Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3113/07.4TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00042615
Relator: TEIXEIRA RIBEIRO
Descritores: INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
VALOR
RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP200905213113/07.4TVPRT.P1
Data do Acordão: 05/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 799 - FLS 228.
Área Temática: .
Sumário: I – Não obstante o disposto no art. 346º, nº2, do CPC, o valor atribuído na relação de bens é provisório e pode sempre, na conferência de interessados, por unanimidade dos presentes e dos que estiverem, aí, devidamente representados, ser rectificado por defeito ou por excesso, constituindo essa uma das prerrogativas da conferência – arts. 1353º, nº4, al. a) e 1362º, nº2, do mesmo Cod.
II – Se na apreciação da reclamação quanto ao valor do bem relacionado se não verificar tal unanimidade quanto à alteração do valor, e também outra solução não ocorrer nos termos do nº3, 1ª e 2ª partes, do citado art. 1362º, poderão ainda os interessados requerer a sua avaliação – nº4 –, que será efectuada por um único perito nomeado pelo tribunal, nos termos do art. 1369º do citado Cod.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rel. 40
Apelação nº 3113/07.4TVPRT.P1
2ª Secção Cível

Relator – Teixeira Ribeiro
Adjuntos – Desembgdrs: Dr. Pinto de Almeida e
Dr. Telles de Menezes



Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – No Inventário nº 3113/07. 4TVPRT, da .ª Vara Cível (Liquidatária das .ª e .ª Varas), .ª Secção, do Porto, para partilha das heranças abertas por óbito de B………. e C………., em que desempenha, actualmente, as funções de cabeça de casal D………., na conferência de interessados de 3 de Maio de 2007 (fls.941-944), a interessada E………. (neta dos inventariados e ora Apelante), antes das licitações, reclamou verbalmente contra o valor atribuído ao imóvel da verba nº2 da relação de bens, indicando em substituição o de € 100.000,00 e requerendo que a conferência deliberasse sobre o valor dessa verba nos termos do Artº 1362º, nº1, do CPC.
Ouvida a cabeça de casal, opôs-se à alteração do valor dessa verba, por, no seu entender, ele ser o da matriz e corresponder ao que prescreve imperativamente o artº 1346º, nº2, do CPC.

Aderindo a este entendimento, o Mmº Juiz indeferiu tal reclamação, tendo considerado que o valor a atribuir aos imóveis não pode ser integrado no elenco das reclamações admissíveis no Artº 1362º, nº1 do CPC.

Discordando, a referida interessada interpôs recurso – que foi admitido como agravo, com subida deferida e efeito meramente devolutivo - cujas alegações concluiu da seguinte forma:

………………………………
………………………………
………………………………

Não foram oferecidas quaisquer contra-alegações, e foi sustentado o despacho recorrido, a fls.1054-1055.
O processo prosseguiu a sua normal tramitação, inclusive com a realização de licitações, vindo a homologar-se a partilha por sentença de 03-09.2008 (fls.1028).

Inconformada, interpôs, a mesma interessada E………., apelação, cujas alegações concluiu da seguinte forma:

………………………………
………………………………
………………………………

Também no recurso de apelação não foram oferecidas contra-alegações.
*
Corridos os vistos legais, cumpre decidir, havendo que começar pelo agravo, face ao disposto no Artº 710º, nº1, do CPC (diploma que pertencem as disposições que doravante se citarem sem menção de origem).
Nesse âmbito, uma única questão temos para conhecer: Saber se, apresentada pela Agravante na conferência de interessados, antes das licitações, uma reclamação contra o valor de um imóvel da relação de bens, por o considerar diminuto e oferecer, em substituição, um valor superior, o Juiz devia ou não submeter à apreciação e deliberação da conferência de interessados essa questão nos termos no Artº 1362º, nº1, em vez de – como o fez – indeferir essa reclamação a pretexto desse imóvel já ter o valor (matricial) atribuído segundo o Artº 1346º, nº2.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – Relevam, para a decisão da enunciada questão, os factos que integram o relatório deste acórdão, sabendo-se, além disso, que ao imóvel da verba nº2 da relação de bens fora atribuído pela cabeça de casal o respectivo valor matricial.

II.2 - O problema, tal como foi tratado e se nos apresenta, afigura-se-nos de extrema simplicidade, perante o que dispõe, de forma muito clara, o Artº 1362º (na redacção actual, aqui aplicável e conferida pelo Dl. nº 227/94, de 8 de Setembro, e Dl. nº3/95, de 14 de Janeiro), do seguinte teor – “1 – Até ao início das licitações, podem os interessados e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal no inventário, reclamar contra o valor atribuído a quaisquer bens relacionados, por defeito ou por excesso, indicando logo qual o valor que reputam exacto.
2 – A conferência delibera, por unanimidade, sobre o valor em que se devem computar os bens a que a reclamação se refere.
3 – Não se altera, porém, o valor se algum dos interessados declarar que aceita a coisa pelo valor declarado na relação de bens ou na reclamação apresentada, consoante esta se baseie no excesso ou no insuficiente valor constante da relação, equivalendo tal declaração à licitação; se mais de um interessado aceitar, abre-se logo licitação entre eles, sendo a coisa adjudicada ao que oferecer maior lanço.
4 – Não havendo unanimidade na apreciação da reclamação deduzida, nem se verificando a hipótese prevista no número anterior, poderá requerer-se a avaliação dos bens cujo valor foi questionado, a qual será efectuada nos termos do artigo 1369º.
5 – As reclamações contra o valor atribuído aos bens podem ser feitas verbalmente na conferência.”
Para além da grande clareza que este texto legislativo comporta, generaliza-se, aí, a sua aplicação à reclamação contra o valor de “quaisquer bens”, incluindo, pois, os imóveis da relação de bens, a que, em obediência ao que também preceitua o Artº 1326º, nº2, tenha sido atribuído o valor matricial.
A explicação para que, apesar da reforma do processo de inventário empreendida pelo Dl. nº227/94, de 08/09, se tenha mantido o dever de indicar para os imóveis o seu valor matricial (e não o valor real), é-nos dada pelo próprio legislador no preâmbulo deste diploma, que pretendeu “obstar a drásticos agravamentos, em todos os processos, do montante do valor de inventário e, reflexamente, das custas e do imposto sucessório devido, sendo certo que a possibilidade conferida aos interessados de reclamar contra o valor atribuído aos bens os defende satisfatoriamente da não coincidência entre a matriz e o valor real ou de mercado dos imóveis”.
O valor atribuído na relação de bens é, deste modo, provisório e pode sempre, na conferência de interessados, por unanimidade dos presentes e dos que estiverem aí devidamente representados, ser rectificado por defeito ou por excesso, constituindo essa uma das prorrogativas da conferência – Artºs 1353º, nº4, al. a) e 1362º, nº2.
Se na apreciação da reclamação quanto ao valor do bem relacionado se não verificar essa unanimidade quanto á alteração do valor, e também outra solução não ocorrer nos termos do nº3, 1ª e 2ª partes, do citado Artº 1362º, poderão ainda os interessados requerer a sua avaliação – nº4 – que será efectuada por um único perito nomeado pelo tribunal, nos termos do Artº 1369º.

A faculdade de os interessados reclamarem contra o valor dos bens antes das licitações, nos termos do aludido Artº 1362º, não visa senão evitar que a base de licitação esteja acentuadamente falseada e a permitir facilmente aos interessados mais abonados apropriarem-se, com base num valor não real, dos bens da herança, frustrando, desse jeito, uma partilha mais equitativa e justa, tanto mais que desde há muito inexiste, em inventário, a primeira avaliação de todos os bens relacionados, como era prática no Código de Processo Civil de 1876 –cfr, além da doutrina citada nas alegações da Agravante, ainda Domingos Silva Carvalho, in “Do Inventário”, 2ª Edição, pag.128-130.
E se essa preocupação existe em relação a todos e quaisquer bens da herança, por maioria de razão ela tem fundamento no que respeita a imóveis, cujo valor matricial, como é sabido, é normalmente muito inferior ao valor real ou de mercado, nomeadamente por continuarem desactualizadas as respectivas matrizes.

O Sr. Juiz recorrido devia, em suma, ter submetido à conferência a apreciação dessa questão, observando o que dispõe o Artº 1362º, nºs 1, 2, 3 e 4, do CPC.
Assim não tendo procedido, e ao indeferir liminarmente a reclamação contra o valor do imóvel da verba nº 2 da relação de bens, apresentada pela Agravante, cometeu agravo com influência na decisão da causa. A base de licitação, a concretização desta e o valor final da herança a partilhar são pressupostos de que depende, obviamente, a partilha que se pretende equitativa e justa, para o que necessariamente contribui a observância daquelas regras processuais (v.g., também o Artº 1353º, nº2, do CPC).
Por isso, haverá que conceder provimento ao agravo (com a anulação dos posteriores actos processuais, incluindo a partilha e sentença que a homologou), para que se retome a conferência de interessados e se dê cumprimento, nos termos anteriormente expostos, ao citado Artº 1362º.

III – DECIDINDO

Nestes termos, acorda-se em dar provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que, deferindo a reclamação contra o valor da verba nº2 da relação de bens, submeta essa questão à apreciação da conferência de interessados e observe, adequadamente, as restantes normas do citado Artº 1362, e demais trâmites até à partilha.
Fica prejudicado o conhecimento da apelação.
Sem custas (artº 2º, nº1, g), do C.C.jud.)

Porto, 21/05/2009
Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo