Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00009620 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL ARRESTO NAVIO | ||
| Nº do Documento: | RP199305209330201 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 ART381 ART402 ART529 N1. CCOM888 ART491. DL 265/72 DE 1972/07/03 ART145. | ||
| Sumário: | I - Saber se os factos alegados são ou não suficientes para integrar os requisitos do decretamento do arresto, ou se determinado facto só pode ser provado por documento, são questões que não têm que ver com a ineptidão da petição inicial, por não contenderem com a sua inteligibilidade, mas com a procedência da pretensão. II - É ao arrestante que cabe fazer a prova de que o navio a arrestar não está despachado para viagem, prova essa que pode ser feita por testemunhas. III - O arresto, como providência cautelar que é, tem um carácter urgente e expedito, estando, por isso, dotado de uma instrução sumária, não se podendo exigir um conhecimento completo e profundo sobre a existência de fundado receio de perda de garantia patrimonial. | ||
| Reclamações: | |||