Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830864
Nº Convencional: JTRP00028282
Relator: FERNANDO BEÇA
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
LEGITIMIDADE PASSIVA
HERANÇA
Nº do Documento: RP200002229830864
Data do Acordão: 02/22/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 16/87
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP
Legislação Nacional: CPC95 ART1052 ART28.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1987/01/13 IN BMJ N363 PAG607.
AC STJ 1987/10/12 IN BMJ N377 PAG573.
Sumário: I - Para que se possa validamente decidir sobre o objecto de acção de divisão de coisa comum, necessário se torna que intervenham na lide todas as pessoas que detenham a qualidade de comproprietários da coisa a dividir.
II - Quando tal qualidade adveio através de sucessão "mortis causa" exige-se que a herança se encontre já partilhada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: