Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124442
Nº Convencional: JTRP00000023
Relator: LOBO MESQUITA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
CONTRATO DE SOCIEDADE
PROVA DOCUMENTAL
CONFISSÃO JUDICIAL
Nº do Documento: RP199102190124442
Data do Acordão: 02/19/1991
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 00000000
Data Dec. Recorrida: 02/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART364 N1 ART393 N2 ART1093 N1 F.
CPC67 ART490 N1 ART653 N2 ART712 N1 B.
CSC86 ART7 N1 ART12 N3.
Sumário: I - A lei não reconhece "sedes de facto", nas sociedades comerciais, nem lhes da relevancia para efeito algum, na medida em que impõe a menção da sede no contrato de sociedade, celebrado por escritura publica, mesmo quando se trate de "domicilio particular para determinados negocios" artigos 12 n.3 e 7 n. 1 do Codigo das Sociedades Comerciais.
II - A localização da sede e facto que so pode provar- -se atraves de documento autentico com força probatoria igual a do titulo do pacto social onde necessariamente e feita tal menção.
Por isso a Relação devera considerar não provados os factos dos quesitos sobre sede social que a 1. instancia considerou provados atraves de testemunhas - artigos 364 n. 1 e 393 n. 2 do Codigo Civil; artigos 653 n2 e 712 n1 b do Codigo de Processo Civil - .
III - Deve reputar-se confessado pelo reu, por não ter tomado posição definida, o facto que o autor-senhorio invocou, de não ter autorizado a cedencia do locado pelo inquilino-reu, quando este, na contestação, se limite a afirmar (contrariamente ao que resulta de documento com força probatoria plena) que não houve cessão, assim afastando, previamente, a pertinencia da questão do consentimento - artigo 490 n. 1 do Codigo de Processo Civil - .
Reclamações: