Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410165
Nº Convencional: JTRP00009892
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: CONTRATO DE MANDATO
ADVOGADO
HONORÁRIOS
Nº do Documento: RP199410039410165
Data do Acordão: 10/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 5658-B
Data Dec. Recorrida: 07/14/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO E DO ANO DE 1991.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: EJ62 ART584.
CCIV66 ART1157.
EOADV84 ART65 N1.
Sumário: I - O exercício profissional da advocacia é regulado, genericamente, pelas normas do mandato - artigos 1157 e seguintes do Código Civil.
II - O mandato presume-se oneroso quando o mandatário o pratique por profissão. Em tal caso, não havendo ajuste entre as partes, a medida da retribuição é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas pelos usos; e na falta de umas e outras pelos juízos de equidade.
III - Estabelece o artigo 65 do Estatuto da Ordem dos Advogados - Decreto-Lei n. 84/84, de 16 de Março
- que "na fixação dos honorários, deve o advogado proceder com moderação, atendendo o tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e às praxes do foro e estilo da comarca".
IV - Para os honorários dos advogados não há tarifas profissionais; todavia, em substituição das tarifas profissionais a lei estabelece regras especiais para a fixação dos honorários.
Essa lei era o artigo 584 do Estatuto Judiciário e
é agora o artigo 65, n. 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados.
V - Tais regras especiais são as acima referidas: tempo gasto, dificuldade do assunto, importância do serviço prestado, posses dos interessados, resultados obtidos, praxe do foro e estilo da comarca.
Reclamações: