Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005205 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | INEXISTÊNCIA DA SENTENÇA DECISÃO MATÉRIA DE FACTO DECISÃO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199211169220347 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2201/89 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/28/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 ART654 N1 N2 N3 ART790 ART791 ART463 N1 ART652 ART653 N1 N5 N6 ART201 ART205 ART659 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/06/23 IN BMJ N239 PAG153. | ||
| Sumário: | I - A sentença final, se não tiver havido alegações orais sobre matéria de direito, pode ser proferida por juiz que não interveio na decisão da matéria de facto, contando que os elementos em que se deve fundamentar nos termos do artigo 659, n. 3 do Código de Processo Civil, designadamente as respostas aos quesitos, constem do processo. II - Mas, se houve alegações orais sobre matéria de direito, deve a sentença ser proferida pelo juiz que as ouviu. | ||
| Reclamações: | |||