Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220347
Nº Convencional: JTRP00005205
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: INEXISTÊNCIA DA SENTENÇA
DECISÃO
MATÉRIA DE FACTO
DECISÃO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: RP199211169220347
Data do Acordão: 11/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 2201/89
Data Dec. Recorrida: 01/28/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 ART654 N1 N2 N3 ART790 ART791 ART463 N1 ART652
ART653 N1 N5 N6 ART201 ART205 ART659 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/06/23 IN BMJ N239 PAG153.
Sumário: I - A sentença final, se não tiver havido alegações orais sobre matéria de direito, pode ser proferida por juiz que não interveio na decisão da matéria de facto, contando que os elementos em que se deve fundamentar nos termos do artigo 659, n. 3 do Código de Processo Civil, designadamente as respostas aos quesitos, constem do processo.
II - Mas, se houve alegações orais sobre matéria de direito, deve a sentença ser proferida pelo juiz que as ouviu.
Reclamações: