Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00036128 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | CRIME CONTINUADO | ||
| Nº do Documento: | RP200306110312182 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CR V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART30 N2. | ||
| Sumário: | Para haver crime continuado é necessário, antes de mais, que a cada conduta presida uma resolução criminosa autónoma. Se todas as condutas são levadas a cabo no âmbito de uma só e mesma resolução, há um crime único com pluralidade de actividades. Se só há uma só resolução, um só dolo, o agente só é passível de um juízo de censura, porque a acção, além de anti-jurídica, tem de ser culposa, não se podendo falar num tal caso em realização plúrima do mesmo tipo de crime. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |