Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOAQUIM GOMES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA IMPUTÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP20110615353/04.1PAGDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Factores como a psicose esquizofrénica paranóide associada à dependência de cannabis num quadro de debilidade intelectual ligeira, limitadores da capacidade do arguido e normalmente associados a pessoas portadoras de deficiência, não podem ser valorizados de forma negativa se se considerou o arguido como penalmente imputável. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 353/04.1PAGDM.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1. No PCC n.º 353/04.1PAGDM do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, em que são: Recorrente/Arguido: B… Arguido: C… Recorrido: Ministério Público por acórdão proferido em 2010/Dez./13 e logo depositado, constante a fls. 1463-1487 foram condenados, para além dos encargos processuais: 1.º) O arguido B…, pela prática, como autor material e em concurso real, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artgs 22º, nºs 1 e 2, al. a); 23º, nºs 1 e 2; 73º, nº 1, als. a) e b), 203º, nº 1, e 204º, nº 1, al. f), todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão (situação 2); dois crimes de furto simples, p. e p. pelo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão relativamente a cada um dos referidos crimes (situações 3 e 4); de nove crimes de furto de uso de veículo, p. e p. pelo artº 208º, nº 1, do Código Penal (especialmente atenuada nos termos do artº 4º do DL nº 401/82, de 23.09), na pena de 4 (quatro) meses de prisão relativamente a cada um dos crimes referidos (situações 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11 e 12); de sete crimes de condução sem a necessária habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 03.01, na pena de 3 (três) meses de prisão relativamente a cada um dos crimes referidos (situações 3, 4, 5, 6, 7, 10 e 11); de um crime de condução sem a necessária habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nº 1, do DL nº 2/98, de 03.01. (especialmente atenuada nos termos do artº 4º do DL nº 401/82, de 23.09), na pena de 2 (dois) meses de prisão (situação 12). Seguiu-se, operando-se o cúmulo jurídico destas penas, a condenação deste arguido numa pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva. 2.º) O arguido C…, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo artº 208º, nº 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão efectiva. 2. O arguido B… interpôs recurso em 2011/Jan./17, a fls. 1502-1514, pedindo que a pena de prisão que lhe foi aplicada seja suspensa na sua execução, acompanhada ou não com regime de prova ou então sempre substituída por pena não privativa da liberdade, concluindo, resumidamente que: 1.º) A pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva é desajustada e excessiva face à factualidade provada e uma vez que o arguido na data da prática dos factos tinha 16 anos de idade, encontrando-se a sua namorada grávida de 3 meses, como resulta do seu depoimento [1-2, 8]; 2.º) O arguido manifesta um quadro de patologia do foro psiquiátrico, psicose esquizofrénica, em razão do que foi declarado “inimputável mas criminalmente perigoso” em alguns processos referenciados e indicados nestes autos, tendo vindo o mesmo a submeter-se a um tratamento terapêutico no Hospital …, sendo-lhe administrado mensalmente uma injecção “Haldol Decanoato” e diariamente outros mediamentos, de que depende dos pais e da namorada, nada disso tendo sido ponderado pelo tribunal recorrido [4-7, 12]; 3.º) A pena de prisão é a ultima ratio na punição dos crimes, nos termos do art. 70.º do Código Penal, existindo outras medidas não detentivas, não cumprindo as penas de prisão de curta duração as exigência de prevenção especial e de ressocialização [9-11]; 4.º) Neste caso concreto verificam-se os pressupostos estabelecidos no art. 50.º do Código Penal para a suspensão da execução da pena de prisão, que permitiria ao arguido manter os seus laços familiares e sociais, possibilitando ao recorrente esse contacto diário e permanente [13-19]; 5.º) A pena de prisão deverá somente ser aplicada àqueles casos em que a sua substituição por outra qualquer outra pena coloque em causa irremediavelmente a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, o que aqui não sucede, pelo que se violou o disposto nos artigos 40.º, 70.º e 71.º, n.º 1 do Código Penal [20-21] 3. O Ministério Público respondeu em 2011/Jan./21 a fls. 1519-1520, pugnando pela improcedência do recurso, porquanto e essencialmente, face às exigências de prevenção geral e especial, face à franca possibilidade da prática de futuros crimes por parte do arguido e a insensibilidade do mesmo para os valores da vida em sociedade. 4. Recebidos e autuados nesta Relação em 2011/Mar./30, o Ministério Público emitiu parecer em 2011/Abr./04, a fls. 1590, que centrando o recurso do arguido na suspensão da pena de prisão a que foi condenado, já que nada mais o mesmo impugna, conclui pela improcedência do recurso. 5. Colheram-se os vistos legais nada obstando que se conheça do mérito do recurso. * O objecto deste recurso passa essencialmente pela suspensão ou não da execução da pena de prisão a que o arguido foi condenado.* II.- FUNDAMENTAÇÃO.* * 1. O acórdão recorrido Na parte que aqui releva transcrevem-se os factos provados: “A - Factos provados: Da situação 1 1. No período compreendido entre o dia 8 e 9 de Junho de 2004, alguém cuja identidade não se apurou, entrou, de forma não apurada, no interior da garagem colectiva do prédio sito na …, nº ., em Gondomar; 2. Então, tal pessoa pegou na bicicleta da marca “Zurk”, modelo “…”, de cor vermelha, no valor de pelo menos 130 euros; num alicate e numa chave de fedas, no valor de 10 euros, que se encontravam numa caixa de ferramentas, sendo todos esses bens pertencentes a D…, e ausentou-se com os mesmos do local, fazendo deles coisa sua; 3. Ao agir do modo descrito, o dito indivíduo quis fazer da bicicleta, do alicate e da chave de fendas coisas suas, apesar de saber que não lhe pertenciam, que não tinha autorização para entrar na garagem colectiva do prédio acima identificado e que agia contra a vontade de D…; 4. A bicicleta foi entregue pelo pai do arguido B… (E…) na Esquadra da PSP de Gondomar no dia 09.06.2004, cerca das 23h55m; Da situação 2 5. No dia 09 de Junho de 2004, cerca das 23 horas, o arguido B… entrou, de forma não apurada, no interior da garagem colectiva do prédio sito na …, nº .., em … – Gondomar, munido de uma chave de fendas de cabo vermelho, uma chave de fendas busca-pólos, uma chave de fendas de precisão, uma vela auto da marca “NGK”, duas chaves de ciclomotor “PIAGGIO” e uma chave da marca “…”, com o intuito de fazer seus os veículos que encontrasse nesse local, utilizando os referidos objectos para o efeito; 6. Então, dirigiu-se ao lugar de garagem L1, onde se encontrava o ciclomotor de matrícula 1-GDM-..-.., da marca “Honda”, modelo “..”, de valor não concretamente apurado mas seguramente não inferior a 100 euros, pertencente a F…, e, com o intuito de o levar consigo, deslocou-se ao local onde estava estacionado; 7. Contudo, antes de sair com o veículo e quando procurava na garagem outros bens que pudesse levar consigo, o arguido B… foi interceptado por G… que o impediu de prosseguir com os seus intentos; 8. Ao agir da forma descrita o arguido B… quis fazer do referido ciclomotor coisa sua, apesar de saber que não lhe pertencia, que não tinha autorização para entrar na garagem colectiva do prédio acima identificado e que agia contra a vontade de F…, só não alcançando os seus intentos por razões alheias à sua vontade; 9. O arguido B… agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; Da situação 3 10. No período compreendido entre as 1h30m e as 8h30m do dia 19 de Agosto de 2004, o arguido B… dirigiu-se ao veículo da marca “Toyota”, modelo “…”, de matrícula NS-..-.., no valor de 1.800,00 euros, pertencente a H…, que se encontrava estacionado na Rua …, junto ao nº …, em … – Gondomar, com o intuito de utilizar esse veículo e fazer coisa sua os objectos de valor que aí se encontrassem; 11. Então, o arguido B…, sentando-se no lugar do condutor e, verificando que no veículo se encontravam um par de óculos da marca “Ray Ban”, no valor de 100,00 euros; dois pares de óculos de valor não apurado; um auto-rádio da marca “Phillips”, de valor não apurado; e um disco de corte de pedra em diamante no valor de 20,00 euros, decidiu fazer destes objectos coisas suas; 12. De seguida, o arguido B… ligou a ignição do veículo, colocando o respectivo motor a trabalhar, e conduziu-o para fora daquele local, não obstante não ser titular de carte de condução nem de outro título equivalente; 13. Cerca das 15h30m, quando o arguido B… conduzia o veículo em causa pela …, em Gondomar, foi interceptado por I… e por J…, tendo estes recuperado o veículo, o par de óculos “Ray Ban”, os dois pares de óculos de valor não apurado e o auto-rádio da marca “Phillips”, não tendo porém recuperado o disco de corte de pedra; 14. O arguido B… quis conduzir o veículo acima identificado pelas ruas referidas apesar de saber que este não lhe pertencia, que agia sem autorização e contra a vontade de H…, que se tratava de um automóvel, que as ruas em causa são vias públicas e que não era titular de carta de condução nem de outro documento equivalente; 15. O arguido B… quis fazer coisa sua os óculos, auto-rádio e disco de corte de pedra, apesar de saber que estes não lhes pertenciam e que agia contra a vontade de H…; 16. O arguido B… agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; Da situação 4 17. No período compreendido entre as 22h30m do dia 22 de Agosto de 2004 e as 6h30m do dia 23 de Agosto de 2004, o arguido B… dirigiu-se ao veículo de marca “Fiat”, modelo “…”, de matrícula QX-..-.., de valor não apurado, pertencente a K…, que se encontrava estacionado na Rua …, junto ao nº …, em … – Gondomar, com o intuito de utilizar esse veículo e fazer coisa sua os objectos de valor que aí se encontrassem; 18. Então, o arguido B…, de forma não apurada, abriu a porta do veículo e entrou para o seu interior, sentando-se no lugar do condutor e, verificando que no veículo se encontrava um auto-rádio com leitor de CD´s, de valor não apurado, decidiu fazer deste objecto coisa sua; 19. De seguida, o arguido B… ligou a ignição do veículo, colocando o respectivo motor a trabalhar, e conduziu-o para fora daquele local e até uma rua localizada perto da sua residência, onde o abandonou, não obstante não ser titular de carta de condução nem de outro título equivalente; 20. O arguido B… quis conduzir o veículo acima identificado pela Rua … e outras, apesar de saber que este não lhe pertencia, que agia sem a autorização e contra a vontade de K…, que se tratava de automóvel, que as ruas em causa são vias públicas e que não era titular de carta de condução nem de outro título equivalente; 21. O arguido B… quis fazer coisa sua o auto-rádio, apesar de saber que este não lhe pertencia e que agia contra a vontade de K…; 22. O veículo foi recuperado na sequência de contacto com a queixosa efectuado pelo pai do arguido, indicando o local onde se encontrava; 23. O arguido B… agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; Da situação 5 24. No período compreendido entre as 22h30m do dia 22 de Agosto de 2004 e as 2h45m do dia 23 de Agosto de 2004, o arguido B… dirigiu-se ao veículo de marca “Fiat”, modelo “…”, de matrícula SA-..-.., no valor de pelo menos 750,00 euros, pertencente a L…, que se encontrava estacionado na Rua …, junto ao nº …, em … – Gondomar, com o intuito de utilizar esse veículo; 25. Então, o arguido B…, de forma não apurada, abriu a porta do veículo e entrou para o seu interior, sentando-se no lugar do condutor; 26. De seguida, não obstante não ser titular de carta de condução nem de outro título equivalente, o arguido B… ligou a ignição do veículo, colocando o respectivo motor a trabalhar, e conduziu-o para fora daquele local até à Rua …, em …, onde o abandonou, junto ao restaurante “M…”; 27. Então, o arguido B… pediu boleia a N…, que passava pelo local e que o deixou perto da … de …; 28. O arguido B… quis conduzir o veículo acima identificado pelas ruas acima indicadas apesar de saber que este não lhe pertencia, que agia sem a autorização e contra a vontade de L…, que se tratava de um automóvel, que as ruas em causa são vias públicas e que não era titular de carta de condução nem de outro título equivalente; 29. O arguido B… agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; Da situação 6 30. No período compreendido entre as 00h15m e as 9h45m do dia 22 de Agosto de 2004, o arguido B… dirigiu-se (de novo) ao veículo da marca “Fiat”, modelo “…”, de matrícula SA-..-.., no valor de pelo menos 750,00 euros, pertencente a L…, que se encontrava estacionado na Rua …, junto ao nº …, em … – Gondomar, com o intuito de utilizar esse veículo; 31. Então, o arguido B…, de forma não apurada, abriu a porta do veículo e entrou para o seu interior, sentando-se no lugar do condutor; 32. De seguida, não obstante não ser titular de carta de condução nem de outro título equivalente, o arguido B… ligou a ignição do veículo, colocando o respectivo motor a trabalhar, e conduziu-o para fora daquele local até à Rua …, em … – Gondomar, onde o abandonou; 33. O arguido B… quis conduzir o veículo acima identificado pelas ruas acima indicadas apesar de saber que este não lhe pertencia, que agia sem a autorização e contra a vontade de L…, que se tratava de um automóvel, que as ruas em causa são vias públicas e que não era titular de carta de condução nem de outro título equivalente; 34. O arguido B… agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; Da situação 7 35. No período compreendido entre as 7h30m e as 7h45m do dia 25 de Agosto de 2004, o arguido B… dirigiu-se ao veículo ligeiro de mercadorias de caixa aberta da marca “Bedford”, modelo “…”, de matrícula QX-..-.., de valor não apurado, pertencente a O…, que se encontrava estacionado na Rua …, em … – Gondomar, com o intuito de utilizar esse veículo; 36. Então, o arguido B…, de forma não apurada, abriu a porta do veículo e entrou para o seu interior, sentando-se no lugar do condutor; 37. De seguida, não obstante não ser titular de carta de condução nem de outro título equivalente, o arguido B… ligou a ignição do veículo, colocando o respectivo motor a trabalhar, e conduziu-o para fora daquele local até à Rua … (em … – Gondomar), passando pela Rua … (em … – Gondomar), onde o abandonou; 38. O arguido B… quis conduzir o veículo acima identificado pelas ruas acima indicadas apesar de saber que este não lhe pertencia, que agia sem a autorização e contra a vontade de O…, que se tratava de um automóvel, que as ruas em causa são vias públicas e que não era titular de carta de condução nem de outro título equivalente; 39. O arguido B… agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; Da situação 8 40. No dia 27 de Agosto de 2004, hora não apurada (mas de madrugada), alguém cuja identidade não se apurou dirigiu-se ao veículo da marca “Fiat”, modelo “…”, de matrícula VB-..-.., de valor não apurado, pertencente a P…, que se encontrava estacionado na …, junto ao nº …, em … – Gondomar, com o intuito de utilizar esse veículo; 41. Então, tal indivíduo, de forma não apurada, abriu a porta do veículo e entrou para o seu interior, sentando-se no lugar do condutor; 42. De seguida, de modo não apurado, ligou a ignição do veículo, colocando o respectivo motor a trabalhar, e conduziu-o para fora daquele local até às imediações do …, em Gondomar, onde o abandonou; 43. Tal indivíduo quis conduzir o veículo acima identificado pelas ruas acima referidas, apesar de saber que não lhe pertencia, que agia sem autorização e contra a vontade de P…, que se tratava de um automóvel e que as ruas em causa são vias públicas; Da situação 9 44. Na madrugada do dia 28 para 29 de Agosto de 2004, os arguidos B… e C… entraram, de forma não apurada, no interior da garagem colectiva do prédio sito na …, nº …, em … – Gondomar; 45. Então, agindo em comunhão de esforços e na execução de um plano previamente acordado, os arguidos dirigiram-se ao veículo da marca “Honda”, modelo “…”, de matrícula ..-..-AZ, de valor não apurado, pertencente a Q…, com o intuito de utilizarem esse veículo; 46. Os arguidos, de forma não apurada, abriram a porta do veículo e entraram para o seu interior; 47. De seguida, os arguidos, de modo não apurado (mas seguramente sem ser com uma chave), ligaram a ignição do veículo, colocando o respectivo motor a trabalhar, e conduziram-no (ignora-se qual dos dois) para fora daquele local até à Rua …, em … – Gondomar, onde o abandonaram, após terem sido avistados por S… e T…, agentes da PSP; 48. Ao agir da forma descrita os arguidos quiseram utilizar o veículo de matrícula ..-..-AZ, apesar de saberem que não tinham autorização e agiam contra a vontade de Q…; 49. Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; Da situação 10 50. No período compreendido entre as 19h15m e as 19h45m do dia 29 de Agosto de 2004, o arguido B… entrou no interior da garagem da casa sita na Rua …, nº …, …, … – Gondomar; 51. Então, o arguido B… dirigiu-se ao veículo da marca “Renault”, modelo “…”, de matrícula GQ-..-.., de valor não apurado; pertencente a U… e a V…, com o intuito de utilizar esse veículo; 52. O arguido B…, de forma não apurada, abriu a porta do veículo e entrou para o seu interior, sentando-se no lugar do condutor; 53. De seguida, o arguido B… colocou o motor do veículo a trabalhar e, não obstante não ser titular de carta de condução ou título equivalente, conduziu-o para fora daquele local até à Rua …, em … – Gondomar, onde foi abordado por W… e X…, militares da GNR; 54. Ao agir da forma descrita, o arguido B… quis utilizar o veículo em causa, apesar de saber que se tratava de um automóvel, que as ruas acima referidas são vias públicas, que não era titular de carta de condução e que não tinha autorização e agia contra a vontade de U… e de V…; 55. O arguido B… agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; Da situação 11 56. Na madrugada do dia 30 para o dia 31 de Agosto de 2004, o arguido B… entrou, de forma não apurada, no interior da garagem colectiva do prédio sito na …, nº …, em … – Gondomar; 57. Então, o arguido B… dirigiu-se ao veículo da marca “Honda”, modelo “…”, de matrícula ..-..-AZ, de valor não apurado, pertencente a Q…, com o intuito de utilizar esse veículo; 58. O arguido B…, de forma não apurada, abriu a porta do veículo, sentou-se no lugar destinado ao condutor, ligou a ignição do veículo, colocando o respectivo motor a trabalhar, e, apesar de não ser titular de carta de condução ou de qualquer outro título equivalente, conduziu-o para fora daquele local até à Rua …, em Valongo, onde o abandonou; 59. Ao agir da forma descrita o arguido B… quis utilizar o veículo em causa, apesar de saber que se tratava de um automóvel, que as ruas acima referidas são vias públicas, que não era titular de carta de condução ou de outro título equivalente e que não tinha autorização e agia contra a vontade de Q…; 60. O arguido B… agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; Da situação 12 61. Pelas 3 horas do dia 31 de Agosto de 2004, o arguido B… dirigiu-se ao veículo ciclomotor da marca “Yamaha”, modelo “…”, de matricula 2-PRD-..-.., de valor não apurado, pertencente a Y…, que estava estacionado na Rua …, em Valongo, com o intuito de utilizar esse veículo; 62. Então, o arguido B… sentou-se no lugar destinado ao condutor, ligou a ignição do veículo, colocando o respectivo motor a trabalhar, e, apesar de não ser titular nem de licença nem de carta de condução, conduziu-o para fora daquele local até … – Gondomar, enconstando-o a um muro próximo da capela e da sua residência, onde o abandonou; 63. Ao agir da forma descrita o arguido B… quis utilizar o veículo em causa, apesar de saber que se tratava de um ciclomotor, que as ruas acima referidas são vias públicas, que não era titular de licença ou carta de condução e que não tinha autorização e agia contra a vontade de Y…; 64. O arguido B… agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; Do percurso de vida, condições sócio-económicas e antecedentes criminais do arguido B… 65. O arguido B… descende de um grupo familiar composto pelos pais e por uma fratria de 5 irmãos (do qual é o mais velho), de condição sócio-económica desfavorecida, tendo observado uma integração desruptiva a este nível, atentas as carências materiais, que ainda se evidenciam, assim como a problemática de alcoolismo da figura paterna (traduzida em episódios recorrentes de violência doméstica, essencialmente direccionados ao arguido), bem como falta de hábitos de trabalho por parte de ambas as figuras parentais; 66. Esta constelação familiar foi subsistindo à custa dos apoios sociais e de alguns quantitativos auferidos pelo progenitor no sector da construção civil. À violência exercida pelo progenitor - que interferiu negativamente na dinâmica e ambiente familiares – contrapôs-se a atitude desvinculativa da figura materna relativamente ao acompanhamento/orientação educativas dos descendentes. Nesta decorrência, o arguido foi gerindo precocemente e de forma autónoma o seu quotidiano, sempre em função das solicitações e apelos desviantes do grupo de pares, tendo observado já dois períodos de internamento no Serviço de Psiquiatria do Hospital …, um deles em regime compulsivo (na decorrência de registo de agressividade direccionado à figura paterna), tendo-lhe sido diagnosticada Psicose Esquisofrénica Paranóide. Mantém acompanhamento clínico nesta Unidade de Saúde, com administração directa de fármaco, com regularidade mensal, sendo sujeito a consultas semestrais de psiquiatria; 67. Integrou o sistema de ensino aos 6 anos de idade e apenas concluiu o 4º ano de escolaridade com 14 anos (ainda frequentou o 5º ano, mas após retenções, abandonou o sistema de ensino). Aos 16 anos fez um curso técnico-profissional de canalizador durante um ano; 68. Com pelo menos 11 anos de idade iniciou o consumo de haxixe, tendo ainda consumido whishy e cerveja em excesso; em festas consumiu ecstasy (desde os 14 anos) e aos 18 anos de idade experimentou a cocaína; 69. Foi seguido desde 2006 por quadro clínico relacionado com o consumo de substâncias psicoactivas, o que originou o seu internamento compulsivo. Foi medicado com Haloperidol, Trihexifenedrilo e Lorazepam, sendo-lhe administrada mensalmente uma injecção de Haldol Decanoato; 70. Frequenta a consulta externa do Hospital … desde 04.04.2006. Esteve internado de 20.02.2006 a 03.03.2006 e de 26.12.2007 a 09.01.2008 – este último em regime de internamento compulsivo – no Serviço de Psiquiatria do Hospital …, com a informação de que padece de Psicose Esquizofrénetica Paranóide e dependência de cannabis; 71. O arguido tem-se mantido integrado no seu grupo familiar de origem, composto pelos progenitores e quatro irmãos, num apartamento de tipologia 3, integrado em conjunto habitacional de cariz social, localizado em área periurbana, situação que ainda mantém. Este conjunto habitacional está associado a problemáticas delinquênciais. A dinâmica familiar mantém idêntica estruturação, prevalecendo as dificuldades generalizadas de correspondência a registos adaptativos, funcionais e normativos. Em Março do corrente ano foi sinalizada à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Gondomar a situação de risco de dois dos irmãos do arguido, não obstante aquele organismo não poder intervir devido à falta de consentimento dos pais; 72. O arguido é titular do RSI (que gere autonomamente), sendo os restantes elementos do grupo familiar titulares daquele subsídio. As condições materiais de existência são precárias. O progenitor manteve até recentemente inserção laboral no âmbito de programa ocupacional do Centro de Emprego, encontra-se inactivo, mantendo ainda hábitos regulares de consumo de bebidas alcoólicas; 73. O arguido não apresenta qualquer integração profissional ou ocupação estruturada, preenchendo o quotidiano de forma autónoma, com interacções privilegiadas com a namorada; 74. A imagem social do arguido e respectivo grupo familiar continua a ser negativamente marcada pelas visíveis esferas de disfuncionalidade acopladas a um registo vivencial estruturalmente desorganizado. O arguido associou-se a um grupo de pares com comportamentos delinquentes, contexto em que retomou o consumo de estupefacientes. Mantém o relacionamento com a namorada (grávida de 3 meses), nomeadamente nos períodos livres da mesma (é empregada de balcão numa confeitaria local), a qual constitui um suporte importante no seu quotidiano, nomeadamente no que concerne à sua condução a consultas de psiquiatria e toma de medicação injectável no Hospital …, bem como a sua condução à DGRS no âmbito do acompanhamento da suspensão da execução da medida de segurança imposta no processo nº 846/07.9PAGDM, do 1º Jz Criminal de Gondomar; 75. Encontra-se em acompanhamento pela DGRS, no âmbito do processo referido, na qual foi aplicada a medida de segurança de internamento em estabelecimento adequado, até cessação do seu estado de perigosidade pelo período mínimo de 3 anos a 6 meses e máximo de 10 anos, suspensa na sua execução por igual período de tempo, mediante determinadas injunções, designadamente o tratamento à sua doença e abstenção do consumo de estupefacientes. Observou uma situação de incumprimento relativamente à formalidades impostas pela DGRS, nomeadamente no que concerne a entrevistas agendadas, entre os meses de Janeiro e Maio do ano corrente, não correspondendo igualmente ao plano de consultas agendadas no CRI onde vinha a efectuar o controlo de consumo de opeáceos (resultante de injunção determinada naqueles autos, onde esteve ausente de Janeiro a Agosto). Manteve neste período o consumo de estupefacientes, tendo retomado as entrevistas na DGRS a 20 de Maio e no CRI a 18 de Agosto; 76. Mercê do empenho e acompanhamento da namorada, B… tem mantido acompanhamento terapêutico no Hospital …, onde se desloca mensalmente para efectuar medicação injectável; 77. Cumpriu ainda a medida de execução de trabalho na comunidade em substituição de multa no âmbito do processo nº949/07.0GDGDM, do 2º Jz Criminal do T.J. de Gomdomar, correspondendo genericamente ao plano de trabalho oportunamente homologado; 78. Denota reduzida censura sobre a prática dos factos, preserva um quotidiano desestruturado e, por isso, permeável a influências exteriores, para além de se constituir como condicionante da concretização da autonomia económica, pessoal e de qualificação profissional. O arguido não aderiu ainda à inserção a curso de formação profissional, apesar de tal ter sido trabalhado ao longo do acompanhamento de que tem sido alvo; 79. Apresenta um quadro de Debelidade Intelectual Ligeira (CID-10, OMS, 1992); demonstra, em situações de consumo de tóxicos, alterações do controlo de impulsos e hostilidade; demonstra capacidade para aferir situações sociais desadequadas por parte de terceiros e de si próprio, nomeadamente sobre o seu comportamento; apresenta integridade dos sistemas mentais responsáveis pela capacidade de distinguir o Bem do Mal e o Certo do Errado; apresenta traços de imaturidade, o que dificulta a sua interacção específica com figuras de autoridade; tem uma personalidade anti-social, adoptando no seu relacionamento interpessoal atitudes de oposição, indiferença e displicência pelos valores sócio-morais e de autoridade; não se evidênciam alterações psicopatológicas compatíveis com a existência de anomalia psíquica (o que existe é Psicose Tóxica ao consumo de cannabis e ecstasy); consequentemente, à data dos factos, o arguido apresentava-se capaz de avaliar a ilicitude, mas a sua capacidade de se determinar de acordo com essa avaliação é prejudicada pela impulsividade e hostilidade condicionadas pelos consumos de substâncias tóxicas num contexto de Debilidade Intelectual Ligeira; 80. Tem os seguintes antecedentes criminais: - No âmbito do processo abreviado nº 949/07.0GDGDM, do 2º Jz Criminal de Gondomar, por sentença datada de 24.01.2008, transitada em julgado a 04.03.2008, foi condenado na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, pela prática a 12.10.2007 de um crime de condução sem a necessária habilitação, p. e p. pelo artº 3º do DL nº 2/98, de 03.01; tal pena de multa viria a ser parcialmente substituída por 30 horas trabalho, tendo sido convertido o remanescente da multa não paga em 20 dias de prisão subsidiária, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, subordinada à execução de 30 horas de trabalho a favor da comunidade; - No âmbito do processo abreviado nº 846/07.9PAGDM, do 1º Jz Criminal de Gondomar, por sentença datada de 21.05.2008, transitada em julgado a 11.06.2008, foi condenado a medida de internamento de inimputáveis, suspensa na sua execução e sujeita a regras de conduta, pela prática a 12.09.2007 de um crime de condução sem a necessária habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 03.01; - No âmbito do processo comum singular nº 580/07.0PAVLG, do 3º Jz do T.J. da Comarca de Valongo, por sentença datada de 28.01.2010, transitada em julgado a 01.03.2010, foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, pela prática a 06.09.2007 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, do CP; - No âmbito do processo comum colectivo nº 605/07.9GCOVR, da Comarca do Baixo Vouga (Ovar – Juízo de Instância Criminal – Juiz 1), por acórdão datado de 30.04.2010, transitado em julgado a 31.05.2010, foi condenado na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, sujeita a regime de prova e com obrigações; Do percurso de vida, condições sócio-económicas e antecedentes criminais do arguido C… 81. O arguido C… é filho único e cresceu num ambiente familiar perturbado pelo comportamento etílico de ambos os progenitores, entretanto precocemente falecidos, com protagonismo de episódios de violência relacional e défices na orientação e supervisão do descendente e na organização familiar; 82. Frequentou a formação escolar até ao limite da idade normal, tendo só completado o 5º ano de escolaridade, num percurso final perturbado pelo interesse na dinâmica do grupo de pares que integrava, contexto em que iniciou comportamentos aditivos; 83. Levou a cabo experiências de trabalho na construção civil (espaçadas e de curta duração) e trabalhou na Holanda como embalador; 84. Em Agosto de 2004 residia com a mãe (que veio a falecer em 2007) e trabalhava como servente na construção civil; 85. Em 2005 iniciou um relacionamento afectivo com uma companheira que integrou o seu agregado familiar e tiveram um descendente, nascido em Maio de 2007; 86. A 29 de Julho de 2007, quando depois do falecimento da mãe diligenciava a passagem da titularidade da habitação social onde reside para o seu nome, foi preso para cumprimento de uma pena de 5 meses de prisão, cuja execução foi concretizada na sua habitação, com vigilância electrónica desde 31 de Outubro, acompanhado pela companheira e o filho, pena essa cujo cumprimento terminou no final de 2007; 87. Em 2008 foi com a companheira para a Holanda, onde trabalhou como embalador; 88. Quando regressaram a Portugal ficou em inactividade laboral e foi preso em Novembro de 2008 para cumprir penas sucessivas até ser colocado em liberdade em 29 de Dezembro de 2009; 89. Já em meio livre, o arguido terminou o relacionamento com a companheira, que regressou ao respectivo agregado de origem acompanhada do filho de ambos; 90. Em Fevereiro de 2010 o arguido iniciou outro relacionamento afectivo com a sua actual companheira, a qual está laboralmente activa e que o apoiou na concretização da sua inscrição no serviço de emprego local e a requerer a atribuição do RSI; 91. No meio residêncial o arguido é referenciado como um indivíduo problemático, difícil no trato com os vizinhos e cuja delinquência se relaciona com o seu problema aditivo; depois da reclusão mostra-se mais respeitador; 92. A companheira visita-o periodicamente no Estabelecimento Prisional … (onde está em reclusão desde 2 de Junho passado, em prisão preventiva), manifestando-lhe apoio e interesse na continuação do relacionamento; 93. Justifica a prática de crimes pelo facto de não ter meios de subsistência; 94. Tem apresentado uma postura global cordata com o normativo institucional do EP e inscreveu-se para frequência de formação profissional (não aceite por ter reduzido nível de escolaridade, pelo que pretende agora valorizar-se pela frequência escolar ao nível do 2º ciclo); 95. Mantém o consumo ocasional de haxixe, facto que não considera problemático; 96. Tem os seguintes antecedentes criminais: - No âmbito do processo sumário nº 894/05.3PTPRT, do 2º Jz do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, por sentença datada de 22.09.2005, transitada em julgado a 21.11.2005, foi condenado na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 3 euros, pela prática a 19.09.2005 de um crime de condução sem a necessária habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 03.01, pena essa que entretanto foi declarada extinta pelo cumprimento; - No âmbito do processo comum singular nº 816/04.9PBVLG, do 3º Jz do T.J. da Comarca de Valongo, por sentença datada de 24.01.2006, transitada em julgado a 08.02.2006, foi condenado na pena de 90 dias, à taxa diária de 4 euros, pela prática a 18.09.2004 de um crime de furto simples, p. e p. pelo artº 203º, nº 1, do CP; tal pena viria a ser declarada extinta pelo seu cumprimento; - No âmbito do processo abreviado nº 9/05.8GFMTS, do 1º Jz Criminal de Gondomar, por sentença datada de 20.11.2006, transitada em julgado a 05.12.2006, foi condenado na pena de 5 meses de prisão substituídos por 150 dias de multa, à taxa diária de 2,5 euros, pela prática a 18.02.2005 de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, p. e p. pelo artº 25º, al. a), do DL nº 15/93, de 22.01; tal pena viria a ser declarada extinta pelo cumprimento da pena de prisão imposta; - No âmbito do processo comum singular nº 249/05.0PEGDM, do 1º Jz Criminal de Gondomar, por sentença datada de 29.03.2007, transitada em julgado a 30.07.2007, foi condenado na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de 3 euros, pela prática a 09.03.2005 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nº 1, al. f), do CP; tal pena viria a ser convertida em 200 dias de prisão subsidiária, a qual viria a ser declarada extinta pelo seu cumprimento; - No âmbito do processo comum singular nº 510/06.6TAGDM, do 1º Jz Criminal de Gondomar, por sentença datada de 26.07.2007, transitada em julgado a 10.09.2007, foi condenado numa pena de multa de 120 dias, à taxa diária de 2 euros, e numa pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses, pela prática a 28.10.2004 de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artº 6º, nº 1, da Lei nº 22/97, de 27.06, e de um crime de coacção grave, p. e p. pelo artº 155º, nº 1, al. a), por referência aos artgs 210º, nº 2, al. b), 204º, nº 2, al. f), 143º, 144º e 132º, nº 2, al. g), todos do CP; - No âmbito do processo comum singular nº 783/06.4PTPRT, do 1º Jz, 2ª Secção, dos Juízos Criminais do Porto, por sentença datada de 24.01.2008, transitada em julgado a 13.02.2008, foi condenado na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de 2 euros, pela prática a 26.06.2006 de um crime de condução sem a necessária habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 3.01; por decisão de 24.10.2008 foi determinado o cumprimento dos 5 meses de prisão, a qual foi declarada extinta pelo seu cumprimento; - No âmbito do processo comum singular nº 432/06.0GEGDM, do 2º Jz Criminal de Gondomar, por sentença datada de 19.05.2008, transitada em julgado a 18.06.2008, foi condenado na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, subordinada ao pagamento, no prazo de 1 ano, da quantia de 200 euros à ADG; - No âmbito do processo comum singular nº 549/04.6GDGDM, do 2º Jz Criminal de Gondomar, por sentença datada de 27.04.2007, transitada em julgado a 01.06.2009, foi condenado na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por 18 meses, pela prática a 12.06.2004 de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, p. e p. pelo artº 25º do DL nº 15/93, de 22.01; - No âmbito do processo comum singular nº 45/07.0PEPRT, do 2º Jz Criminal de Gondomar, por sentença datada de 16.06.2009, transitada em julgado a 06.07.2009, foi condenado na pena de 21 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, com sujeição a deveres.” * 2. Os fundamentos do recursoO recorrente muito embora diga que “A pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva é desajustada e excessiva” [conlusão 2.ª, aqui resumida em 1.º], não chega a questionar cada uma das penas parcelares nem sequer a determinação da pena única, mas apenas a execução ou não dessa pena de prisão, como de resto a ilustre PGA logo salientou no seu parecer, centrando-se aqui o objecto deste recurso. * Atento o princípio constitucional da intervenção mínima do direito penal [18.º, n.º 2 Constituição], sempre a determinação de uma sentença condenatória privativa da liberdade, deverá restringir-se aos casos de manifesta necessidade, adequação ou idoneidade e proporcionalidade, respeitando-se os respectivos pressupostos e limites de não perpetuidade das penas de prisão [27.º, n.º 2 e 30.º, n.º 1 Constituição], bem como as finalidades da punição.Tais finalidades estão enunciadas no art. 40.º, n.º 1 do Código Penal(1), referindo-se aí que “A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração na sociedade do agente”. Isto significa que a pena, enquanto instrumento político-criminal de protecção de bens jurídicos, tem, ao fim e ao cabo, uma função de paz jurídica, típica da prevenção geral(2), seguindo-se as vertentes da prevenção especial. Por sua vez, a suspensão da execução de uma pena de prisão, atento o disposto no art. 50.º, n.º 1 do mesmo Código, apenas tem lugar se a simples censura do facto e a ameaça daquela pena forem bastantes para afastar o arguido da criminalidade, satisfazendo simultaneamente as necessidades de reprovação e prevenção do crime. A actual redacção deste preceito, resultante da Lei n.º 59/2007, de 04/Set, alterou de 3 para 5 anos de prisão este pressuposto objectivo ou formal, muito embora sujeite obrigatoriamente a regime de prova os períodos de suspensão superiores a 3 anos ou quando o condenado não tiver ainda completado 21 anos, à data do cometimento do correspondente crime [53.º, n.º 3]. A jurisprudência tem assim vindo a acentuar, que a suspensão da pena de prisão é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o tribunal e o arguido, estando na sua base um juízo de prognose social favorável ao condenado [Ac. do STJ de 2002/Jan./09 (Recurso n.º 3026/01-3.ª) e 2007/Out./18, (Recurso n.º 3185/07)](3). Tal juízo deverá assentar num risco de prudência entre a reinserção e a protecção dos bens jurídicos violados, reflectindo-se sobre a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta “ante et post crimen” e sobre todo o circunstancialismo envolvente da infracção. Daí que a suspensão da execução surja como um nítido factor de inclusão social, optando-se, ao fim e ao cabo, por manter o condenado em liberdade, ainda que limitada por certos deveres ou condições ou mesmo sujeito a regime de prova, possibilitando que se mantenham ou incrementem as condições de sociabilidade e evitando-se os riscos de fractura familiar, social ou laboral [Ac. STJ de 2007/Mar./01 e 2008/Dez./18](4). Assim, essa suspensão é uma nítida opção pela socialização em liberdade do condenado, sem que isso signifique que tenha de existir uma plena certeza que este venha efectivamente a reinserir-se. Aliás, o facto do condenado já ter anteriormente sofrido outras condenações poderá nem ser um obstáculo à suspensão da execução da pena de prisão, principalmente quando os crimes foram todos praticados anteriormente à primeira condenação [Ac. STJ de 2008/Jan./31 CJ (S) I/ ] Para o efeito, será de atender que a pena de prisão suspensa, sujeita ou não a certas condições ou obrigações, é a reacção penal por excelência que exprime um juízo de desvalor ético-social e que não só antevê, como propicia ao condenado, a sua reintegração na sociedade, que é um dos vectores dos fins das penas (função de prevenção especial de reinserção ou positiva). Porém, outros dos seus vectores é a protecção dos bens jurídicos violados (função de prevenção geral) e, naturalmente, a protecção da própria vítima e da sociedade em relação aos agentes do crime, de modo que, responsabilizando suficientemente estes últimos, se possa esperar que os mesmos não venham a adoptar novas condutas desviantes (função de prevenção especial defensiva ou negativa). Na protecção dos bens jurídicos, será igualmente de destacar que a reacção penal a aplicar deve, tanto quanto possível, neutralizar o efeito do delito, passando este a surgir, sem sombra de dúvidas, como um exemplo negativo para a comunidade e contribuindo, ao mesmo tempo, para fortalecer a consciência jurídica da mesma (função de prevenção geral). Pretende-se, assim, dar satisfação ao sentimento de justiça do mundo circundante que rodeia o arguido, através do mínimo de prevenção geral de defesa da ordem jurídica [Ac. STJ de 2007/Set./26, (Recurso n.º 2579/07)](5). Daí que, muitas vezes, e sobrepondo-se à ressocialização, seja necessária a execução de uma pena de prisão para defesa do ordenamento jurídico, designadamente quando o comportamento desviante for revelador de uma atitude generalizada e consequente de não se tomar a sério o desvalor de certas condutas relevantemente ofensivas da vida comunitária, de acordo com os princípios constitucionais relevantes de um Estado de Direito Democrático(6). Será pois na dupla perspectiva de ressocialização do condenado e de tutela do ordenamento jurídico, na vertente de obtenção da paz jurídica, que deverá ser perspectivado e efectuado aquele juízo de prognose favorável à suspensão da correspondente pena de prisão. No entanto o ponto de partida será sempre o momento da decisão condenatória e não da prática do crime, podendo circunstâncias posteriores à prática criminosa influenciar positiva ou negativamente esse juízo de prognose [Ac. do STJ de 2001/Mai./24, CJ (S) II/201](7). E isto porque é no momento em que se procede a julgamento que se poderá antever se a suspensão poderá ou não favorecer a integração do arguido na sociedade, sem pôr em causa as finalidades político-criminais de aplicação das penas. * O acórdão recorrido fundamentou do seguinte modo a execução da pena de prisão:“Este preceito [50.º Código Penal] consagra um poder-dever, ou seja, um poder vinculado do julgador, que terá de decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos, configurando a mesma uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico. Para este efeito, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao momento da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição. No caso em apreço, verifica-se que o pressuposto formal estabelecido por aquela disposição se encontra preenchido, seja qual for a versão do Código Penal, dado que a pena única de prisão aplicada é inferior a 3 anos. No entanto, entendemos que não se verifica o pressuposto material ali prescrito, porquanto afigura-se-nos que a simples ameaça de pena não é suficiente para afastar o arguido da prática de mais crimes, nem realiza de forma adequada as necessidades de prevenção geral, tendo presente as considerações já acima tecidas acerca das necessidades de prevenção especial (na verdade, o risco da prática de novos ilícitos é clamoroso, tendo em conta a personalidade do arguido e o seu modo de vida desestruturado). Retomando os factos provados podemos constatar que existem factores desfavoráveis à opção por uma pena de prisão suspensa na sua execução, mas também existem outros factores favoráveis. No que concerne aos factores negativos podemos enunciar os seguintes: a) O arguido recorrente vive numa família caracterizada pela problemática de alcoolismo da figura paterna, tendo ambos os progenitores falta de hábitos de trabalho, ocorrendo aí episódios recentes de violência doméstica, pelos vistos essencialmente direccionados ao arguido, vivendo todos eles economicamente à custas de apoios sociais, já que os mesmos são titulares de RSI, denotando os seus irmãos mais novos situações igualmente de risco, sem que os seus progenitores tivessem consentido com a intervenção da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Gondomar [65, 66, 71 e 72 factos provados]; b) O arguido é dependente do consumo de estupefacientes, tendo iniciado o consumo de haxixe aos 11 anos de idade, já tendo experimentado ecstasy (desde os 14 anos) e aos 18 anos de idade experimentou a cocaína, bem como do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, tendo o consumo de substâncias psicoactivas originado o seu internamento de 20.02.2006 a 03.03.2006 e de 26.12.2007 a 09.01.2008, sendo este último em regime de internamento compulsivo [68, 69, 70 factos provados] c) O arguido não apresenta qualquer integração profissional ou ocupação estruturada, tendo-se associado a pares com comportamentos delinquentes, tendo revelado situações de incumprimento de injunções junto da DGRS, na sequência do seu acompanhamento decorrente do seu estado perigosidade [73, 74, 75 dos factos provados]. d) O arguido já sofreu condenações, mas todas relativamente a factos posteriores aos aqui em causa, já que estes remontam a 2004 e aqueles a 2007, tendo todas estas últimas condenações optado por penas ou medidas de segurança não privativas da liberdade [80 factos provados]. Como factores positivos podemos reconhecer a existência dos seguintes: e) O arguido aos 16 anos fez um curso técnico-profissional de canalizador durante um ano [67 factos provados]; f) O arguido frequenta a consulta externa do Hospital … desde 04.04.2006, na valência de psiquiatria [70 factos provados] g) O arguido preenche o seu quotidiano de forma autónoma, com interacções privilegiadas com a namorada, que tem tido um papel relevante para que o mesmo tenha acompanhamento terapêutico e medicamentoso no Hospital …, bem como nas suas deslocações à DGRS, no âmbito do acompanhamento da suspensão da execução da medida de segurança que o mesmo está a cumprir, sendo essa sua namorada o seu suporte mais importante [73 parte final; 74 parte final dos factos provados, 76] h) O arguido encontra-se em acompanhamento pela DGRS, no âmbito do processo referido, na qual foi aplicada a medida de segurança de internamento em estabelecimento adequado, até cessação do seu estado de perigosidade pelo período mínimo de 3 anos a 6 meses e máximo de 10 anos, suspensa na sua execução por igual período de tempo, mediante determinadas injunções, designadamente o tratamento à sua doença e abstenção do consumo de estupefacientes [75 I parte dos factos provados] Ao arguido recorrente foi-lhe diagnosticado uma Psicose Esquizofrénetica Paranóide e dependência de cannabis [70 parte final dos factos provados]. O arguido também apresenta um quadro de Debilidade Intelectual Ligeira (CID-10, OMS, 1992) [79 dos factos provados]. Mas esses factores limitadores da sua capacidade, a que normalmente estão associadas as pessoas portadoras de deficiência, não podem ser negativamente valorizados em relação ao arguido, na medida em que se considerou o mesmo como penalmente imputável. Desde logo por força do principio constitucional da igualdade [13.º, n.º 1 Constituição], que proíbe discriminações arbitrárias, incluindo em relação às pessoas portadoras de deficiências [21.º, n.º 1 CDFUE(8); 8.º, n.º 4 Constituição]. Por outro lado, cabe ao Estado “realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias” [71.º, n.º 2 Constituição]. Aquele princípio da proibição da discriminação, em razão da deficiência, tanto ocorre quando essa discriminação seja directa ou indirecta [Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, art. 3.º, al. a), 5.º; Lei n.º 46/2006, de 28/Ago., art. 1.º, n.º 1, art. 3.º; Lei n.º 38/2004, de 18/Ago., art. 6.º, n.º 1]. (9)(10) Aliás, as pessoas com deficiência devem antes beneficiar de medidas de acção positiva [Lei n.º 38/2004, de 18/Ago., art. 6.º, n.º 1]. Nesta conformidade e ponderando os factores negativos e positivos, convenhamos que a posição do arguido se situa “a meio da ponte”, tanto podendo balancear para um lado, como para o outro. No entanto, será de ponderar, com grande veemência e acuidade, que o arguido tem mantido uma relação de confiança no âmbito naquele processo a que foi sujeito a uma medida de segurança de internamento em estabelecimento adequado, cuja execução encontra-se suspensa e sujeita a determinadas condições, designadamente a tratamento terapêutico. Por isso e porque estes factos remontam a 2004, ou seja, um período anterior àqueles a que conduziram à aplicação dessa mesma medida de segurança, deverá preferencialmente manter-se a opção de inclusão social em liberdade e não privando-se o arguido da mesma. Por isso e uma vez que a situação de deficiência do arguido não poderá ser um factor de discriminação negativa, mas antes de acções positivas, daremos primazia à prevenção especial, na sua vertente de ressocialização, pelo que fazendo uso de um risco de prudência, será de optar pela suspensão da execução da pena de prisão a que o arguido foi condenado, porquanto se mantêm intactas a tutela dos bens jurídicos violados, com incidência na propriedade e na segurança rodoviária. Naturalmente que esta suspensão tem que ser sujeita a regime de prova e a determinadas condicionalismos, alguns deles radicais, sabendo que a sua família nuclear, bem como as suas “companhias” e a sua situação dependência do consumo de estupefacientes e de abuso de bebidas alcoólicas são factores destruturantes da sua personalidade, enquanto o seu acompanhamento terapêutico e medicamentoso, bem como a existência no futuro de uma ocupação profissional ou o progresso no ensino profissionalizantes são factores de sociabilidade [50.º, 53.º, 54.º]. Para o efeito devem impor-se as adequadas regras de condutas, de carácter positivo, como a manutenção da frequência do tratamento médico e medicamentoso a que o mesmo se encontra sujeito, e de carácter negativo, como a proibição do mesmo conviver com a sua família e com os indivíduos que se dedicam a actividades delinquentes [50.º, 52.º, n.º 1 al. b), c), n.º 1, al. b), c), d), n.º 3]. * III.- DECISÃO* * Nos termos e fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso interposto pelo arguido B… e, em consequência, revoga-se parcialmente o acórdão recorrido, deliberando-se: 1.º) Condenar o arguido B…, pela prática, como autor material e em concurso real, dos crimes enunciados em 1.1.º do Relatório, numa pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeito a regime de prova e mediante plano de reinserção, impondo-se ao mesmo arguido os seguintes deveres e regras de conduta: a) Não habitar na residência dos seus pais nem conviver com os mesmos enquanto estes mantiverem os hábitos de dependência do consumo de álcool e não se manifestarem socialmente activos em termos laborais, por razões estritamente pessoais e não decorrentes do mercado de trabalho; b) Não frequentar locais relacionados com o consumo e tráfico de estupefacientes nem conviver com indivíduos que se dedicam a actividades criminosas; c) Comparecer nos dias e horas determinados pelo tribunal ou pelos técnicos de reinserção social no âmbito deste processo; d) Integrar um programa de tratamento à dependência do consumo de estupefacientes e de álcool, mantendo as consultas terapêuticas de psiquiatria, seguindo todas as instruções aí dadas, seja quanto à frequência das consultas, medicação e tratamentos aí indicados, seja quanto ao não consumo de estupefacientes e de bebidas alcoólicas, devendo o arguido recorrente dar o seu prévio consentimento, mediante diligência a realizar no tribunal da 1.ª instância; e) Frequentar programas de formação profissional ou/e integrar-se profissionalmente. 2.º) Confirmar no demais o acórdão recorrido. Não é devida tributação. Notifique. Porto, 15 de Junho de 2011 Joaquim Arménio Correia Gomes Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro __________________ (1) Doravante são deste código os artigos a que se fizerem referência sem indicação expressa da sua origem. (2) ROXIN, Claus, “Culpabilidad y Prevencion en Derecho Penal”, p. 181; FIGUEIREDO DIAS, Jorge “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime”, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 73 e ss; “Sobre o estado actual da doutrina do crime”, na RPCC, ano I, 1991, p. 22; PALMA, Maria Fernanda, “As alterações da Parte Geral do Código Penal na revisão de 1995: Desmantelamento, reforço e paralisia da sociedade punitiva”, em “Jornadas sobre a revisão do Código Penal”, Almedina, Coimbra, 1998, p. 26, onde se traça as finalidades de punição deste artigo 40.º, com base no § 2 do projecto alternativo alemão (Alternativ-Entwurf). (3) Divulgados, respectivamente, em http://www.stj.pt e www.colectaneadejurisprudência.com. (4) Acessíveis em www.dgsi.pt. (5) Acedido em www.colectaneadejurisprudência.com (6) DIAS, Jorge de Figueiredo, “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime”, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 344. (7) No mesmo sentido DIAS, Jorge de Figueiredo, ob. cit. p. 343. (8) Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, publicado no jornal oficial da UE C 83/389, de 2010/Mar./30. (9) Aquela Convenção, adoptada em Nova Iorque, em 30 de Março de 2007, foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, DR I, n.º 146, de 30/Julho, enquanto o segundo diploma proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde e o terceiro deles define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência. (10) A propósito da temática das pessoas com deficiência na vertente daquelas que padecem de doença mental, mediante o enfoque dos direitos humanos, veja-se de AA.VV “The Human Rights of Persons with Intellectual Disabilities – different but Equal”, Oxford University Press, Oxford, 2003. |