Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026369 | ||
| Relator: | ANIBAL JERONIMO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO CADUCIDADE DIREITO DE ACÇÃO DESPEJO IMEDIATO ATESTADO MÉDICO CARTA PRECATÓRIA DECLARAÇÃO MÉDICO | ||
| Nº do Documento: | RP199906079950183 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 529/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART121 ART117 N4 ART184 N1 B ART555 ART556 ART623 N1. RAU90 ART58 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/06/01 IN BMJ N378 PAG606. ASS STJ DE 1991/10/16 IN DR IS 1991/11/22. | ||
| Sumário: | I - O arrendatário só pode evitar o despejo imediato, motivado por falta de pagamento ou depósito das rendas vencidas na pendência da acção de despejo, quando, dentro do prazo da sua resposta neste incidente, efectua tal pagamento ou depósito e disso faça prova documental. II - O arrendatário, através de um atestado médico, não poderá, neste incidente, contrariá-lo ou pôr em causa a prova documental do pagamento das rendas. III - Para audição, quer como testemunha quer como interveniente acessório, de um médico residente na área do círculo judicial, não deve ser expedida carta precatória. | ||
| Reclamações: | |||