Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
338/17.8YRPRT
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MATÉRIA CONCLUSIVA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
ONEROSIDADE DA REPARAÇÃO
Nº do Documento: RP20181207338/17.8YRPRT
Data do Acordão: 12/07/2018
Votação: MAIORIA COM 1 DECLARAÇÃO DE VOTO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO PARCIAL
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 156, FLS.177-198)
Área Temática: .
Sumário: I - Na parte em que a Relação, tal como a 1ª instância (no caso o tribunal arbitral), aprecia livremente a prova, tem este tribunal de recurso de ser colocado, face à prova, na situação em que se encontrou a instância recorrida para decidir. Se não houve gravação da prova e os depoimentos testemunhais ali prestados em audiência podem relevar na eventual modificação da decisão em matéria de facto, não pode o tribunal ad quem julgar a decisão do tribunal a quo em matéria de facto na parte em que daquela prova dependa.
II - O desaparecimento da previsão do nº 4 do art.º 646º do antigo Código de Processo Civil não significa que a fundamentação de facto da sentença, tal como delineada na primeira parte do n° 3 e no n° 4 do artigo 607º do atual Código de Processo Civil tenha passado a poder incidir também sobre matéria conclusiva e de direito.
III - Em termos gerais, o facto corresponde a um estado ou acontecimento que se configura como uma realidade passível de constatação e apreensão, seja ele um facto do mundo exterior (facto externo) ou um facto da vida psíquica (facto interno: o dolo, o conhecimento de determinadas circunstâncias, uma determinada intenção).
IV - Acaso o objeto da ação esteja, total ou parcialmente, dependente do significado real das expressões técnico-jurídicas utilizadas, há que concluir que estamos perante matéria de direito e que tais expressões não devem ser submetidas a prova e não podem integrar a decisão sobre matéria de facto.
V - Na responsabilidade pelo risco, não se trata de um regime de causalidade pura ou física. Tem que ser demonstrada, como pressuposto dessa responsabilidade objetiva, uma relação jurídico-civil relevante no sentido da existência um nexo objetivo de causa-efeito entre a circulação de um veículo e o efeito danoso. O dano tem que ter conexão com os riscos específicos do veículo; é necessário que o perigo latente no exercício desta atividade se desencadeie. O carácter perigoso do veículo reside mais no seu uso (o risco-atividade) do que no seu dinamismo próprio.
VI - Devendo ser cumprido o princípio da reconstituição natural, na reparação do dano material, a excessiva onerosidade para o devedor ocorre quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo que a reparação natural envolve para o responsável.
VII - Embora não seja de desprezar absolutamente, em nome da unidade do sistema jurídico, o art.º 41º da Lei do Seguro Obrigatório (decreto-lei nº 291/2007, de 21 de agosto) não revogou o nº 1 do art.º 566º do Código Civil e não é vinculativo na resolução dos litígios em fase judicial.
VIII - A causa juridicamente relevante de um dano é - de acordo com a doutrina da causalidade adequada adotada pelo artigo 563º do Código Civil - aquela que, em abstrato, se revele adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo regras da experiência comum ou conhecidas do lesante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 338/17.8YRPRT – 3ª Secção (apelação de decisão arbitral)
Tribunal Arbitral – CIMPAS - Porto

Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I.
Na sequência de reclamação de indemnização por acidente de viação, apresentada por B…, S.A., com sede na Rua …, …, Porto, contra C…, S.A., com sede na … – …, Maia, decorreu processo de arbitragem junto do Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros (CIMPAS), tendo por objeto a apreciação da pretensão indemnizatória do reclamante, consubstanciada no pagamento da quantia de €10.977,04, referente ao custo de reparação dos danos sofridos num acidente de viação, por um veículo da reclamante, e ao valor das despesas processuais.
Em tal litígio, a reclamante imputou a responsabilidade exclusiva pela produção do acidente à condutora do veículo seguro na requerida, com a matrícula .. – NU - ...
Na contestação, a requerida assume que a responsabilidade por acidente de viação estava para ela transferida, enquanto seguradora daquele automóvel, mas impugnou a versão da reclamante, argumentando no sentido de que foi o condutor do veículo desta última que, com culpa efetiva, deu causa ao acidente, para além de que a sua culpa se presume por conduzir naquelas circunstâncias por conta e no interesse da reclamante.
Mais defendeu que o custo da reparação do veículo da reclamante foi orçado em €7.933,33, sem desmontagem, sendo o valor comercial de tal veículo de €8.847,00 e o dos salvados, no máximo, de €4.026,00, devendo considerar-se perda total. Defendeu que a reclamação fosse julgada de acordo com a prova produzida e a produzir.
*
A sentença agora recorrida foi proferida em audiência de julgamento arbitral --- (Processo de Arbitragem nº A-2106-3237-EP), frustrada que foi, previamente e nessa sede, a composição amigável do litígio --- com o seguinte dispositivo, ipsis verbis:
«5 – Pelo exposto, julgo a reclamação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Reclamada a pagar à Reclamante, nos termos dos Artigos 483° n.° 2, 499°, 562°, 563° e 566° do C.C, a quantia de 8.664,49€, correspondente ao valor da reparação do ZG, ao qual acresce o IVA, desde que devidamente comprovado,
(…)».

Recorreu a requerida para esta Relação, tendo concluído assim as suas alegações:
«I. A Meritíssima Juiz Árbitro a quo não efectuou uma correcta apreciação da prova produzida, pelo que a Recorrida não concorda com as conclusões retiradas na sentença e, naturalmente, com a decisão proferida.
II. A sentença recorrida enferma de um erro na determinação do responsável pela produção do acidente em apreço nos autos, bem como na indemnização dos danos decorrentes do mesmo.
III. Com relevo para o recurso, foi dada como provada na decisão arbitral a seguinte matéria de facto:
“a) No dia 25 de Maio de 2016, cerca das 11h20m, na VCI, sentido N/S, no Porto, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula .. - .. - ZG, conduzido por F…, propriedade da aqui Reclamante, o veículo ligeiro de matrícula .. – NR - .., conduzido por D… e o veículo ligeiro de matrícula .. – NU - .., conduzido pela sua proprietária E…, com responsabilidade civil automóvel transferida para a Reclamada, mediante contrato de seguro, titulado pela apólice …….;
b) Todos os veículos circulavam na faixa central, sendo que o ZG precedia o NU e o NU precedia o NR;
c) O ZG ao pretender efectuar a manobra de ultrapassagem, verifica se a pode realizar com segurança, nomeadamente sinaliza a manobra com o pisca, e ao entrar na faixa da esquerda, sem que nada fizesse prever, é embatido com violência na sua lateral esquerda traseira pela frente lateral direita do NU;
d) Com o embate o ZG perde o controlo e vai embater de raspão com a sua frente lateral esquerda nos rails de protecção aí existentes;
e) O NU, por sua vez, com a força do embate, perde, também, o controlo de veículo e vai embater na traseira lateral esquerda do NR com a sua frente;
g) A Reclamada, após peritagem considerou o ZG na situação de perda total nos termos do disposto no artigo 41º do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto;
h) Estimou a reparação em 7.993,33€, sem desmontagem do veículo;
i) Apurou o valor venal em 8.847,00€;
j) E avaliou o salvado em 4.026,00€;
k) A Reclamante pretende reparar o ZG;
I) Em consequência desse embate, a Reclamante peticiona a quantia de 10.977,04€, da qual a quantia de 10.657,32€ (IVA incluído), respeitante à reparação do ZG, e a quantia de 319,72€ a título de custas do Tribunal.

IV. O Tribunal Arbitral julgou a reclamação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Reclamada “a pagar à Reclamante, nos termos dos Artigos 483º n.º 2, 4992, 562º, 563º e 566º do C.C., a quantia de 8.664,49€ correspondente ao valor da reparação do ZG, ao qual acresce o IVA, desde que devidamente comprovado”.
V. Atendendo à extensa e pormenorizada prova documental junta aos autos, decisão final deveria ser outra.
VI. Existiu erro na apreciação de prova, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, impondo-se, pois, a sua reapreciação e consequente alteração da matéria de facto dada como provada.
VII. Deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que faça a correcta apreciação da matéria de facto e aplicação do direito.
VIII. Relativamente à apreciação da matéria de facto, dos elementos constantes, foi considerado provado que todos os veículos circulavam na faixa central, o que a Recorrente não aceita atenta a prova documental junta aos autos.
IX. A matéria de facto da alínea B) dos factos dados como provados é contraditória com a prova documental junta aos autos, nomeadamente considerar que o ZG seguia à frente do NU e que este, por sua vez, seguia à frente do NR é desmentido pelo Relatório de Averiguação e depoimento escrito da testemunha D….
X. Tal não pode resultar de uma análise cabal dos danos sofridos nas viaturas, como consta de Relatório de Averiguação, junto aos autos com a contestação sob o documento n.º 4 e cujo teor foi reproduzido em Audiência de Julgamento pela testemunha G…, seu autor, que o veículo NR “apresentava danificado apenas o vértice traseiro esquerdo com danos no painel traseiro esquerdo, para-choques e farolim esquerdo resultante do impacto do VS”.
XI. Atendendo aos danos se situarem na parte traseira do veículo NR, é inconcebível que este se encontrasse a circular atrás dos veículos ZG e NU!
XII. Atentando na sentença, existe uma óbvia incongruência entre o depoimento das testemunhas H… e F… e a versão do acidente dada pela Recorrida na Reclamação, uma vez que foi apresentada pela mesma a seguinte descrição do acidente “A agora Reclamante, conduzia pela faixa esquerda da VCI, sendo o condutor o sócio da Reclamante F…; o condutor da Reclamante seguia na faixa esquerda quando foi abalroada na traseira do seu veículo .. - .. - ZG pela condutora do veículo seguro pela ora Reclamada, um Fiat …, .. – NU - ..”.
XIII. A Reclamante afirma na Reclamação que “O Fiat …, .. – NU - .., seguia (…) na faixa esquerda” e as declarações de F… à sua seguradora foram no mesmo sentido, tal como consta no documento n.º 5 junto aos autos com a Contestação: “Condutor do veículo .. - .. - ZG seguro na Reclamada: o condutor refere que circulava na faixa da esquerda, quando foi embatido na traseira”.
XIV. CO condutor do veículo da Reclamante alterou a sua versão dos acontecimentos, por forma a poder iludir a responsabilidade na produção do acidente, uma vez que foi o mesmo que deu causa ao acidente.
XV. Face aos danos registados nos veículos ZG e NR é impossível que a dinâmica do acidente tenha sido a que foi dada como provada nas alíneas B) e C) da sentença, porquanto os danos não mentem e não correspondem a tal pagamento do valor de €6.498,64, à qual acrescerá IVA desde que devidamente comprovado.» (sic)

A recorrida respondeu às alegações no sentido de que se julgue a apelação improcedente, com confirmação do julgado.
*
Os autos subiram a esta Relação que, por acórdão de 14 de dezembro de 2017, anulou a sentença recorrida e determinou que se elaborasse nova decisão final pela qual se eliminassem as apontadas deficiências da decisão, se especificassem os factos essenciais provados e não provados e se explanasse uma motivação probatória que tornasse inteligível o processo lógico da decisão relativamente às circunstâncias do acidente.
*
O Centro de Arbitragem proferiu nova sentença com o seguinte dispositivo, ipsis verbis:
« 5 – Pelo exposto, julgo a reclamação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Reclamada a pagar à Reclamante, nos termos dos Artigos 483° n.° 2, 499°, 562°, 563° e 566° do C.C., a quantia de 8.664,49€, correspondente ao valor da reparação do ZG, conforme orçamento de reparação, ao qual acresce o IVA, desde que devidamente comprovado,
(…)».

Inconformada, recorreu de novo a reclamada C…, S.A. formulando nas alegações as seguintes CONCLUSÕES:
« I. A Meritíssima Juiz Árbitro a quo não efectuou uma correcta apreciação da prova produzida, pelo que a Recorrida não concorda com as conclusões retiradas na sentença e, naturalmente, com a decisão proferida.
II. A sentença recorrida enferma de um erro na determinação do responsável pela produção do acidente em apreço nos autos, bem como na indemnização dos danos decorrentes do mesmo.
III. Com relevo para o recurso, foi dada como provada na decisão arbitral a seguinte matéria de facto:
“A. No dia 25 de Maio de 2016, cerca das 11h20m, na VCI, sentido N/S, no Porto, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula .. - .. - ZG, conduzido por F…, propriedade da aqui Reclamante, o veículo ligeiro de matrícula .. – NR - .., conduzido por D… e o veículo ligeiro de matrícula .. – NU - .., conduzido pela sua proprietária E…, com responsabilidade civil automóvel transferida para a Reclamada, mediante contrato de seguro, titulado pela apólice ……..;
B. Todos os veículos circulavam na faixa central, sendo que o ZG precedia o NR e o NR precedia o NU;
C. A via nesse local é descendente.
D. O ZG ao pretender efectuar a passagem para a via da esquerda, verifica se a pode realizar com segurança, nomeadamente sinaliza a manobra com o pisca, e ao entrar na faixa, sem que nada fizesse prever, é embatido com violência na sua lateral esquerda traseira pela frente lateral direita do NU.
E. O NU circulava com velocidade, atentas as características do veículo e da via, e sem atenção à circulação do trânsito.
F. No momento em que o ZG passa para a via da esquerda, o NU fazia a mesma manobra.
G. Com a presença do ZG à sua frente o NU retoma, repentinamente, a sua via de trânsito (central) para evitar o embate no ZG não conseguindo, porém, evitar o mesmo.
H. Com o embate e a surpresa do mesmo, o ZG perde contraio e vai embater de raspão com a sua frente lateral esquerda nos rails de protecção aí existentes, ficando aí imobilizado.
I. O NU, por sua vez, com a força do embate, perde, também, o controlo de veículo e vai embater com a frente na traseira lateral esquerda do NR que continuava a circular na faixa central, e já se encontrava à frente do ZG.
J. O condutor do ZG é sócio gerente da Reclamante.
K. A Reclamada, após peritagem, considerou o ZG na situação de perda total nos termos do disposto no artigo 41.9 do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto.
L Estimou a reparação em 7.993,33€, sem desmontagem do veículo.
M. Apurou o valor venal em 8.847,00€.
N. E avaliou o salvado em 4.026,00€.
O. A Reclamante pretende reparar o ZG.
P. Em consequência desse embate, a Reclamante peticiona a quantia de 10.977,04€, da qual a quantia de 10.657,32€ {IVA incluído), respeitante à reparação do ZG, e a quantia de 319,72€ a título de custas do Tribunal”
IV. O Tribunal Arbitrai julgou a reclamação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Reclamada “a pagar à Reclamante, nos termos dos Artigos 483º n.2 2, 499º, 562º, 5532 e 566º do C.C., a quantia de 8.664,49€ correspondente ao valor da reparação do ZG, conforme orçamento de reparação, junto aos autos, ao qual acresce o IVA, desde que devidamente comprovado”.
V. Existiu erro na apreciação de prova, nos termos e para os efeitos do o disposto no artigo 640.º, n.º2 do Código de Processo Civil, impondo-se, pois, a sua reapreciação e consequente alteração dos factos dado como provados, atendendo à extensa e pormenorizada prova documental junta aos autos.
VI. A matéria de facto dada como provada na alínea D), na parte em que refere “verifica se a pode realizar com segurança” e “com violência”, e na matéria de facto dada como provada na alínea E) “com velocidade”, traduz apenas um juízo de valor ou conclusão que, concretamente, nada traduz em termos de matéria factual.
VII. Como se conclui no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 29 de Abril de 2015, disponível em www.dgsi.pt, “a selecção de matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos”, pelo que tais afirmações devem ter-se por não escritas – cfr o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 15 de Dezembro de 2011, disponível em www.dgsi.pt.
VIII. A matéria de facto da alínea B) dos factos dados como provados, nomeadamente considerar que o ZG seguia à frente do NR e que este, por sua vez, seguia à frente do NU é contraditada e desmentida pela prova documental junta aos autos, nomeadamente depoimento escrito da testemunha D…, bem como da análise dos danos sofridos nas viaturas que constam do Relatório de Averiguação junto aos autos com a contestação sob o documento n.º 4 e cujo teor foi reproduzido em Audiência de Julgamento pela testemunha G…, seu autor, que referiu que o veículo NR “apresentava danificado apenas o vértice traseira esquerdo com danos no painel traseiro esquerdo, para-choques e farolim esquerdo resultante do impacto do VS”.
IX. Atendendo aos danos se situarem na parte traseira do veículo NR, é inconcebível que este se encontrasse a circular entre os veículos ZG e NU!
X. Da concreta apreciação da matéria de facto, dos documentos constantes dos autos, não pode resultar provado que todos os veículos circulavam na faixa central.
XI. Existe uma óbvia incongruência entre o depoimento das testemunhas H… e F… e a versão do acidente dada pela Recorrida na Reclamação, uma vez que foi apresentada pela mesma a seguinte descrição do acidente “A agora Reclamante, conduzia pela faixa esquerda da VCI, sendo o condutor o sócio da Reclamante F…; o condutor da Reclamante seguia na faixa esquerda quando foi abalroada na traseira do seu veículo .. - .. - ZG pela condutora do veículo seguro pela ora Reclamada, um Fiat …, .. – NU - ..”.
XII. A Reclamante afirma na Reclamação que “O Fiat …, .. – NU - .., seguia (…) na faixa esquerda” e as declarações de F… à sua seguradora foram no mesmo sentido, tal como consta no documento n.s 5 junto aos autos com a Contestação: “Condutor do veículo .. - .. - ZG seguro na Reclamada: o condutor refere que circulava na faixa da esquerda, quando foi embatido na traseira”.
XIII. O condutor do veículo da Reclamante alterou a sua versão dos acontecimentos, por forma a poder ilidir a responsabilidade na produção do acidente, uma vez que foi o mesmo que deu causa ao acidente.
XIV. Face aos danos registados nos veículos ZG, NU e NR é impossível que a dinâmica do acidente tenha sido a que foi dada como provada nas alíneas B) a I) da sentença, porquanto os danos não mentem e não correspondem a tal dinâmica.
XV. Resulta das fotografias 27, 28 e 29 anexas ao documento n.º 4 junto com a Contestação que o embate foi em cheio sobre o canto traseiro esquerdo, bem como resulta das fotografias juntas aos autos sob o documento n.º 2 da Contestação e das fotografias 3,4,7,8, 9 e 10 anexas ao documento n.º 4 junto com a Contestação, que os danos do veículo seguro na Recorrente se localizam em toda a frente do mesmo, o que confirma que o ZG estaria em plena mudança de direcção de via, ou seja, já estaria em posição oblíqua em relação ao veículo seguro na Recorrente, e que o veículo seguro na Recorrente só podia circular na via em que o veículo da Recorrida pretendia passar a circular.
XVI. Nesse sentido, o documento n.* 4 junto com a Contestação, na parte em que refere que “Atendendo à largura do VT_ZG que é de aproximadamente 1.90 metros, o VS teria que circular encostado ao separador central para que o contacto ocorresse nos pontos que verificamos em ambos os veículos. Igualmente consideramos muito difícil que um veículo com cerca de 1.000 Kg e 1.60 metros de largura conseguisse provocar o despiste do VT_ZG com cerca de 2.000 Kg e 1.90 metros de largura, sendo espectável que o VT_ZG seguisse em frente se ambos os veículos seguissem na mesma via e o VS embate-se na sua traseira. Na nossa interpretação o despiste do VT_ZG ocorre devido á sua manobra de mudança de via sendo embatido no momento em que se encontra com a frente a virar para a esquerda e com as rodas direcionais inclinadas também para a esquerda e ao receber o toque no vértice traseiro esquerdo acaba por ficar descompensado originando o deslocamento lateral da traseira para a direita e da frente para a esquerda”.
XVII. Contra o que a lei dispõe e o que a experiência aconselha, tal prova documental não foi valorada pela Meritíssima Juiz a quo para efeitos decisórios, que não ponderou devidamente as manifestas incongruências entre prova documental e a prova testemunhal, que, no nosso entendimento deveria ter cedido perante a prova documental.
XVIII. Encontra-se explanado em sentença que a testemunha D… apenas referiu “que ouviu o acidente e sentiu o embate na sua traseira, encontrava-se na faixa do meio”, no entanto, o Tribunal a quo olvidou um elemento essencial para o apuramento dos factos, nomeadamente o que consta na prova documental junta aos autos, quando esta testemunha afirmou em declarações ao perito averiguador G…, corroboradas por depoimento escrito assinado pela mesma e anexo ao documento n.º 4 da Contestação, que “pelo que me apercebi possivelmente o primeiro veículo (BMW) estaria a mudar de faixa”, ou seja, perante estas declarações não é concebível que o ZG seguisse à frente do NR.
XIX. Atendendo ao facto de os danos da viatura NR se situarem apenas no canto traseiro esquerdo, e não estando em causa que o veículo N R circulava na faixa do meio, não restam dúvidas que a condutora do veículo seguro na Recorrente teria que provir do lado esquerdo da viatura do NR, ou seja, estaria a circular plenamente em tal faixa, e não, numa mudança de faixa que, aparentemente, não chega a concretizar devido ao embate com o veículo ZG.
XX. A matéria dada como provada em B) e em D a I) resulta de uma incorrecta apreciação da prova produzida, pelo que deverá ser dado como provado:
B. “Os veículos ZG e NR seguiam na faixa central, sendo que o NR precedia o ZG, e o veículo NU seguia na faixa da esquerda”;
D. “O ZG, ao pretender efectuar a passagem para a via da esquerda, sem tomar as devidas precauções, nomeadamente sem cuidar de verificar a circulação do trânsito na via em que pretendia passar a circular e sem sinalizar a mesma, ao entrar na faixa, corta a marcha de trânsito do NU, sendo embatido na lateral esquerda traseira pela frente do NU”;
E. ‘’O ZG circulava sem atenção à circulação do trânsito”;
F. “No momento em que o ZG passa para a via da esquerda, corta a tinha de trânsito do veículo NU”.
G. “Com o súbito aparecimento do ZG na sua linha de marcha, o NU, desvia a sua marcha, numa tentativa de evitar o embate, para a via central, mas não consegue evitar o embate no ZG”.
H. “Com o embate, o ZG perde o controlo e vai embater de raspão com a sua frente lateral esquerda nos rails de protecção aí existentes, ficando aí imobilizado”.
I. O NU, por sua vez, com a força do embate, perde, também o controlo do veículo e vai embater com a frente na traseira lateral esquerda do NR”.
XXI. Deve ser atribuída a responsabilidade na produção do acidente em apreço nos autos ao condutor do veículo da Recorrida por violação, entre outros, dos artigos 11.º, n.º 2, 14.º, n.º 2 e 35.º, n.º 1, do Código da Estrada, pelo que a Reclamada não é responsável pelo pagamento de qualquer quantia à Recorrida, devendo a sentença recorrida ser substituída por sentença que absolva a Recorrente do pedido.
XXII. A decisão do Tribunal a quo admitiu o valor de €10.657,32 como sendo o da reparação do veículo ZG, condenando a reclamada ao pagamento do valor de €8.664,49, correspondente à reparação do ZG, “à qual acresce o IVA, desde que devidamente comprovado”.
XXIII. Como consta dos factos provados nas alíneas K), L), M) e N), a Recorrente considerou o ZG em situação de perda total, nos termos do disposto no artigo 41.2 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, bem como que a reparação, sem desmontagem do veículo, foi estimada em €7.993,33.
XXIV. A Reclamante apresentou, por sua vez, um orçamento de reparação, alegadamente, no valor de €10.657,32.
XXV. Atendendo a uma reparação orçamentada em €7.993,33, o veículo da Reclamante, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, já estaria em perda total, dado que, somando-se a tal valor o dos salvados do veículo, é manifesto que ultrapassa 120% do valor venal do veículo, apurado em €8.847,00.
XXVI. É manifesta a excessiva onerosidade da reparação do veículo, face ao seu valor venal, pelo que, a ser admitido o orçamento de reparação de €10.657,32, tal onerosidade é ainda mais acentuada.
XXVII. Decorre do relatório de peritagem junto aos autos com a contestação sob documento n.º 6, e do depoimento da testemunha I…, que consta da sentença do Tribunal a quo, tal orçamento contém a reparação/substituição de peças, nomeadamente, a caixa de direcção, que não se pode afirmar que sejam decorrentes do sinistro em apreço.
XXVIII. Não sendo possível determinar o nexo de causalidade do acidente e tais danos, não pode a Recorrente ser condenada a pagar a reparação de tal dano, nos termos do disposto no artigo 563.º do Código Civil, que refere que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”
XXIX. Pelo que, atenta a insuficiência de prova, documental e testemunhal, cujo ónus recaía sobre a Reclamante, nos termos do disposto no artigo 342.º do Código Civil, o Tribunal Arbitral não poderia condenar a Recorrente no pagamento tal reparação.
XXX. Face ao exposto deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência ser alterada a matéria de facto dado como provada na alínea B) e D) a I) e, em consequência, ser a sentença do Tribunal a quo revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do pedido.
XXXI. Caso assim não se entenda, o que apenas por mera hipótese se concebe, na eventualidade de ser de manter a condenação da Recorrente, ainda que em parte, deve a sentença do Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que considere o veículo ZG como perda total e condene a Recorrente ao pagamento do valor de €4.821,00, respeitantes ao valor de indemnização pela perda total do veículo ZG.
XXXII. Por fim, caso não seja esse o entendimento do Tribunal, deve a sentença do Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que considere o valor da reparação dos danos tal como consta no relatório de peritagem junto aos autos pela Reclamante, no valor total de €7.993,33, e condene a Recorrente ao pagamento do valor de €6.498,64, à qual acrescerá 1VA desde que devidamente comprovado.» (sic)
*
A reclamante apresentou contra-alegações que sintetizou assim:
«1. No introito, salienta-se que a Recorrida não invoca, nas suas alegações, qualquer nulidade da douta sentença recorrida, nem qualquer falta de fundamentação da mesma.
2. A decisão alegadamente em crise não é nula por falta de fundamentação porquanto não há falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 615.° e do artigo 613.° n.° 3, todos do Código de Processo Civil.
3. A douta sentença fez uma análise crítica, coerente e consistente da prova documental e testemunhal produzida, pelo que, inexiste qualquer erro na apreciação da prova, não havendo lugar a nenhuma operação de reapreciação da mesma.
4. Assim, sendo a douta sentença válida e eficaz, não merecendo qualquer censura nem, tampouco, deverá ser revogada ou substituída por outra.

Ainda sem prescindir, e por mera cautela,
5. Por sentença de 18.09.2018 o Dign. Tribunal a quo julgou a reclamação apresentada pela aqui Alegante parcialmente procedente e condenou a Reclamada “C…” a liquidar a quantia de 8.664,49 Euros acrescida de IVA.
6. Tendo considerado como NÃO PROVADA a “presunção de culpa do condutor ZG, nos termos do artigo 503.° n.° 3 do C.C.”
7. O Dign. Tribunal considerou, atendendo à prova documental e testemunhai produzidas, que era o veículo NU o único responsável pelo acidente em causa nos autos pela “falta de prudência e atenção na condução e pela velocidade excessiva que circulava”
8. Tendo o Diqn. Tribunal “a quo” fundamentado a decisão proferida com base na prova documental e testemunhal produzida (nomeadamente no depoimento da testemunha da Reclamante, aqui Recorrida, o qual foi prestado “de forma clara e credível” e que transmitiu conhecimento direto e inequívoco dos factos), pois que, “circulava uns metros atrás, cerca de 40m, o NU circulava com muita velocidade, em atenção às caraterísticas do veículo e da via, nesse local a via é descendente e no momento que o ZG inicia a ultrapassagem o NU hesita na mesma manobra o que leva a embater e perder o controlo do veículo — foge para a direita, faixa do meio e embate no NR” e “circulava a uma velocidade normal, segura, sendo surpreendido pelo embate na traseira que o assustou”, e tendo, por sua vez, o condutor do veículo “NR” apenas ouvido o acidente e sentido o embate na sua traseira, informando que se encontrava na faixa do meio.
9. Decorre do artigo 487.° do Código Civil que “é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão”.
10. Assim, o dign. Tribunal a quo considerou que “a Reclamante, face à descrição do acidente, depoimentos prestados, fotografias do local do acidente e posição dos veículos após o acidente dos autos, se ficou a dever à culpa exclusiva da condutora do NU”.
11. Ora, competindo ao lesado o ónus da prova e tendo este provado que a culpa do sinistro era da condutora do NU, nada há de reparo à douta sentença.
12. Ademais, verifica-se que, de acordo com a prova testemunhal e documental produzida, não foram cumpridas pela condutora do veículo NU as regras estradais previstas nos termos dos artigos 11.° n.° 2, 24.º n.° 1, 38 n.° 1 e n.° 2 alínea c) do Código da Estrada.
13. Termos em que, concatenados os argumentos supra identificados, não padece a douta sentença recorrida de qualquer invalidade porquanto não houve qualquer erro na apreciação da prova nem falta de fundamentação nem falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 615.° e do artigo 613.° n.° 3, todos do Código de Processo Civil.
14. Ademais, a R./Recorrente impugnou a matéria de facto dada como provada e não provada, sem, no entanto, ter concretizado os pontos que considerava incorretamente julgados nem, tampouco, especificado os meios probatórios que impunham uma decisão diversa.
15. Assim, bem andou o Dign. Tribunal a quo ao ter determinado que resultou provado que a A. provou que o acidente em causa nos autos era única e exclusivamente imputável à R./Recorrente.» (sic).
Defendeu, assim, a negação da impugnação e a confirmação do julgado.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
As questões a decidir encerram matéria de facto e de direito, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil).
Impõe-se encontrar solução para as seguintes questões:
1. Erro de julgamento na decisão da matéria de facto;
2. Matéria conclusiva no âmbito dos factos dados como provados;
3. Culpa na eclosão do acidente;
4. Reparação do veículo da reclamante e o seu custo, ou a perda total;
5. Nexo causal e a reparação/substituição de peças, nomeadamente a caixa de direção.
*
III.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos --- considerando “a posição assumida pelas partes nos seus articulados, os documentos juntos aos autos, a prova testemunhal produzida, e tudo o que foi possível apurar em Audiência de Julgamento”:[1]
A. No dia 25 de Maio de 2016, cerca das 11h20m, na VCI, sentido N/S, no Porto, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula .. - .. -ZG, conduzido por F…, propriedade da aqui Reclamante, o veículo ligeiro de matrícula .. – NR - .., conduzido por D… e o veículo ligeiro de matrícula .. – NU - .., conduzido pela sua proprietária E…, com responsabilidade civil automóvel transferida para a Reclamada, mediante contrato de seguro, titulado pela apólice ……...
B. Todos os veículos circulavam na faixa central, sendo que o ZG precedia o NR e o NR precedia o NU.
C. A via nesse local é descendente.
D. O ZG ao pretender efetuar a passagem para a via da esquerda, verifica se a pode realizar com segurança, nomeadamente sinaliza a manobra com o pisca, e ao entrar na faixa, sem que nada fizesse prever, e embatido com violência na sua lateral esquerda traseira pela frente lateral direita do NU.
E. O NU circulava com velocidade, atentas as características do veículo e da via, e sem atenção à circulação do trânsito.
F. No momento em que o ZG passa para a via da esquerda, o NU fazia a mesma manobra.
G. Com a presença do ZG à sua frente o NU retoma, repentinamente, a sua via de trânsito (central) para evitar o embate no ZG não conseguindo, porém, evitar o mesmo.
H. Com o embate e a surpresa do mesmo, o ZG perde o controlo e vai embater de raspão com a sua frente lateral esquerda nos rails de proteção aí existentes, ficando aí imobilizado.
I. O NU, por sua vez, com a força do embate, perde, também, o controlo de veículo e vai embater com a frente na traseira lateral esquerda no NR que continuava a circular na faixa central, e já se encontrava à frente do ZG.
J. O condutor do ZG é sócio gerente da Reclamante.
K. A Reclamada, após peritagem considerou o ZG na situação de perda total nos termos do disposto no artigo 41° do Decreto-Lei n° 291/2007, de 21 de Agosto.
L. Estimou a reparação em 7.993,33€, sem desmontagem do veículo.
M. Apurou o valor venal em 8.847,00€.
N. E avaliou o salvado em 4.026,00€.
O. A Reclamante pretende reparar o ZG.
P. Em consequência desse embate, a Reclamante peticiona a quantia de 10.977,04€, da qual a quantia de 10.657,32€ (IVA incluído), respeitante à reparação do ZG, e a quantia de 319,72€ a título de custas do Tribunal.

Foi dado como não provado o seguinte:[2]
- A Presunção de culpa do condutor do ZG, nos termos do artigo 503° n° 3 do C.C.
*
IV.
2. Erro de julgamento na decisão da matéria de facto
A impugnação da decisão proferida em matéria de facto incide sobre as al.s B), D), E), F), G), H) e I) dos factos dados como provados.
Na perspetiva da recorrente/reclamada seguradora:
- A al. B) deveria ter tido o seguinte teor:
Os veículos ZG e NR seguiam na faixa central, sendo que o NR precedia o ZG, e o veículo NU seguia na faixa da esquerda”;

- A al. D) deveria ter tido o seguinte teor:
O ZG ao pretender efectuar a passagem para a via da esquerda, sem tomar as devidas precauções, nomeadamente sem cuidar de verificar a circulação do trânsito na via em que pretendia passar a circular e sem sinalizar a mesma, ao entrar na faixa, corta a marcha de trânsito do NU, sendo embatido na sua lateral esquerda traseira pela frente do NU”;
- A al. E) deveria ter tido o seguinte teor:
O ZG circulava sem atenção à circulação do trânsito”;

- A al. F) deveria ter tido o seguinte teor:
“No momento em que o ZG passa para a via da esquerda, corta a linha de trânsito do veículo NU”;

- A al. G) deveria ter tido o seguinte teor:
“Com o súbito aparecimento do ZG na sua linha de marcha, o NU, desvia a sua marcha, numa tentativa de evitar o embate, para a via central, mas não consegue evitar o embate no ZG”.

- A al. H) deveria ter tido o seguinte teor:
“Com o embate, o ZG perde o controlo e vai embater de raspão com a sua frente lateral esquerda nos rails de protecção aí existentes, ficando aí imobilizado”.

- A al. I) deveria ter tido o seguinte teor:
“O NU, por sua vez, com a força do embate, perde, também o controlo do veículo e vai embater com a frente na traseira lateral esquerda do NR”.

Por se manter a sua pertinência, vamos reafirmar, por transcrição, parte do que ficou expresso no acórdão que proferimos nestes autos no dia 14 de dezembro de 2017.
Do art.º 14º, nº 2, do Regulamento do Serviço de Mediação e Arbitragem de Seguros, ao abrigo do qual ambas as partes aceitaram submeter-se à arbitragem - a requerida pela convenção documentada a fl.s 35 e a reclamante pelo compromisso arbitral documentado a fl.s 42, onde declarou aceitar a possibilidade de recurso da decisão arbitral - resulta que, em caso de omissão, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as regras e princípios do Código de Processo Civil, adaptados à natureza marcadamente abreviada e informal do procedimento arbitral.
O art.º 20º, nº 2, do Regulamento da Arbitragem e das Custas, aprovado pela Assembleia Geral da CIMPAS, prevê também que os recursos da decisão arbitral são interpostos para a Relação dos termos dos art.ºs 676º e sg.s do (anterior) Código de Processo Civil, atualmente, os art.ºs 627º e seg.s do Código de Processo Civil em vigor, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho.
Estes normativos vão ao encontro do que determina o art.º 59º, nº 1, al. e), da Lei nº 63/2011, de 14 de dezembro, que aprovou a Lei da Arbitragem Voluntária, quanto à competência para conhecer do recurso.
Aplicam-se, assim, as regras do recurso de apelação, tendo em consideração a especialidade do processo de arbitragem, marcado pela maior simplicidade e agilização de procedimentos, celeridade e informalidade, o que, obviamente, não se confunde com o erro e a sua aceitação.
A regra é a de que o tribunal arbitral julga segundo o direito constituído, sendo a exceção o julgamento segundo a equidade apenas quando as partes o determinem (art.º 39º, nº 1, da Lei nº 63/2011, de 14 de dezembro[3]), devendo a sentença ser fundamentada, salvo se as partes tiverem dispensado tal exigência ou se a sentença for proferida com base em acordo das partes (art.º 42º, nº 2, da mesma lei).
O tribunal recorrido fundamentou a decisão.
Ao contrário do que defende a recorrida, a recorrente deu suficiente cumprimento ao ónus de impugnação a que se refere o art.º 640º do Código de Processo Civil: a) Como vimos já, indicou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) indicou também o teor que a decisão deve ter quanto a esses factos, como também já descrevemos; e c) fez alusão aos meios probatórios que tem como relevantes para que a alteração que propugna seja uma realidade.
A questão que antes de mais deve ser colocada é saber se a Relação pode introduzir modificações na matéria de facto dada como provada e não provada num processo arbitral como este, em que não há registo da prova oralmente produzida na audiência.
O art.º 662º, nº 1, do Código de Processo Civil determina que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
É atualmente ponto assente que, fora dos casos em que a matéria está sujeita a prova formal ou vinculada, a Relação aprecia livremente os factos, com base nas provas atendíveis, julgando autonomamente, sob juízo crítico próprio, a matéria impugnada em sede de recurso. Este julgamento constitui uma emanação do princípio do duplo grau de jurisdição e da garantia efetiva do reexame da matéria de facto e de uma decisão independente por um tribunal superior.
A Relação deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem.
Mas, para que tal aconteça, a Relação tem que ser colocada, face à prova, na situação em que se encontrou a instância recorrida para decidir. Se a Relação não tem acesso a determinados depoimentos a que o tribunal recorrido atendeu para dar determinado facto como provado ou não provado, não pode alterar esse facto, sob pena de correr um sério risco de errar sobre um julgamento efetuado pelo tribunal a quo.
Não será assim quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas, como sucede quando, para prova de determinados factos, tenha sido apresentado documento autêntico (com força probatória plena) cuja falsidade não foi suscitada ou quando exista acordo das partes ou confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada. Outrossim, quando seja apresentado documento superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir toda a restante prova produzida.

Os meios de prova de que a recorrente se serve para justificar a modificação dos factos dados como provados e por ela impugnados são os documentos juntos aos autos e a prova testemunhal produzida. De entre estes, destaca:
- Relatório de averiguações junto com a contestação, fotografias juntas à contestação sob o documento nº 2, fotografias 3, 4, 7, 8, 9, 10, 27, 28 e 29, anexas ao doc. nº 4, assim como este documento e o doc. nº 5 juntos com a contestação;
- Depoimentos testemunhais de G…, H…, F… e D… (o que referiu no depoimento e o que relatou ao perito averiguador G… conforme documento escrito anexo ao doc. nº 4 da contestação), seu confronto com a descrição do acidente na reclamação da própria requerente;
- Demérito do depoimento de H… e incongruências entre a prova documental e a prova testemunhal.
- Declarações de F… à sua seguradora, juntas à contestação como doc. nº 5.

Na decisão arbitral deixou-se expresso que o depoimento da testemunha indicada pela reclamante[4] foi decisivo no apuramento dos factos, tendo sido prestado de forma clara e credível, de que “circulava uns metros atrás, cerca de 40m, o NU circulava com muita velocidade, em atenção às características do veículo, este de pequenas dimensões, e da via, nesse local a via é descendente”.
Fez ali constar também que “o condutor do ZG refere que circulava a uma velocidade “normal”, segura, sendo surpreendido pelo embate na traseira que o assustou e o levou a raspar nos rails de proteção, mobilizando de imediato o veículo” e ainda que “o condutor do NR, referiu, apenas, que ouviu o acidente e sentiu o embate na sua traseira, encontrava-se na faixa do meio”.
Todos os depoimentos testemunhais, declarações escritas e juntas ao processo, assim como outros documentos que aqui podem relevar e constam dos autos, estão sujeitos à livre apreciação a prova; nenhum dos meios de prova em causa impõe, só por si, uma decisão, devendo ser todos eles apreciados e confrontados entre si e com as regras da lógica e da experiência da vida, designadamente no exercício da condução automóvel na via pública, em ordem à decisão da matéria e facto. Foi o que, sucintamente, o Tribunal arbitral disse que fez.
Simples e sucinta pode ser a motivação da decisão arbitral em matéria de facto.
Mas, tendo sido inquiridas sete testemunhas em audiência também quanto às circunstâncias da dupla colisão de veículos, sem que exista gravação ou qualquer outro tipo de registo dessa prova oralmente produzida, é-nos de todo vedada a reapreciação da decisão da matéria de facto, por não conhecermos nem podermos conhecer de (grande) parte da prova produzida e toda ela poder relevar quanto aos pontos da matéria impugnados pela recorrente (B), D), E), F), G), H) e I)) por ser matéria objeto de livre apreciação da prova. Note-se que a tal não obsta o facto de algumas das testemunhas terem já, de alguma forma, prestado declarações no processo. Como dissemos, é da análise crítica do conjunto das provas produzidas, designadamente das eventuais contradições entre depoimentos e mesmo entre versões divergentes da mesma testemunha, que, uma vez submetidas à discussão (de que não há registo) e avaliada a sua credibilidade, há de resultar a decisão.
A Relação não pode abstrair da prova não documentada, como se não existisse ou presumi-la irrelevante para, apenas atendendo às provas que constam dos autos ou que foram indicadas pela recorrente, modificar a decisão proferida. Na apreciação crítica que fez das provas, quanto a matéria de livre apreciação, o tribunal arbitral ponderou e considerou relevante prova testemunhal de que agora não dispomos.
Assim, ainda que dos autos resulte documentação de prova que aponte em sentido divergente do decidido na matéria impugnada, é-nos vedado, desde logo pelo disposto no art.º 662º, nº 1, do Código de Processo Civil, alterar a decisão em matéria de facto.
De resto, alisando os fundamentos da decisão proferida em matéria de facto, temos agora que tal fundamentação, apesar de simples, tem sentido lógico, deixou de ter as incongruências que apontámos no primeiro acórdão e até se coaduna com os danos que se observam nas fotografias juntas aos autos. O ZG, com danos na sua parte traseira esquerda, pode ter sio embatido pela parte dianteira direita do NU que se lhe apresentou pela retaguarda. Tal embate pode ter sido a causa de uma subsequente deslocação do ZG para a sua esquerda com colisão, com a sua frente esquerda, nos rails situados também à sua esquerda.
Subsequentemente é possível (não é inverosímil ou ilógico) que a condutora do NU tenha perdido o controlo do veículo e tivesse embatido, de novo com a sua frente, no lado esquerdo da traseira do veículo NR que então se apresentou pela sua frente na via central da autoestrada, sendo aí que revela os danos sofridos, conforme fotos juntas aos autos.
Dada a relevância atribuída pela Ex.ma Juiz árbitro a determinadas provas de que não dispomos para compreender a conduta da condutora do NU e do condutor do ZG e a dinâmica dos seus veículos, não podemos, apenas com base nos elementos disponíveis nos autos, por mais interessantes e válidos que pareçam ser, decidir em matéria de facto nos termos pretendidos pela recorrente.
Assim, há que manter a decisão proferida em matéria de faco.
*
2. A matéria conclusiva no âmbito dos factos dados como provados
Insurge-se a apelante contra a utilização de duas expressões que considera conclusivas nos factos que constam dos pontos D) e E) da sentença. Naquele ponto é a expressão “(…) verifica se a pode realizar com segurança (…) e “(…) com violência (…)” e no ponto E) é a expressão “(…) com velocidade (…)”.
O desaparecimento da previsão do nº 4 do art.º 646º do antigo Código de Processo Civil não significa que a fundamentação de facto da sentença, tal como delineada na primeira parte do n° 3 e no n° 4 do artigo 607º do atual Código de Processo Civil tenha passado a poder incidir também sobre matéria de direito.
A inclusão na fundamentação de facto da sentença de matéria de direito ou conclusiva determina uma deficiência na decisão da matéria de facto, por excesso, vício passível de ser oficiosamente conhecido em segunda instância, nos termos previstos na al. c) do n° 2 do art.º 662° do Código de Processo Civil.
Como se refere no acórdão da Relação do Porto de 22.9.2014[5], ao contrário do que por vezes se vê apregoado, a tanto quanto possível separação rigorosa da matéria de facto e de direito não é tributária de uma postura formalista e arcaica, antes é uma decorrência indeclinável de “qualidade” e genuinidade na instrução da causa. Se não houver rigor na delimitação destes campos, as testemunhas serão chamadas a emitir juízos de valor, inclusive de ordem legal, procedendo assim a uma verdadeira usurpação de funções consentida, porquanto, assim atuando, demitir-se-á o julgador da função que lhe é própria, transferindo-a, à margem da lei, para as diversas entidades operantes em sede de instrução.
Em termos gerais, podemos dizer que o facto corresponde a um estado ou acontecimento que se configura como uma realidade passível de constatação e apreensão, seja ele um facto do mundo exterior (facto externo) ou um facto da vida psíquica (facto interno: o dolo, o conhecimento de determinadas circunstâncias, uma determinada intenção…)[6]. É sobre ele que recai a prova.
Como refere Anselmo de Castro[7], “são ainda de equiparar aos factos, os juízos que contenham subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido; por outras palavras, os que, contendo a enunciação do facto pelos próprios caracteres gerais da lei, sejam de uso corrente na linguagem comum, como “pagar”, “emprestar”, “vender”, “arrendar”, “dar em penhor”, etc.”.
Os factos conclusivos não devem relevar quando, diretamente relacionados com o thema decidendum, impeçam ou dificultem de modo relevante a perceção da realidade concreta, seja ela externa ou interna, ditando simultaneamente a solução jurídica, normalmente através da formulação de um juízo de valor[8].
Alberto dos Reis[9] enunciava um princípio geral quanto à distinção entre facto e direito:
a) É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior;
b) É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei”.
E simplificando mais esta matéria acrescenta:
“a) É questão de facto determinar o que aconteceu;
b) E questão de direito determinar o que quer a lei, ou seja a lei substantiva, ou seja a lei do processo.
Ensina Antunes Varela[10] que “facto e direito são, na verdade, elementos que continuamente se interpenetram e que reciprocamente se influenciam em diversos pontos do percurso da acção cível, seja na selecção dos factos juridicamente relevantes, seja na qualificação jurídica dos factos verificados, seja na complexa elaboração lógico-emocional da decisão final da causa”, não sendo possível encontrar um critério universal que estabeleça a distinção entre os dois campos. A linha divisória entre a matéria de facto e a matéria de direito não é fixa, dependendo em larga medida dos termos em que a lide se apresenta.
O que, num caso, se apresenta como facto ou juízo de facto, pode ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são flutuantes[11]
Acaso o objeto da ação esteja, total ou parcialmente, dependente do significado real das expressões técnico-jurídicas utilizadas, há que concluir que estamos perante matéria de direito e que tais expressões não devem ser submetidas a prova e não podem integrar a decisão sobre matéria de facto. Se, pelo contrário, o objeto da ação não girar em redor da resposta exata que se dê às afirmações feitas pela parte, as expressões utilizadas, sejam elas de significado jurídico, valorativas ou conclusivas, poderão ser integradas na matéria de facto, passível de apuramento através da produção dos meios de prova e de pronúncia final do tribunal que efetua o julgamento, embora com o significado vulgar e corrente e não com o sentido técnico-jurídico que possa colher-se nos textos legais.

Retomando caso, no que respeita ao ponto D), afirmar que alguém verifica se pode realizar uma manobra com segurança é, em rigor, conclusivo, pois o que interessa é saber o que essa pessoa fez, em concreto, qual foi a sua conduta real em determinada situação para poder concluir, em sede jurídico-substantiva, se a mesma foi efetivamente adequada à realização da manobra com segurança. Tal conclusão não deve e não pode ser extraída em sede de decisão em matéria de facto relativa a acidente de viação, mas no âmbito da aplicação do Direito aos factos.
Já expressão que atribui violência a uma determinada colisão, não significa mais nem menos do que isso: que a colisão foi violenta. Aqui, estamos perante uma adjetivação difícil de traduzir por factos mais concretos. No entendimento comum, não fica dúvida de que significa que o embate não foi suave nem inconsequente, mas que ocorreu com força significativa e que foi adequado a produzir danos consideráveis. Sendo este o sentido comummente utilizado, é de admitir a utilização da expressão; porém, sem que daí se extraia quantificação da velocidade ou se possa presumir qualquer excesso.
Assim, o Ponto D), expurgada a expressão não consentida, passa a ter o seguinte teor:
D. O condutor do ZG, ao pretender efetuar a passagem para a via da esquerda, sinalizou a manobra com o pisca e, ao entrar nessa via, sem que nada o fizesse prever, foi aquele veículo embatido com violência na parte esquerda da sua traseira pela frente lateral direita do NU.

O ponto E): O NU circulava com velocidade, atentas as características do veículo e da via, e sem atenção à circulação do trânsito.
Diz-nos a recorrente que a expressão ali utilizada “com velocidade” traduz apenas um juízo de valor ou conclusão que, concretamente, nada traduz em termos de matéria factual.
Tem razão, mais uma vez. Com velocidade circulam todos os veículos e também os peões. Basta circular, transitar, para usarem de velocidade, maior ou menor.
O que interessa é precisamente a quantificação da velocidade. Saber se determinada velocidade é adequada ou não às condições e circunstâncias em causa implica um raciocínio jurídico que passa pela prova prévia daquela e destas.
O mesmo deve dizer-se quanto à expressão “sem atenção à circulação do trânsito”. Conduzir sem atenção é conduzir distraído. Mas, distraído ou desatento como? Tem de se provar, em princípio, um comportamento concreto em função do qual a conclusão necessária é a distração do condutor; mas esta é normalmente uma conclusão, não o necessário facto ou conjunto de factos de que aquela precede.
Com efeito, o ponto E. deve ser eliminado do acervo dos factos provados. Todo ele é conclusivo.
Em suma, procede, na parte referida, esta questão do recurso.
*
3. A culpa na eclosão do acidente
O art.º 487º, nº 2, do Código Civil, consagra a apreciação da culpa em abstrato, princípio segundo o qual a culpa será analisada em face das circunstâncias de cada caso, pela diligência de um bom pai de família ou homem médio - in abstrato - e não segundo a diligência habitual do autor do facto ilícito - que é a apreciação da culpa em concreto[12]. Com a expressão “bom pai de família” quer visar-se o homem de diligência normal, encarado não apenas no âmbito das relações familiares, mas nos vários campos de atuação. A referência a “circunstâncias de cada caso” significa que o próprio padrão a ter em conta varia em função de condicionalismos da hipótese e designadamente do tipo de atividade em causa. Para concluir se houve ou não culpa, deve conjeturar-se como o homem padrão teria agido dentro do condicionalismo concreto do caso[13], em face do qual se averigua do carácter censurável ou reprovável da conduta do agente.
O Prof. Galvão Telles define a culpa como sendo «a imputação psicológica de um resultado ilícito a uma pessoa. Se a culpa produz um evento contrário à lei e esse evento é psíquica ou moralmente imputável a certo indivíduo, diz-se que agiu com culpa»[14]. Esta não deixa de existir pelo facto de o agente se ter convencido de que o resultado não se produzia, não sendo no entanto razoável essa sua confiança, fruto de inconsideração ou ligeireza (negligência consciente); ou nem sequer pensou na possibilidade do evento ilícito, que não previu porquanto deveria ter também procedido por forma a evitá-lo, usando da diligência adequada (negligência inconsciente). Em qualquer caso, faltando embora previsão ou aceitação do resultado antijurídico, existe omissão da diligência exigível. Nessa omissão consiste a mera culpa, enquanto juízo de reprovação pessoal.
Tem-se entendido que nas ações de indemnização por facto ilícito que, embora caiba ao lesado a prova da culpa do lesante (art.ºs 342º, nº 1 e 487º, nº 1 do Código Civil), essa sua tarefa está aliviada com o recurso à chamada prova da primeira aparência (presunção simples). Em princípio procede com culpa o condutor que, em infração aos preceitos estradais, causa dano a terceiro. Se a prova prima facie ou por presunção judicial, produzida pelo lesado apontar no sentido da culpa do lesante, cabe a este o ónus da contraprova, ou seja, caber-lhe-á a prova do facto justificativo ou de factos que façam criar a dúvida no espírito do julgador[15]. Isto não está sequer em contradição com o disposto no citado art.º 342°, que consagra um critério de normalidade no que respeita à repartição do ónus da prova, no sentido de que aquele que invoca determinado direito tem de provar os factos que normalmente o integram, tendo a parte contrária de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos do direito.[16]
Assim, a ocorrência, em termos objetivos, de uma situação que constitui contraordenação nos termos do Código da Estrada deve implicar presunção juris tantum de negligência do interveniente em acidente de viação. Mas, para além da contraprova, tal presunção deve ser afastada nos casos em que a norma violada não se destine a proteger o interesse em concreto ofendido, uma vez que, nesse caso, não haverá causa adequada entre os danos e a violação daquela norma. Só a quem age objetivamente por forma a que o seu comportamento seja enquadrável no espetro das condutas passíveis de causar acidentes do tipo daqueles que a lei quer evitar ao tipificá-las como infrações se pode imputar a responsabilidade por presunção com base na primeira aparência. É mesmo necessário que se prefigure a relação de causalidade adequada entre o facto contraordenacional e a ocorrência lesiva, de modo que se possa presumir que o acidente foi motivado por essa factualidade e daí se extrair a presunção de imputação de culpa ao agente, permitindo o funcionamento das normas dos art.ºs 349º a 351º e 483º do Código Civil[17].
Haverá culpa do condutor do veículo NU?
É da reclamante o ónus da sua prova.
Temos que considerar a matéria que resultou provada, com as alterações atrás decididas.
Seguindo os três veículos na mesma linha, pela via central da faixa de rodagem, com o mesmo sentido de marcha, numa autoestrada, o NU transitava para atrás (imediatamente ou não, o que pode ter variado naqueles rápidos momentos) do ZG. No momento em que este último veículo passou para a via da esquerda, o NU estava a fazer a mesma manobra. Colidiu então a frente do NU na traseira do ZG.
Porquê? Provou a requerente a culpa da condutora do veículo seguro?
A resposta é negativa.
O condutor do ZG acionou o sinal de mudança de direção (vulgo pisca-pisca), mas não sabemos qual era a posição que o NU então ocupava na via no momento em que o ZG iniciou a entrada na via da esquerda e quando ligou o referido sinal. Sabemos que o NU estava a fazer a mesma manobra. O facto singelo de nada fazer prever ao condutor do ZG que, no momento daquela manobra, fosse embatido na traseira do seu veículo, não permite concluir pela violação de qualquer regra estradal por parte da condutora do NU. Podiam ocorrer condições, designadamente de visibilidade reduzida provocada por outro veículo, que não permitissem prever o perigo de colisão com o NU, que então estava a executar a mesma manobra.
Não ficou provado, designadamente a velocidade a que o NU transitava, para agora podermos concluir se era excessiva face ao limite legal estabelecido para o local ou em função das circunstâncias que rodearam o acidente, relativamente às quais os factos provados são, com toda a evidência, muito parcos.
Nem sequer conhecemos o motivo pelo qual o veículo ZG mudou da via central para a via esquerda. Será que queria realizar uma manobra de ultrapassagem? Haveria motivo aparente para o fazer… ou mesmo necessidade? Poderia a condutora do NU prever essa mudança de via, para além da observação do sinal luminoso (que pode ter coincidido, repentinamente, com o exato início da manobra)?
Os factos provados não permitem excluir (ou afirmar) que o ZG se intrometeu na via da esquerda num momento em que a condutora do NU, nela transitando, não conseguisse evitar a colisão, como não conseguiu.
Dispõe o art.º 35º, nº 1, do Código da Estrada, que “o condutor só pode efetuar as manobras de ultrapassagem, mudança (…) de via de trânsito, (…) em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou a embaraço para o trânsito”.
A Requerente não provou que a condutora do NU não assinalou a sua manobra quando entrou na via da esquerda e se não avaliou qualquer perigo que iria causar.
Faltando a prova da ilicitude da conduta daquela condutora, não há culpa efetiva da mesma na eclosão do acidente, nem se pode presumir, prima facie, a sua culpa.
Poderá imputar-se a culpa ao condutor do veículo ZG?
Sinalizou a entrada na via da esquerda e sem que, no momento, o pudesse prever, foi o seu veículo embatido na sua traseira. Também não vislumbramos qualquer facto que, contrariando qualquer norma de direito estradal, designadamente do Código da Estrada, possa ser tido por ilícito e merecedor de censura.
Pelo contrário, os factos provados seriam adequados a ilidir a presunção de culpa que para o condutor do ZG pudesse resultar da aplicação dos art.ºs 503º, nº 2 e 506º do Código Civil.
Segundo o art.º 503º, nº 3, do Código Civil, “aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; …”. É uma presunção legal de culpa, iuris tantum, que recai sobre o condutor por conta de outrem, pela qual se inverte o ónus da prova: sendo regra o dever do lesado provar os factos constitutivos do seu direito, aquela inversão determina que o comissário deva demonstrar que agiu sem culpa, ou seja, que agiu com o cuidado (geral e especial) que as circunstâncias impunham, que agiu de acordo com todas as regras de prudência e do trânsito, ou que a culpa foi do outro interveniente, sob pena de ser responsabilizado pelas consequências do acidente, sendo que a culpa presumida equivale à culpa provada. A ratio daquele preceito justifica a sua aplicação nos casos de colisão de veículos (formulação ampla do assento do STJ de 14.4.1983), abrangidos pelo art.º 506º do Código Civil (assento do STJ nº 3/94, de 26.1.1994)[18].
Porém, como nem sequer está provado que o condutor do ZG agia, nas circunstâncias do acidente, como comissário da Reclamante, não podemos presumir a sua culpa.
Com efeito, falta a culpa de qualquer um dos ditos condutores, sendo inquestionável que também não pode ser atribuída ao condutor do terceiro veículo (o NR, conduzido por G…) embatido pelo NU descontrolado.
Dispõe o art.º 506º, nº 1, do Código Civil, que “se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos; se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar”.
Segundo o nº 2 do mesmo preceito legal, “em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores”.
Aquele preceito abarca situações de prova de ausência de culpa, de culpa provada e de ignorância da mesma.
Na falta de definição rigorosa do que sejam os riscos próprios dos veículos, como conceito normativo ou indeterminado que é, temos que o risco tende a confundir-se com o perigo, sendo que o carácter perigoso do veículo reside mais no seu uso do que no seu dinamismo próprio.
Como refere Dário Martins de Almeida, “no risco, compreende-se tudo o que se relacione com a máquina enquanto engrenagem de complicado comportamento, com os seus vícios de construção, com os excessos ou desequilíbrios da carga do veículo, com o seu maior ou menor peso ou sobrelotação, com a sua maior ou menor capacidade de andamento, com o maior ou menor desgaste das suas peças, ou seja, com a sua conservação, com a escassez de iluminação, com as vibrações inerentes ao andamento de certos camiões gigantes, susceptíveis de abalar os edifícios ou quebrar os vidros das janelas. É o pneu que pode rebentar, o motor que pode explodir, a manga de eixo ou a barra da direcção que podem partir, a abertura imprevista de uma porta em andamento, a falta súbita de travões ou a sua desafinação, a pedra ou gravilha ocasionalmente projectadas pela roda do veículo (há mesmo casos em que pode aqui haver culpa); e até alta velocidade constitui um risco, ao mesmo tempo que pode representar um acto culposo. Enquanto em circulação, a própria estrada com os seus defeitos pode emprestar à viatura riscos graves”.
A exigência de que o veículo esteja em circulação não implica necessariamente uma situação de movimento, podendo estar parado. É o caso de um automóvel ser embatido quando cumpre um sinal de STOP. Neste caso o veículo está integrado na circulação, num processo dinâmico gerador de riscos.[19]
Ao fim e ao cabo - acrescenta o autor acima citado - basta que o veículo esteja em movimento na estrada para já constituir um risco. Daí que se possa argumentar que, não estando provada a culpa do condutor, o acidente cabe logo, em princípio, na esfera do risco.
Mas este passo não é nem pode ser automático.[20]
Naqueles arestos do Supremo Tribunal de Justiça de 2.7.1976 e de 5.11.1976, acrescenta-se que se o veículo está estacionado com observância das formalidades legais e é embatido por outro, não se pode dizer que o acidente foi causado pela concretização de qualquer dos seus riscos específicos, pois que nesse lugar podia encontrar-se outro objeto qualquer e o resultado seria o mesmo. Em casos como este, o automóvel embatido tem um papel meramente passivo.
Como se escreve no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.1.2009[21], “a culpa e o processo causal têm de ser analisados em si mesmos, ou seja, a culpa não pode ser mitigada a partir de considerações gerais sobre o risco imanente à circulação rodoviária. (…) considerar que o risco imanente à circulação rodoviária gera uma culpa mitigada em cada acidente, seja qual for a culpa que efectivamente ocorreu determinativa do processo causal concreto, tal entendimento traduzir-se-ia, a nosso ver, na introdução sub-reptícia de uma presunção juris et de jure de ocorrência de risco, o que a lei não consente”.
Não se trata de um regime de causalidade pura ou física. Antes tem que ser demonstrada, como pressuposto dessa responsabilidade objetiva, uma relação jurídico-civil relevante no sentido da existência um nexo objetivo de causa-efeito entre a circulação de um veículo e o efeito danoso. O dano tem que ter conexão com os riscos específicos do veículo; é necessário que o perigo latente no exercício desta atividade se desencadeie.
O carácter perigoso do veículo reside mais no seu uso (o risco-atividade) do que o seu dinamismo próprio.
É pela análise da sequência naturalística do próprio acidente que se verifica se dela resultam e como resultam, os riscos próprios dos veículos.
No acidente estão envolvidos três veículos, todos ligeiros e em movimento na autoestrada.
Dados os factos provados e as considerações tecidas, temos para nós que o ZG e o NU contribuíram em exclusivo e em medida diferente, mas muito próxima, para o risco que deu origem à colisão e aos danos subsequentes. O risco criado pelo NU foi ligeiramente superior por se ter apresentado pela traseira do ZG sem que algo o fizesse prever ao condutor deste automóvel.
Já o risco criado pelo veículo NR foi, neste conjunto de circunstâncias, praticamente nulo. Nunca saiu da via central de circulação, assim se mantendo entre a primeira e a terceira vias do mesmo sentido de marcha, completamente alheio e sem influir nas condutas dos condutores do ZG e do NU. Foi exclusivamente a colisão daqueles dois outros automóveis e a deslocação descontrolada por ela causada ao veículo NU, que levou a que este lhe fosse embater quando continuava a transitar normalmente na via central. A circulação deste veículo foi absolutamente passiva face à colisão e que foi alvo e ao resultado produzido, em nada tendo contribuído para o risco criado naquela situação concreta, do mesmo modo que o foi a circulação de qualquer outro automóvel que, circulando na proximidade da colisão, não foi por ela reflexamente atingido.
Assenta-se que o ZG contribuiu com 40% e o NU com 60% no risco total que está na origem das colisões do acidente e dos seus efeitos danosos.
*
4. A reparação e o seu custo, ou a perda total do veículo
Após peritagem, a reparação do ZG foi estimada em €7.993,33, sem desmontagem do veículo, sendo o seu valor venal de €8.847,00. O salvado foi avaliado em €4.026,00.
Defendendo a aplicação da al. c) do nº 1 do art.º 41º do Decreto-lei nº 291/2007, de 21 de agosto[22], entende a seguradora apelante que o veículo se encontra numa situação de perda total por excessiva onerosidade para o devedor da restauração natural.
São aqueles, de facto, os valores com que nos devemos mover no âmbito da aplicação daquela norma, para onde desde já nos direcionamos, sem prejuízo de outro desenvolvimento posterior.
Reza aquele normativo:
Entende-se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verifique uma das seguintes hipóteses:
(…)
c) Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100 % ou 120 % do valor venal do veículo consoante se trate respectivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos.
Uma vez que aqueles dados de avaliação do valor venal do veículo (imediatamente antes do acidente), do valor do salvado e do custo da reparação estão provados, admitindo (como alega a seguradora) que a idade do automóvel era superior a dois anos à data do acidente, temos que, fazendo as contas, o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado (€7.993,33 + €4.026,00 = €12.616,40) ultrapassa 120% do valor venal do veículo, situando-se próximo de 136% desse valor, o que corresponde a cerca de €1.769,40 acima dele. Com efeito, não é muito superior a 120%, nem representa um relevante excesso, como vemos e veremos.
Segundo o princípio geral do dever de indemnizar, quem está obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se tal dano não se tivesse verificado (art.º 562º do Código Civil).
O art.º 566º do Código Civil estabelece o princípio da reconstituição in natura na reparação do dano: A indemnização só é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
Pela restauração natural remove-se o dano real ou dano concreto, o dano efetivamente sofrido pelo lesado. É a forma mais perfeita de reparação.
É a excessiva onerosidade que aqui se debate.
Como referem P. de Lima e A. Varela[23], “o fim precípuo da lei nesta matéria e o de prover à directa remoção do dano real à custa do responsável, visto ser esse o meio mais eficaz de garantir o interesse capital da integridade das pessoas, dos bens ou dos direitos sobre estes”.
Os mesmos Professores[24] defendem que a excessiva onerosidade para o devedor ocorre quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo que a reparação natural envolve para o responsável. Dão como exemplo a inutilização de um automóvel velho que vale 10, sendo necessário 20 para o substituir por um veículo novo. Seria injusta a substituição, onerando o devedor com um encargo superior ao prejuízo e beneficiando o credor com a substituição dum automóvel velho por um novo.
Almeida Costa[25] argumenta que esta limitação ao princípio da reconstituição natural tem lugar em caso de “flagrante desproporção entre o interesse do lesado e o custo da restauração natural para o responsável. A onerosidade deve apreciar-se, de resto, em termos amplos, considerando-se, inclusive, legítimos interesses de ordem moral ou sentimental”.
Menezes Cordeiro[26] considera que a excessiva onerosidade ocorre quando a indemnização específica, sendo possível, acarrete, no entanto, para o obrigado a indemnizar, um esforço que não tenha qualquer equivalência com a vantagem acarretada para o lesado, ou seja, quando a sua exigência atente gravemente contra o principio da boa fé.
Excessivamente oneroso não apenas oneroso, ou até mais oneroso, mas flagrantemente desproporcionado o custo em relação ao interesse do lesado na reparação.[27]
Sobejamente, a jurisprudência tem vindo a entender que o citado art.º 41º não revogou o nº 1 do art.º 566º do Código Civil e que não é aplicável aos litígios em fase judicial. Pela sua inserção no contexto daquele decreto-lei nº 291/2007, no capítulo III, sob a epígrafe “Da regularização dos sinistros”, a par da proposta razoável para a regularização que a seguradora deve apresentar ao lesado, tal preceito dispõe para os procedimentos a adotar pelas empresas de seguros na fixação de prazos com vista à regularização rápida de litígios e do estabelecimento de princípios base na gestão de sinistros. Visa-se ali a resolução simplificada, rápida e amigável dos litígios entre as seguradoras, os seus segurados e terceiros. Assim, mediante a apresentação de uma proposta razoável de indemnização apresentada pela seguradora, fundada nos critérios estabelecidos nesse diploma, pode o segurado ou o terceiro aceitá-la, resolvendo-se em definitivo o litígio. Mas se não houver acordo, e se houver necessidade de recorrer às vias judiciais, a determinação da espécie e do quantum da indemnização passam a ser regulados pelos regras e princípios gerais da responsabilidade civil e da obrigação de indemnização, entre os quais avultam, de um lado, o princípio da reparação in natura e, de outro, o princípio da reparação integral do dano, ficando afastada a aplicação dos critérios previstos no Capítulo III do Decreto-lei nº 291/2007, designadamente o artigo 41º.[28]
Na apreciação da excessiva onerosidade importa ter em atenção fatores subjetivos, como os respeitantes ao devedor e à repercussão do custo da reparação natural no seu património, bem como as condições do lesado, e o seu justificado interesse específico na reparação do objeto danificado.
Nesta sede, o valor a ter em conta é o valor patrimonial do veículo, correspondendo este ao valor que o veículo representa dentro do património do lesado, ou seja, o valor necessário para o lesado adquirir um veículo com as características do veículo sinistrado, adequado a satisfazer as mesmas necessidades e interesses. O valor a ter em conta não é, então, o valor venal do veículo mas o valor patrimonial, o valor que o veículo representa dentro do património do lesado; o valor que ele representa efetivamente - tal como estava antes do sinistro --- dentro do património do autor (e não o valor que ele obteria se naquele mesmo estado o vendesse).
Se à A. cabe a prova de que o seu automóvel pode ser reparado e do custo da reparação, compete à R. seguradora demonstrar que esse valor seria excessivamente oneroso (matéria de exceção --- art.º 342º, nº 2, do Código Civil) em função do valor patrimonial do veículo.[29]
Devendo prevalecer a regra da reconstituição natural, a introdução do valor do salvado deve ser feita com parcimónia e sem o prejuízo objetivo do interesse do lesado, em benefício do qual se privilegia a restauração natural.
No caso, o valor do salvado é significativo e a Requerente pretende proceder à reparação que, pelos valores encontrados, representa um custo de cerca de €1.769,40 acima dos 120% do valor venal do ZG, o que, trazendo alguma onerosidade para o devedor, não é excessiva ou manifestamente desproporcional, considerando o princípio da reparação natural e o conjunto dos valores envolvidos.
Sendo a Requerida responsável por 60% do custo da reparação, equivalente à contribuição da sua segurada para o risco, o valor da indemnização, relativa à reparação do veículo, a pagar à Requerente pela seguradora é de €4.796,00, a que acrescerá o respetivo IVA mediante prova do respetivo pagamento.
Ainda uma nota explicativa.
A decisão recorrida condenou a seguradora observando que o custo de reparação é de €8.664,49, com IVA a acrescer, desde que devidamente comprovado.
Não pode a Relação considerar este valor, como não o podia ter atendido o Tribunal Arbitral, pela razão muito simples de que não o deu como provado. Não basta que seja pedido (dando-se como provado que foi pedido), tem que ser comprovado.
O único custo de reparação que aquele tribunal teve por demonstrado foi o que já levámos em conta, de €7.993,33 (tivesse ou não tivesse sido indicado pela seguradora).
A recorrente deve ser condenada a pagar à recorrida a quantia de €4.796,00, a que acrescerá o respetivo IVA mediante prova do respetivo pagamento.
*
5. O nexo causal e a reparação/substituição de peças, nomeadamente a caixa de direção
Alega a recorrente, na apelação, que o orçamento apresentado pela reclamante “contém a reparação/substituição de peças, nomeadamente a caixa de direção, que não se pode afirmar que sejam decorrentes do sinistro em apreço”.
Acrescenta que, “não sendo possível determinar o nexo de causalidade do acidente e tais danos, não pode a Recorrente ser condenada a pagar a reparação de tal dano, nos termos do disposto no artigo 563.º do Código Civil, que refere quea obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão” (conclusões XXVII e XXVIII).
A causa juridicamente relevante de um dano é - de acordo com a doutrina da causalidade adequada adotada pelo artigo 563º do Código Civil - aquela que, em abstrato, se revele adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo regras da experiência comum ou conhecidas do lesante. «Não podendo considerar-se como causa em sentido jurídico toda e qualquer condição, há que restringir a causa àquela ou àquelas condições que se encontrem para com o resultado numa relação mais estreita, isto é, numa relação tal que seja razoável impor ao agente responsabilidade por esse mesmo resultado. … Sendo assim, parece razoável que o agente só responda pelos resultados, para cuja produção a sua conduta era adequada, e não por aqueles que tal conduta, de acordo com a sua natureza geral e o curso normal das coisas, não era apta para produzir e que só se produziram em virtude de uma circunstância extraordinária». Assim, não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto, é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, como quem diz adequada desse efeito[30].
Como resulta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.5.2006[31], o nexo causal é definido, na esfera do direito civil, em função da variante negativa da causalidade adequada, o que significa que qualquer condição que interfira no processo sequencial dos factos que conduzem à lesão, e que não seja de todo em todo indiferente à produção do dano segundo as regras normais da experiência comum, seja causa adequada do prejuízo verificado.
Por isso mesmo, na variante negativa da causalidade adequada o facto é causa adequada do dano se for uma das condições do processo sequencial que vai desembocar na produção desse efeito; só assim não será se essa condição for totalmente irrelevante para a eclosão do dano segundo os dados da experiência comum.
Significa isto que a variante negativa, consagrada no art.º 563º do Código Civil (“danos que o lesado…, não teria sofrido se não fosse a lesão”) está paredes-meias com a equivalência das condições e tem uma abrangência muito maior quando se trata de fixar o nexo causal. Não é preciso que o agente preveja (ou devesse prever) os efeitos do seu facto; ao praticá-lo, intencional ou negligentemente, ele está a assumir tais efeitos e, por extensão, o dever de os indemnizar; daí que qualquer condição que interfira no que não seja de todo em todo indiferente à produção do dano segundo as regras normais da experiência comum seja causa adequada do prejuízo verificado.
Dito de outro modo, o facto que atuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias excecionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto[32].
A extrema singeleza da decisão recorrida não passou pela identificação dos danos resultantes da colisão de veículos, mas apenas do seu valor. Valia mais que, em vez de se dar como provado o que a Requerente peticionou, se tivessem discriminado os danos produzidos pelo acidente, ainda que por remissão tivesse sido para um qualquer documento junto ao processo.
Ainda assim, não temos dificuldade alguma em afirmar a existência de nexo causal entre o facto que está na sua origem (o acidente) e os danos - sejam eles quais forem - cujo valor ficou demonstrado e a que atrás já atendemos. É que a própria seguradora, na oposição que deduziu, sob os artigos 26º e 27º, aceitou que, através de empresa por ela contratada, foram “feitos os trabalhos de peritagem na oficina “J…, Lda,(e) verificou-se que o veículo da ora Reclamante apresentava graves e extensos danos decorrentes do acidente em questão, cuja reparação foi orçamentada em €7.933,33 sem desmontagem (…). É esse o valor dos danos que releva para a recorrente seguradora, como resulta também da restante leitura daquele seu articulado.
Ora, se a recorrente aceitou aquele quantitativo como valor dos danos sofridos pelo ZG e é esse o valor agora atendido pela Relação para efeito de indemnização, de nada vale discutir agora os danos que foram ou que não foram resultado adequado da colisão.
Termos em que improcede esta questão do recurso.
*
Não havendo qualquer outra questão a decidir, vai julgar-se o recurso parcialmente procedente, com a necessária alteração da sentença recorrida.
*
SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
........................................................................................
........................................................................................
........................................................................................
*
V.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em revogar parcialmente a sentença arbitral, reduzindo o valor da indemnização a pagar pela Recorrente para a quantia de €4.796,00, a que acrescerá o respetivo IVA mediante prova do pagamento.
*
As custas da apelação são suportadas na proporção do decaimento.
*
Porto, 7 de dezembro de 2018
Filipe Caroço
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
__________________________
[1] Por transcrição.
[2] Por transcrição.
[3] Atual Lei da Arbitragem Voluntária (LAV).
[4] A reclamante indicou duas testemunhas e não se disse a qual delas se refere a decisão, mas será H…, já que a outra testemunha (F…) é o condutor do ZG nas circunstâncias do acidente.
[5] Colectânea de Jurisprudência, T. IV, pág. 172.
[6] Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 194, e Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, 1982, Vol. III, pág. 268.
[7] Ob. cit., pág. 269.
[8] Neste sentido, cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.9.2009, proc. nº 238/06.7TTBGR.S1, in www.dgsi.pt.
[9] Código de Processo Civil anotado, vol. III pág.s 206 e 207.
[10] I RLJ, ano 129º, pág. 209, citado por Abrantes Geraldes, Temas da reforma do processo Civil, Almedina, 2ª edição, pág. 196.
[11] Abel Simões Freire, Matéria de facto-Matéria de Direito, Estudo, in Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, 2003, Tomo III, pág.s 5 e seg.s., citando jurisprudência e doutrina.
[12] Cf. Almeida Costa, in Obrigações, 3ª edição, pág. 388.
[13] Cf. Galvão Telles, in “Obrigações”, 3ª 3dição, pág. 302.
[14] Cf. Manual de Direito das Obrigações”, pág. 176.
[15] cf. Acórdãos da Relação de Coimbra de 15/3/1983 e de 21/1/1985, Colectânea de Jurisprudência, T.s II e III, pág.s 15 e 81, respetivamente, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.11.2000, Colectânea de Jurisprudência III, pág. 105; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.9.2011, proc. 2336/04.2TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.
[16] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 2007, Colectânea de Jurisprudência Sup. T. I, pág. 72.
[17] Acórdão da Relação do Porto de 29.3.2007, proc. 0731189, in www.dgsi.pt.
[18] Ambos os acórdãos com valor de Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do art.º 17º, nº 2, do Decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de dezembro.
[19] Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2.7.1976 e de 5.11.1976, in B.M.J. 261/210 e 263/297.
[20] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.2.1975, B.M.J. 244/163.
[21] Proc. 08A3807, in www.dgsi.pt e Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, T. I, pág. 62.
[22] Lei do Seguro Automóvel Obrigatório.
[23] Código Civil anotado, 2ª edição, vol. I, pág. 506.
[24] Ob. e pág. citada e ainda Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, 5ª edição, pág. 864.
[25] Direito das Obrigações, Almedina, 1979, pág. 526.
[26] Direito das Obrigações, 2º vol., AAFDL, 1980, pág. 401.
[27] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.12.2007, proc. 06B4219, in www.dgsi.pt.
[28] Cf., por exemplo, acórdãos da Relação do Porto de 7.09.2010 e de 10.4.2014, proc. 1942/12.6TJVNF.P1, da Relação de Lisboa de 9.7.2014, proc. 3100/12.0YXLSB.L1-1, todos in www.dgsi.pt.
[29] Cf. citados acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.12.2007 e da Relação de Lisboa de 9.7.2014 e ainda de 9 de Fevereiro de 2006, Colectânea de Jurisprudência I, pág. 98.
[30] P. Lima e A. Varela, Código Civil anotado, vol. I, 2ª edição, pág.s 502 e 503, citando, nomeadamente Vaz Serra e Manuel de Andrade.
[31][31] Colectânea de Jurisprudência S. II, 95. Em sentido semelhante, acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 20.6.2006, Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, T. II, pág. 19; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.1.2010, Colectânea de Jurisprudência do STJ, T. I, pág. 28; e ainda ao c do mesmo Alto Tribunal de 29.6.2010, na dita publicação, T. II, pág. 116. Na doutrina, p. ex., Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 1979, pág. 519.
[32] Segundo a formulação positiva --- não acolhida no nosso direito civil ---, o facto só será causa adequada do dano, quando este constitua uma consequência normal ou típica daquele, ou seja, sempre que, verificado o facto, se possa prever o dano como uma consequência natural ou como efeito provável dessa verificação.
_______________________
Declaração de voto.
No tocante aos danos materiais no veículo, entendo que, independentemente de saber se o art. 41.º do DL. n.º 291/2007, de 21 de Agosto, que aprovou o Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, se aplica apenas aos procedimentos extrajudiciais a realizar pelas seguradoras para regularização dos sinistros ou também na fixação das indemnizações pelos tribunais no caso de aqueles procedimentos não terem conduzido à resolução do conflito, aquele Regime é a sede material de um campo particular de responsabilidade civil cuja especificidade se justifica pela perigosidade, dimensão e relevo social da circulação rodoviária e pela dimensão dos danos ocorridos no seu curso, das quais decorre afinal a necessidade de oferecer aos lesados uma cobertura dos danos à margem dos cânones tradicionais da responsabilidade civil.
Essa circunstância justifica, para o bem e para o mal, um afastamento das soluções vigentes do regime comum de responsabilidade civil e, embora esse afastamento seja e deva ser orientado no sentido de uma melhor e mais efectiva protecção dos lesados, tal não obsta a que o regime seja avaliado como um todo, de forma global, e que, em certos pontos específicos, ele possa oferecer a título excepcional, uma protecção aparentemente menos ampla quando comparada com a que resulta do regime comum de responsabilidade civil. Por isso, cremos que no exercício do seu poder legiferante soberano, o legislador entendeu concretizar naquele Regime, para efeitos de indemnização de danos por acidente de viação, a solução consagrada nos artigos 562.º e 566.º do Código Civil de relacionamento entre a reparação natural e a reparação por equivalente em dinheiro, materializando um critério específico de opção pela reparação por equivalente por forma a tornar mais objectiva, mais previsível e mais igual a fixação da indemnização devida ao lesado, o que constitui, não há como o esconder, um desiderato meritório e aceitável que os tribunais não pode recusar apenas com invocação da liberdade do julgador.
O conceito de onerosidade excessiva é um conceito normativo cuja concretização reclama a apreciação do conjunto das circunstâncias que rodeiam o caso concreto e demanda a ponderação relativa do interesse dos envolvidos. O que releva é a relação entre o benefício para o credor e o encargo para o devedor, comparando a situação em que o credor fica se receber a indemnização em dinheiro com aquela em que fica procedendo-se à reconstituição natural do dano.
A norma legal basta-se com o excesso do encargo com a reconstituição natural, não exige que o excesso seja significativo, ponderoso ou particularmente relevante. O artigo 41.º do DL. n.º 291/2007, de 21 de Agosto, considera excessivamente onerosa a reparação que exceda em 20% a soma do valor venal do veículo com o valor dos salvados, no caso de veículos com mais de dois anos. Não há como recusar que o excesso de 20% seja um excesso oneroso. Salvo o devido respeito por opinião contrária, o citado normativo constitui pois uma concretização legal do conceito de excessiva onerosidade para o domínio da responsabilidade civil por acidentes de viação, mesmo em sede judicial. Por essa razão teria fixado o valor da indemnização por esse dano no que resulta da aplicação dessa norma legal.

Aristides Rodrigues de Almeida