Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0414528
Nº Convencional: JTRP00037571
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: SENTENÇA
NULIDADE
Nº do Documento: RP200501100414528
Data do Acordão: 01/10/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - É nula a sentença que, com total omissão dos factos provados, decide uma providência cautelar de suspensão de despedimento.
II - Tal nulidade é de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no artigo 712, n. 4 do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I - B.........., nos autos identificado, instaurou, no TT de Matosinhos, providência cautelar de suspensão de despedimento individual, nos termos do artigo 434.º do Código do Trabalho, contra
C.........., com sinal nos autos,
Pedindo que seja decretada a suspensão do despedimento de que foi objecto, com fundamento em vícios formais, como:
- A Nota de Culpa não está assinada e o processo disciplinar foi movido à revelia da Comissão de Gestão da Requerida;
- O impedimento da consulta dos elementos do processo disciplinar;
- A não audição das testemunhas indicadas na Resposta.
E em vícios substanciais, como a não verificação da justa causa invocada para o despedimento.

Realizada a audiência final, a Mma Juíza da 1.ª instância proferiu decisão, julgando improcedente o procedimento cautelar de suspensão do despedimento.
O Requerente, inconformado com essa decisão, interpôs o presente recurso de agravo, concluindo, em síntese, que a sentença é nula, por força do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea b) [falta dos fundamentos de direito] e alínea d) do Código Processo Civil [omissão de pronúncia] e que o procedimento disciplinar é nulo por se verificarem vários vícios formais, como a não assinatura da Nota de Culpa, a recusa da consulta do procedimento disciplinar e a não audição das testemunhas indicadas na sua Resposta.
A Requerida não contra-alegou.
O M.º Público emitiu Parecer no sentido do provimento do agravo.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - O Direito
1.ª questão:
O recorrente arguiu a nulidade da sentença, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alíneas b) e d) do CPC.
Essa arguição, porém, foi feita nas alegações de recurso e não no requerimento da sua interposição, como impõe o artigo 77.º, n.º 1 do CPT.
Nos termos do citado normativo, “a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”.
Como tem sido decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a razão de ser desta norma radica no “princípio da economia e celeridade processuais para permitir ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir a arguida nulidade” - cfr., entre outros, Ac. STJ, de 23.04.1998, BMJ, 476/297 e Ac. STJ, de 03.12.2003, no site dos acórdãos do STJ.
Deste modo, quando a arguição da nulidade da sentença se verifica apenas nas alegações de recurso, como sucede no caso dos presentes autos, ela é extemporânea, acarretando o seu não conhecimento.

2.ª questão:
O processo que nos é apresentado para decisão inclui-se na 6.ª espécie de processos, a espécie dos procedimentos cautelares (cfr. artigo 21.º do CPT), cuja regulamentação consta dos artigos 32.º e segs. do Código de Processo do Trabalho (CPT).
E a regra geral é a de que aos procedimentos cautelares se aplica o regime estabelecido no Código de Processo Civil (CPC) para o procedimento cautelar comum - cfr. artigo 32.º, n.º 1 do CPT.
E para o procedimento cautelar especificado, como a suspensão de despedimento individual?
Neste caso, aplica-se o regime especial regulado nos artigos 34.º a 40.º do CPT e, subsidiariamente, o regime geral do CPC em tudo quanto nesses artigos se não encontre especialmente regulado, por força do artigo 33.º do CPT.
Ora, tanto nos artigos 34.º a 40.º, como no artigo 73.º, sob a epígrafe Sentença, todos do CPT, não está regulada a estrutura da sentença, pelo que tal assunto deve ser apreciado à luz do que dispõe o CPC sobre essa matéria.
Nos termos do artigo 659.º, n.º 1 do CPC, “A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar”.
E o n.º 2 acrescenta: “Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considere provados …”.
O dever do juiz de declarar os factos provados e não provados, nas decisões a proferir no âmbito dos procedimentos cautelares, pese embora o carácter indiciário dessa factualidade, está consagrado no artigo 304.º, n.º 5, normativo aplicável por força do artigo 384.º, n.º 3, ambos do CPC.
Ora, a sentença impugnada não discriminou qualquer facto, provado ou não provado, passando, imediatamente, do relatório inicial para a fundamentação de direito e a decisão.
Se ao abrigo do disposto no artigo 44.º, n.º 1 do CPT de 1981, ainda se poderia entender (quanto a nós incorrectamente) que a discriminação indiciária dos factos, na decisão a proferir na providência cautelar de suspensão de despedimento, era dispensável, porque o recurso para a Relação era restrito à matéria de direito, esse argumento deixou de ter qualquer sustentabilidade jurídica com a entrada em vigor do actual Código de Processo do Trabalho, cujo artigo 40.º eliminou a expressão “restrito à matéria de direito”.
Assim, estamos perante um caso de omissão total da matéria de facto (a omissão total é o grau máximo da deficiência) e outra solução não resta do que anular a decisão impugnada, nos termos do artigo 712.º, n.º 4 do CPC, devendo ser substituída por outra que cumpra o disposto nos artigos 304.º, n.º 5 e 384.º, n.º 3 ambos do CPC, aplicáveis por força do artigo 33.º do CPT.
Se for necessário ouvir, novamente, as partes para algum esclarecimento suplementar, atendendo ao tempo já decorrido após a audiência final, o Tribunal de 1.ª instância não está impedido de o fazer.

III – A Decisão
Atento o exposto, decide-se anular a decisão impugnada, que deverá ser substituída por outra, nos termos supra referidos.
Sem custas.

Porto, 10 de Janeiro de 2005
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
João Cipriano Silva