Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0535522
Nº Convencional: JTRP00038459
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA
DESERÇÃO
EXTINÇÃO
DESPACHO
Nº do Documento: RP200511030535522
Data do Acordão: 11/03/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - A interrupção da instância impõe um despacho a declará-la.
II - Porém, esse despacho tem natureza meramente declarativa, não constitutiva, pelo que a interrupção da instância se verifica, não quando ocorre o despacho (a declará-la), mas logo que termina o prazo previsto no respectivo normativo legal (artº 285º).
III - A deserção da instância não está dependente de despacho judicial a declará-la, antes se verifica de forma automática pelo decurso do prazo de interrupção (dois anos- artº 291º-1, CPC).
IV - Assim, os efeitos da extinção da instância produzem-se desde o momento em que se verificou a respectiva causa extintiva, não sendo necessário, para que tal extinção se verifique, qualquer declaração expressa nesse sentido.
V - Extinta a instância executiva, v.g. por deserção, afastada fica ao exequente a possibilidade de requerer o prosseguimento dos autos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I. RELATÓRIO:

No processo de execução ordinária que com o nº ...-b/96, corre seus termos no .º Juízo, .ª Secção, do tribunal Judicial de Póvoa de Varzim, em que é exequente B.......... e executado C..........,
porque o executado não pagou a quantia exequenda nem nomeou bens à penhora, foi a exequente notificada, na pessoa do seu mandatário, por carta registada de 02.05.2001, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 836º do CPC (de que lhe foi devolvido o direito de nomear bens à penhora), “sem prejuízo do artº 51º CCJ”, como ali se refere - cfr. fls. 29.
Por o processo se encontrar parado, por ausência de impulso processual por banda da exequente, foram os autos remetidos à conta em 26.11.2002 (cfr. fls. 22).
O Mº Pº não instaurou execução pelas custas, dado que a devedora de custas beneficiava de apoio judiciário.

Com data de 07.03.2003, foi proferido despacho a declarar interrompida a instância, bem assim determinando que os autos aguardassem o prazo da deserção (cfr. fls. 27).

Com data de 15.03.2005 deu entrada um requerimento da exequente, requerendo o prosseguimento da execução e nomeando bens à penhora.

Por despacho datado de 05.04.2005, foi inferido o aludido requerimento de nomeação de bens à penhora, por se entender que a instância executiva estava extinta, por deserção (artsº 287º, al. e) e 291º do CPC).

Inconformada com esta decisão, veio a exequente dela agravar, apresentando alegações que remata com as seguintes

“CONCLUSÕES
1 - Por douto despacho de 5 de Abril de 2005, proferido nos Autos de Execução Ordinária n° ... -B/1996, foram os mesmos considerados desertos nos termos do artigo 291° do Código de Processo Civil, e em consequência julgados extintos, nos termos do artigo 287° do citado corpo de normas.
2 - A aqui Agravante foi notificada da interrupção da instância nos termos do artigo 285° do Código de Processo Civil no dia 17 de Março de 2003, porquanto a data do registo da referida notificação é 12 de Março de 2003, a que acrescem mais três dias, como dia 15 é um Sábado a aqui Agravante considera-se notificada na Segunda-feira seguinte, ou seja, no dia 17 de Março de 2003.
3 - A Agravante requereu a prossecução da instância executiva no dia 15 de Março de 2005, pelo que não tinham ainda decorrido dois anos sobre a interrupção da instância, tendo, o referido requerimento, sido tempestivamente apresentado.
4 - O Tribunal "a quo" não podia ter chegado à conclusão de que se estava perante a figura da extinção da lide se não possuía elementos que, através do silogismo judiciário, permitissem subsumir-se ao regime legal invocado.
5- O douto despacho recorrido tem de ser substituído por outro que mande prosseguir a instância executiva, pelo que o despacho ora em crise violou o disposto nos artigos 287° al. e), 291°, 254°, n° 2, do Código de Processo Civil e seus basilares princípios, bem como o artigo 200, n° 2, ("Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos."), da Constituição da República Portuguesa, devendo prosseguir os presentes autos.

Nestes termos e nos melhores de direito, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o douto despacho recorrido ser substituído por outro que julgue não verificada a extinção da instância executiva, devendo prosseguir os presentes autos, tudo com as legais consequências,
Assim se fazendo
Correcta e Sã Justiça.”

O Mmº Juiz a quo sustentou a decisão recorrida (fls. 269 a 271).

Foram colhidos os vistos legais.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. AS QUESTÕES:
Tendo presente que:
- O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

- a questão suscitada pela agravante consiste em saber se à data do requerimento da exequente, a impulsionar os autos nomeando bens à penhora, se encontrava extinta a instância executiva e se podia, ou não, a exequente requerer o prosseguimento dos autos.

II. 2. FACTOS PROVADOS:

Os supra relatados.

III. O DIREITO:

Apreciemos, então, a questão—ou conjunto de questões-- suscitada pela agravante.

Como ressalta do despacho recorrido, entendeu o tribunal a quo que, que à data do requerimento da exequente, a nomear bens à penhora, a instância—porque esteve interrompida por dois anos—se encontrava deserta, motivo porque se encontrava extinta nos termos dos arts. 287º, al. c) e 291º CPC e daí ter entendido não poder a exequente dar andamento aos autos.
Quid juris?

Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que o requerimento de fls. 30 é, de facto, intempestivo, por extemporâneo, dado que então já a instância se encontrava extinta, por deserção.
Vejamos.

Segundo resulta do artº 285º do CPC, a instância interrompe-se quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos.
Por sua vez, determina o artº 291º, nº1 do mesmo Código que a instância se considera deserta, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos.

* Da interrupção da instância:
Como os autos documentam (fls. 27), em 07.03.2003 foi declarada interrompida a instância, nos termos do artº 285º do CPC—porque os autos estiveram parados por negligência da parte em promover os seus termos, motivo porque já haviam sido oportunamente remetidos à conta (cfr. fls. 22 onde se dá conta de que tal remessa à conta teve lugar em 26.11.2002).

A primeira pergunta surge: será, ou não, necessário um despacho a declarar interrompida a instância?
Cremos que, de facto, se impõe um despacho a declará-la, pois, dado depender de um juízo de apreciação quanto à falta de diligência da parte a quem incumbe o impulso processual em promover os termos do processo, parece ser de exigir a formulação de um juízo apreciativo daquela omissão da parte, implicando uma tomada de posição que a constate (Cfr., neste sentido, o Ac. do STJ de 12.01.1999, in Bol. M.J. nº 483º-167).
Anote-se que «A interrupção da instância tem o claro sentido de sanção imposta pela lei à inobservância do ónus formulado no artº 264º: o ónus de promoção ou impulso processual» (Alberto dos Reis, Comentário, 3º-340), abrangendo, assim, a negligência das partes tanto no andamento do processo, como no de algum incidente de que dependa a marcha deste (Bol. M.J., nº 122º-90).
O que se tem discutido é a relevância, para efeito do artº 285º CPC, da paragem do processo nas mãos do escrivão ou do MºPº (ver Aberto dos Reis, Comentário, 3º, 321 e Rodrigues Bastos, Notas, 1º-56)—aqui sem relevância, porém.

Saliente-se que, se é certo que se impõe o aludido despacho a declarar interrompida a instância, já tal interrupção não tem de ser precedida de despacho a fazer a respectiva advertência às partes.
Efectivamente, como bem se salientou no Ac. desta Rel. do Porto, de 18.09.1990, Bol. M.J., nº 399º-577, após a aplicação da sanção do artº 122º-2, do C.C.Jud.—correspondente ao actual artº 51º--, a instância fica em estado de latência de sorte a poder ser declarada interrompida (artº 285º do C.P.Civil) ou deserta (artº 291º do mesmo Código).
Por isso, após o cumprimento do citado artº51º CCJ, não tendo sido impulsionados os autos por quem tinha o respectivo ónus (a ora agravante), nada havia a fazer senão aguardar pelo decurso do prazo da interrupção e da deserção—salientando-se, desde já, que não consta dos autos ter havido qualquer motivo para uma cessação da interrupção (cfr. artº 286º CPC).

Por outro lado, se é certo que se impunha a prolação de despacho a declarar interrompida a instância, certo é, também, que esta decisão é meramente declarativa, não constitutiva, pois o despacho a declarar interrompida a instância mais não faz do que isso mesmo: declarar a interrupção, face à inércia da parte.
O que se torna de assaz importância para saber quando se verifica a interrupção da instância: esta tem lugar, não quando é proferido o despacho (a declará-la), mas logo que termina o prazo de um ano previsto no respectivo normativo legal (artº 285º).

Por outras palavras: a omissão do despacho a declarar interrompida a instância não evita o decurso do prazo dessa interrupção.
É o que ensina o aludido Aresto do STJ, de 12.01.99.
Efectivamente, como ali se escreveu: “A interrupção não nasce com o despacho que a declare; se outro juízo não for formulado—e poderá sê-lo, visto que os autos podem estar parados há mais tempo do que aquele durante o qual se verificou a inércia das partes—a declaração de interrupção deve ser entendida como valendo desde que se perfez aquele tempo de paragem da marcha do processo” [Neste sentido, pode ver-se o Ac. STJ de 15.06.2002 (Conselheiro Silva Salazar), in Base de dados do MJ] -- sublinhado nosso.

Voltando ao caso sub judice—e segundo as informações que os autos patenteiam--, constatamos que, não obstante terem os autos sido remetidos à conta apenas em 26.11.2002, nos termos do artº 51º-2-b) do CCC (fls. 22), decorrido que foi um ano sobre a notificação da exequente de que lhe foi devolvido o direito de nomeação de bens à penhora --notificação essa que se presume feita no terceiro dia posterior à data do registo de fls. 22, que data de 02.05.2001 (ut artº 254º, nº2 CPC) -- verificou-se a interrupção da instância dada a negligência da parte em promover o seu andamento (cit. artº 285º CPC).
Ou seja, valendo a declaração de interrupção da instância “desde que se perfez aquele tempo de paragem da marcha do processo”, concluímos que tal interrupção ocorreu no princípio de Maio de 2002—pouco importando, portanto, como vimos, a data em que a respectiva declaração teve lugar (fls. 27).

* Da deserção da instância:
À interrupção da instância seguiu-se o decurso do prazo para a sua deserção.
Ora, é mais que óbvio, face ao explanado, que à data do requerimento de fls. 30 já (há muito) se encontrava deserta a instância. É que esta não está dependente de despacho judicial a declará-la, antes se verifica de forma automática pelo decurso do prazo de dois anos de interrupção.

O artº 291º, nº1, do CPC é claro: “Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos.”—sublinhado nosso.
Ora, o início do prazo de deserção da instância teve lugar logo que a instância ficou interrompida—como vimos supra, tal teve lugar muito antes da data do despacho em que foi declarada interrompida a instância (fls. 27).
Efectivamente, o que emerge da lei é, não que o prazo (de dois anos) da deserção começa a correr com o despacho a declarar a interrupção da instância, mas, sim, logo que a instância ficou interrompida. E, como vimos, esta interrupção ocorreu, não com o despacho a declará-la, mas com o decurso do prazo de um ano referido no artº 285º CPC.
Efectivamente, o despacho a ordenar que os autos aguardem o decurso do prazo de deserção da instância que -- ao contrário do que ocorre com o despacho a declarar a interrupção da instância, que pressupõe um juízo sobre a falta de diligência da parte onerada com o impulso processual--, é de mero expediente e, como tal, insusceptível de recurso nos termos do art. 679º do Cód. Proc. Civil, por, nos termos do art. 156º, nº. 4, do mesmo Código, se destinar apenas a prover ao andamento regular do processo sem interferir no conflito de interesses entre as partes, não tendo por isso a força de caso julgado consagrada no art. 672º do mesmo Código, não pode ser interpretado no sentido de marcar a data de início da contagem do prazo de deserção (cfr., neste sentido, o já referido Ac. do STJ de 15.06.2004).

Do exposto resulta que, tendo ocorrido a deserção da instância logo que esta ficou interrompida (princípio do Maio de 2002)—independentemente, portanto, da data da sua declaração judicial--, quando a agravante veio requerer a prossecução da execução, com indicação de bens à penhora (15.03.2005—fls. 30), já há muito que tinha decorrido o prazo para a deserção da instância nesse processo executivo .
E decorrido esse prazo--, uma vez que, como já referimos e demonstrámos, a deserção da instância não está dependente de despacho judicial a declará-la--, verificada estava tal deserção.
Assim sendo, se é certo que a simples interrupção da instância não obstava a que a exequente apresentasse o aludido requerimento, já o mesmo não podia entender-se estando a instância extinta por deserção (arts. 291º e 287º, al. c), do CPC).
De facto, como se escreveu no Ac. da Rel. de Lisboa de 4.3.1999 [Colo. Jur., Ano XXIV, Tomo 2º, a pág. 74] (cfr. fls. 75), “enquanto não houvesse extinção, por deserção, da instância daquela (artigos 287º, al. c) e 291º, nº1, do C.P.Civil), o respectivo exequente poderia sempre fazê-la movimentar”.

Do exposto resulta, portanto, que, tendo havido extinção da instância executiva, por deserção [A deserção é uma daquelas “causa anómalas ou anormais de extinção da execução atinentes a vicissitudes que ocorrem na própria instância executiva ou nela se reflectem”, como refere J. P. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum à face do Código Revisto, SPB Editores, 1998, a pág. 381.
No mesmo sentido, pode ver-se CASTRO MENDES, Acção Executiva, da AAFDL, a pág. 209], afastada ficou à agravante/exequente a possibilidade de vir impulsionar o processo executivo, indicando bens à penhora no processo em que tal deserção teve lugar. Deixou de poder impulsionar o prosseguimento desse processo, parado por inércia sua em promover os seus termos.

Não se argumente dizendo-se que no domínio do processo executivo haverá sempre lugar à prolação de sentença a julgar extinta a instância executiva—o que não ocorreu no caso presente.
Efectivamente, verificada qualquer das situações que, nos termos da lei, justificam a extinção da instância—como ocorre na deserção--, a instância necessariamente que se extinguirá. Não é necessária qualquer declaração expressa nesse sentido. Não o exige ou determina a lei e não vemos porque motivo o haveria de exigir. Pelo contrário, parece ser este o entendimento que resulta da letra da lei, ao dizer “A instância extingue-se com”—sublinhado nosso. [No sentido da desnecessidade de qualquer declaração expressa a extinguir a instância, pode ver-se, v.g., o Ac. STJ, de 26.03.1968, Bol. M.J., 175º-251]
Escreveu-se no Ac. STJ de 23.11.1982, Bol. M. J., 321º-368: “Julgando-se extinta a instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, o juiz não terá que fazer mais do que declarar extinta a instância”.—sublinhado da nossa autoria.
Daqui se extrai que, mesmo que-- verificada que fosse uma situação que levasse à extinção da instância-- se entendesse ser necessário um despacho a “declarar extinta a instância”, este despacho mais não tinha do que eficácia meramente declarativa, e não constitutiva, produzindo-se, como tal, os efeitos da extinção da instância desde o momento em que se verificou a respectiva causa extintiva. O que vale para dizer que, mesmo nesse entendimento, sempre no caso sub judice seria um acto inútil aceitar o requerimento da exequente, de fls. 30, assim fazendo prosseguir os autos.

Do exposto se conclui que nenhuma censura há a fazer ao despacho recorrido que não permitiu à exequente o prosseguimento da execução, por considerar que a mesma se havia extinguido por deserção [Sobre as questões suscitadas nos autos, pode ver-se, ainda, os Ac. da Relação do Porto, de 05.05.2003, na Base de dados do MJ-- onde se escreveu que “Tendo-se o prazo de deserção da instância iniciado após [...], quando se pretendeu impulsionar a execução, já a instância estava deserta, por terem decorrido mais de dois anos sobre a data da interrupção, atingido em [...], e, por isso extinta a instância.”.—e de 16.01.96 , na mesma base de dados].
Assim improcedem as questões suscitadas pela agravante, claudicando as conclusões das suas alegações.

CONCLUINDO:
- A interrupção da instância impõe um despacho a declará-la.
- Porém, esse despacho tem natureza meramente declarativa, não constitutiva, pelo que a interrupção da instância se verifica, não quando ocorre o despacho (a declará-la), mas logo que termina o prazo previsto no respectivo normativo legal (artº 285º).
- A deserção da instância não está dependente de despacho judicial a declará-la, antes se verifica de forma automática pelo decurso do prazo de interrupção (dois anos- artº 291º-1, CPC).
- Assim, os efeitos da extinção da instância produzem-se desde o momento em que se verificou a respectiva causa extintiva, não sendo necessário, para que tal extinção se verifique, qualquer declaração expressa nesse sentido.
- Extinta a instância executiva, v.g. por deserção, afastada fica ao exequente a possibilidade de requerer o prosseguimento dos autos.

IV. DECISÃO:

Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida.

Custas pela agravante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Porto, 3 de Novembro de 2005
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves