Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00028282 | ||
| Relator: | FERNANDO BEÇA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM LEGITIMIDADE PASSIVA HERANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200002229830864 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 16/87 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART1052 ART28. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1987/01/13 IN BMJ N363 PAG607. AC STJ 1987/10/12 IN BMJ N377 PAG573. | ||
| Sumário: | I - Para que se possa validamente decidir sobre o objecto de acção de divisão de coisa comum, necessário se torna que intervenham na lide todas as pessoas que detenham a qualidade de comproprietários da coisa a dividir. II - Quando tal qualidade adveio através de sucessão "mortis causa" exige-se que a herança se encontre já partilhada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |