Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RICARDO COSTA E SILVA | ||
| Descritores: | CRIME PARTICULAR QUEIXA OMISSÃO DE INQUÉRITO NULIDADE INSANÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP201105251105/07.2PGMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Ocorre omissão de inquérito na situação em que o assistente deduz acusação particular por crime de injúria, relativamente a factos de que não apresentou queixa, a configurar uma nulidade insanável determinativa da invalidade de todos os actos processuais referentes àquele mesmo ilícito, sentença condenatória incluída. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso nº 1105/07.2PGMTS.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto, I. 1. Por sentença, proferida, em 2010/03/01, no processo comum n.º 1105/07.2PGMTS, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, foi decidido, além do mais sem interesse para a presente decisão, o seguinte:a) Julgar as acusações deduzidas pelo Ministério Público e pelo assistente procedentes, por provadas, pelo que se condenou o arguido B…, com os demais sinais dos autos, como autor material, em concurso real e na forma consumada, pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo art.º. 212.º, n.º 1, do CP, e de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181.º do CP, na pena única de 210 (duzentos e dez) dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz € 1470,00 (mil e quatrocentos e setenta euros); b) Julgar o pedido de indemnização civil parcialmente procedente, por provado, pelo que se condenou o demandado a pagar ao demandante a quantia de € 872,32 (oitocentos e setenta e dois euros e trinta e dois cêntimos), acrescida de juros moratórios, calculados à taxa legal em vigor e desde a respectiva notificação e até efectivo e integral pagamento; 2. Inconformado com esta decisão, dela recorreu o arguido condenado. Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Terminou pelo pedido de provimento do recurso e alteração da sentença recorrida. * * * 3. Notificado do recurso, o Ministério Público (MP) apresentou resposta no sentido de lhe ser dado provimento quanto ao crime de injúria e negado provimento quanto ao mais.4. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-geral-adjunto juntou aos autos parecer em que se pronunciou no sentido de dever ser declarada a ilegitimidade do assistente relativamente ao crime de injúria e confirmada a sentença quanto à condenação pelo crime de dano. 5. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente não respondeu. 6. Realizado o exame preliminar, não havendo obstáculos ao conhecimento do recurso e devendo este ser julgado em conferência, determinou-se que, colhidos os vistos legais, os autos fossem remetidos à conferência. Realizada esta, dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão. II. 1. Atentas as conclusões da motivação do recurso, que, considerando o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do CPP, definem o seu objecto, as questões postas no recurso são as seguintes:– Impugnação dos factos, relativos ao crime de dano: o arguido desferiu (…) pontapés/ joelhadas na chapa da mesma [porta]. Com consequência directa e necessária de tal conduta, o elevador do vidro da porta ficou avariado e a; para sua reparação o C… terá de despender o montante de 622,32 euros. – Da ilegitimidade do queixoso para deduzir acusação pelo crime de injúria, por não ter a qualidade de assistente, à data da prática desse acto. – Do excesso de pena de multa, quer na fixação em dias, quer no quantitativo da taxa diária de multa. 2. É a seguinte a fundamentação de facto da sentença recorrida: «FUNDAMENTAÇÃO «Factos Provados «Em 27/10/2007, pelas 13,30 horas, no parque de estacionamento …, quadrante …, do “…”, o arguido aprestava-se para estacionar / aparcar o seu automóvel em lugar que, entretanto, ficara vago; «Subitamente, surge C… na direcção do veículo automóvel de passageiros “BMW”, matrícula ..-..-MV, sua propriedade, que estaciona / aparca no referido lugar; «Porque o arguido ficou irritado com a manobra executada pelo dito C…, dirigiu-se ao aludido veículo, pela porta da frente do lado esquerdo do veículo conduzido por aquele; «O C… fechou os vidros e trancou-se dentro do veículo; «O arguido, dirigindo-se ao C…, proferiu em voz alta as expressões “filho da puta” e cabrão”; «Então, desferiu vários murros no vidro da porta do lado esquerdo do veículo do C…, bem como pontapés / joelhadas na chapa da mesma zona; «Como consequência directa e necessária de tal conduta, o elevador do vidro da porta ficou avariado e a chapa ficou amolgada; «Para a sua reparação o C… terá que despender o montante de 622,32 Euros; «O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente; «Com o propósito concretizado de provocar danos no veículo do C…, bem como de o ofender na sua honra e consideração; «Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei; * * * «Mais se provou que:«O C… sentiu-se com medo, vexado e humilhado; «O arguido é empresário de equipamentos médicos; «Tem 1 filho com 4 anos; «A sua esposa é médica; «Vive em casa própria; «Tem uma licenciatura em engenharia; «Não lhe são conhecidos antecedentes criminais; * * * «Factos não provados«Que o arguido tenha proferido a expressão “paneleiro”. * * * «Motivação / convicção«O arguido afirmou que houve um desentendimento por causa do estacionamento no parque, uma vez que ele se aprestava para estacionar num lugar que tinha acabado de ficar vago e o ofendido surgiu, subitamente e numa manobra arriscada, e ocupou o dito lugar. Por ter ficado irritado foi tirar satisfações. Admite que desferiu dois murros no vidro da porta do lado do condutor do veículo conduzido pelo ofendido, mas que não desferiu qualquer pontapé ou joelhada. Admitiu os insultos, muito embora não as expressões concretamente imputadas na acusação. «O ofendido C… descreveu a acção em termos parecidos às declarações do arguido, adicionando 1 ou mais pontapés / joelhadas na chapa do veículo, confirmando fls. 17, e dizendo que o arguido o havia insultado muito embora já não se recordasse das expressões em concreto. «A testemunha D…, sem que conheça o arguido ou ofendido, afirmou que viu o desentendimento entre aqueles por causa do estacionamento, que o arguido desferiu pancadas no vidro da porta do lado do condutor e que logo depois do arguido se ter ido embora constatou que a chapa da zona da porta ficou amolgada. Ouviu expressões insultuosas proferidas pelo arguido mas já não se recorda de quais. «A testemunha E…, à data dos factos mulher do ofendido, afirmou que estava no interior do veículo conduzido pelo seu ex-marido quando, depois de este ter executado manobra de estacionamento, o arguido aparece muito exaltado. Proferiu em voz alta as expressões “filho da puta” e “cabrão”, desferiu murros no vidro da porta do lado do condutor, avariando o elevador do vidro, e um pontapé / joelhada na chapa. A ideia que tem relativamente ao valor da reparação é de cerca de 600 Euros. Disse, finalmente, que o seu ex-marido ficou, abalado, com medo, nervoso. «A testemunha de defesa, F…, mulher do arguido, confirmou apenas o desentendimento quanto à prioridade no estacionamento entre arguido e ofendido, nada tendo presenciado em concreto porque ficou dentro do veículo conduzido pelo seu marido. «Os depoimentos de ofendido e testemunhas foram absolutamente idóneos, isentos, credíveis, logrando o convencimento do Tribunal quanto aos factos afirmados. Conjugam-se perfeitamente entre si, não se alcançando qualquer contradição ou falha grave – no que se justificam os factos dados como provados. «No que respeita às condições sócio-económicas do arguido foram tidas em conta as suas próprias declarações. «Foi, ainda, tido em conta o CRC junto aos autos.» * * * 3. Questão prévia.Da ilegitimidade do queixoso para deduzir acusação. Os factos ocorreram em 2007/10/27. No mesmo dia, o ofendido C… apresentou queixa. Nela referiu factos relativos ao crime de dano. Mas não referiu qualquer facto subsumível ao crime de injúria Nem então, nem posteriormente, no decurso do inquérito. Em 2008/02/27, o MP deduziu acusação pública pelo crime de dano e ordenou o cumprimento do n.º 3 do art.º 283.º do CPP e a notificação do ofendido, nos termos do disposto no art.º 77.º do CPP (cfr. fls. 66/67 dos autos). Notificado, o ofendido C… veio aos autos, em 2008/03/13 apresentar acusação particular e deduzir pedido de indemnização civil. Iniciou a sua acusação particular por acompanhar a acusação do MP, que deu por integralmente reproduzida. Em seguida, sob o título “Dos restantes ilícitos criminais”, acrescentou novos factos, relativos, estes, ao crime de injúrias, que acrescentou, a final, na acusação deduzida. E deduziu pedido de indemnização civil por danos causados pelo crime de dano e pelo crime de injúria. Factos estes totalmente ignorados durante o inquérito. E, em requerimento autónomo, da mesma data, requereu a sua constituição como assistente. Requerimento este que veio a ser deferido por despacho de 2008/11/17 (cfr. fls. 104.). Entretanto, em 2008/04/02, subscrito por uma Ex.ma Procuradora-adjunta, em regime de estágio, foi proferido um despacho e promoção que, pela sua importância, passamos a reproduzir. «A fls.72 veio o ofendido requerer a sua constituição como assistente, tendo sequentemente junto o comprovativo do requerimento de apoio judiciário por si apresentado, na Segurança Social, no dia 10/03/2008. Em simultâneo, deduziu o requerente a acusação particular de fls.73-77, acompanhando a acusação pública, pelo crime de dano, e imputando ainda ao arguido um crime de injúria. «Impõe-se, portanto, pronunciarmo-nos sobre a parte da acusação particular em que o "assistente" imputa ao arguido o aludido crime de injúria. «Importa desde já frisar que, dos autos, nunca resultaram quaisquer factos susceptíveis de integrar a prática. pelo arguido, de quaisquer outros crimes para além daquele pelo qual foi deduzida acusação pública (note-se que tão-pouco a queixa de fls.2 ou as declarações do ofendido contêm a mínima alusão a tais factos). Por isso que não tenha sido efectuada qualquer diligência no sentido de notificar o ofendido para se constituir como assistente [em cumprimento do disposto no n.° 2 do artigo 68°] bem como, a dado momento, para deduzir acusação particular. «Ora, é certo que o ofendido pode requerer a sua constituição como assistente a qualquer momento (à excepção dos crimes particulares, em que deverão requerê-lo no prazo de 10 dias a contar da advertência para o efeito), e deduzir acusação particular relativamente aos factos pelos quais foi deduzida acusação pública ou por outros que não importem alteração substancial daqueles [cfr. arts 68°, n.° 3 e 284°, n.° 1 do CPP]. «Então, considerando a imputação do crime de injúria, é manifesto que esta importa uma alteração substancial de factos, tal como está definida na alínea f) do artigo 1° do CPP. «Por outro lado, a acusação por crimes particulares deve ser deduzida por quem assuma, antecipadamente (ao momento de dedução da acusação, pois que tê-lo-á requerido no prazo de 10 dias a contar da notificação para o efeito), nos autos a posição de assistente, o que não se verifica. «Efectivamente, e quanto a estes factos, o que temos é uma verdadeira queixa encapotada na acusação particular o que, atenta a fase processual em que nos encontramos não é passível de qualquer aproveitamento para qualquer efeito. [1] «Em suma, é manifesto que a acusação particular, na parte em que se reporta ao crime de injúria, tem de ser rejeitada, precisamente porque configura uma alteração substancial dos factos, bem como foi deduzida por quem não era, à data, assistente nos autos e, portanto, não tinha legitimidade para a deduzir. E, assim sendo, o Ministério Público não acompanha tal acusação, precisamente na parte da imputação de factos constitutivos do crime de injúria. «(…) «Em face do que dito ficou, e acaso venha o ofendido a ser admitido a intervir como assistente, desde já se promove seja o mesmo condenado em taxa de justiça pela rejeição parcial da acusação que deduziu [artigo 515°, n.° 1, alínea f) do CPP] ou, caso contrário, seja o mesmo condenado em custas pelo incidente a que deu causa [artigo 520º, alínea b) do CPP]. «(…)» Em nossa opinião, este despacho e promoção do MP é exemplar, quer no exame da situação, quer na solução jurídica apontada. Porém, uma vez admitida a constituição de assistente e remetidos os autos ao tribunal de julgamento, as duas acusações, a pública e a particular, foram recebidas, sem qualquer nota ou comentário. E, assim, os autos prosseguiram, com a condenação do arguido pelo crime de injúria e até ao ponto em que nos encontramos. E a solução só pode ser a já propugnada pelo MP, em 2008/04/02. Os crimes particulares, dos quais faz parte o crime de injúrias do art.º 181.º do CP, visto o disposto no art.º 188.º do CP, dependem de queixa e de acusação particular. A acusação não pode ser deduzida sem a pertinente queixa, até por que, sendo o MP o titular da acção penal, embora ele, MP, não tenha legitimidade para acusar, sem precedência de acusação particular, a ele, e a mais ninguém, cabe a investigação dos correspondentes factos, sendo certo que, no termo do inquérito, lhe cabe acompanhar ou não a acusação particular que vier a ser deduzida. O nosso processo penal não comporta, portanto, esta “figura” da acusação por factos desconhecidos nos autos e à revelia das competentes diligências de inquérito, que precedem e preparam qualquer acusação. Ora, a queixa tem de ser apresentada no prazo de seis meses, contados da data dos factos, decorrido o qual o direito de queixa se extingue, nos termos do disposto no art.º 115.º, n.º 1, do CPP. A cresce que, apresentada a queixa, nos casos de crimes particulares, o ofendido tem de declarar, no momento da apresentação, que pretende constituir-se assistente, dispondo do prazo de dez dias para o fazer, prazo este que uma vez decorrido, faz precluir o direito de constituição de assistente, por aquele crime, nos termos do disposto nos art.os 346.º, nº 4 e 68.º, n.º 2, ambos do CPP e, ainda, considerando o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/2011, de 26 de Janeiro, publicado no DR n.º 18, série I, de 2001/01/26, que fixou a seguinte jurisprudência: «Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito no prazo fixado no n.º 2 do art.º 68.º. do Código de Processo Penal». Em resumo, o ofendido não apenas não apresentou queixa pelo crime de injúria, como, a tê-la apresentado em prazo, já não se poderia ter constituído assistente, para o procedimento criminal relativo a tal crime, na data em que o fez. Não tinha, como tal legitimidade para deduzir acusação pelo referido crime de injúria. Dispõe o art.º48.º do CP que a legitimidade para promover o processo penal compete ao MP. No caso de o procedimento criminal depender de queixa esta é necessária para que o MP promova o processo criminal, nos termos do disposto no art.º 49.º, n.º 1, do CPP. Sendo que, no caso de crimes particulares é necessário que os ofendidos se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular, conforme dispõe o art.º 49.º, n.º 1 do CPP. É ao MP que compete receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes; art.º 53.º, n.º 2, al. a) do CPP; E dirigir o inquérito – mesma artigo e número, al. b). Em conclusão, os presentes autos revelam uma situação de omissão de inquérito do MP, relativamente ao crime de injúria, situação apenas imputável ao ofendido, e que configura a nulidade insanável do art.º 119.º, al. b) do CPP, que é de conhecimento oficioso a todo o tempo e que determina invalidade de todos os actos relativos ao crime de injúria, nisto compreendida a sentença condenatória. Termos em que declaramos a referida nulidade com o aludido efeito. * * * As demais questões postas.3. A impugnação dos factos provados. Não tem qualquer razão o recorrente. A sua argumentação de que as testemunhas que afirmaram que ele deu pontapés e ou joelhadas na porta do veículo danificado, não o podiam ver a fazê-lo, por se encontrarem dentro do automóvel e não terem ângulo de visão para isso, releva do mais puro sofisma. Para quem está dentro de um automóvel a percepção de um pontapé ou de uma joelhada numa porta do mesmo, obtém-se de várias maneiras, desde da atitude física e da movimentação de quem dá o pontapé, até ao barulho e vibração do objecto atingido, provocados pela pancada, e à verificação posterior do tipo de dano causado. O tribunal fez, quanto a esta matéria um uso judicioso dos poderes que lhe confere o art.º 127.º do CPP, não havendo nada a censurar no modo como valorou aprova produzida, em completa conformidade com as regras da experiência, aliás. Deve, como tal, improceder a impugnação de facto deduzida. 4. A medida da pena. O recorrente ataca a medida da pena em duas vertentes: a de a fixação dos dias de multa ser excessiva para a culpa e demais itens da previsão do art.º 71.º do CPP; e a de a graduação da taxa diária de multa ser excessiva para a sua situação socioeconómica. Pretende que esta taxa seja fixada em € 3,00 por dia. Comece-se por referir que a taxa diária de multa que o recorrente pretende que seja aplicada é ilegal. À data da prática dos factos a taxa mínima diária de multa era já de € 5,00 (cinco euros), nos termos da redacção dada ao n.º 2 do art.º 47.º do CP pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que entrou em vigor em 15 de Setembro de 2007. Ora variando a taxa diária de multa entre um mínimo de € 5,00 e um máximo de € 500,00, se considerarmos a situação socioeconómica do recorrente que foi dada como provada nos autos, temos que convir que uma taxa diária de multa de € 7,00 não é nada exagerada. E não vale argumentar com o ordenado do recorrente. O recorrente é empresário e os vencimentos dos empresários estão sujeitos a regras fácticas que nada têm a ver com as que definem os salários dos trabalhadores por conta de outrem. A verdade é que o teor de vida do recorrente, que flui dos factos provados é do tipo que é comum ver classificado como de “classe média-alta” – pelo menos –, face ao que a referida taxa de € 7,00 só pode ser tida por benévola. Quanto aos dias de multa. Embora a decisão recorrida não refira, na parte decisória, qual é a pena parcelar de multa em que o arguido, ora recorrente, foi condenado pelo crime de dano, da fundamentação de direito da mesma sentença depreende-se que tal pena é de 180 (cento e oitenta) dias de multa. A pena aplicável varia entre dez e trezentos e sessenta dias, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 212.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, ambos do CP. Embora a culpa seja alta, dado o grau de violência empregada e a pouca seriedade do motivo que desencadeou o mau génio do agressor, o tipo de ilicitude é, visto o montante do dano, apenas de grau mediano e as demais circunstâncias atendíveis favorecem o recorrente, na medida em que ele é delinquente primário com boa inserção social. Não é certo, porém, que ele tenha feito uma confissão relevante dos factos. O essencial do crime aqui em causa nega-o, como decorre meridianamente da impugnação de facto deduzida no recurso. Com os factos provados, que sumariamente já referimos, a fixação da pena de multa no ponto médio da moldura penal afigura-se-nos excessivamente elevada. Mais equilibrado com os factos e os critérios apontados para a determinação da medida da pena concreta, no art.º 71.º, do CP, a pena de 100 (cem) dias de multa. 5. A anulação da condenação relativa ao crime de injúria arrasta a invalidade da condenação em indemnização civil pelo mesmo crime, desde logo porque a dedução do PIC é um pedido de indemnização fundado na prática de um crime, como dispõe o art.º 71.º do CPP, e, ainda, porque, o recorrente nem sequer deveria ter podido apresentar pedido de indemnização civil pelo crime em causa. Remanesce, assim, a condenação civil em indemnização pelos danos resultantes do crime de dano, que é de € 622,32 (seiscentos e vinte e dois euros e trinta e dois cêntimos), que permanece intocada. III. Atento todo o exposto,Acordamos em dar parcial provimento ao recurso e, em consequência: – Julgar nulo o processado relativo ao crime de injúria pelo qual o recorrente B… foi condenado nos presentes autos e, em consequência, inválida a condenação por tal crime. – Alterar a sentença recorrida, na parte em que condenou o recorrente pela autoria de um crime de dano, p. e p. pelo art.º. 212.º, n.º 1, do CP e, mantendo a condenação, aplicar-lhe, agora, a pena de 100 (cem) dias de multa. Manter a taxa diária de € 7,00 (sete euros), fixada na sentença recorrida. Fica, assim, o arguido/ recorrente, condenado na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros). – Declarar inválida a condenação em indemnização civil, pelos danos resultantes do crime de injúria, do montante de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros). – Confirmar a sentença recorrida em tudo o mais, nomeadamente na parte relativa à condenação civil em indemnização, por danos no veículo, no valor de € 622,32 (seiscentos e vinte e dois euros e trinta e dois cêntimos). Condena-se o recorrente no pagamento de 3 UC de taxa de justiça, pelo decaimento parcial. Porto, 2011/05/25 Manuel Ricardo Pinto da Costa e Silva Ernesto de Jesus de Deus Nascimento ________________ [1] Sublinhado e bold do relator |