Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0447044
Nº Convencional: JTRP00038138
Relator: FERNANDES ISIDORO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CONTRATO DE SEGURO
NULIDADE
Nº do Documento: RP200505300447044
Data do Acordão: 05/30/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: A celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, em que a entidade patronal omitiu que tinha ao seu serviço trabalhadores com manifesta incapacidade física ou mental, implica a nulidade do contrato de seguro, já que se a seguradora soubesse daqueles elementos essenciais não teria aceite a proposta, ou tê-la-ia aceite com outras condições.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I.- Relatório

B.......... instaurou a presente acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros X.........., e C.........., pedindo que as rés sejam condenadas a pagar-lhe, na proporção que se vier a apurar:
- a quantia de € 7,18 a título de despesas em deslocações obrigatórias a este tribunal;
- a importância de € 267,22 a título de diferenças nas indemnizações por incapacidades temporárias;
- a pensão anual e vitalícia de € 3257,32 com início em 11-06-2000,
- e juros de mora à taxa legal

Para tanto alegou o autor, em síntese, que, no dia 27 de Setembro de 1999, pelas 14h00, quando exercia as funções de embalador, sob autoridade e direcção da 2.ª Ré, foi atingido, nas duas mãos, por uma máquina de corte, sofrendo as lesões descritas no auto de exame médico de fls. 52, determinantes, para além de uma ITA de 28.9.99 a 10.6.2000, de uma IPP de 37,68%, considerada permanente e absoluta para o exercício da profissão habitual, sendo de 14,3% a incapacidade funcional residual para o exercício de outras profissões compatíveis com as lesões.
A responsabilidade infortunística da 2ª ré encontrava-se, então, transferida para a co-ré seguradora, através do contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 001....

Após citação para o efeito, somente a ré seguradora contestou, alegando, por via de excepção, que tendo o sinistrado sido objecto de acidente anterior no exercício da mesma actividade de “embalador”, ao serviço da mesma entidade empregadora, aliás, sempre representada pelo mesmo sócio-gerente, o qual inclusive omitiu informação sobre aquela anterior situação do autor, aquando da outorga do contrato de seguro em referência nestes autos - omissão que, em consequência, determina a nulidade de tal contrato e acarreta a irresponsabilidade da Seguradora; alega outrossim que o acidente resultou da inobservância das regras de segurança por parte da entidade patronal do autor, ora 2.ª ré, em termos de causalidade adequada, a legitimar a conclusão de que a Seguradora apenas poderá ser subsidiariamente responsabilizada pelas prestações normais previstas na lei.

Ordenada pelo Mº Juiz a quo a notificação da 2ª R. para responder, em 5 dias, à contestação da R. Seguradora, aquela não apresentou articulado de resposta.

Então, aquele Magistrado por o entender dispor de todos os elementos de facto para o efeito, passou a conhecer do pedido, julgando a acção improcedente, no tocante à ré seguradora, que absolveu do pedido; mas procedente quanto à ré patronal que condenou no pagamento ao autor dos direitos peticionados e quantificados como devidos.

O recurso adrede interposto pela ré patronal obteve provimento em douto Acórdão desta Relação e, em consequência, foi decidido anular a sentença e ordenar a remessa do processo ao tribunal de 1.ª instância para elaboração da condensação e processamento dos trâmites subsequentes.

Em obediência ao assim decidido por este Tribunal da Relação, foi proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e a da base instrutória, que se fixaram, após reclamação indeferida.

Realizado o julgamento e decidida a matéria de facto, a Mma Juíza proferiu sentença, julgando a acção improcedente, no tocante à ré Seguradora que foi absolvida do pedido; mas procedente, relativamente à ré C.........., condenando-a a pagar ao autor, além das quantias de € 267,22 (de diferenças de indemnização por incapacidades temporárias) e € 7,18 (de despesas de deslocações obrigatórias a tribunal), a pensão anual e vitalícia de € 3.257,32, com início em 11.06.2000, a que acrescem juros de mora à taxa legal sucessivamente em vigor.

Inconformada com a decisão apelou a co-ré C.........., pedindo a revogação da sentença e a substituição por outra que condene a Seguradora no pedido deduzido e absolva do mesmo a apelante, formulando para o efeito as seguintes conclusões:

1ª) Refere o artigo 429.º do Código Comercial que "Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo (...)", sendo que o que está subjacente a esta norma são apenas interesses particulares e não interesses públicos, pelo que se verifica uma imperfeição terminológica querendo sujeitar-se aquela situação ao regime da anulabilidade e não ao regime mais severo da nulidade.

2ª) Dispõe o artigo 287.º do Código Civil que "só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento" - nº 1 -, acrescentando que "enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção" - nº 2, pelo que as características das anulabilidades são as seguintes:
a) Têm de ser invocadas (não são de conhecimento oficioso);
b) Por quem tiver legitimidade/interesse legalmente consagrado; e
c) Sanam se não forem arguidas no prazo de um ano contado desde a cessação do vício que lhe serve de fundamento.

3ª) A 1ª Ré seguradora, na respectiva contestação, arguiu a nulidade do contrato de seguro em apreço, invocando, para o efeito, o disposto no artigo 429.º do Código Comercial, sendo que o facto da Ré seguradora ter invocado a nulidade do contrato de seguro e não, como devia, a respectiva anulabilidade, não impede o tribunal de decidir pela anulabilidade de tal contrato, uma vez que, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil, "o juiz não está sujeito ás alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (...)".

4.ª) A seguradora tem legitimidade/interesse, legalmente consagrados, em arguir a invalidade do contrato de seguro sub judice.

5.ª) A 1.ª Ré invocou tal invalidade, na respectiva contestação, por via de excepção, sendo que, in casu, o deveria ter feito através de uma acção autónoma (ou reconvenção), pois é isso que resulta da interpretação a contrario do disposto no nº 2 do artigo 287.º do Código Civil, uma vez que quando o negócio (contrato de seguro) estiver cumprido, a anulabilidade só pode ser arguida, com dependência de prazo (um ano), por via de acção (ou reconvenção).

6.ª) É que, os elementos essenciais do contrato de seguro são o risco, ou seja, a possibilidade de um evento futuro e incerto susceptível de determinar a atribuição patrimonial ao segurado e a contraprestação do segurado (prémio), pelo que a seguradora está obrigada a realizar uma "prestação de segurança", sendo que se a suportação do risco é o objecto daquele contrato, o pagamento da indemnização é apenas uma das consequências da operação, devendo, por isso, considerar-se o contrato cumprido, pois a prestação de segurança realizara-se aquando da formalização e aceitação do contrato e a prestação do segurado aquando do pagamento do prémio.

7.ª) O contrato de seguro em apreço está, pois, cumprido desde a formalização e aceitação do mesmo e do pagamento do respectivo prémio, ou seja, desde 31/01/1998 (pontos 7, 9 e 15 dos factos provados), pelo que a 1.ª Ré deveria ter invocado a anulabilidade de tal negócio por via de acção (ou reconvenção), sendo que, não o tendo feito, a invalidade em causa é inatendível (não é aplicável o disposto no nº 2 do artigo 2870 do Código Civil).

8.ª) A anulabilidade em causa deveria ter sido arguida, pela 1.ª Ré, no prazo de um ano contado desde a cessação do vício que lhe serve de fundamento, ou seja, a partir do momento em que esta tomou conhecimento daquele vício, sendo que a 1ª Ré tomou conhecimento do vício em causa, pelo menos, na data da tentativa de conciliação a que se procedeu na fase conciliatória deste processo, ou seja, em 23/01/2002 (ver o auto de tentativa de conciliação citado e dado por reproduzido no ponto 2 dos factos provados), diligência essa em que o respectivo representante afirmou que "não aceita qualquer responsabilidade pelo acidente dos autos por entender que este sinistrado era já portador de uma incapacidade para a execução daquela profissão em consequência de um outro acidente (..)", pelo que se encontra, há muito, esgotado o prazo para a 1 a Ré arguir a anulabilidade do contrato de seguro celebrado.

9.ª) No sentido da doutrina vinda de propugnar pode ver-se Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 3ª edição, pg. 262, obra essa em que aqueles autores referem que "(...) para declarar a anulabilidade é necessário recorrer a uma acção, não bastando a simples declaração dirigida à parte contrária" e que "no caso do erro (...), o prazo só começa a contar-se a partir do momento em que o declarante se apercebeu deles (...)" e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11/02/2003, inédito e proferido no processo nº 1922/03, da 2ª Secção (doc. nº 1).
10.ª) A anulabilidade em causa encontra-se sanada pelo decurso do tempo.

11.ª) Sendo válido o contrato de seguro em apreço, deveria a 1.ª Ré seguradora ser condenada no pedido deduzido pelo A. nestes autos, absolvendo-se, por isso, a 2a Ré entidade patronal, do mesmo pedido.

12.ª) A decisão recorrida violou a norma do artigo 287º do Código Civil.
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Não houve contra - alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
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II.- Os Factos
São os seguintes os factos dados como provados na 1.ª instância

1- No dia 27 de Setembro 1999, pelas 14.00 horas, em ....., o A., quando retirava cartão de uma mesa, escorregou e apoiou-se com as duas mãos na máquina de corte - na altura a funcionar - sendo por esta atingido (al. A. da matéria de facto assente).
2- O que lhe causou as lesões descritas no auto de exame de fls. 52, nomeadamente, anquilose dos dois punhos e dos dedos da mão direita e cicatriz dolorosa - CIT. auto de exame de fls. 52 e de tentativa de conciliação de fls. 55 a 56, cujo teor aqui dou por reproduzido (al. B). da matéria de facto assente).
3- Em consequência dos factos descritos em 1), o A. esteve afectado de incapacidade temporária absoluta - 100% - no período compreendido entre 28 de Setembro de 1999 e 10 de Junho de 2000, data esta em que lhe foi dada alta. (al. C. da matéria de facto assente).
4- Também em consequência dos mesmos factos, o A. apresenta as lesões descritas no auto de exame médico referido, a que corresponde uma incapacidade permanente parcial de 37,68%, considerada permanente e absoluta para o exercício da profissão habitual, sendo de 14,3% a capacidade funcional residual para o exercício de outras funções compatíveis com as lesões (al. D. da matéria de facto assente).
5- O A. nasceu no dia 3 de Outubro de 1978 - CIT. doc. de fls. 23, cujo teor aqui dou por reproduzido(al. E. da matéria de facto assente).
6- No momento em que ocorreram os factos descritos em 1), o A, exercia, sob as ordens, direcção e fiscalização da co-R. entidade empregadora, a categoria profissional de embalador, mediante a retribuição de 70.000$00 (349,16 euros) por 14 meses, acrescida de 8.295$00 (41,38 euros) por 11 meses de subsídio de alimentação (al. F. da matéria de facto assente).
7- A responsabilidade da co-R. entidade empregadora encontrava-se transferida para a co-R. seguradora através de acordo de seguro titulado pela apólice nº 001... - cfr. docs. de fls. 14 a 17, cujo teor aqui dou por reproduzido (al. G) da matéria de facto assente).
8- Em deslocações a que o A. se viu compelido, a fim de comparecer neste Tribunal, gastou a quantia de 7,18 euros (al. H. da matéria de facto assente).
9- O A. recebeu da co-R. seguradora a quantia de 420.269$00 (2.096,29 euros), a título de indemnização por incapacidade temporária (al. I. da matéria de facto assente).
10- Frustrou-se a tentativa de conciliação - cfr. auto referido (al. J. da matéria de facto assente).
11- No dia 21 de Abril de 1994, quando com a categoria profissional de aprendiz de embalador trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de C.........., o A, sofreu um acidente (al. K). da matéria de facto assente).
12- Nessa data auferia retribuição de 49.300$00 (245,91 euros) por 14 meses, equiparada a 51.000$00 (254,39 euros) por 14 meses, acrescida de 6.650$00 (33,17 euros) por 11 meses a título de subsídio de alimentação (al. L. da matéria de facto assente).
13- Em consequência do qual ficou afectado de uma incapacidade permanente de 48%, mas considerada permanente e absoluta para o exercício da profissão de embalador, sendo de 52% a capacidade funcional residual para o exercício de profissões compatíveis com as lesões (al. M. da matéria de facto assente).
14- A Companhia de Seguros Y.......... aceitou pagar ao A, a pensão correspondente, em conciliação efectuada em 1996/11/12, que foi homologada por despacho que transitou em julgado - cfr. docs. de fls. 30 a 41, cujo teor aqui dou por reproduzido. (al. N. da matéria de facto assente).
15- Sob proposta datada de 1998/01/22 e com início em 1998/01/31, a co-R. entidade empregadora declarou celebrar com a co-R. seguradora um contrato de seguro de acidentes de trabalho. (al. O. da matéria de facto assente)
16- Nessa proposta, pergunta-se se há trabalhadores com manifesta incapacidade física ou mental e a proponente nada disse. (al. P. da matéria de facto assente).
17- Tal proposta foi assinada por D.........., sócio-gerente da co-R. entidade empregadora, na qual declarou: "tomei conhecimento das condições da apólice e respondi de forma exacta e completa aos quesitos desta proposta..." (al. Q). da matéria de facto assente).
18- Nas tentativas de conciliação mencionadas nos nºs 10 e 14 a co-R. entidade empregadora foi representada pelo referido D.......... (al. R. da matéria de facto assente).
19-A co-R. Seguradora desconhecia, ao aceitar a proposta de seguro mencionada em que a R. entidade empregadora tinha trabalhadores com manifesta incapacidade física (resposta ao quesito 1º).
20 - Se o soubesse, não aceitaria o contrato em apreço, ou aceitá-lo-ia noutras condições (resposta ao quesito 2º).
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Nos termos do art.712.º/1, a) do C.P.Civil, está ainda provado que:
21 - No auto de tentativa de conciliação realizada no processo e referido no ponto 10 dos factos assentes -
Pelo representante da Seguradora foi dito que:
- Aceita a existência do acidente e sua caracterização como de trabalho.
- Aceita a existência das lesões e de nexo causal com o acidente.
- Não concorda com o resultado do exame médico.
- Aceita a transferência da responsabilidade da E.P. relativamente â retribuição de 70.000$00x14 meses/ano + 8.295$00x11 meses/ano-
- Não aceita qualquer responsabilidade pelo acidente dos autos por entender que este sinistrado era já portador de uma incapacidade para a execução daquela profissão em consequência de um outro acidente ocorrido em 21.4.1994, cujos termos correram por este tribunal.
Pelo representante da entidade patronal foi dito que:
- Aceita a existência do acidente e a sua caracterização como de trabalho.
- Aceita a existência das lesões e de nexo causal com o acidente.
- Concorda com o resultado do exame médico.
- Não aceita pagar qualquer quantia ao sinistrado por entender que a responsabilidade pelo acidente estava validamente transferida para a seguradora.
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III-O Direito
Em função da delimitação operada pelas conclusões da alegação da apelante - de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 684.º/3 e 690.º/1 e 3 do CPC, aplicável ex vi dos arts 1.º/2, a) e 87.º/1 do CPTrabalho -, diremos que o objecto do presente recurso se resume, no essencial, em saber se o contrato de seguro de responsabilidade infortunístico-laboral outorgado entre as demandadas (entidade patronal e Seguradora), é válido por, no entender da recorrente (entidade patronal), se encontrar sanada a anulabilidade de que enferma pretendendo assim eximir-se à responsabilidade pela reparação do acidente em apreço.
Vejamos, pois:

Como prius lógico/metodológico, diremos antes de mais que, embora a reparação dos sinistros de trabalho caiba, originariamente, às entidades patronais, estão estas obrigadas a transferir a responsabilidade por encargos decorrentes de acidentes de trabalho para entidades legalmente autorizadas a realizar contratos para essa transferência, como sejam as entidades seguradoras, em conformidade com o disposto no art. 4.º Dec. 360/71, 21/08 e na Base XLIII/1, da L.2127, 3/08/1965, aplicáveis in casu como a contrario decorre do estatuído nos arts 41.º1 da L 100/97, 13/09, 71.º/1, DL 143/99, 30/04 e 1.º DL. 382-A/99, 22/09.

O respectivo contrato - de seguro - é assim imposto por lei; assume-se como um negócio jurídico bilateral e formal, assente na boa fé e na confiança das declarações emitidas pelos contraentes para prevenir as eventuais tentativas de fraude, legalmente sancionadas com a invalidade.[(cfr. arts 426.º e 427.º do C.Com.) e, entre outros, Moitinho Almeida, O Contrato Seguro no Direito Português e Comparado, P.73; C. Mateus, in As inexactidões e Reticências no Seguro de Ac. De Trabalho, Scientia Jurídica, T. LIII- Nº 299 e Ac. Uniformizador de Jurisprudência, n.º 10/2001, DR, I-A Série, n.º 298, 27/12/2001].

É este propósito de boa fé e confiança que - parece-nos -, subjaz ao disposto no art. 429.º do C.Comercial, segundo o qual: “toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo.
§ único. Se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé o segurador terá direito ao prémio.”

Perante a necessidade imposta pela disposição legal transcrita da existência simultânea de três requisitos cumulativos - a saber: (i) a existência de declaração inexacta ou reticente por parte do segurado no momento da celebração do contrato ;(ii) que essa declaração incida sobre factos ou circunstâncias dele conhecidas; (iii)… e seja susceptível de influir na existência ou condições do contrato - verifica-se, que não é toda e qualquer omissão ou declaração incompleta que determina a nulidade do contrato de seguro. É mister outrossim que se traduzam em ocultação de factos susceptíveis de ampliar o risco da responsabilidade da seguradora em termos de originar desconformidade entre o risco efectivo e o prémio devido.

Todavia, apesar dos termos usados na redacção do transcrito art. 429.º nem todas as omissões, declarações inexactas ou reticências por banda do segurado tornam o seguro nulo.
Com efeito, acentuando a intenção do legislador e o ensinamento da doutrina refere já a propósito Cunha Gonçalves, in Comentário ao C.Comercial, II, p.541, que é indispensável que a inexactidão (verificada no momento da celebração) influa na existência e condições do contrato, de sorte que a seguradora ou não contrataria ou teria contratado em condições diversas. As simples inexactidões anódinas não produzem a consequência jurídica de anular o contrato.
Acresce outrossim como indispensável para que se verifique tal vicio - inquinador da formação da vontade - do contrato de seguro, que se demonstre que o segurado agiu de má fé, ou seja com o propósito, ou, pelo menos, com a consciência de enganar a seguradora, violando assim, o já apontado dever de agir de boa fé. (cfr. Acórdão R.Coimbra, 7.06.90, CJ:XV-3-93, entre outros).

Revertendo assim ao caso em apreço, atenta a factualidade adrede relevantemente emergente, e não obstante a tese da recorrente, parece-nos que hic et nunc o vício inquinador só poderá configurar a denominada nulidade do contrato de seguro invocada pela seguradora na contestação.
Neste sentido também o art.8.º/1 da Apólice Uniforme do Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho em vigor (aprovada pela Norma n.º22-B/95 do ISP, publicado no DR, III Série, 20.11.95, ao dispor que “Este contrato considera-se nulo e, consequentemente, não produzirá quaisquer efeitos em caso de sinistro quando da parte do Tomador de Seguro tenha havido no momento da celebração do contrato declarações inexactas assim como reticências de factos ou circunstâncias dele conhecidas, e que teriam podido influir sobre a existência e condições do contrato.”

Aliás, o próprio acórdão uniformizador N.º10/2001, DR n.º298, I-A Série, 27.12.2001, afastando embora tal vício (nulidade) na omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias enviadas mensalmente pelo empregador à seguradora, (ou seja, quando está em causa o cumprimento ou execução do contrato de seguro) acaba por aceitar neste particular as mesmas consequências - quanto à determinação da entidade responsável - ao decidir a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro.

Analisando, agora e em concreto a materialidade provada, constata-se que sob proposta datada de 1998.01.22 e com início em 1998.01.31, a co-ré entidade patronal declarou celebrar com a co-ré seguradora um contrato de seguro de acidentes de trabalho; nessa proposta, à pergunta se há trabalhadores com manifesta incapacidade física ou mental, a proponente nada disse. Tal proposta foi assinada por D.........., sócio-gerente da co-ré entidade empregadora, na qual declarou: “tomei conhecimento das condições da apólice e respondi de forma exacta e completa aos quesitos desta proposta…”.
Acresce que nas tentativas de conciliação mencionadas nos n.ºs 10 e 14 dos factos supra-discriminados a co-ré, entidade empregadora, foi representada pelo referido D.........., sendo certo que a co-ré seguradora desconhecia, ao aceitar a proposta de seguro mencionada que a ré entidade empregadora tinha trabalhadores com manifesta incapacidade física, mas se o soubesse, não aceitaria o contrato em apreço ou aceitá-lo-ia noutras condições.

Face a este quadro fáctico - configurado como está a existência do acidente como de trabalho e suas consequências lesivas/incapacitantes para o sinistrado -afigura-se-nos que a segurada ao proceder da forma omissiva e inexacta já descrita, actuou com a consciência de que enganava a seguradora.
Na verdade, saliente-se a este respeito que, para que a declaração inexacta ou omissiva implique a desvinculação da seguradora não é necessário que exista dolo do declarante (cfr. Moutinho Almeida, C. Seguro, p.79; C. Gonçalves, apud ob. citada, p. 540/ss e P. Torres, Ens. Sobre o C.Seguro, p. 106 - estes dois citados por A. Neto, in C. Comercial anotado, 15ª ed., p. 324/ss.).

In casu não se apurou - nem nada a propósito foi alegado-, sobre qual a razão que levou a ré patronal a praticar tal omissão (ao celebrar um novo contrato de seguro relativamente àquele sinistrado não respondeu ao quesito onde se perguntava se a proponente tinha ao seu serviço trabalhadores com manifesta incapacidade física ou mental, seus nomes, natureza e grau de incapacidade). Isto, apesar de esta ré bem conhecer, por ter obrigação disso em função do passado laboral, as circunstâncias em que tal trabalhador prestava para ela a respectiva actividade. Na realidade - sublinhamo-lo -, nas tentativas de conciliação mencionadas nos n.ºs 10 e 14 da matéria de facto, a co-ré patronal foi sempre representada pelo seu sócio-gerente D.........., o qual nessa qualidade assinou tal proposta, como também nela declarou: “tomei conhecimento das condições da apólice respondi de forma exacta e completa aos quesitos desta proposta”, sabendo perfeitamente da inexactidão do afirmado.

Destarte, considerando as regras da experiência de vida, os juízos correntes de probabilidade e os próprios dados da intuição humana (cfr. P.Lima - A.Varela, C.Civil Anotado, I, p.310 e Ac.310 e o aludido Ac. R. Coimbra, de 7.06.90), é lícito inferir um facto de natureza subjectiva (motivação da declaração) de um outro também subjectivo, mas conhecido -, isto de harmonia com o disposto nos arts 349.º e 351.º do C.Civil, no âmbito das denominadas presunções judiciais.
E porque assim, é legitimo presumir que a ré patronal/segurada - ao omitir elementos essenciais à própria formação do contrato de seguro e com influência na sua existência e respectivas condições, de sorte que a seguradora se o soubesse não contrataria ou teria contratado em diversas condições - actuou de má fé, defraudando assim a seguradora, de forma a eximir-se ao pagamento do prémio devido.

E como a ré patronal - não intervindo nos autos como demandada em fase contenciosa (apesar de citada e depois notificada para o efeito) -, não alegou qualquer facto susceptível de ilidir essa presunção, que pudesse funcionar como sua contraprova - é manifesto que a sua conduta - assumindo qua tale natureza fraudulenta, em domínio infortunistico-laboral a que subjaz interesse público/social relevante -, não poderá deixar de conduzir à nulidade do contrato de seguro, oponível ao sinistrado, pela omissiva inexactidão das declarações prestadas (cfr. Acs R.P. 10.7.95, CJ: XX-4-47 e RCª, 19.12.96, CJ:XXI-5-75).
E sendo o contrato de seguro nulo - não pode produzir o efeito pretendido pela ré patronal, não podendo, pois, de harmonia com o dispôs no art. 289.º do C. Civil, ser aproveitado para conferir a responsabilidade pelas consequências do acidente à seguradora.

Logo perante a nulidade do contrato de seguro - e sendo esta de conhecimento oficioso, nos termos do art.286.º, CCivil -, há que concluir pela responsabilização, em termos exclusivos, da ré patronal pelas prestações devidas ao autor.
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Aliás, em idêntica conclusão converge a tese perfilhada pela recorrente (e acolhida na decisão impugnada) com igual sufrágio na doutrina e jurisprudência ao defender - mas em relação ao cumprimento/execução do contrato, parece-nos -, que, não obstante a respectiva literalidade, o art. 429.º do C.Comercial prescreve não a nulidade, mas apenas a anulabilidade do contrato (cfr. Moitinho Almeida, apud ob. cit., ps.61/ss; acórdãos STJ:6/03/96, CJ:IV-1-268 e outros citados na nota 3 do Ac. Unif. Jurisprudência, 10/2001, supra-mencionado).
Efectivamente, perfilhando a orientação de que a sanção prevista para a violação do disposto no art.429.º do C.Comercial é a anulabilidade (com base na ideia de que a aceitação de contratar pela seguradora nos termos inexactos/omissos e reticentes constantes da declaração do proponente/segurado está viciada por erro sobre os motivos determinantes da vontade que tornam o negócio anulável), como é sabido, a mesma tem as características e os efeitos dos arts 287.º a 293.º do C.Civil.

Decorrem assim destes normativos, maxime do art.287.º do C. Civil, como características essenciais desta patologia negocial que: a anulabilidade não pode ser decretada ex officio:- somente os interessados na ineficácia do negócio a podem invocar; podem fazê-lo por via de acção ou excepção; e é sanável pelo decurso do tempo e pela confirmação dos interessados. (cfr. Mota Pinto, in Teoria Geral Dtº Civil, 3ª ed. ps. 612/ss e C. Mateus, apud ob cit. ps.15/ss.).

Ressalvando sempre o devido respeito, e ao invés do alegado pela recorrente/patronal, é nossa convicção que não ocorre in casu qualquer violação do disposto no citado art.287.º do C.Civil.
Desde logo, porque o facto de a ré seguradora, na contestação, invocar a nulidade do contrato de seguro por referência expressa à norma do art.429.º do C.Comercial, não impede que o tribunal conclua e decida - de acordo com o entendimento da recorrente - que se configura a anulabilidade e não a nulidade do contrato em apreciação, até porque, nos termos do art. 664,º do CPCivil, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. (neste sentido o Ac. R.Porto, 9.11.98, CJ:XXIII-5-186).

Por outro lado, porque considerando-se o contrato de seguro como de execução continuada, atendendo a que a sua execução/cumprimento se prolonga pela vida do contrato (cfr. José Vasques, Contrato de Seguro, 1999, p.107 e Ac. R.Coimbra, 12.7.1994, BMJ:439-659), além de que - e designadamente - porque como se evidência do auto de tentativa de conciliação de fls. 55/56, realizada em 23.Janeiro.2002, na fase conciliatória desta acção, a co-ré Seguradora não aceitou qualquer responsabilidade pelo acidente dos autos, por entender que o sinistrado já era portador de uma incapacidade por acidente anteriormente ocorrido.
E sendo assim, não estando o negócio cumprido, sempre a invalidade (anulabilidade) podia ser arguida por via de excepção, de harmonia com o disposto no n.º2 do art.287.º do C.Civil.
Aliás, face à posição assumida pela co-ré seguradora no auto de tentativa de conciliação, realizada em 23.01.2002, na fase conciliatória deste processo especial emergente de acidente de trabalho - portanto já na pendência da acção, cuja instância se iniciou em 2001.06.15 com o recebimento em tribunal da participação do acidente (arts 267.º1 CPC e 26.º/3 do CPTrabalho) -, parece-nos claro que o vício em causa (em sede conciliatória anunciado) foi adequada e atempadamente materializado/arguido por via de excepção, em sede contenciosa dos autos, i. é, numa fase em que a anulabilidade ainda se não encontrava sanada pelo decurso do tempo.

E desta sorte, ante o prédito, outra solução não resta que não seja a de decidir pela improcedência das conclusões do recurso interposto, não se vislumbrando que tenha sido violada a norma citada.
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IV - Decisão
Termos em que se acorda nesta secção social em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida, embora com a fundamentação exarada.
Custas pela recorrente.

Porto, 30 de Maio de 2005
António José Fernandes Isidoro
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares