Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3324/22.2T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL FERREIRA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
TITULAR DO INTERESSE RELATIVAMENTE AO RISCO COBERTO
Nº do Documento: RP202405093324/22.2T8VNG.P1
Data do Acordão: 05/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O tomador do seguro que celebra o contrato também na qualidade de segurado, mas não é ele quem habita no local de risco, nem lhe pertencem os objectos dali subtraídos, relativamente aos quais pretende accionar a cobertura de furto, não é o titular do interesse relativamente ao risco coberto, não lhe cabendo o direito de receber a prestação destinada ao ressarcimento da lesão deste interesse.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 3324/22.2T8VNG.P1
(Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 1)


Relatora: Isabel Rebelo Ferreira
1º Adjunto: Paulo Duarte Teixeira
2º Adjunto: António Paulo Vasconcelos



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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I AA intentou, no Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, acção declarativa, com processo comum, contra “A... – Companhia de Seguros, S.A.”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 27.483,40, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou para tal que, em consequência de um assalto ocorrido na habitação sita na Rua ..., Vila Nova de Gaia (que não corresponde à morada indicada pelo A. como sua residência: Rua ..., Vila Nova de Gaia), em 31/12/2020, foram subtraídos os bens e o dinheiro discriminados no art. 9º da petição inicial, no valor global de € 27.483,40, propriedade da mãe do A. e do seu agregado familiar, que, por contrato de seguro por si celebrado com a R., havia transferido para esta a responsabilidade por danos decorrentes de furto ou roubo dos objectos que compõem o recheio daquela habitação, onde se incluíam aqueles, e que, não obstante o A. ter participado o ocorrido à R., com vista a receber a indemnização contratada, esta só aceitou indemnizar o A. pela quantia de € 23,40, correspondente aos valores dos cartões “Andante” e “Banco 1...” subtraídos, passíveis de factura, excluindo os restantes a pretexto de não serem apresentadas facturas ou fotografias dos mesmos, sendo que o mediador da R., aquando da subscrição da proposta de seguro, não comunicou ao A. a obrigatoriedade de facturas ou fotografias dos bens. Ademais, a R. demonstrou má fé na primeira abordagem para com o A., pois na comunicação de 30/03/2021 referiu não existir enquadramento contratual por falta de vestígios inequívocos na fechadura da porta, encerrando o processo de sinistro, mas, após nova comunicação do A., dando conta do pagamento, pela seguradora responsável pelo edifício, da porta arrombada do mesmo, alterou a sua posição, informando do aludido valor proposto para indemnização de € 23,40.
A R. contestou, impugnando por desconhecimento, “a forma como o alegado furto ocorreu” (art. 28º da contestação), alegando que os peritos que consigo colaboram não conseguiram verificar vestígios inequívocos na vedação e fechadura da porta e que tenham levado à intrusão, concluindo-se que não foi possível apurar nenhum método que permitisse aos suspeitos entrarem na habitação segura, pois não existiam quaisquer indícios de entrada através de escalada e/ou arrombamento, de onde resulta que o evento participado pelo A. está excluído da cobertura da apólice de seguro, uma vez que, de acordo com as condições gerais, a cobertura de furto ou roubo apenas cobre as situações que ocorram com arrombamento ou escalamento de portas, janelas, montras, telhados, paredes, sobrados, tectos ou qualquer outra construção que dê acesso ao local de risco e desde que resultem vestígios inequívocos, o que foi comunicado pela carta de 30/03/2021. Impugnou ainda os factos atinentes à descrição de todos os bens que terão sido subtraídos, respectivos valores e sua titularidade – com excepção dos factos respeitantes aos cartões “Andante” e “Banco 1...” alegados nos arts. 16º e 17º da petição inicial –, aduzindo não existirem fotografias ou facturas de aquisição que comprovem a titularidade dos bens reclamados, à excepção de facturas apresentadas respeitantes a bens no valor de € 23,40 (art. 40º da contestação: “Efetivamente, apenas foi apurado o montante final de 23,40€ (…) a título de indemnização pelos bens alegadamente furtados.”), e invocou que o valor reclamado excede largamente o valor em risco e que as coberturas, garantias e risco assumidos pela R. foram do conhecimento do A. no momento da subscrição da apólice (impugnando os arts. 25º a 34º da petição inicial).
Concretamente quanto à questão da titularidade dos bens, a R. invocou, nos arts. 45º a 49º da contestação, que o A. “não logrou fazer efetiva prova da titularidade dos pertences agora peticionados”, “não apresenta qualquer documento comprovativo da aquisição”, “desconhecendo-se, ainda, se aqueles bens se encontravam na sua esfera jurídica à data da subtração”, sendo que, “nos termos da apólice agora em discussão, impende sobre o Segurado o ónus da prova da veracidade da reclamação e do seu interesse legal nos bens seguros, podendo o segurador exigir-lhe todos os meios de prova adequados e que estejam ao seu alcance”.
Na audiência prévia (cfr. art. 3º, nº 4, do C.P.C.) o A. não respondeu à matéria de excepção invocada na contestação (sendo que o requerimento de 29/06/2022 respeita unicamente ao contraditório quanto a documentos juntos pela R.).
Realizou-se, pois, a audiência prévia, fixou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.
Procedeu-se seguidamente a julgamento.
Após, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção improcedente e, em consequência, absolver a R. do pedido.
Desta decisão veio o A. interpor recurso, tendo, na sequência da respectiva motivação, apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem:
«A) CONCLUSÕES DE FACTO:
1. O Tribunal “a quo”, procedeu mal ao dar como não provado na sentença proferida os factos constantes dos pontos 1, 2 e 3 da relação de factos não provados, constantes da douta sentença proferida, senão vejamos.
2. Nos presentes autos é reclamado pelo Autor, o valor referente à indemnização, pelo furto que ocorreu na habitação segura no contrato de seguro celebrado.
3. Dando como não provado a douta sentença, ora em crise, que tenha ocorrido realmente um furto na habitação segura,
4. Bem como, que não foi dado como provado os danos patrimoniais sofridos pelo Autor, ora Recorrente, em consequência do sinistro ocorrido.
5. Desvalorizando, a prova documental junta aos autos, nomeadamente o auto de participação criminal, o despacho de arquivamento (e o seu teor) e a participação de sinistro (Docs. n.º5 , n.º6 e n.º7) juntos com a P.I.).
6. Na realidade, o Tribunal “a quo” desvalorizou o facto de quando ocorre um furto de grande dimensão numa habitação, serem subtraídos bens, que pelas suas características, uso, longevidade ou valor, não estejam descritos em elementos fotográficos recentes e/ou sejam possuidores de f[a]turas.
7. Aliás é do senso comum que a generalidade dos cidadãos, já não detém a fatura de um objecto ao fim do seu tempo de garantia ou mesmo antes.
8. Sendo tal realidade mais latente, quando falamos de bens de família, cuja transmissão se passa de pais para filhos, ao longo de gerações, e que naturalmente, são elementos que pelo seu valor, carinho e estima muitas vezes se encontram resguardados dos olhares públicos.
9. Ainda assim, resultou de forma clara, prova produzida dos bens furtados, bem como do seu valor, nomeadamente através dos depoimentos dos Sr.s BB (das 14h 31m 20ss às 14h 34m 06ss do seu depoimento), CC (das 14h 59m 03ss às 15h 08m 13ss do seu depoimento) e ainda das declarações de parte do Autor/Recorrente AA (das 16h 20m 58ss às 16h 31m 58ss do seu depoimento).
Mas mais,
10. Resulta ainda que tais depoimentos, são dotados de uma absoluta coerência que permite aferir a existência e real valor dos bens furtados e dos dados sofridos pelo Autor/Recorrente.
11. Por outro lado, esteve mal a douta sentença, ao dar como não provado a existência de um furto, levantando naturalmente dúvidas, sobre uma alegada tentativa de “burla”, quando resulta dos autos e da investigação criminal levada a cabo, que o processo apenas foi arquivado, por falta de identificação dos autores do crime em questão,
12. Nunca tendo sido levantado ao longo da investigação criminal, nem resultando do despacho de arquivament[e][o], qualquer questão que pusesse em dúvida a existência de tal sinistro.
13. Aliás a existência do referido sinistro, resulta de forma detalhada dos depoimentos dos Sr.s BB (dos 14h 25m 20ss às 14h 31m 12ss do seu depoimento), Agente DD (dos 14h 43m 53ss às 14h 54m 37ss do seu depoimento), CC (dos 14h 56m 57ss às 14h 58m 04ss do seu depoimento), e ainda das declarações de parte do Autor/Recorrente AA (dos 16h 18m 32ss às 16h 20m 48ss do seu depoimento).
14. Não podendo ser exigível, embora naturalmente o Autor/Recorrente o desejasse fazer, a produção de maior número ou diferentes provas que atestassem a existência de sinistro.
15. Tendo o Tribunal “a quo” desvalorizado a prova testemunhal, quando a mesma era a única que com exatidão poderia comprovar a existência de sinistro, os bens furtados e os reais danos patrimoniais sofridos pelo Autor/Recorrente.
16. Pelo que, perante a prova documental, nomeadamente os doc.s n.º5 , n.º6 e n.º7, respetivamente, auto de participação criminal, o despacho de arquivamento (e o seu teor) e a participação de sinistro da P.I., relatório da inspeção judiciária, e relatório de exame pericial elaborados pela Unidade Técnica, junto aos autos com a referencia n.º 33938521, da prova testemunhal, nomeadamente das testemunhas BB, Agente DD, CC e da prova por declarações de parte, não só a existência de furto, mas também os bens furtados e o seu valor.
17. Pelo que deverá ser dado como provados os pontos I, II e III da matéria de facto dada como não provada na douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, o que aqui se requer.
B – CONCLUSÕES DE DIREITO:
18. Esteve ainda mal o Tribunal “a quo” ao dar como provados os pontos 4, 5 e 6 (no segmento “cujo teor se dá integralmente por reproduzido” da matéria de facto dada como provada, uma vez que resulta da prova produzida que o Autor, em nenhum momento foi informado das cláusulas gerais ou particulares do contrato de seguro,
19. Nem tão pouco, foi comunicado ao Autor, que cuidados ou quais os procedimentos que deveria ter para exercer os seus direitos resultantes do Contrato de Seguro celebrado.
20. Tal resulta das declarações de parte do Autor (das 16h 20m 58s e as 16h 29m 46ss do seu depoimento), bem como da testemunha Sr. EE (das 16h 07m 46ss aos 16h 10m 07ss do seu depoimento).
21. Onde esta testemunha, na qualidade de representante da Ré e estando ao seu serviço, refere que o Autor nunca foi informado das cláusulas contratuais gerais ou particulares, nem dos deveres e cuidados que deveria ter para exercer os seus direitos.
22. Assim, as cláusulas constantes do contrato de seguro, que sejam lesivas para o autor devem ser consideradas nulas por violação dos artigos 21.º e 22.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, por violação do dever de informação.
23. Al[ía][]s, esteve ainda mal a douta sentença ao dar como provada a existência de tais clausulas, quando o ónus da prova da informação prestada recaía sobre a Ré, nos termos do artigo 5.º do D.L. 446/85 de 25 de Outubro, não tendo esta cumprido tal ónus.
24. Mas mais, estando a falar em cláusulas contratuais gerais, elaboradas pela Ré e não negociadas com o Autor, deverão, tais cláusulas ser também nulas, nos termos do artigo 5.º e 8.º do D.L. 446/85 de 25 de Outubro.
25. Por ultimo, não pode deixar o Autor de estranhar, que a douta sentença declare como provado que a Ré, aceitou a responsabilidade pela compensação de um dos bens furtados, in casu, o pagamento € 23,40, referente ao valor do andante e do cartão do Banco 1... furtados,
26. tendo posteriormente dado como não provado o furto de tais objectos, nem a existência de furto.
27. Ora, com tal contradição entre a sua fundamentação e mesmo com a decisão, a referida sentença violou ainda o exposto nos artigos 607.º/n.º 4 e 615.º/n.º 1/alínea c, ambos do C.P.C., pelo que se encontra ferida de nulidade, o que aqui se requer.
28. Pelo exposto, deverá a presente decisão ser revogada, por erro na matéria de facto e/ou direito, sendo substituída por nova decisão, que dê total procedência ao pedido pelo Autor, aqui Recorrente,
29. Ou caso assim, não se entenda deverá a sentença, ora em crise, ser declarada nula, nos termos dos artigos 607.º/n.º 4 e 615.º/n.º 1/alínea c, ambos do C.P.C., o que também se requer.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVERÁ A DOUTA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL “A QUO” SER REVOGADA, SENDO SUBSTITUIDA POR OUTRA, QUE
I) DÊ COMO PROVADOS OS FACTOS CONSTANTES DOS PONTOS I, II E III DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO NÃO PROVADA;
E
II) DÊ COMO NÃO PROVADA A MATÉRIA DE FACTO CONSTANTE DOS PONTOS 4, 5 E 6 (NO SEGMENTO “CUJO TEOR SE DÁ INTEGRALMENTE POR REPRODUZIDO” DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA;
POR ERRO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO E/OU DE DIREITO.
OU CASO ASSIM, NÃO SE ENTENDA,
III – DEVERÁ TAL SENTENÇA SER DECLARADA NULA, POR VIOLAÇÃO EXPRESSA DOS ARTIGOS 607.º/N.º 4 E 615.º/N.º 1/ALÍNEA C, AMBOS DO C.P.C., O QUE TAMBÉM SE REQUER.
FAZENDO-SE ASSIM JUSTIÇA, VENERANDOS DESEMBARGADORES!».
A R. apresentou contra-alegações, pugnando pelo não provimento do recurso e pela confirmação da sentença recorrida.
O recurso foi admitido e, no mesmo despacho, proferido em 30/05/2023, decidiu-se:
“No que respeita à nulidade da sentença arguida, em sede recurso, sempre ressalvando melhor opinião, somos de considerar que a sentença não enferma de tal vício, previsto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) do C.P.C.
Com efeito, relida a sentença, concluímos que dar como provado que houve o pagamento extrajudicial pela ré de um determinado valor de um cartão de transporte público não significa que em juízo o autor logre provar a subtracção deste [a]o[u] daquele bem. Não se identifica contradição, ambiguidade ou obscuridade que mereçam ser supridas.
Sustentando a decisão proferida, julgamos não estar verificada a nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do C.P.C.
Notifique.”.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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II - Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (cfr. arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do C.P.C.), são as seguintes as questões a tratar, por ordem lógica de precedência:
a) apreciar da nulidade da sentença;
b) apurar da alteração da matéria de facto conforme propugnado pelo recorrente;
c) averiguar do direito do A. a ser indemnizado pela R. no âmbito do contrato de seguro em causa nos autos.
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Apreciemos a primeira questão.
Invoca o recorrente a nulidade da sentença por contradição na fundamentação, ao dar como provado o facto do ponto 9 e como não provado o facto do ponto 1, e por contradição daquela com a decisão, nos termos do art. 615º, nº 1, al. c), do C.P.C..
Nesta alínea da referida norma está em causa a situação de “oposição entre a decisão e os fundamentos em que ela repousa”, referindo-se a lei “à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão”. Há aqui “um vício real no raciocínio do julgador”, pois “a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente” (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed. revista e actualizada, 1985, págs. 689 e 690).
Ora, vista a sentença recorrida verifica-se que a fundamentação (de facto e de direito) e a decisão não estão em contradição, pois que da primeira resulta que o tribunal a quo entende que a pretensão do A. não pode proceder (não havendo também contradição, para este efeito, na circunstância de se dar como provado que “A ré aceitou indemnizar o autor no valor de 23,40€ pela perda do cartão andante e do cartão Banco 1...”, posto que o facto em causa é a aceitação da R. e não a ocorrência do evento, sendo questão atinente ao mérito do recurso a consequência que este facto poderá ter, ou não, na pretensão do recorrente) e na decisão julga-se precisamente improcedente a acção, em consonância com o que se disse na fundamentação.
Pode-se concordar ou não com a decisão e/ou com os fundamentos, pode-se entender que existiu erro de julgamento ou que a decisão não é correcta e é injusta, mas isso não significa que exista contradição entre os fundamentos e a decisão.
Independentemente da concordância ou não com a decisão, da leitura da sentença percebe-se o motivo pelo qual não foi a acção julgada procedente.
Note-se que a enumeração constante das alíneas do art. 615º, nº 1, do C.P.C. é taxativa, não se incluindo entre as nulidades da sentença “o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário” (ob. e auts. cits., pág. 686).
É de concluir, pois, que não ocorre a nulidade invocada pelo recorrente.
Não merece, portanto, provimento o recurso nesta parte.
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Passemos à segunda questão.
O recurso pode ter como objecto a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e a reapreciação da prova gravada (cfr. art. 638º, nº 7, e 640º do C.P.C.).
Neste caso, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição (nº 1 do art. 640º):
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
No que respeita à alínea b) do nº 1, e de acordo com o previsto na alínea a) do nº 2 da mesma norma, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Uma vez que a impugnação da decisão de facto não se destina a que o tribunal de recurso reaprecie global e genericamente a prova valorada em primeira instância, a lei impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação.
No caso concreto, verifica-se que o recorrente deu cumprimento às referidas exigências, especificando os concretos factos que põe em causa e indicando as razões da sua discordância, nomeadamente por referência aos meios de prova que, em seu entender, sustentam a solução que propugna.
Apreciemos então, sendo os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida (transcrição):
«1) A ré é uma sociedade anónima que se dedica, com escopo lucrativo, à actividade de contratualização de seguros no ramo multirriscos;
2) No dia 09/11/2015, o autor e a ré celebraram um contrato de seguro na modalidade de protecção do lar, titulado pela apólice n.º ...74;
3) O objecto do seguro é o recheio da habitação, sita na Rua ..., Vila Nova de Gaia;
4) O aludido contrato foi celebrado de acordo com as condições gerais e especiais, conforme documento 2 da petição inicial, cujo teor se dá integralmente por reproduzido, sem prejuízo das partes que agora se transcrevem:
a. “(…) Cláusula preliminar
1. Entre a B..., S.A., adiante designada por segurador, e o Tomador do seguro mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas presentes Condições Gerais e pelas Condições Particulares, e ainda, se contratadas, pelas Condições Especiais (…)”;
b. “(…) Capítulo I
DEFINIÇÕES, OBJECTO E GARANTIAS DO CONTRATO
Cláusula 1.ª
Definições
1. Para efeitos do presente contrato entende-se por:
(…)
h) Agregado familiar, as pessoas, de entre as que a seguir se indicam, que coabitam com o Segurado em economia comum; o cônjuge ou pessoa que viva em união de facto com o Segurado; parentes ou afins em linha directa e até ao 2º grau da linha colateral; adoptados e tutelados e ainda o pessoal doméstico quando ao serviço na habitação segura;
(…)
r) Habitação, edifício ou fracção de edifício, objecto do seguro, no qual se encontram instalados os bens móveis seguros;
s) Habitação permanente, o local onde o Segurado tem instalada e organizada a sua economia doméstica e que, no decurso de um ano civil, não se encontra desabitada mais de 60 dias consecutivos ou intercalados.
Considera-se que a habitação está desabitada, quando nela se não pernoita;
(…)
u) Bens Seguros, bens, móveis e imóveis, que são objecto da cobertura do contrato e que nele estão expressamente identificados;
c. “(…) Especificamente para as coberturas de edifícios e/ou conteúdos entende-se por:
a) Edifício e/ou Fracção de edifício:
1. A estrutura, paredes, cobertura, tectos, pavimentos, portas e janelas, bem como os vidros nelas fixos, armários encastrados e outros elementos de construção;
2. As instalações fixas com carácter de permanência, tais como: - As instalações de água, gás, electricidade, telefónicas, sistemas de comunicação interna, alarmes e similares; - Os aparelhos de aquecimento e refrigeração; - As antenas de rádio e de televisão, com excepção das antenas parabólicas; - Os painéis solares; - Os móveis de cozinha, quando o Segurado for proprietário da habitação; - A louça sanitária da casa de banho.
3. As dependências anexas, como sejam as garagens, adegas, arrecadações e sótãos, sempre que integrados no mesmo edifício ou fracção e construídos com os mesmos materiais;
4. Os logradouros e as partes exteriores do edifício, tais como cercas, portões e vedações, muros, terraços, pátios, piscinas, campos de ténis e outras instalações desportivas;
5. As obras de reforma (benfeitorias) ou elementos fixos de decoração que formem parte do edifício e pertençam ao Segurado;
6. O valor proporcional das partes comuns do edifício, caso o mesmo esteja sujeito ao regime da propriedade horizontal.
b) Conteúdo:
1. Conjunto de objectos de uso doméstico e de uso pessoal, que sejam propriedade do Segurado, seus familiares ou de empregados ao seu serviço doméstico que com ele coabitem e desde que se encontrem dentro do edifício e/ou fracção segura ou em dependências anexas da mesma;
2. O mobiliário e instrumentos profissionais, quando na habitação segura se exerça uma actividade profissional e sempre que aquela não perca o carácter principal de habitação;
3. Os objectos de valor elevado, em habitações permanentes, entendendo-se como tal as pedras preciosas, metais preciosos, pérolas, jóias, gravuras e quadros, antiguidades ou raridades de qualquer natureza, colecções de filatelia e numismática ou de qualquer outra natureza.
Os objectos de valor elevado ficam garantidos até 30% do capital seguro para o conteúdo e até um máximo de €2.500,00 por peça ou colecção.
As colecções, os jogos e os conjuntos serão entendidos como um único objecto.
Desde que os objectos de valor elevado se encontrem encerrados num cofre forte, construído no chão ou na parede ou de peso superior a 150 kg, tais objectos ficarão garantidos até 50% do capital seguro para o conteúdo, com um limite máximo por peça ou colecção, conforme opção subscrita e constante das Condições Particulares.
Os objectos de valor elevado cujo valor seja superior a €2.500,00 têm que ser devidamente identificados, com a indicação do respectivo valor, na proposta contratual.
Em habitações não permanentes, estes objectos só ficam cobertos se forem expressamente identificados no contrato.
4. A cobertura dos bens relacionados com as alíneas anteriores b.1, b.2 e b.3. limita-se aos danos que possam sofrer enquanto estão na habitação segura, à excepção do disposto na cobertura “Riscos fora da habitação segura”, quando contratada.
5. Bens propriedade de terceiros
Esta cobertura limita-se aos objectos e bens discriminados em b.1. e aos danos que possam sofrer se estiverem na habitação segura, até um máximo de €1.500,00 por sinistro;
(…)
5. Quando sejam expressamente contratadas e designadas nas Condições Particulares as respectivas Garantias e Coberturas e até aos limites nestas previstos, o presente contrato tem também por objecto garantir:
a) Os danos materiais directamente causados aos bens seguros identificados;
b) Os danos pessoais que possam sofrer o Segurado ou o seu cônjuge;
c) A responsabilidade civil extracontratual do Segurado e pessoas do seu agregado familiar;
d) Outras prestações referenciadas nas Condições Particulares.
Cláusula 3.ª
Riscos Cobertos
Mediante convenção expressa nas Condições Particulares, poderá ser objecto do presente contrato qualquer dos riscos e/ou garantias a seguir indicados, de harmonia com o disposto nas respectivas (…)
Condições Especiais e de acordo com os limites aí estabelecidos:
(…)
4. Furto ou Roubo
4.1. Furto ou Roubo do Conteúdo
4.2. Furto Simples do Conteúdo
4.3. Furto de Elementos do Edifício
4.4. Roubo Praticado Sobre a Pessoa (…)” – itálico e negrito nossos;
5) O aludido contrato foi celebrado de acordo com as condições do seguro e pelas condições particulares, conforme documento 3 da petição inicial, cujo teor se dá integralmente por reproduzido, sem prejuízo das partes que agora se transcrevem:
d. “Segurado
A pessoa que tem interesse em segurar os bens abrangidos pelo presente contrato e que se encontra identificada nas Condições Particulares. Para os fins previstos neste seguro, o conceito de Segurado é extensível aos restantes membros do agregado familiar. São consideradas parte do agregado familiar as pessoas que coabitem pelo menos 180 dias por ano com o Segurado em economia comum, nomeadamente:
•O cônjuge ou pessoa que viva em união de facto com o Segurado;
• Descendentes ou ascendentes do Segurado e/ou do cônjuge em linha direta e até ao 2º grau da linha colateral;
• Tutelados pelo Segurado.
Pessoal Doméstico Pessoas que trabalhem com carácter de permanência ou regularidade no domicílio do Segurado. São considerados como Segurado apenas para a cobertura de Responsabilidade Civil, quando ao serviço no local de risco.
Terceiro
Todas as pessoas distintas do Segurado ou Tomador do Seguro, que em consequência de sinistro, sofram danos suscetíveis de serem reparados ou indemnizados ao abrigo da cobertura de Responsabilidade Civil.
Não são considerados terceiros:
• Os familiares até ao 3º grau de afinidade (inclusive) do Segurado. Não obstante, os familiares que sejam proprietários ou inquilinos de edifícios adjacentes são considerados terceiros, nos casos em que o imóvel seguro cause um dano decorrente de Incêndio, Danos por água, Quebra acidental de vidros e outros elementos, Queda ou quebra de antenas, Queda ou quebra de painéis solares, aos bens desses familiares;
• Outras pessoas distintas das anteriores que habitem na residência segura e dependam do Segurado ou seu cônjuge, em virtude de relação laboral ou dependência económica, assim como os sócios ou empregados destes;
• O Inquilino, quando o Tomador do Seguro ou Segurado é proprietário do Imóvel.
Bens protegidos
Recheio
Considera-se parte do recheio segurável nesta Apólice os bens móveis que se encontrem no local de risco, que sejam:
• Conjunto de móveis, electrodomésticos não encastráveis e outros objectos de uso doméstico e pessoal;
• Instrumentos associados a uma actividade profissional de prestação de serviços, (Ex. Médicos, Advogados, contabilistas, etc.), até ao limite máximo indemnizável de 3000€;
• Objectos de Valor Especial quando não excedam 15% do capital de recheio contratado.
Não se considera como parte do recheio, não sendo segurável por esta apólice:
• Animais de qualquer espécie;
• Quaisquer veículos motorizados ou embarcações em garagens;
• Quaisquer objectos que não se encontrem em local fechado não acessíveis terceiros, como por exemplo objectos em jardins, alpendres, garagens comuns ou arrecadações não fechadas;
• Quaisquer objectos que não sejam propriedade do Segurado;
• Mercadorias ou mostruários de qualquer espécie;
• Dinheiro, excepto para o limite indicado na cobertura de Furto ou Roubo;
• Metais preciosos ou semi-preciosos não trabalhados ou em barra, títulos monetários de qualquer espécie (Ex. Ações, Obrigações, cheques, bilhetes de lotaria, etc.);
• Títulos de crédito e títulos representativos de bens ou valores, qualquer que seja a sua natureza, cautelas de penhor, manuscritos, desenhos e plantas, escrituras e outros documentos.
Objectos de valor Especial
Considerando-se como tal as pedras preciosas, os metais preciosos ornamentais, pérolas, joias, gravuras e quadros, armas, antiguidades ou raridades de qualquer natureza, colecções de filatelia e
numismática ou de qualquer outra natureza.
Caso o Tomador do Seguro indique que o valor destes objectos é superior a 15% do capital total do recheio, devem estes ser discriminados e valorizados individualmente em formulário próprio para o efeito, a analisar pelo Segurador. Caso o Segurador aceite garantir estes objetos, o seu capital específico será tarifado à parte, e adicionado ao valor do capital seguro respeitante ao restante recheio.
Furto ou Roubo
Definições
As situações em que haja tentativa ou efetiva subtração dos bens seguros realizada por terceiros, conforme definidos neste contrato, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa.
Furto: Casos em que não existe emprego de violência sobre pessoas ou bens.
Roubo: Casos em que existe emprego de violência sobre pessoas ou bens.
Disposições Comuns
• Para efeitos de utilização desta cobertura, é necessária a participação formal às autoridades competentes.
• Restituição dos objetos subtraídos:
1. Se os objetos roubados ou furtados forem restituídos, no todo ou em parte, o Segurado deve avisar imediatamente o Segurador;
2. Se, nesse momento, a indemnização ainda não estiver paga, apenas é devida a parte correspondente às deteriorações sofridas pelos objetos, sem poder ultrapassar o valor que seria suportado pelo Segurador no caso de os objetos não terem sido recuperados;
3. Se a indemnização já estiver paga, o Segurado pode:
- Entregar ao Segurador os objetos recuperados, no estado em que se encontrem e que ele se compromete a salvaguardar, sob pena de responder por perdas e danos;
- Reembolsar o Segurador da indemnização recebida, deduzindo, após prévio acordo daquela, a indemnização correspondente às alterações sofridas pelos objetos.
O que está coberto?
Edifício Recheio
Furto ou Roubo de elementos do edifício Capital Seguro X
As perdas resultantes de furto ou roubo ocorrido no local de risco de elementos fixos que façam parte do edifício seguro.
Danos a elementos do edifício Capital Seguro X
Os danos a elementos fixos que façam parte do edifício seguro resultantes de furto ou roubo, tentado ou consumado, ocorrido no local de risco.
Furto ou Roubo de recheio X Capital Seguro
As perdas ou danos resultantes de furto ou roubo ocorrido no local de risco, desde que ocorram nas seguintes situações:
• Com arrombamento ou escalamento de portas, janelas, montras, telhados, paredes, sobrados, tetos ou qualquer outra construção que dê acesso ao local de risco e desde que resultem vestígios inequívocos;
• Com ação constrangedora por meio de violência ou ameaças físicas, exercidas sobre o Segurado, qualquer pessoa do seu agregado familiar, ou outras pessoas que se encontrem no local de risco;
• Chaves falsas, cuja utilização tenha sido comprovada por prova pericial das autoridades competentes.
Roubo de dinheiro na habitação X Até 500 €
As perdas resultantes da subtracção de dinheiro resultante de roubo ocorrido no local de risco.
Roubo praticado sobre a pessoa X Até 500 €
As perdas resultantes de roubo (não incluída a situação de furto. Ex. carteiristas) ocorrido sobre o Segurado fora do local de risco. Neste caso, o roubo de dinheiro está limitado a 125€ por ano. Consideram-se cobertos atos de roubo no território da União Europeia.
Roubo ou extravio de cheques e cartões X Até 500 €
As perdas resultantes da utilização indevida de cheques e cartões titulados pelo Segurado e as respetivas despesas de substituição em caso de extravio ou roubo exclusivamente nas 48h seguintes ao facto, mediante comprovativo das respectivas despesas. Nestes casos não é necessária participação às autoridades, mas sim à entidade financeira emitente dos cartões/cheques. Consideram-se cobertos os eventos ocorridos no território da União Europeia.
(…)
O que não está coberto?
O furto ou roubo:
• De que sejam autores não terceiros de acordo com a sua definição neste contrato;
• De que resulte o desaparecimento inexplicável ou extravio dos bens seguros;
• De bens móveis em jardins, logradouros, terraços ou anexos não fechados;
• Que ocorram durante a execução de obras no próprio edifício ou adjacente, desde que se demonstre que ocorreu por escalamento de andaimes;
• Subsequentes à não substituição das fechaduras ou dos respectivos mecanismos nas 48H seguintes a furto, roubo ou perda das chaves do edifício, bem como subsequentes ao abandono, ainda que temporário, das chaves nas portas ou em outro local acessível a qualquer pessoa;
• Por extravio ou utilização indevida de cheques e cartões desde que a entidade financeira cubra estas perdas.
(…)
Habitação principal – recheio
Furto ou Roubo
Definições
As situações em que haja tentativa ou efetiva subtração dos bens seguros realizada por terceiros, conforme definidos neste contrato, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa.
Furto: Casos em que não existe emprego de violência sobre pessoas ou bens.
Roubo: Casos em que existe emprego de violência sobre pessoas ou bens.
Disposições Comuns
• Para efeitos de utilização desta cobertura, é necessária a participação formal às autoridades competentes.
• Restituição dos objetos subtraídos:
1. Se os objetos roubados ou furtados forem restituídos, no todo ou em parte, o Segurado deve avisar imediatamente o Segurador;
2. Se, nesse momento, a indemnização ainda não estiver paga, apenas é devida a parte correspondente às deteriorações sofridas pelos objetos, sem poder ultrapassar o valor que seria suportado pelo Segurador no caso de os objetos não terem sido recuperados;
3. Se a indemnização já estiver paga, o Segurado pode:
- Entregar ao Segurador os objetos recuperados, no estado em que se encontrem e que ele se compromete a salvaguardar, sob pena de responder por perdas e danos;
- Reembolsar o Segurador da indemnização recebida, deduzindo, após prévio acordo daquela, a indemnização correspondente às alterações sofridas pelos objetos
O que está coberto?
Recheio
Furto ou roubo de recheio Capital Seguro
As perdas ou danos resultantes de furto ou roubo ocorrido no local de risco, desde que ocorram nas seguintes situações:
• Com arrombamento ou escalamento de portas, janelas, montras, telhados, paredes, sobrados, tetos ou qualquer outra construção que dê acesso ao local de risco e desde que resultem vestígios inequívocos;
• Com ação constrangedora por meio de violência ou ameaças físicas, exercidas sobre o Segurado, qualquer pessoa do seu agregado familiar, ou outras pessoas que se encontrem no local de risco;
• Chaves falsas, cuja utilização tenha sido comprovada por prova pericial das autoridades competentes.
Roubo de dinheiro na habitação Até 500 €
As perdas resultantes da subtração de dinheiro resultante de roubo ocorrido no local de risco.
Roubo praticado sobre a pessoa Até 500 €
As perdas resultantes de roubo (não incluída a situação de furto. Ex. carteiristas) ocorrido sobre o Segurado fora do local de risco. Neste caso, o roubo de dinheiro está limitado a 125€ por ano. Consideram-se cobertos atos de roubo no território da União Europeia.
Roubo ou extravio de cheques e cartões Até 500 €
As perdas resultantes da utilização indevida de cheques e cartões titulados pelo Segurado e as respetivas despesas de substituição em caso de extravio ou roubo exclusivamente nas 48h seguintes ao facto, mediante comprovativo das respetivas despesas. Nestes casos não é necessária participação às autoridades, mas sim à entidade financeira emitente dos cartões/cheques. Consideram-se cobertos os eventos ocorridos no território da União Europeia.
(…)
O que não está coberto?
O furto ou roubo:
• De que sejam autores não terceiros de acordo com a sua definição neste contrato;
• De que resulte o desaparecimento inexplicável ou extravio dos bens seguros;
• De bens móveis em jardins, logradouros, terraços ou anexos não fechados;
• Que ocorram durante a execução de obras no próprio edifício ou adjacente, desde que se demonstre que ocorreu por escalamento de andaimes;
• Subsequentes à não substituição das fechaduras ou dos respetivos mecanismos nas 48H seguintes a furto, roubo ou perda das chaves do edifício, bem como subsequentes ao abandono, ainda que temporário, das chaves nas portas ou em outro local acessível a qualquer pessoa;
• Por extravio ou utilização indevida de cheques e cartões desde que a entidade financeira cubra estas perdas.
O furto ou roubo de elementos do edifício.
Os danos resultantes de furto ou roubo de elementos do edifício.
(…)
O que necessita de fazer o Segurado/Tomador do Seguro?
Em caso de sinistro susceptível de accionar as coberturas da Apólice, Segurado/Tomador do Seguro deverá comunicá-lo ao Segurador tão rapidamente quanto possível através do seu balcão ou por telefone, para o n.° ...00, disponível 24H por dia, todos os dias.
Para a utilização das coberturas da Apólice, o Segurado/Tomador do Seguro deverá demonstrar a veracidade da reclamação e permitir ao Segurador verificar a real existência dos danos. É necessário o cumprimento prévio de um conjunto de requisitos formais, tais como determinar quais os bens seguros (edifício, recheio ou ambos), verificar que a Apólice está em vigor, verificar se existem ou não eventuais situações de exclusão e outros factores que contribuem para o enquadramento do sinistro, tais como os
seguintes sobre:
Prazo
O sinistro deve ser comunicado pelo Segurado/Tomador do Seguro no prazo máximo de 8 dias desde a sua ocorrência ou desde o dia em que dele tenha tido conhecimento, podendo apenas ser excedido se o Segurado
demonstrar que não o poderia razoavelmente ter comunicado com maior antecedência.
Informação
O Segurado/Tomador do Seguro deve, no momento da participação, explicitar o melhor que possa as circunstâncias do sinistro, suas eventuais causas e consequências, assim como prestar ao Segurador ou seu representante todas as informações que solicite sobre o mesmo.
Nos sinistros de Furto ou Roubo deve fazer queixa às autoridades e fazer chegar comprovativo ao Segurador, assim como informar da eventual recuperação dos bens furtados ou roubados. (…)”;
6) No documento 1 da contestação, denominado “Seguro Multirriscos Habitação Condições Particulares”, cujo teor se dá integralmente por reproduzido, lê-se:
“Apólice N.º: ...74
Tomador do seguro: AA
R ...
VL NOVA Vila Nova de Gaia
... VILA NOVA DE Vila Nova de Gaia PORTUGAL
Local do risco: R ...
VL NOVA Vila Nova de Gaia
... VILA NOVA DE Vila Nova de Gaia
Data de início da apólice: ...15 (…)
Natureza do seguro, Riscos Cobertos, Capital Seguro e Prémios:
Estas Condições Particulares formalizam uma Apólice de Seguro do Ramo de Incêndio e outros danos (cobertura obrigatória), com os riscos cobertos, coberturas, capitais seguros, franquias e limites de indemnização constantes nos ANEXOS 1 e 2.
(…)”;
7) O autor participou criminalmente o sucedido, dando origem ao processo de inquérito n.º 3/21.1PAVNG, arquivado por não se apurar a identidade do autor do crime e não se vislumbrarem outras diligências probatórias pertinentes à investigação dos factos denunciados;
8) O autor participou o sucedido à ré que procedeu às averiguações e peritagens através da empresa C...;
9) A ré aceitou indemnizar o autor no valor de 23,40€ pela perda do cartão andante e do cartão Banco 1....».
Tendo sido dados como não provados os seguintes factos (transcrição):
«I. No dia 31/12/2020, após as 20H30, desconhecidos arrombaram a porta de acesso à frente da habitação, mediante rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, do dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, da casa em apreço, e aí se introduziram, de onde subtraíram os seguintes bens:
a. Cozinha:
i. 1 garrafa de whisky James Martins 30 anos, valor de 900,00€;
ii. 1 Bimby no valor de 1.000,00€;
b. 1. ° quarto do lado da Rua:
i. 1 guarda-jóias em prata no valor de 200,00€;
ii. 1 pulseira em ouro branco, homem, valor de 350€;
iii. 1 pulseira pandora, com diversos acessórios, na totalidade de 10 peças de variados formatos no valor de 350,00€;
iv. 1 fio de ouro homem no valor de 500,00€;
v. 1 relógio de mulher dourado, dolce e gabbana, no valor de 450,00€;
vi. 1 relógio Seiko, prateado, de homem no valor der 350,00€;
vii. 1 relógio Tomy Highelfier de homem preto no valor de 400,00€;
viii. 1 relógio de desporto, garmin, fenix 6s pro no valor de 700,00€;
ix. 1 relógio Polar no valor de 190,00€;
x. 1 carteira e 1 porta-moedas Cavalinho (conjunto) no valor de 230,00€;
xi. 1 go pro hero 5 black, com acessórios, stick extensível, stick de piscina, cartão de memória 32g, aplicativo capacete no valor 750,00€;
xii. 1 máquina fotográfica digital Sony no valor de 250,00€;
xiii. 1 frasco de perfume Lancôme de mulher no valor de 140,00€;
xiv. 1 par de óculos de sol marca Police de homem no valor de 400,00€;
xv. 1 par de óculos de sol da marca Gucci no valor de 350,00€;

c. Quarto lado Sala
i. 600,00€ em dinheiro;
ii. 1 pulseira de ouro, mulher, similar ao exemplar da gargantilha, no valor de 200,00€;
iii. 1 pulseira de ouro de mulher no valor de 150,00€;
iv. 1 pulseira em ouro, com uma parte rectangular com inscrição do nome AA no valor de 450,00€;
v. 1 gargantilha mulher em ouro no valor de 650,00€;
vi. 1 medalhão porta fotografia em ouro no valor de 350,00€;
vii. 1 fio de ouro, com uma medalha em forma de coração em ouro, no valor de 750,00€;
viii. 1 fio de ouro de homem com uma cruz em ouro no valor de 650,00€;
ix. 1 anel de mulher com perola no valor de 450,00€
x. 1 aliança de casamento masculina no valor de 300,00€;
xi. 1 broche em ouro no valor de 400,00€;
xii. 2 pares de brincos de ouro no valor de 1.500,00€;
xiii. 1 par de brincos criança em ouro, com desenho estilo borboleta no valor de 200,00€;
xiv. 1 fio de ouro criança, em alelos finos no valor de 350,00€;
xv. 1 pulseira de ouro criança, em alelos finos, no valor de 200,00€;
xvi. 1 anel de noivado com pedra diamante no valor de 1.600,00€;
xvii. 1 relógio Calvin Klein de mulher no valor de 300,00€;
xviii. 1 guarda jóias em madeira com caixa de música no valor de 50,00€;
xix. 1 TV LG gled 32" no valor de 400,00€;
xx. 1 carteira documentos e notas Cavalinho no valor de 50,00€, com cartão multibanco Banco 1... e 100,00€ em dinheiro;
d. Lavandaria junto à sala
i. 1 trotinete, cor verde, eléctrica de criança no valor de 200,00€;
e. Sala
i. 1 Nintendo Switch no valor de 400,00€;
ii. 1 Mala de transporte da Nintendo no valor de 25,00€;
iii. 12 Jogos Nintendo no valor de 720,00€;
iv. 1 Cartão memória Nintendo no valor de 60,00€;
v. Comando Pro no valor de 140,00€;
vi. 1 tablet Samsung galaxy s6, com teclado, no valor de 650,00€;
vii. 1 tablet huawei media pad t5 no valor de 220,00€;
viii. 1 par Sapatilhas New Balance no valor de 60,00;
ix. 1 par Sapatilhas Adidas no valor de 40,00€;
x. 1 par de sapatos no valor de 100,00€;
f. Hall de entrada/escritório
i. 1 porta de entrada danificada no valor de 1.500,00€;
ii. Uma carteira e uma bolsa da marca Tous no valor de 270,00€;
iii. Dois porta-moedas Cavalinho no valor total de 50,00€, mais 20€ em moedas;
iv. Um computador portátil Mac Book Pro no valor de 1.800,00€;
v. Um adaptador para computador no valor de 80,00€;
vi. Um disco externo 2 TB Toshiba no valor de 80,00€;
vii. Um Disco externo 2 TB WD Elements SE, no valor de 85.00€;
viii. Uma mesa digitalizadora wacomm no valor de 150,00€;
ix. Um casaco em pele, senhora, de cor preta, no valor de 650,00€, colocado sobre a cadeira;
x. Um casaco de pele de raposa castanho, senhora, no valor de 750,00€, colocado sobre a cadeira;
xi. Uma carteira de documentos e notas Cavalinho no valor de 50,00€, com cartão multibanco Banco 1... e 100,00€ em dinheiro;
g. Despesas de substituição do cartão Banco 1..., no valor total de 15,60€;
h. Cartão andante azul, 6 viagens andante, Z2, no valor de 7,80€;
II. Os bens acima mencionados são propriedade da mãe do autor e do seu agregado familiar, alguns adquiridos por compra e outros oferecidos;
III. Muitos dos bens já existiam no agregado familiar há vários anos, não existindo facturas, nem fotografias dos mesmos.».
Pretende o recorrente que os pontos I., II. e III. do elenco dos factos não provados passem para o elenco dos factos provados e que se dê como não provado o segmento “cujo teor se dá por integralmente reproduzido” dos pontos 4, 5 e 6 do elenco dos factos provados.
No caso concreto, como decorre do que se descreveu supra no relatório, o A., na petição inicial, alegou a subtracção de bens num local que não corresponde à sua residência, bens estes que alegou serem propriedade da sua mãe e do seu agregado familiar – não obstante ter celebrado o contrato de seguro enquanto tomador de seguro (e não indicando pessoa diferente como segurado – o próprio alega no art. 2º da petição inicial que celebrou o contrato também na qualidade de segurado).
Ou seja, da própria alegação do A. na petição inicial resulta que o mesmo alega que o local de risco não corresponde à sua residência e que os bens subtraídos não são da sua propriedade.
A relevância desta questão no destino da acção proposta pelo A. foi colocada pela R. na contestação, nomeadamente quando invoca que o A. não logrou fazer prova da titularidade dos bens, desconhecendo-se se estes se encontravam na sua esfera jurídica à data da subtracção, e que sobre aquele impende o ónus da prova do seu interesse legal nos bens seguros.
Sendo de concluir que esta questão foi debatida pelas partes nos articulados, não havendo necessidade de exercício de mais qualquer contraditório sobre a mesma.
Ora, em face da circunstância acabada de relatar, e como melhor decorrerá do tratamento da questão enunciada sob a alínea c), a factualidade objecto de impugnação por parte do A. não tem qualquer utilidade para a apreciação do mérito da causa e do presente recurso, posto que, ainda que se provasse a ocorrência do sinistro participado nos termos alegados na petição inicial e estivessem postas em causa as cláusulas do seguro aludidas pelo A., a acção não poderia proceder, por o A. não ser o titular do interesse respeitante ao risco coberto, quanto aos objectos indicados, no contrato de seguro em causa.
Face a tal circunstancialismo é irrelevante a alteração factual pretendida pelo recorrente.
Sendo irrelevante tal factualidade para a apreciação do mérito da causa, e a fim de não se praticarem actos inúteis no processo (o que até se proíbe no art. 130º do C.P.C.), não há que conhecer da impugnação deduzida quanto à mesma (neste sentido cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022, 7ª edição actualizada, pág. 334, nota 526, e, entre outros, o Ac. do STJ de 23/1/2020 (proc. 4172/16.4TFNC.L1.S1), C.J.S.T.J., tomo I, pág. 13, e o Ac. da R.P. de 05/11/2018, publicado na Internet, em www.dgsi.pt, com o nº de processo 3737/13.0TBSTS.P1).
Donde, em face do que acaba de se analisar, não se conhece da impugnação da matéria de facto apresentada pelo recorrente.
*

Vejamos agora a terceira questão.
Como já se disse, da própria alegação do A. na petição inicial resulta que o local de risco objecto do contrato de seguro não corresponde à residência do A. e que os bens subtraídos não são de sua propriedade.
Note-se que nem sequer seria de equacionar uma eventual situação de convite do A. a esclarecer ou corrigir o que quer que fosse no seu articulado, na medida em que tal mais não seria do que convidar o A. a “adulterar” a realidade dos factos, posto que da prova produzida na audiência de julgamento (ouvimos os depoimentos testemunhais da irmã do A. e do companheiro desta à data, CC e BB, e as declarações de parte do A. e analisamos os documentos juntos aos autos, nomeadamente os elementos juntos em 25/10/2022 pela seguradora “D...”, que indemnizou os danos verificados na porta de entrada da casa) resulta que a residência em questão é a residência da mãe do A. (morando este numa casa situada próxima, na mesma rua), e será da titularidade desta (a mesma figura como tomadora do seguro contratado com a “D...” e como titular do imóvel na matriz), e que os bens que terão sido subtraídos pertenciam à mãe do A., à irmã do A. e ao sobrinho do A., filho desta (segundo a irmã do A., à data dos factos, eram estas três pessoas quem residia no local).
Nos autos está em causa um contrato de seguro celebrado entre A. e R..
O regime jurídico do contrato de seguro está actualmente regulado no anexo ao D.L. 72/2008, de 16/04, que entrou em vigor no dia 01/01/2009 (art. 7º) e revogou, entre outras, as normas dos arts. 425º a 462º do Cód. Comercial (art. 6º).
«Contrato de seguro é o contrato pelo qual o segurador, em troca do pagamento de uma soma em dinheiro (prémio) por parte do contratante (segurado), se obriga a manter indemne o segurado dos prejuízos que podem derivar de determinados sinistros (ou casos fortuitos), ou ainda a pagar (ao segurado ou a terceiro) uma soma em dinheiro conforme a duração ou os eventos da vida de uma ou várias pessoas» - Francisco Guerra da Mota, O Contrato de Seguro Terrestre, vol. I, pág. 271, apud Clara Lopes, Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel, Lisboa, 1987, pág. 15.
O contrato de seguro compreende, portanto, duas prestações: a da seguradora, de conteúdo complexo, consistente na assunção do risco e na obrigação de pagar um determinado capital se esse sinistro se verificar; e a do segurado, consistente na obrigação de pagamento do prémio.
Trata-se de um contrato:
- comercial, pelo menos quanto à seguradora;
- formal, nos termos entendidos no art. 32º, nº 2. do referido diploma legal, sendo esta agora uma formalidade ad probationem (cfr. Lei do Contrato de Seguro anotada, Pedro Romano Martinez e outros, Almedina, 2009, pág. 170);
- bilateral ou sinalagmático, pois, como vimos, dele resultam obrigações para ambas as partes, verificando-se um nexo de reciprocidade ou interdependência entre elas;
- oneroso, visto cada parte prosseguir uma vantagem pessoal que é contrapartida daquela que confere à outra;
- aleatório: o segurador não sabe se terá ou não de efectuar a prestação, ou se há certeza da prestação, quando esta se efectuará, não havendo, porém, incerteza na prestação do segurado;
- de execução continuada;
- de adesão;
- de boa-fé (a qual é um princípio geral das obrigações – arts. 227º e 762º do C.C. -, existindo, em matéria de seguros uma tutela reforçada deste princípio, que aí assume um significado muito próprio) – o segurador é obrigado a acreditar no segurado e, em contrapartida, este é obrigado a comportar-se com franqueza e lealdade, surgindo uma especial responsabilização do tomador do seguro perante as suas declarações, que, nos termos do disposto no art. 25º e 26º do mesmo diploma, devem ser exactas e não reticentes.
Entre as várias classificações possíveis de contratos de seguro, podemos qualificar o dos autos como um seguro de danos, os quais visam cobrir activos patrimoniais e têm como efeito colocar o segurado numa situação igual àquela em que se encontrava antes do evento, o que assim já não sucede com os seguros de responsabilidade civil, que visam cobrir valores patrimoniais passivos, obrigando-se as seguradoras a pagar indemnizações a terceiros.
Os seguros de danos são informados por dois princípios basilares:
- Em primeiro lugar, por um princípio indemnizatório, nos termos do qual as prestações a que o segurador está obrigado não podem ultrapassar os danos reais do segurado (cfr. art. 128º da Lei do Contrato de Seguro). Pretende-se, desta forma, evitar o enriquecimento do segurado e demovê-lo de eventuais tentações de provocar sinistros.
- Em segundo lugar, por um princípio de liberdade contratual. Este princípio resulta, desde logo, do art. 405º do Cód. Civil, sendo reafirmado pelo art. 11º da Lei do Contrato de Seguro.
O princípio em análise implica, quanto à seguradora, o poder de incluir na apólice cláusulas de exclusão da cobertura de determinados riscos, estipular um descoberto, isto é, assumir o risco de forma parcial, ficando o restante a cargo do segurado - estas cláusulas visam que o segurado se empenhe em evitar o dano -, ou estabelecer franquias, ou seja, estabelecer o montante mínimo a partir do qual a seguradora responderá – embora, hoje em dia, esta liberdade contratual esteja substancialmente cerceada, nomeadamente pela legislação sobre cláusulas contratuais gerais.
De acordo com o art. 43º, nºs 1 e 2, da Lei do Contrato de Seguro, o segurado deve ter um interesse digno de protecção legal relativamente ao risco coberto, sob pena de nulidade do contrato, o qual, no seguro de danos, respeita à conservação ou à integridade de coisa, direito ou património seguros.
“O interesse no seguro é configurado como a relação que liga uma pessoa ao objecto desse interesse” e “não se afasta do conceito técnico-jurídico de interesse, que, em tese geral, representa a relação entre um sujeito e um bem”, “independentemente de se analisar essa relação do ponto de vista da apetência do sujeito para ser satisfeito por certa realidade, ou do da virtualidade de certo bem para a satisfação de necessidades”. “O interesse no seguro é sempre de natureza patrimonial”, distinguindo-se, nesse aspecto, “do interesse de quem contrata por conta de outrem, o qual poderá ser designadamente moral ou afectivo” (cfr. Lei do Contrato de Seguro anotada, citada, pág. 187).
A lei estende este princípio do interesse a todos os contratos, o que desde logo decorre da circunstância de esta norma ser absolutamente imperativa, não admitindo convenção em sentido diverso, nos termos do art. 12º, nº 1, da Lei do Contrato de Seguro.
Nos seguros de danos, como é o caso dos autos, “o interesse assume, por um lado, a forma de relação entre o segurado e o bem exposto ao risco, e, por outro lado, se apresenta como medida limite do ressarcimento da lesão do interesse” (idem, pág. 188).
O interesse pode ser próprio, no caso do seguro por conta própria previsto no art. 47º da Lei do Contrato de Seguro, em que o contrato tutela o interesse próprio do tomador do seguro, ou alheio, no caso do seguro por conta de outrem ou do seguro por conta de quem pertencer, conforme previsto no art. 48º da mesma Lei.
Tal significa que o tomador do seguro pode ser a pessoa que tem o interesse patrimonial no seguro, sendo nesse caso simultaneamente o segurado e o beneficiário do contrato, como pode estar a actuar por conta da pessoa que tem esse interesse, caso em que é esta que assume a posição de segurado e beneficiário do contrato (não coincidindo com o tomador do seguro), sendo que, de acordo com o nº 3 do referido art. 48º, salvo estipulação em contrário em conformidade com o disposto no artigo 43.º, o segurado é o titular dos direitos emergentes do contrato, e o tomador do seguro, mesmo na posse da apólice, não os pode exercer sem o consentimento daquele.
Nada resultando do contrato, o seguro considera-se contratado por conta própria, em conformidade com o nº 2 do art. 47º. Mas se o interesse do tomador do seguro for parcial, tendo sido efectuado na totalidade por conta própria, o contrato considera-se feito por conta de todos os interessados, salvo disposição legal ou contratual em contrário (nº 3 do mesmo artigo) – trata-se do caso em que há vários interesses sobre o mesmo objecto do seguro, mas o tomador do seguro surge como se fosse o único titular do interesse.
Relacionado com o princípio do interesse, surge, no caso do seguro de um conjunto de coisas (como é o caso do seguro do recheio de uma habitação), o disposto no art. 125º da Lei do Contrato de Seguro, onde se dispõe:
1 - Ocorrendo o sinistro, cabe ao segurado provar que uma coisa perecida ou danificada pertence ao conjunto de coisas objecto do seguro.
2 - No seguro de um conjunto de coisas, e salvo convenção em contrário, o seguro estende-se às coisas das pessoas que vivam com o segurado em economia comum no momento do sinistro, bem como às dos trabalhadores do segurado, desde que por outro motivo não estejam excluídas do conjunto de coisas seguras.
3 - No caso do número anterior, tem direito à prestação o proprietário ou o titular de direitos equiparáveis sobre as coisas.
Vejamos então a situação dos autos à luz dos preceitos legais referidos.
O A. celebrou o contrato de seguro com a R. na qualidade de tomador do seguro, não constando da apólice respectiva que a qualidade de segurado e de beneficiário coubesse a outra pessoa (nenhuma outra pessoa está indicada na apólice em relação com o seguro), pelo que o seguro se considera contratado por conta própria (presumindo-se ser o A. também o segurado – até porque ali consta indicado o local de risco como morada do A.).
Porém, nem o A. reside no local de risco, não coabitando com as pessoas que ali residem (ou residiam à data do evento), nem os objectos cuja subtracção foi reclamada, e que à partida integrarão o recheio daquele local, lhe pertenciam, mas à sua mãe, à sua irmã e ao seu sobrinho, que, fazendo todos parte do mesmo agregado familiar, não integravam o agregado do A. (ou melhor, este não integrava aquele agregado familiar).
À primeira vista poder-se-ia concluir, então, estar-se perante uma situação de nulidade do contrato nos termos do já referido art. 43º, nº 1, por o segurado (A.) não ter um interesse digno de protecção legal relativamente ao risco coberto.
Porém, em rigor não se pode concluir assim, pois não se sabe se na totalidade do recheio do local do risco estavam ou não incluídas coisas pertencentes ao A., podendo suceder que estivessem, o que não acarretaria a nulidade do contrato, mas apenas a aplicação do disposto no art. 47º, nº 3, da Lei do Contrato de Seguro.
Ou seja, caso o recheio da casa que constitui o local de risco incluísse bens do A. e da sua mãe e agregado familiar desta, teríamos uma situação de existência de vários interesses tutelados pelo contrato, sendo parcial o interesse do tomador do seguro (o A.). Nesse caso, o direito ao eventual ressarcimento dos bens subtraídos caberia à pessoa titular do interesse sobre cada um desses bens, sendo essa pessoa a titular do direito à prestação da seguradora (cfr. art. 125º, nº 3, da Lei do Contrato de Seguro).
Assim, esse direito seria do A. no caso de bens de que fosse proprietário e seria da mãe do A. no caso de bens de que fosse ela a proprietária (do mesmo modo da irmã do A. e do sobrinho do A., respectivamente, quanto aos bens destes).
Ora, conforme alegado na petição inicial, nenhum dos bens que foi reclamado como subtraído pertencia ao A., mas à sua mãe e ao “agregado familiar desta” (constituído pela filha e pelo neto), pelo que, a existir direito ao recebimento de indemnização por parte da R., quem teria de receber a prestação seriam estas pessoas e não o A..
Portanto, perante a descrita situação, tendo em conta a causa de pedir convocada na petição inicial, com os factos essenciais nela alegados, não existe direito do A. ao recebimento da quantia peticionada no âmbito do contrato de seguro em causa nos autos, por não ser o titular do interesse respeitante ao risco coberto quanto aos objectos identificados no seu articulado.
O que determina, sem mais, a improcedência da acção, sendo que esta foi, precisamente, a decisão tomada pelo tribunal recorrido, que deve, assim, manter-se (embora com fundamentação diversa da ali expendida).
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Em face do resultado do tratamento das questões analisadas, é de concluir pela não obtenção de provimento do recurso interposto pelo A. e, embora por razão diversa, pela consequente confirmação da decisão recorrida.

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III - Por tudo o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
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Custas da apelação pelo recorrente (art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C.).
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Notifique.
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Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora - art. 663º, nº 7, do C.P.C.):

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datado e assinado electronicamente



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Porto, 9/5/2024
Isabel Ferreira
Paulo Duarte Teixeira
António Paulo Vasconcelos