Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950183
Nº Convencional: JTRP00026369
Relator: ANIBAL JERONIMO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO
CADUCIDADE
DIREITO DE ACÇÃO
DESPEJO IMEDIATO
ATESTADO MÉDICO
CARTA PRECATÓRIA
DECLARAÇÃO
MÉDICO
Nº do Documento: RP199906079950183
Data do Acordão: 06/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 529/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC95 ART121 ART117 N4 ART184 N1 B ART555 ART556 ART623 N1.
RAU90 ART58 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/06/01 IN BMJ N378 PAG606.
ASS STJ DE 1991/10/16 IN DR IS 1991/11/22.
Sumário: I - O arrendatário só pode evitar o despejo imediato, motivado por falta de pagamento ou depósito das rendas vencidas na pendência da acção de despejo, quando, dentro do prazo da sua resposta neste incidente, efectua tal pagamento ou depósito e disso faça prova documental.
II - O arrendatário, através de um atestado médico, não poderá, neste incidente, contrariá-lo ou pôr em causa a prova documental do pagamento das rendas.
III - Para audição, quer como testemunha quer como interveniente acessório, de um médico residente na área do círculo judicial, não deve ser expedida carta precatória.
Reclamações: