Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120591
Nº Convencional: JTRP00000909
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS SIMPLES
PENA DE MULTA
MEDIDA DA PENA
SUSPENSãO DA EXECUçãO DA PENA
PERDãO DE PENA
Nº do Documento: RP199112049120591
Data do Acordão: 12/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART48 ART142.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 C.
Sumário: 1. Condenados dois arguidos como autores de ofensas corporais voluntarias reciprocas, um em 80 dias de multa a taxa de 500 escudos e outro em 70 dias de multa a taxa de 300 escudos, não podera dizer-se que houve desigualdade de criterios se tiverem sido diferentes as consequencias das agressões e for diversa a situação economica de cada um.
2. Tendo-se provado que era boa a situação economica do arguido, sera irrelevante que a sentença tenha omitido qualquer referencia aos seus encargos pessoais que não consta que tivessem sido alegados e provados.
3. A suspensão da execução da pena de multa so pode ter lugar quando o condenado não tenha possibilidades de a pagar.
Reclamações: