Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0626894
Nº Convencional: JTRP00040230
Relator: LUÍS ANTAS DE BARROS
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RP200704100626894
Data do Acordão: 04/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 245 - FLS. 228.
Área Temática: .
Sumário: I – Os princípios do contraditório e da igualdade das partes afirmam-se no direito processual, pelo que é injustificado invocar a sua violação pelo modo de resolução do contrato operado por declaração de um dos contraentes ao outro.
II – A resolução do contrato manifesta-se por um acto de vontade de um dos contraentes, que pretende destruir a relação estabelecida com a outra parte, que é admissível se verificado certo fundamento, e que pode efectuar-se por via não judicial, mas que o outro contraente pode fazer justificar em juízo, com o ónus de tal justificação a cargo da parte que exerceu o direito de resolução.
III – É na acção em que se aprecia a admissibilidade do direito à resolução que os aludidos princípios do contraditório e da igualdade de armas hão-de ser garantidos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto

B……………….., residente na ……….., …….. – …., em ……., na comarca da Maia, instaurou contra C………….., SA, com sede na Rua ………., …., ……. Linda-A-Velha, e estabelecimento no Grande Porto, na Rua ……, ….., em São Mamede de Infesta, acção de processo comum, na forma ordinária, pedindo que esta seja condenada a reconhecer que a rescisão do contrato de agência celebrado com o autor não teve qualquer causa que a possa justificar, a pagar ao autor, a título de indemnização por rescisão injustificada do contrato, a quantia de 44 481 euros, por compensação de não concorrência a quantia de 7 884,82 euros, 26 690,40 euros como indemnização de clientela e de indemnização por danos não patrimoniais, quantia não inferior a 10 000 euros.
Alega, em resumo, que manteve com a ré, desde Novembro de 1998 até 2 de Agosto de 2004, um contrato de agência, pelo qual se comprometeu a celebrar em nome e por conta da ré, na área geográfica denominada OC 13 (Concelhos de Amarante, Lousada, Marco de Canavezes, Felgueiras e Fafe) a promoção e venda de cafés, açúcar, adoçantes, chocolates Carré Noir, chocolate para beber, chá e infusões, relativamente a clientes e estabelecimentos de venda destes produtos com máquinas de Café.
Que, em contrapartida, a ré pagaria ao autor, comissões, compostas por uma quantia fixa mensal, como comparticipação nas despesas fixas do autor independentemente do valor das suas vendas, uma percentagem sobre o valor das vendas decorrentes dos contratos que promovesse e /ou celebrasse e um prémio mensal sempre que atingisse os objectivos impostos pela ré.
Que tal contrato se manteve em vigor entre autor e a ré, ininterruptamente, até 2 de Agosto de 2004, data em que a ré o rescindiu, invocando justa causa, tendo-lhe enviado a carta junta, em que as imputações feitas pela ré ao autor são vagas e abstractas, não permitindo que este se pudesse defender minimamente, já que a ré não explicitou se as ditas bonificações adicionais diziam respeito a uma ou mais vendas, nem as datas em que se processaram, nem os bens e valores vendidos.
A ré contestou, opondo que o autor violou repetida e continuadamente obrigações contratuais assumidas com a contestante, concedendo a alguns clientes bonificações em açúcar que excederam o acordado no contrato de agência em questão, sendo, por isso, justificada a resolução desse contrato, ao que acresce não estar verificado que o autor venha observando a obrigação de não concorrência, pelo que não deve ser condenada a pagar-lhe qualquer indemnização.
Houve réplica, em que o demandante contrariou os fundamentos da resolução, concluindo como no seu primeiro articulado.
No saneador considerou-se a instância válida e regular.
Organizados os factos já assentes e os controversos tidos por relevantes para a decisão da causa, procedeu-se a julgamento, constando de fls. 1694 a 1696 a decisão respeitante aos últimos, posto o que foi proferida a sentença, em que se condenou a ré a indemnizar o autor pela não concorrência, mas absolvendo-a do mais. Foi de tal decisão que o primeiro recorreu.
Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões:
1. A ré comunicou ao autor a rescisão pela carta de 2.8.2004, junta a fls. 62, onde se limita a fazer-lhe imputações vagas e abstractas, não explicitando se as bonificações que refere dizem respeito a uma ou mais vendas, nem os clientes em que se processaram, nem os bens e valores vendidos.
2. Esta falta de fundamentação e concretização da deliberação da rescisão do contrato pela ré conduziu a que o autor se manteve na ignorância dos factos que lhe eram imputados, impedindo-o de se poder defender e de partir para a presente acção dispondo de todos os elementos relevantes.
3. Constituindo a carta de rescisão a «pronúncia» da ré sobre o autor, teria que conter as imputações concretizadas e situadas no tempo e no espaço.
4. Ao não as ter efectuado, a ré impediu a defesa do autor e violou os princípios gerais do direito de defesa, do contraditório e da igualdade de armas, obrigando o autor a iniciar a presente acção sem estar na posse de todos os elementos.
5. A invocação dos factos consubstanciadores de justa causa efectuada apenas na contestação é desatempada e ineficaz, pois para que estes princípios gerais pudessem ser cumpridos teriam que estar invocados na comunicação de rescisão.
6. Esta preterição conduz à irrelevância dos factos imputados ao autor na contestação da ré.
7. Em consequência, inexiste qualquer causa que possa que possa justificar a rescisão do contrato de agência pela ré.
Além disto,
8. A decisão de rescisão do contrato pela ré viola os princípios estabelecidos entre ela e o autor no contrato de agência entre ambos celebrado.
9. Neste contrato, celebrado em 1.5.2003, ficou consignado que era dever ou obrigação do autor enquanto agente, cumprir rigorosamente as instruções da ré relativas às condições de venda e pagamentos, restrições de crédito e aceitação de meios de pagamento.
10. «A violação destes deveres responsabiliza directamente o agente pelo pagamento à C……………. dos prejuízos resultantes dos negócios concluídos em contravenção daquelas instruções» cláusula 1ª da parte III do contrato.
11. A sanção estabelecida entre autor e ré pelo não cumprimento rigoroso das instruções da ré relativas às condições de vendas consiste no pagamento a esta dos prejuízos que resultaram dos negócios concluídos em contravenção das instruções.
12. Assim, ainda que o autor não tivesse cumprido as instruções da ré relativas às vendas, não haveria qualquer razão para a rescisão decidida pela ré, antes teria tão só e apenas que lhe exigir o valor dos prejuízos havidos.
13. Não tem qualquer sentido nem validade a presente rescisão, porquanto, para esta situação, as partes escolheram expressamente outro tipo de sanção.
14. Sendo irrelevantes e tendo de se dar como não escritos todos os itens da base instrutória que espelham a factualidade relativa às razões da rescisão.
15. Pelo exposto, os pedidos formulados na p.i., de reconhecimento pela ré que a unilateral rescisão que efectuou, em 2 de Agosto de 2004, não teve qualquer causa que a pudesse justificar e da sua condenação no pagamento de uma indemnização por rescisão injustificada do contrato na quantia de 44.481 €, devem ser julgados procedentes e provados.
Sem prescindir,
16. Em função da impugnação efectuada ao despacho de fls. 1694 a 1696, e após reapreciação da prova produzida nos autos, quer a testemunhal gravada, quer a documental, deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto nos seguintes termos:
O item 14 da b.i. deve ser julgado provado.
O item 1º da b.i. deve ser julgado provado.
Os itens 2 e 3 da b.i. devem ser julgados provados.
Os itens 26 e 27 da b.i. devem ser julgados não provados.
Os itens 29, 30, 31, 54 e 55 da b.i. devem ser julgados não provados.
Os itens 33, 35, 37, 39, 41, 43, 45, 47, 49, 51 e 53 da b.i. devem ser julgados não provados.
Os itens 56, 57 e 58 da b.i. devem ser julgados não provados.
O item 4 deve ser julgado provado, enquanto que os itens 5, 6, 7, 8 e 9 devem ser julgados com respostas explicadas:
O item 5 – provado que em 1998, o autor tinha, na zona trabalhada e referida no artº 1º da p.i., 78 clientes.
o item 6 – provado que no fim de 2002 o autor tinha na zona 110 clientes.
o item 7 – provado que, em 2004, o autor tinha na zona 117 clientes.
o item 8 – provado que, em 1998, na referida zona, o volume de negócios atingiu 244.441 €, com o valor médio mensal de 20.370 €.
o item 9 – provado que, em 31.12.2002, este volume aumentou para 351.955 €, com o valor médio mensal de 29.329 € e, em fins de 2004, atingiu o valor de 359.316 €, com o valor médio mensal de 29.943 €.
O item 10 da b.i. deve ser julgado provado.
O item 11 da b.i. deve ser considerado não escrito.
E, em consequência,
17. Devem ser julgados procedentes todos os pedidos formulados pelo autor.
Ainda sem prescindir,
18. Se se entendesse que o julgamento efectuado sobre a matéria de facto relativamente aos itens 26 e ss. que contem os factos integrativos do pretenso incumprimento do autor se deve manter nem, por isso, a ré tinha justa causa para a rescisão do contrato que celebrou com o autor.
19. Os «excessos» de bonificação, em 11 clientes, no período de Janeiro a Junho de 2004 atingiria um total de 311 kgs. e o de um cliente, D………….., de 200 kgs. de açúcar, em 400 kgs. de café vendido, sendo certo que este último só se concretizou porque o chefe de equipa, que teve conhecimento desta venda e bonificação no próprio dia, não a anulou.
20. Este «excesso» seria no total de 511 kgs. o que atingiria o valor de 551,88 €.
21. Tendo em consideração o valor do café vendido por ano pelo autor, mais de 26.000 kgs., a razão das bonificações, conseguir mais vendas de café, o período em que os «excessos» teriam ocorrido, em 6 meses, este valor de 551,88 € não é elevado, representando um quarto do valor médio mensal de comissões auferidas pelo autor.
22. Estes excessos de bonificações não poderiam, por isto, envolver qualquer perda de confiança, sendo ainda certo que estava estipulado entre as partes, no contrato celebrado, que para ultrapassar qualquer desvio o autor teria que indemnizar a ré do prejuízo. §ún. da cláusula 1ª da parte III do contrato.
23. Deste modo, e por aqui, procederiam igualmente os pedidos formulados de reconhecimento pela ré que a unilateral rescisão que efectuou, em 2.8.2004, não teve causa que a justifique e a condenação da ré no pagamento de indemnização pela rescisão injustificada, no valor de 44.851 €.
24. E dado que os factos integradores do pedido de indemnização por danos não patrimoniais, itens 15 a 24 da b.i., foram julgados provados, este pedido indemnizatório teria também que ser julgado procedente.
25. A decisão recorrida violou, além do mais, os princípios gerais do direito de defesa, do contraditório e da igualdade de armas, o disposto no artº 405º do C. Civil e o nº 2 e § único da cláusula 1ª da parte III do contrato de agência celebrado entre as partes que se encontra a fls. 54,
pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue os pedidos formulados pelo autor procedentes.
A recorrida contra-alegou, defendendo que se mantenha o decidido.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, cumpre conhecer do recurso.
*
Vêm considerados provados os seguintes factos:
O autor manteve com a ré, desde Novembro de 1998 até 2 de Agosto de 2004, um Contrato de Agência, pelo qual se comprometeu a celebrar em nome e por conta da ré, na área geográfica denominada OC 13 (Concelhos de Amarante, Lousada, Marco de Canavezes, Felgueiras e Fafe) a promoção e venda de cafés, açúcar, adoçantes, chocolates Carré Noir, chocolate para beber, chá e infusões, relativamente a clientes e estabelecimentos de venda destes produtos com máquinas de Café. (alínea a) dos factos assentes).
Em contrapartida, a ré pagava ao autor, comissões, compostas por uma quantia fixa mensal, como comparticipação nas despesas fixas do A. independentemente do valor das suas vendas, uma percentagem sobre o valor das vendas decorrentes dos contratos que promovesse e/ou celebrasse e um prémio mensal sempre que atingisse os objectivos impostos pela ré. (alínea b) dos factos assentes).
Este contrato manteve-se em vigor entre autor e ré, ininterruptamente, até 2 de Agosto de 2004, data em que a ré o rescindiu. (alínea c) dos factos assentes).
Durante o período em que o autor prestou este agenciamento à ré, foram subscritos 4 documentos escritos entre autor e ré, o primeiro em 1 de Novembro de 1998 a 30.4.99; o 2 º de 1 de Maio de 1999 a 30 de Abril de 2000; o 3 º de 1 de Maio de 2000 a 30.4.2003 e o 4 º de 1 de Maio de 2003 a 30 de Abril de 2006.– Docs. n ºs 1, 2, 3 e 4 que se juntam e se dão aqui por reproduzidos. (alínea d)dos factos assentes).
O último deles, tinha estipulado o seu início em 1 de Maio de 2003 pelo prazo de 3 anos, mantendo-se o autor comprometido a promover e celebrar por conta da ré na zona referida no Art º 1 º desta peça e em relação à clientela ali indicada, a promoção e venda dos artigos supra referidos. (alínea e) dos factos assentes).
Recebendo em contrapartida, uma quantia fixa de 461,39 Euros mensais, percentagens sobre o valor líquido das vendas promovidas e cobradas e que eram de 5,5 %se o pagamento se realizasse a menos de 8 dias, de 5% se se realizasse entre 8 e 15 dias, de 4,75% de 15 a 22 dias, de 4,5% de 22 a 30 dias e de 4,25%s e o pagamento se efectuasse a mais de 30 dias – ver documento n º 4 já junto aos autos e o referido prémio de objectivos. (alínea f) dos factos assentes).
Desde Agosto de 1999 (inclusivé) a ré pagou as seguintes comissões ao autor:
- em Agosto de 99 264.187$00 1 317,76
- em Setembro de 99 319.257$00 1 592,45
- em Outubro de 99 349.417$00 1 742,88
- em Novembro de 99 274.267$00 1 368,04
- em Dezembro de 99 334.970$00 1 670,82
- em Janeiro de 2000 388.326$00 1 936,96
- em Fevereiro de 2000 283.482$00 1 414,00
- em Março de 2000 327.846$00 1 635,29
- em Abril de 2000 456.382$00 2 276,42
- em Maio de 2000 325.392$00 1 623,05
- em Junho de 2000 350.558$00 1 748,58
- em Julho de 2000 412.922$00 2 059,65
- em Agosto de 2000 298.270$00 1 487,76
- em Setembro de 2000 372.125$00 1 856,15
- em Outubro de 2000 399.474$00 1 992,57
- em Novembro de 2000 265.159$00 1 322,61
- em Dezembro de 2000 405.318$00 2 021,72
- em Janeiro de 2001 399.897$00 1 994,68
- em Fevereiro de 2001 347.102$00 1 731,34
- em Março de 2001 325.503$00 1 623,60
- em Abril de 2001 442.731$00 2 208,33
- em Maio de 2001 306.205$00 1 527,34
- em Junho de 2001 344.677$00 1 719,24
- em Julho de 2001 427.905$00 2 134,38
- em Agosto de 2001 1 448,16
- em Setembro de 2001 2 048,39
- em Outubro de 2001 1 816,11
- em Novembro de 2001 1 796,40
- em Dezembro de 2001 1 796,41
- em Janeiro de 2002 2 123,93
- em Fevereiro de 2002 1 442,85
- em Março de 2002 1 707,98
- em Abril de 2002 2 389,08
- em Maio de 2002 1 548,72
- em Junho de 2002 2 061,41
- em Julho de 2002 2 542,38
- em Agosto de 2002 1 493,61
- em Setembro de 2002 2 319,22
- em Outubro de 2002 2 195,86
- em Novembro de 2002 2 041,55
- em Dezembro de 2002 2 048,98
- em Janeiro de 2003 2 700,30
- em Fevereiro de 2003 2 206,13
- em Março de 2003 2 121,62
- em Abril de 2003 1 955,12
- em Maio de 2003 2 397,48
- em Junho de 2003 2 279,33
- em Julho de 2003 2 303,14
- em Agosto de 2003 2 238,07
- em Setembro de 2003 2 261,66
- em Outubro de 2003 2 545,87
- em Novembro de 2003 2 202,09
- em Dezembro de 2003 1 721,23
- em Janeiro de 2004 2 438,29
- em Fevereiro de 2004 2 069,32
- em Março de 2004 2 098,20
- em Abril de 2004 2 747,76
- em Maio de 2004 2 163,22
- em Junho de 2004 1 616,59
- em Julho de 2004 2 285,57
- em Agosto de 2004 2 132,93
(alínea g) dos factos assentes).
A ré, em 2 de Agosto de 2004, enviou ao autor a carta constante de fls.62 e 63 dos presentes autos, rescindindo o contrato que mantinha, invocando justa causa. Documento que damos por reproduzida para todos os efeitos legais. (alínea h) dos factos assentes).
Autor e ré acordaram conforme consta de fls. 54 a 58, do n º 3 da Cláusula 1ª.da parte 7 ª, que a parte que rescinde o contrato antes do seu termo, sem que se verifique violação grave ou reiterada das obrigações que incumbem à outra parte, nos termos da alínea a) do n º 1 – Cláusula 2 ª, da parte 7 ª do contrato.
Constitui-se no dever de pagar a esta o título de indemnização uma importância correspondente ao valor médio das comissões que o agente auferiria desde a data de rescisão, até ao termo do contrato, calculada com base nos dois últimos anos ou no tempo de vigência do contrato se for menor. (alínea i)dos factos assentes).
Autor e ré, acordaram conforme doc. de fls. 54 a 58 do n º 2 da cláusula 3 ª. da parte 3ª, que como compensação pela obrigação de não concorrência após a cessão do contrato, o agente terá direito a uma indemnização correspondente a 30% das comissões põe ele recebidas nos 12 meses anteriores ao de cessação ou 30 %das comissões auferidas no período de duração do contrato se esta for inferior a 12 meses. (alínea j) dos factos assentes).
De Jan. 2003 a Agosto 2004 a ré pagou ao autor comissões no montante global de 44 839,90 euros, pelo que o valor médio das suas comissões neste período é de 2 224,20 (44 483,90 :20). (alínea k) dos factos assentes).
Sendo ainda de referir que o autor, em todos os meses, desde 1998 até Agosto de 2004, em que prestou os serviços de agenciamento à ré, cumpriu mensalmente todos os objectivos que lhe eram traçados pela ré, com excepção apenas em 3 meses. (alínea l) dos factos assentes).
O autor deixou de receber qualquer retribuição ou comissões por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes que angariou para a ré e a quem vendia, até tal cessação, as mercadorias agenciadas. (alínea m) dos factos assentes).
Autora e ré acordaram, conforme contrato de fls. 54 a 58 – parágrafo único da Cláusula 1 ª da parte 3 ª que a violação do disposto no n º anterior, responsabiliza directamente o agente pelo pagamento à C………… dos prejuízos concluídos em contravenção daquelas instruções. (alínea n) dos factos assentes).
Nas relações da ré com os seus agentes e com os seus clientes, a quantidade de açúcar a atribuir por Kg. de café vendido, é expressa por um valor percentual. (alínea o) dos factos assentes).
A rescisão do contrato levada a cabo pela ré, conduziu a que a imagem os clientes e os demais agentes – colegas do autor na ré. (n º 15 da base instrutória).
Criando para o autor um clima face a estes, que, logicamente se interrogavam o que o autor teria feito incorrectamente, para a ré ter deixado de querer os seus serviços. (n º 16 da base instrutória).
O que muito o entristeceu, envergonhou, exasperou e angustiou. (nº 17 da base instrutória).
Ficando muito afectado nas suas relações profissionais com colegas e clientes, e ainda na sua saúde e com repercussões no seu meio familiar.(nº 18 da base instrutória).
Sentiu-se discriminado perante os clientes e colegas, que assistiram e se deram conta do aniquilamento e isolamento profissional em que a ré o colocou.(nº 19 da base instrutória).
Levou-o a sofrer grande abalo anímico, enorme ansiedade, stress emocional e sequelas daí decorrentes – mau estado e dores,- vivendo em estado de tensão nervosa constante, deixando-o extenuado física e psiquicamente. (nº 20 da base instrutória).
Passou a ter frequentes insónias, passando muitas noites sem dormir. (nº 21 da base instrutória).
Teve que se socorrer dos serviços médicos e de clínica geral e de psiquiatria -,tendo sido medicado e prescrito tratamento que ainda se mantém. (n º 22 da base instrutória).
O seu estado de espírito normal – optimista, bem humorado e jovial -, alterou-se de forma relevante, e passou a ser pessimista e taciturno.(nº 23 da base instrutória).
Alterou significativamente as relações com o seu agregado familiar, e com o seu círculo de amizades, cujos membros sentiram e viram preocupados o seu afastamento, tristeza e mesmo desinteresse. (nº 24 da base instrutória).
Sucede que com o cliente “D……….. ” a ré acordou uma bonificação de açúcar de 50%, isto é de 0,5 Kg. de açúcar por 1 Kg de café vendido … (n º 26 da base instrutória).
E que em 25/06/2004,a ré tomou conhecimento de que o autor tinha atribuído ao cliente “D…………. ” uma bonificação em açúcar de 100%, sem sua autorização.… (n º 27 da base instrutória).
Na venda em causa, de 402 Kg de café lote Bar Hotel, o autor atribuiu ao cliente 400 Kg., ou seja, 1 Kg. de açúcar por 1 Kg de café vendido.… (n º 28 da base instrutória).
Face a este incumprimento do autor, a ré procedeu, na segunda quinzena de Julho de 2004 a um levantamento das condições em que o autor estava a vender aos clientes. … (n º 29 da base instrutória).
O que foi feito, através do acompanhamento do autor nas visitas aos clientes pelo chefe de equipa de vendas da ré para a área daquele.… (n º 30 da base instrutória).
Desse levantamento resultou que no período de Janeiro a Maio de 2004,o autor incumprira as condições de bonificação de açúcar estabelecidas pela ré em 12 clientes. (nº31 da base instrutória).
De Janeiro a Maio de 2004,o autor bonificou o cliente E………… com 0,7 Kg. de açúcar por cada 1 Kg de café, pois, tendo-lhe vendido, nesse período, 102 Kg. de café, entregou-lhe 72 Kg de açúcar.… (n º 32 da base instrutória).
Com o cliente E…………. a ré acordara uma bonificação de açúcar de 50%, pelo que autor só deveria ter-lhe entregue 51 Kg de açúcar (102 Kg. x 50%=51 Kg). … (n º 33 da base instrutória).
De Janeiro a Maio de 2004, o autor bonificou o cliente F……….. com 1,39 Kg. de açúcar por 1 Kg de café, pois, tendo-lhe vendido, nesse período, 138 Kg. de café, entregou-lhe 192 Kg de açúcar (192 Kg :138 Kg =1,39 Kg).… (nº 34 da base instrutória).
Com o cliente F………… a ré acordara uma bonificação de açúcar de 133%, pelo que o autor só deveria ter-lhe entregue 184 Kg de açúcar (138 Kg. x 133%=184 Kg).… (nº 35 da base instrutória).
De Janeiro a Maio de 2004,o autor bonificou o cliente G……….. com 0,666 Kg. de açúcar por 1 Kg de café, pois, tendo-lhe vendido, nesse período, 216 Kg. de café, entregou-lhe 144 Kg de açúcar (144 Kg :216 Kg =0,666 Kg). … (nº 36 da base instrutória).
Com o cliente G……….. a ré acordara uma bonificação de açúcar de 60%, pelo que o autor só deveria ter-lhe entregue 130 Kg de açúcar (216 Kg. x 60%= 130 Kg).… (nº 37 da base instrutória).
De Janeiro a Maio de 2004,o autor bonificou o cliente H………… com 1,41 Kg. de açúcar por 1 Kg de café, pois, tendo-lhe vendido, nesse período … (nº 38 da base instrutória).
Com este cliente a ré acordara uma bonificação de açúcar de 133%, pelo que o autor só deveria ter entregue 136 Kg de açúcar (102 Kg. x 133%=136 Kg). … (n º 39 da base instrutória).
De Janeiro a Maio de 2004,o autor bonificou o cliente I………… com 1,40 Kg. de açúcar por 1 Kg de café, pois, tendo-lhe vendido, nesse período, 114 Kg. de café, entregou-lhe 160 Kg de açúcar (160 Kg :114 Kg =1,40 Kg). (nº 40 da base instrutória).
Com o cliente I…………. a ré acordara uma bonificação de açúcar de 133%, pelo que o autor só deveria ter-lhe entregue 136 Kg de açúcar (114 Kg. x 133%=136 Kg). (nº 41 da base instrutória).
De Janeiro a Maio de 2004,o autor bonificou a J………….. com 0,666 Kg. de açúcar por 1 Kg de café, pois, tendo-lhe vendido, nesse período, 36 Kg. de café, entregou-lhe 24 Kg de açúcar (24 Kg : 36 Kg =0,666 Kg). (nº 42 da base instrutória).
Com a J………… a ré acordara uma bonificação de açúcar de 50%, pelo que o só deveria ter-lhe entregue 18 Kg de açúcar (36 Kg. x 50%=18 Kg). (nº 43 da base instrutória).
De Janeiro a Maio de 2004,o autor bonificou o L………….. com 1,57 Kg. de açúcar por 1 Kg de café, pois, tendo-lhe vendido, nesse período, 168 Kg. de café, entregou-lhe 264 Kg de açúcar (264 Kg: 168 Kg =1,57 Kg). (nº 44 da base instrutória).
Com o Café L…………. a ré acordara uma bonificação de açúcar de 133%, pelo que o A. só deveria ter-lhe entregue 224 Kg de açúcar (168 Kg. x 133%=224 Kg). (nº 45 da base instrutória).
De Janeiro a Maio de 2004,o autor bonificou a M………….. com 0,57 Kg. de açúcar por 1 Kg de café, pois, tendo-lhe vendido, nesse período, 181 Kg. de café, entregou-lhe 104 Kg de açúcar (104 Kg :181 Kg =0,57 Kg). (nº 46 da base instrutória).
Com a M………… a ré acordou uma bonificação de açúcar de 50%, pelo que o autor só deveria ter-lhe entregue 90 Kg de açúcar (181 Kg. x 50%=90 Kg). (nº 47 da base instrutória).
De Janeiro a Maio de 2004, o autor bonificou o cliente N………….. com 2,12 Kg. de açúcar por 1 Kg de café, pois, tendo-lhe vendido, nesse período, 162 Kg. de café, entregou-lhe 344 Kg de açúcar (344 Kg :162 Kg =0,666 Kg). (nº 48 da base instrutória).
Com este cliente, a ré acordara uma bonificação de açúcar de 133%, pelo que o autor só deveria ter-lhe entregue 216 Kg de açúcar (162 Kg. x 133%=216 Kg). (n º 49 da base instrutória).
De Janeiro a Maio de 2004, o autor bonificou o cliente O……….. com 0,857 Kg. de açúcar por 1 Kg de café, pois, tendo-lhe vendido, nesse período, 84 Kg. de café, entregou-lhe 72 Kg de açúcar (72 Kg :84 Kg =0,857 Kg). (nº 50 da base instrutória).
Com o O………. a ré acordou uma bonificação de açúcar de 66,66%. (nº 51 da base instrutória).
De Janeiro a Maio de 2004, o autor bonificou o cliente P………… com 1,45 Kg. de açúcar por 1 Kg de café, pois, tendo-lhe vendido, nesse período, 254 Kg. de café, entregou-lhe 368 Kg de açúcar (368 Kg :254 Kg =1,45 Kg). (nº 52 da base instrutória).
Com este cliente, a ré acordara uma bonificação de açúcar de 133%, pelo que o autor só deveria ter-lhe entregue 336 Kg de açúcar (162 Kg. x 133%=216 Kg). (nº 53 da base instrutória).
O autor tomou conhecimento dos resultados do levantamento feito pela ré à medida que os clientes eram visitados. (nº 54 da base instrutória).
E não apresentou qualquer justificação para as bonificações excessivas concedidas, limitando-se a dizer que perdera o controle das bonificações e que entregava aos clientes o açúcar que estes lhe pediam. (nº 55 da base instrutória).
Só mediante autorização expressa da ré, podem os agentes que promovem a venda do seu café atribuir aos clientes quantidades de açúcar superiores às acordadas. (nº 56 da base instrutória).
Sendo certo que a ré recordava periodicamente ao autor a importância de não ultrapassar os valores acordados para as bonificações de açúcar. (nº 57 da base instrutória).
Pois do cumprimento desses valores, depende a margem de lucro da ré e a operacionalidade de instrumentos de gestão, tais como os seus orçamentos. (nº 57 da base instrutória).
*
Como resulta das conclusões da alegação do recorrente, este impugna a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto.
Mostrando-se observado o disposto no artº 690º A do C.P. Civil, pois os depoimentos em que o recorrente se baseia vêm indicados por referência ao assinalado na acta, como se vê de fls. 1737 e ss, nada obsta a que se aprecie a mencionada impugnação.
Concretamente, o autor defende que se altere o decidido quanto aos ns. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 14º, 26º, 27º, 29º, 30º, 31º, 33º, 35º, 37º, 39º, 41º, 43º, 45º, 47º, 49º, 51º, 53º, 54º, 55º, 56º, 57º e 58º, e que se considere não escrito o nº 11º da b.i..
Os ns. 1º a 3º referem-se às bonificações em açúcar atribuídas pelo autor, e os ns 4º a 10º à alegada ampliação do negócio conseguida pelo mesmo, enquanto que o nº 14º se reporta à falta de censura da ré quanto a tal procedimento, e os ns. 26º e ss, quer dizer, os demais indicados, aos contratos em que o autor terá excedido essas bonificações e às diligências feitas pela ré para apurar tais factos.
Foram ponderados todos os elementos indicados, bem como todos os outros elementos de prova existentes no processo.
Quanto às referidas bonificações, verifica-se que eram pré-estabelecidas e de natureza vinculativa, afora casos pontuais que pudessem ter tratamento diferente pela ré. Com efeito essa imposição dos bónus aos agentes não é credivelmente afastada pelos depoimentos indicados pelo recorrente e resulta logo do estipulado no contrato de agência, como consta da cláusula 1ª da respectiva parte III, em que se estabelece o cumprimento rigoroso das instruções da agora ré relativas às condições de venda, por banda do agente.
As provas produzidas não levam no sentido de que ao rubricarem os respectivos documentos, o chefe de vendas aprovavam as bonificações concedidas pelo agente.
Aliás, a ser regra, não seria prática que se harmonizasse com a citada cláusula 1ª, pois tratar-se-ia de aprovação posterior, não consentânea com a exigência de observância das instruções da ré sobre as condições da venda, por isso anteriormente estabelecidas, sendo ainda certo que não seria procedimento comercial cativante dos clientes a ré vir a retirar a estes bonificações que antes lhes tinham sido concedidas pelos agentes.
Assim, improcedem as correspondentes conclusões do recorrente.
No que concerne ao invocado aumento do número de clientes e do volume do negócio na zona de acção do aqui autor, também não se justifica decisão diferente da impugnada, pois as provas produzidas não permitem determinar que clientes se conseguiram ou se perderam e a que se devem essas alterações, quer dizer, se quaisquer aumentos, quer de clientes quer das vendas, resultaram de acção do autor.
Por este fundamento considera-se igualmente improcedente a impugnação quanto aos ns. 5º a 9º, que o recorrente defende deverem ter resposta explicada, conforme os documentos que indica.
No que se refere às vendas que a ré invoca como concretamente lesivas do seu interesse, não há razões para alterar o decidido porquanto resultam demonstradas dos documentos juntos, apreciados juntamente com os depoimentos produzidos nos autos.
Relativamente ao nº 14º, a alegação é que o autor nunca foi advertido nem censurado pela ré.
A esta questão respondeu-se, na decisão recorrida, não provado, defendendo o recorrente que se altere para provado.
Baseia-se, designadamente, em não ter a ré junto documentos em que lhe comunicasse qualquer advertência ou censura.
Claramente, a alegação do autor, constante do nº 38º da p.i., não se refere ao modo de transmissão de advertências ou censuras ao visado.
Assim, bem se decidiu na 1ª instância em julgar não provado esse ponto, pois poderá o autor ter sido censurado ou advertido por outro meio, designadamente de viva voz.
Finalmente, o autor defende que deve ter-se por não escrito o quesitado sob o nº 11, por não ser passível de prova testemunhal.
A questão está prejudicada, pois essa alegação foi julgada não provada.
Assim, improcede a referida impugnação.

Fixado o quadro de facto sobre que deve aplicar-se o direito, cumpre apreciar as censuras dirigidas pelo apelante à sentença recorrida.
Segundo o autor, na carta em que a ré lhe comunicou o que chama de rescisão do contrato de agência que celebrara com ele, as imputações feitas são vagas e abstractas, não explicitando a que vendas se referem nem os clientes a quem foram feitas, nem os bens e valores vendidos, o que conduziu a que o autor se tenha mantido na ignorância de tais factos, impedindo-o de se poder defender e de partir para esta acção dispondo de todos os elementos relevantes.
Como é pacífico nesta acção, o autor e a ré celebraram entre si um contrato de agência, tendo em vista a venda de café e outros produtos da segunda pelo agora recorrente.
Pela referida carta, a aqui ré comunicou-lhe que, devido ao incumprimento das suas instruções em casos que identifica através da referência aos clientes, e que localiza entre Janeiro e Junho de 2004, rescinde esse contrato, nos termos de estipulações do mesmo, que também indica.
Segundo o Prof. I. Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, 350 a 352, rescisão é destruição dos efeitos de um negócio jurídico com base num fundamento que por lei lhe dê esse direito e que há-de consistir na lesão de um interesse próprio.
A resolução, como ensina o Prof. A. Varela, Obrigações, 2º- 238, consiste na destruição da relação contratual validamente constituída, operada por um acto posterior de vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam se o contrato não tivesse sido realizado.
Assim, a ré C………….. S.A. procedeu à resolução do mencionado contrato.
Como estabelece o artº 436º nº 1 do referido código, a resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte.
Quanto ao contrato de agência, o artº 31º do DL 178/86, de 3 de Julho, exige que a declaração de resolução se faça por escrito e que indique as razões em que se fundamenta.
Verifica-se, deste modo, que nessa declaração o contraente que a produz deve comunicar ao destinatário os motivos desse procedimento, o que é diferente da indicação dos factos concretos que estão na base da intenção de fazer cessar o contrato.
Porém, no caso que se aqui aprecia, a ré, para além de situar no tempo a imputação feita, indica com razoável pormenor quer os clientes relativamente aos quais o autor concedeu bonificações alegadamente excessivas, quer a percentagem desses invocados excessos.
Deste modo, satisfez amplamente a referida exigência legal, porquanto, para além de indicar a razão da resolução,- inobservância das instruções da aqui ré sobre bonificações a conceder aos clientes,- mencionou mesmo elementos relativos aos casos concretos em que se fundou.
Não houve, assim, violação de qualquer direito do agora autor, pois, não aceitando este a cessação do contrato, como não aceitou, na presente acção o ónus de demonstrar a verificação dos factos em que a ré baseou a resolução do mesmo cabe a esta, nos termos do artº 342º nº 1 do C. Civil.
Assim, não ocorre prejuízo para o autor, designadamente no que o mesmo apelida de sua «defesa».
Os princípios do contraditório e da igualdade das partes afirmam-se mais propriamente no direito processual, pelo que é injustificado invocar-se a sua violação pelo modo de resolução operado pela aqui ré.
Como se viu, a resolução manifesta-se por um acto de vontade de um dos contraentes, que pretende destruir a relação estabelecida com a outra parte, que é admissível se verificado certo fundamento, nos termos do artº 432º do C. Civil e que, no caso que aqui se aprecia, pode efectuar-se por via não judicial, mas que o outro contraente, como aqui sucede, pode fazer justificar em juizo, conforme se referiu com o ónus de tal justificação a cargo da parte que exerceu esse invocado direito.
Do exposto retira-se que ser a mencionada declaração de resolução fundamentada com menor concretização de factos, não afectou o direito deste a fazer apreciar judicialmente a respectiva admissibilidade, havendo de ser nesta acção que os aludidos princípios haverão de ser garantidos.
Improcedem, assim, as correspondentes conclusões do recorrente.
Este sustenta ainda que, estabelecendo a cláusula 1ª da Parte III do contrato de fls. 54 a 61 que a violação, pelo agente, do seu dever de cumprir rigorosamente as instruções da ré relativas às condições de venda e pagamentos, restrições de crédito e aceitação de meios de pagamento, responsabiliza directamente aquele pelo pagamento à C…………. dos prejuízos resultantes dos negócios concluídos em contravenção daquelas instruções, é esta a sanção estipulada pelas partes para o referido incumprimento do aqui autor, pelo que sempre inexistiria razão para a rescisão do contrato.
Assim, segundo o recorrente, a estipulação pelos contraentes da obrigação de o agente indemnizar o principal pelos prejuízos decorrentes da inobservância das referidas instruções, excluiria o direito de este resolver o contrato.
Apreciando esta posição, antes de mais assinala-se que isso não consta da estipulação das partes, quer dizer, não se consignou nos termos da contratação que o direito à indemnização por tais prejuízos excluía o direito de resolução para a parte não faltosa.
Também não resulta isso da lei geral dos contratos, nem da regulamentação própria do contrato de agência.
Antes pelo contrário, no artº 32º do referido DL. 178/86 estabelece-se expressamente que independentemente do direito de resolver o contrato, qualquer das partes tem o direito de ser indemnizada, nos termos gerais, pelos danos resultantes do não cumprimento das obrigações da outra, conferindo a resolução do contrato com base na alínea b) do artº 30º o direito a indemnização segundo a equidade.
Em consequência, improcedem igualmente as correspondentes conclusões do apelante.
Por fim, o recorrente defende que o montante global dos excessos de bonificação concedidos, - 551,88 €-, tendo em conta o tempo ao longo do qual se verificou,- seis meses,- e o volume dos negócios feitos,- mais de 26.000 kgs de café por ano,- não justifica a resolução do contrato, não envolvendo perda de confiança.
Esta fundamento, consistente no insuficiente relevo das bonificações em açúcar concedidas em excesso pelo aqui autor para justificar a resolução do contrato, não foi sujeita ao Tribunal a quo, pois o autor não a invoca nem na petição inicial nem na réplica.
Como os recursos se destinam a reapreciar questões já colocados na instância de cuja decisão se recorre, recusa-se o conhecimento de tal fundamento.
Verifica-se, assim, que o presente recurso não pode ter êxito.
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

Porto, 10 de Abril de 2007
António Luís Caldas Antas de Barros
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Mário de Sousa Cruz