Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039074 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO FIANÇA PRAZO EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200604030650919 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 257 - FLS 72. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se o fiador do locatário, num contrato de arrendamento habitacional, se obriga pelo período de “vigência legal” deve entender-se que apenas garante a obrigação do devedor inquilino, durante os primeiros cinco anos de vigência do arrendamento, extinguindo-se a fiança após do decurso de tal prazo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório B………. intentou a presente acção declarativa contra C………., Lda e D………. pedindo que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento que havia celebrado com a 1ª ré e relativo a uma fracção autónoma sita na ………., n.º …., Matosinhos, que seja esta ré condenada a despejar o arrendado, entregando-o devoluto ao autor e que sejam os réus condenados a pagar ao autor a quantia de 4.718,04 euros, a título de rendas em divida e despesas de condomínio já vencidas, acrescida do valor das rendas e despesas de condomínio que se vencerem na pendência da acção até à decisão final e efectiva entrega do locado, acrescida dos respectivos juros de mora legais. Quanto ao 2º réu o seu pedido é justificado pelo facto de ter assumiu solidariamente o cumprimento de todas as cláusulas daquele contrato como fiador. Sustenta que a 1ª ré deixou de pagar as rendas devidas pelo arrendado, bem como as despesas de condomínio inerentes, pelo que assiste ao autor direito de resolver o dito contrato e peticionar o pagamento daquelas rendas. Apenas o 2º réu contestou. O autor respondeu concluindo como na p.i.. O tribunal profere decisão de mérito no saneador e decide, no caso que ao recurso interessa, condenar o 2º réu. Inconformado recorre. Admitido o recurso, apresentam-se alegações. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso. * II – Fundamentos do recursoO âmbito dos recursos é fornecido pelo teor das conclusões – artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC – Daí a justificação para a sua transcrição que, no caso, foram: A) - Nos presentes autos, o Apelado vem formular o pedido de pagamento das rendas que se vencerem na pendência da acção e até à decisão final e efectiva entrega do locado, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal. B) - Sucede, contudo, que a sentença proferida condena o Apelado no pagamento das rendas vencidas e não pagas, bem como as que entretanto se venceram e vencerem até ao trânsito em julgado da decisão. C) - Sem tomar em consideração que tais rendas apenas são devidas, e apenas se encontram peticionadas, até à efectiva entrega do locado. D) - E sem ter em atenção a possibilidade da restituição do locado ocorrer previamente à prolação ou transito em julgado da decisão, como efectivamente veio a ocorrer, em Abril/2004. E) - Pelo exposto, a condenação do Apelante no pagamento das rendas que se vencerem até ao trânsito em julgado da douta decisão proferida viola frontalmente o disposto no ano 668, n° 1, alínea (e) do Código de Processo Civil. F) - Dado que, ao condenar o Apelante em quantidade superior e objecto diverso do pedido, extravasa o poder do conhecimento jurisdicional delimitado pelo próprio Apelado, beneficiando-o para além do que ele próprio peticiona, e dos fundamentos materiais e jurídicos que sustentam o seu direito, e invadindo a alçada do enriquecimento sem causa. G) - O que expressamente se deixa alegado, para todos os legais efeitos. H) - O Apelado e a "C………., LDA", celebraram um contrato de arrendamento urbano, com natureza comercial através de escrito particular, submetido ao prazo de 1 ano, prorrogável nos mesmos termos e condições, por iguais e sucessivos períodos de tempo. I) - O Apelante constituiu-se fiador deste contrato, e durante a vigência legal do mesmo. J) - A fiança consubstancia uma garantia pessoal das obrigações, através da qual um terceiro assegura a realização de uma obrigação do devedor, responsabilizando-se pessoalmente com o seu património pelo seu cumprimento perante o credor, e nomeadamente pelas consequências legais e contratuais da sua mora ou culpa (Código Civil, art. 627° e 634°). K) - A fiança das obrigações do locatário encontra-se especialmente prevista no disposto no ano 655 do Código Civil que dispõe, no seu n° 1 que, salvo estipulação em contrário, tal fiança abrange apenas o período inicial de duração do contrato, e completa, no seu n° 2, que obrigando-se o fiador relativamente aos períodos de renovação, sem se limitar o número destes, a fiança extingue-se, na falta de nova convenção, logo que haja alteração de renda ou decorra o prazo de cinco anos sobre o início da primeira prorrogação. L) - A jurisprudência e doutrina sobre a natureza imperativa ou supletiva do n° 2 deste artigo é prolixa, encontrando-se hoje razoavelmente assente que nada parece obstar a que se estabeleçam regras diferentes das previstas, e o fiador se obrigue em termos diferentes e até mais onerosos (Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, C. Civil, Anotado, I, em nota ao art. 655°). M) - O venerando Tribunal da Relação do Porto reafirmou reiteradamente a natureza supletiva do preceito em seus Acórdãos de 09/05/1995 (in Col. Jur. 95-111-210) e de 16/11/1993, como se infere das expressões "salvo estipulação em contrário" e "na falta de nova convenção" (in Col. Jur. 93-V219). N) - No mesmo sentido se pronunciaram os Ac. R.P. de 19/02/2002 e 26/04/2005 (In www.dgsi.pt), e a propósito da disparidade entre uma cláusula que afasta aquele limite temporal primitivamente inserida na convenção inicial, ou posteriormente aditada em nova estipulação. O) - E ainda o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 98/06/17 (in C.J., VI-2°, 114), que considerou válida a cláusula incluída no contrato inicial de arrendamento que estendia a responsabilidade do fiador até à restituição do arrendado, mesmo depois de decorrido o prazo de cinco anos aludido no n° 2 do art. 655°. P) - Assim, a nulidade de tal cláusula apenas poderá decorrer da ofensa à proibição da obrigação do fiador revestir natureza indeterminada e ilimitada, nos termos do art. 280°, n° 1, do Código Civil, e que acabou resolvida pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 23/01/2001, publicado no DR., IA, de 8.3.2001, com o seguinte sumário: "É nula, por indeterminabilidade do objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha". Q) - Assim sendo, em linhas gerais, a lei determina que a fiança só vale, em princípio, para o período inicial, não se estendendo às renovações. R) - Admite-se, porém, estipulação em sentido contrário, e que, a existir e não sendo limitado o número de renovações garantidas pelo fiador, entende-se que a fiança se extingue logo que haja alteração da renda ou logo que passem cinco anos sobre o início da primeira prorrogação. S) - No caso em apreço, consignou-se na Cláusula Décima Segunda que: "Fica como fiador deste contrato, e durante a vigência legal do mesmo, o Sr. D………., morador na rua ………., …, Maia, portador do BI n° ……. emitido em 20.06.97, pelo Arquivo de Identificação do Porto, contribuinte fiscal n° ……….". T) - O facto da cláusula em questão não estatuir que a fiança abrangerá as renovações do arrendamento, as alterações de renda, e vigore para além do prazo de 05 anos sobre o início da primeira prorrogação não garante que o fiador tenha previsto o seu real alcance. U) - O art. consagra 236°, n.º 1, do Código Civil consagra como grande princípio da interpretação negocial, a doutrina da impressão do destinatário, segundo o declaratário efectivo, nas condições reais em que se encontrava, presumido como uma pessoa normal e razoável, medianamente instruída e diligente. V) - E o sentido prevalecente será aquele que objectivamente resulte da interpretação feita por esse destinatário razoável, que a juíza não só das circunstâncias efectivamente conhecidas pelo declaratário real mas também daquelas outras que um declaratário normal, posto na situação daquele, teria conhecido (Cfr. Calvão da Silva, Estudos de Direito Civil, Pareceres, 124). W) - Contudo, para que tal sentido possa relevar torna-se necessário que seja possível a sua imputação ao declarante, isto é, que este pudesse razoavelmente contar com ele (art. 236°, n° 1, in fine). X) - Não se verificando tal coincidência entre o sentido objectivo correspondente à impressão do destinatário e um dos sentidos ainda imputáveis ao declarante, a sanção parece ser a nulidade do negócio. Y) - Nos termos do art. 238° do Código Civil, nos negócios formais a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso, mas esse sentido pode valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade. Z) - Quanto a estes, o sentido objectivo correspondente à impressão do destinatário, isto é, o sentido correspondente à doutrina geral, não pode valer se não tiver um mínimo de correspondência, embora imperfeita, no texto do respectivo documento (art. 238°, n° 1). AA) - Aplicando estes ensinamentos doutrinários e comandos legais à interpretação da cláusula constitutiva da fiança afigura-se certo que o Apelante se obrigou pelo exacto cumprimento, pela sociedade locatária, de todas as condições inerentes ao contrato, sem contar com quaisquer prorrogações, aumentos de renda, e muito menos com a ultrapassagem do prazo de 05 anos supletivamente fixado na lei. BB) - Ou seja, a fiança em causa abrange apenas o período inicial do contrato e já não as suas renovações, abrange apenas a renda inicial, e não as suas alterações, e não contempla a derrogação do prazo de 05 anos supletivamente fixado na lei. CC) - Assim sendo, e tendo-se iniciado o arrendamento em 01/11/2000, a fiança deverá ter-se por extinta em 01/11/2001, por falta de convenção que obstasse aos efeitos do disposto no art. 655 do Código Civil. DD) - Ou, sem prescindir, tendo-se iniciado o arrendamento com a fixação da renda na quantia mensal de PTE 75.000$00, a fiança deverá ter-se por extinta logo que este valor foi alterado, sem que tal alteração tivesse sido comunicada ao fiador e contado com a sua anuência. EE) - E, ainda sem prescindir, e na eventualidade académica de assim não se entendido, sempre a enunciada fiança se teria por extinta em 01/11/2005, decorrido o prazo de 05 anos sobre o início da primeira prorrogação. FF) – Pelo que deverá a sentença proferida ser derrogada e substituída por outra que absolva o apelante do pedido contra ele formulado. GG) – A sentença violou, pois, o disposto nos artigos 236º, 238º, 654º e 655º do CC. * III – Os Factos e o Direito Pese embora a extensão das conclusões apresentadas, nada conformes com o fixado no art. 690º n.º 1 do CPC, verificamos que a questão fulcral a decidir consistirá, perante o contrato celebrado pelas partes e não posto em causa, até onde vai a obrigação do fiador na sua responsabilidade, ou melhor, qual a extensão da fiança, no caso concreto. Esta questão foi já objecto de apreciação pelo julgador da 1ª instância, o qual decidiu condenar o 2º réu (o fiador) «...........a pagar ao autor a quantia de 3.901,09 euros, correspondente a rendas vencidas e não pagas, bem como as que entretanto se venceram e vencerem até ao trânsito em julgado desta decisão». E o primeiro aspecto contra o qual se insurge o apelante é relativo ao momento temporal da sua condenação, até onde esta vai, dado que se condenou no pagamento das rendas que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença. E tem toda a razão no seu inconformismo. De facto, o tribunal condena no pagamento das rendas que se vencerem até ao “trânsito em julgado da decisão”, quando o autor havia pedido a condenação dos réus no pagamento das rendas que se vencerem na pendência da acção e “até efectiva entrega do locado”, pelo que o pedido ficou aquém da condenação. Daqui resulta claro que o tribunal condenou para além do pedido formulado, violando deste modo o fixado no art. 661º n.º 1 do CPC. Assim, haverá a final de ser tomada em conta esta realidade, dado que não consta dos autos, com segurança, a data da entrega do locado. Mas o apelante pretende ainda que seja considerado responsável, na qualidade de fiador, pelo pagamento das rendas apenas relativas ao primeiro ano de vigência do contrato. Aqui não estamos de acordo. O tribunal, quanto à justificação para a condenação do apelante, considerou que do contrato de arrendamento consta que “Fica como fiador deste contrato, e durante a vigência legal do mesmo, o Sr. D………. ............” e que na cláusula 2º daquele mesmo contrato refere-se que o mesmo se renova por iguais e sucessivos períodos de tempo, enquanto não for denunciado nos termos da lei. Na primeira, consignou-se que as actualizações de renda processar-se-ão conforme legislação em vigor. E perante este clausulado considerou que o fiador também se obrigou relativamente aos períodos de renovação do contrato (sem limitar o número destes), que foi celebrado pelo prazo inicial de um ano, com posteriores prorrogações, com início em 1-11-2000, bem como às actualizações de renda que se processar-se-iam de acordo com a lei. E assim, não tendo a 1ª R. procedido ao pagamento de 7 meses de renda no ano de 2003, nem 3 meses de renda no ano de 2004 – à data da propositura da acção -, concluiu que este réu tem a obrigação acessória de pagar as rendas peticionadas (quer as que já se venceram, quer as que se viessem a vencer no período de cinco anos referido por lei). Ora, para interpretar as cláusulas do contrato de arrendamento temos de lançar mão, como aliás apela o recorrente, do fixado nos artigos 236º e 238º do CC, ambos relativos à impressão do destinatário, conjugados com o tipo de contrato celebrado e com a qualidade do interveniente, ou seja, com o teor e conteúdo do contrato de arrendamento e a circunstância de se tratar de um fiador, sem esquecer as normas que se lhe aplicam. Segundo este princípio – art. 236º n.º 1 do CC -, que busca o sentido normal da declaração, consagra que esta deve valer com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição de um real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante e quanto aos negócios formais – art. 238º do CC -, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. Deste modo, sabendo-se que uma das características da fiança é a acessoriedade, significando que fica sempre subordinada a acompanhar a obrigação principal – art. 627º n.º 2 do CC -, que para a fiança dada ao locatário vigora o art. 655º n.º 1 e 2º do CC, com natureza supletiva e os termos em que se encontra formulado o contrato e o seu clausulado, especificamente o respeitante à fiança, concretamente quando se exprime em que a fiança será “durante a vigência legal” e que o contrato durará um ano, sendo prorrogado nos mesmos termos e condições, por iguais e sucessivos períodos de tempo, enquanto não for denunciado nos termos da lei e que as actualizações de renda serão conforme legislação em vigor, consideramos adequado afirmar que as partes convencionaram uma fiança que abrange as sucessivas renovações sobre o início da primeira prorrogação até ao período de cinco anos. A alteração da renda, como pretende o apelante, não releva para efeitos do n.º 2 do art. 655º do CC, dado o conteúdo do seu parágrafo 1º, onde se estabelece que as actualizações da renda se processarão conforme legislação em vigor, donde se considerar que o fiador expressamente assumiu tal obrigação mesmo que ocorresse alteração da renda. Isto porque consideramos que para o fiador assumir a fiança para além dos 5 anos teria de constar expressamente dos autos ou dele resultar não explicitamente, algo como se dizer que assume solidariamente o pagamento de todas as obrigações deste contrato, seus aditamentos e renovações até efectiva entrega e que subsistirá a fiança mesmo que haja decorrido o prazo de cinco anos No caso concreto a fiança foi prestada pela “vigência legal”, devendo entender-se este como cingido aos 5 anos. Não está fixado o número de períodos de renovação mas apenas que durará enquanto não for denunciado, estando deste modo indeterminado o tempo de fiança, violando o estabelecido no art. 280º n.º 1 do CC. Ou seja, não está expresso no contrato o tempo da fiança e nem se pode inferir dele que tenha sido intenção das partes que esta se situasse para além dos 5 anos subsequentes ao início da primeira renovação. Por isso que e voltando ao n.º 2 do art. 655º do C. Civil onde se preceitua que caso o fiador se obrigue relativamente aos períodos de renovação (legal ou contratual), e desde que não limite o número destes, a fiança extingue-se logo que haja alteração da renda (legal ou contratual), ou decorra o prazo de cinco anos sobre o início da primeira prorrogação. Por isso que o montante de € 3.901,09 da condenação do fiador e constante da sentença esteja correcto, por corresponder a rendas vencidas e não pagas dentro dos 5 anos, sendo ainda condenado no pagamento daquelas que entretanto se venceram durante esse período de 5 anos, salvo se tiver entretanto existido entrega do locado, que constitui o limite de condenação, conforme o pedido formulado na petição inicial. * IV – Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em se dar parcial provimento ao recurso, alterando-se a decisão referente à condenação do 2º réu para: - Condenar o 2º réu no montante de € 3.901,09, correspondente a rendas vencidas e não pagas dentro dos 5 anos, como ainda no pagamento daquelas que entretanto se venceram durante esse período de 5 anos, salvo se tiver entretanto existido entrega do locado. Custas do recurso por autor e réu, sendo de 1/5 por aquele e 4/5 por este. * Porto, 03 de Abril de 2006 Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome |