Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005566 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA | ||
| Nº do Documento: | RP199212099230779 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T POL PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART61 N4. | ||
| Sumário: | Tendo-se provado apenas que o arguido conduzia à velocidade de 103 quilómetros/hora, quando não podia ultrapassar os 60 quilómetros/hora, por circular numa localidade, não há factos que levem a supor que ele, no futuro, será um condutor prudente e evitará cometer infracções do mesmo tipo ou que possam levar ao convencimento seguro de que se trata de pessoa cuidadosa. Consequentemente, a medida de inibição de conduzir que lhe foi aplicada não pode ser substituída por caução de boa conduta ( nº 4 do artigo 61, do Código da Estrada ). | ||
| Reclamações: | |||