Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000909 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS SIMPLES PENA DE MULTA MEDIDA DA PENA SUSPENSãO DA EXECUçãO DA PENA PERDãO DE PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199112049120591 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48 ART142. L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 C. | ||
| Sumário: | 1. Condenados dois arguidos como autores de ofensas corporais voluntarias reciprocas, um em 80 dias de multa a taxa de 500 escudos e outro em 70 dias de multa a taxa de 300 escudos, não podera dizer-se que houve desigualdade de criterios se tiverem sido diferentes as consequencias das agressões e for diversa a situação economica de cada um. 2. Tendo-se provado que era boa a situação economica do arguido, sera irrelevante que a sentença tenha omitido qualquer referencia aos seus encargos pessoais que não consta que tivessem sido alegados e provados. 3. A suspensão da execução da pena de multa so pode ter lugar quando o condenado não tenha possibilidades de a pagar. | ||
| Reclamações: | |||