Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230779
Nº Convencional: JTRP00005566
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
Nº do Documento: RP199212099230779
Data do Acordão: 12/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T POL PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CE54 ART61 N4.
Sumário: Tendo-se provado apenas que o arguido conduzia à velocidade de 103 quilómetros/hora, quando não podia ultrapassar os 60 quilómetros/hora, por circular numa localidade, não há factos que levem a supor que ele, no futuro, será um condutor prudente e evitará cometer infracções do mesmo tipo ou que possam levar ao convencimento seguro de que se trata de pessoa cuidadosa.
Consequentemente, a medida de inibição de conduzir que lhe foi aplicada não pode ser substituída por caução de boa conduta ( nº 4 do artigo 61, do Código da Estrada ).
Reclamações: