Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038660 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP200601110544153 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A condenação pela prática de um crime no decurso do período de suspensão da execução da pena só implica a revogação da suspensão se a prática desse crime infirmar definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo comum n.º ..../02.3PAVNG da ....ª vara mista de Vila Nova de Gaia, por acórdão, transitado, de 13/05/2003, foi o arguido b......... condenado pela prática de dois crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas de 18 meses de prisão e de 15 meses de prisão, e pela prática de dois crimes de condução ilegal de motociclo, p. e p. pelo artigo 3.º, n. os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, nas penas de 6 meses de prisão, por cada um deles, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão, a qual foi suspensa, pelo período de 3 anos, sob a condição de o arguido pagar a C.........., no prazo de 5 meses, os prejuízos por ela sofridos. 2. Entretanto chegou ao processo o conhecimento da condenação sofrida pelo arguido no processo sumário n.º ..../04.4GHVNG do 3.º juízo criminal de Vila Nova de Gaia, por sentença transitada de 09/07/2004. Foi condenado pela prática, em 22/05/2004, de um crime de condução ilegal de veículo a motor, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 8 meses de prisão, substituída, nos termos do artigo 58.º, n. os 1, 2, 3, 4 e 5 do Código Penal, por 240 horas de trabalho a favor da comunidade, a prestar nos Bombeiros Voluntários de ......... . 3. Perante isso, o Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da execução da pena, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal. 4. Na sequência, foi proferido o despacho de 21/04/2005, pelo qual foi decidido revogar a suspensão da execução da pena única, nos termos do artigo 56.º, n. os 1, alínea b), e 2, do Código Penal. 5. Desse despacho foi interposto o presente recurso pelo arguido, no qual formulou as seguintes conclusões: «I – Foi revogada a pena suspensa estabelecida no artigo 56.º do Código Penal. «II – Na altura da prática dos factos, o arguido era toxicodependente, tendo a sua conduta criminosa sido determinada [pela] necessidade de obter dinheiro para comprar estupefacientes. «III – Desenvolveu tratamento voluntário, bem como tem acompanhamento do IRS de Vila Nova de Gaia, onde é considerado um caso de sucesso e de onde se solicita a V.Ex.as relatório social para prova do acima alegado. «IV – O arguido trabalha, vive em união de facto, a sua companheira está grávida, sendo ele o único meio de subsistência da família, e com a efectivação da sua prisão irá a sua companheira ficar desprotegida, a nível financeiro e emocional. «V – Tendo em conta que o nosso sistema tem em vista uma reintegração do agente na sociedade, o arguido requer que lhe seja aplicada nova suspensão da pena de prisão, com regime de prova, nos termos do disposto no artigo 53.º do Código Penal.» 6. Admitido o recurso, veio a ser apresentada resposta pelo Ministério Público, no sentido de lhe ser negado provimento. 7. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto também se pronunciou pela improcedência do recurso. 8. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nada chegou aos autos. 9. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. II Cumpre decidir. 1. Para além dos já recenseados, extraem-se dos autos os seguintes elementos: 1.1. No acórdão condenatório de 13/05/2003, a suspensão da execução da pena mostra-se fundamentada nos seguintes termos: «Porém, tendo em conta as condições de vida do arguido, o facto de ter sido toxicodependente e ter abandonado o consumo de drogas, a confissão dos factos e o arrependimento demonstrado, bem como a vontade manifestada de refazer a sua vida, o tribunal considera que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão satisfazem, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, pelo que delibera suspender a execução da respectiva pena (...)». Efectivamente, tinha sido dado como provado, designadamente: «q) Na altura dos factos, o arguido era consumidor habitual de cocaína e heroína, prática que abandonou na sequência de tratamento efectuado no CAT/Gaia, iniciado logo após a prática dos factos, tendo recuperado a confiança da família.» «s) Confessou os factos de forma praticamente integral, com bastante relevância para a descoberta da verdade, demonstra arrependimento pela sua prática e vontade de retomar uma vida conforme ao direito.» 1.2. Na sentença de 09/07/2004, julgou-se que «a aplicação ao arguido da pena de substituição de trabalho a favor da comunidade satisfaz de forma adequada as finalidades da punição». Para tal, ponderou-se o facto de o arguido estar inserido laboral e familiarmente, ter assumido os factos, demonstrado arrependimento e vontade séria de não voltar a conduzir sem carta, sendo que consentiu expressamente na prestação de trabalho a favor da comunidade. Na sentença foi, designadamente, dado como provado que: «O arguido é operário fabril, aufere mensalmente cerca de € 400,00, é solteiro e vive com a mãe a quem entrega cerca de € 200,00 enquanto comparticipação nas despesas domésticas.» «O arguido demonstrou-se arrependido e ciente da sua conduta, bem como com vontade séria em não voltar a conduzir sem habilitação legal ou praticar outros crimes.» 1.3. A fundamentação da decisão recorrida demonstra que a razão da revogação da suspensão da execução da pena radica, exclusivamente, na prática pelo recorrente do crime por que veio a ser condenado no processo sumário n.º 228/04.4GHVNG. Dela consta. «No caso vertente, constata-se que o arguido veio a praticar os novos factos criminalmente puníveis que fundamentaram nova condenação em pena de prisão – embora substituída por horas de trabalho a favor da comunidade – apenas cerca de um ano após a condenação que lhe deu, através da suspensão da execução da pena, oportunidade para adequar a sua conduta com as regras jurídicas vigentes. «Ademais, o novo crime cometido é de igual natureza à de dois dos ilícitos criminais que motivaram a condenação do arguido nos presentes autos. «Assim sendo, afigura-se-nos que a única medida viável e adequada a tomar no âmbito do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do C. Penal será a de revogar a suspensão de execução da pena imposta ao arguido, dado que aquele demonstrou, pela sua conduta delinquente ulterior à condenação dos autos, não ser merecedor da oportunidade concedida pelo Tribunal com o intuito de o integrar socialmente.» 2. Passemos, agora, ao conhecimento do objecto do recurso que consiste em saber se a revogação da suspensão da execução da pena decretada no processo comum n.º ..../02.3PAVNG se mostra fundada em face da condenação sofrida pelo recorrente no processo sumário n.º ...../04.4GHVNG. 2.1. Nos termos do artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. A condenação pela prática de um crime no decurso do período de suspensão da execução da pena só implica a revogação da suspensão se a prática desse crime infirmar definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, quer dizer, a esperança fundada de que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição [Neste sentido, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, p. 357]. A prática de um crime só deve constituir causa de revogação da suspensão quando por ela se demonstre que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão daquela suspensão. Para a revogação da suspensão, só relevou a condenação sofrida no processo sumário n.º ..../04.4GHVNG, como, inquestionavelmente, resulta do despacho recorrido. Por isso, será exclusivamente à luz da condenação sofrida naquele processo que deverá ser apreciado se se mostra definitivamente infirmado o juízo de prognose que esteve na base da suspensão. 2.2. Apesar das condenações anteriores, e duas pelo mesmo tipo de crime, englobadas numa pena única, declarada suspensa, o Exm.º Juiz que realizou o julgamento no processo sumário, na ponderação dos factos provados, nesse julgamento, entendeu ser de substituir a pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade. A aplicação dessa pena de substituição demonstra que, à data da condenação no processo sumário, não se considerou estarem já esgotadas as possibilidades de uma socialização em liberdade. É evidente que a convicção adquirida pelo Exm.º Juiz que realizou o julgamento no processo sumário não se impõe ao Exm.º Juiz que proferiu o despacho recorrido. Todavia, o que se nos afigura é que o Exm.º Juiz que proferiu o despacho recorrido desconsiderou os factos provados na sentença do processo sumário, e que foram decisivos para a aplicação da pena de substituição, para unicamente relevar a condenação na prática de crime, da mesma natureza de dois dos englobadas na pena única, no período de suspensão da execução da pena. No que está implicado um certo juízo de «obrigatoriedade» de revogação, automaticamente decorrente da condenação, que não pode deixar de ser criticado. Com efeito, o Exm.º Juiz não teve em conta que o arguido revelava, mais de um ano após a concessão da suspensão da execução da pena, um percurso de vida de integração social, trabalhando, vivendo em família e contribuindo, com o produto do seu trabalho, para a satisfação das despesas correntes do agregado familiar. A inserção social do arguido é, ademais, sinal expressivo de sucesso no empenhamento pessoal do arguido na recuperação da toxicodependência, que já havia sido considerado como factor relevante para a concessão da suspensão da pena. Por outro lado, o crime cometido, até pela sua natureza, não infirma, sem mais, a prognose que fundamentou a suspensão da pena. Ou, dito de outro modo, não revela que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser atingidas. Para se concluir, em suma, que a condenação sofrida no processo sumário não fundamenta a convicção de que «as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser atingidas». 2.3. A revogação do despacho recorrido não implica que o tribunal não averigue da satisfação da condição da suspensão da execução da pena, que ainda não se mostra comprovada, e pondere o que se venha a apurar no quadro legal pertinente. III Termos em que, na essencial procedência do recurso, revogamos o despacho recorrido. Não há lugar a tributação. Honorários à Exm.ª defensora, pelo recurso, de acordo com o ponto 3.4.1, da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, a suportar pelo C.G.T. Porto, 11 de janeiro de 2006 Isabel Celeste Alves Pais Martins David Pinto Monteiro José João Teixeira Coelho Vieira |