Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8812/20.2T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
ANULAÇÃO DO CONTRATO POR ERRO E DOLO
PEDIDO RECONVENCIONAL
CONTRATO AUTÓNOMO
Nº do Documento: RP202205198812/20.2T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 05/19/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Se a ação, instaurada pelo comprador contra o vendedor, é destinada a obter a anulação do contrato de compra e venda, por erro e por dolo, é lícito ao réu vendedor deduzir reconvenção para, com base no mesmo facto jurídico da ação --- o contrato de compra e venda --- pedir contra o autor o cumprimento do contrato (pressupondo a sua validade), pelo pagamento da parte do preço ainda em falta (art.º 266º, nº 2, al. a), do Código de Processo Civil).
II - A reconvenção pode ainda incluir um pedido de indemnização por danos se assentar em factos que integram a impugnação especificada dos fundamentos da ação (como acontece mais frequentemente na defesa por exceção), assim emergindo do facto jurídico que serve de fundamento à defesa (art.º 266º, nº 2, al. a), do Código de Processo Civil).
III - A reconvenção não pode, porém, ser admitida relativamente a um pedido de cumprimento de um contrato de financiamento --- para restituição ao réu reconvinte do valor do empréstimo efetuado ao autor, e juros --- por ser tratar de um contrato autónomo, estranho ao contrato de compra e venda, ainda que celebrado entre as mesmas partes e nas mesmas circunstâncias; assim, por não se verificar nenhum dos fatores de conexão previstos nas al.s a) a d) do nº 2 do art.º 266º do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 8812/20.2T8PRT-A.P1 (apelação)
Comarca do Porto – Juízo Central Cível do Porto – J 3


Relator Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida



Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
M..., S.A., NIPC ..., com sede na Rua ..., ... Porto, instaurou ação declarativa comum contra T..., S.A., NIPC ..., com o NIF ... e com sede na ..., Município de ... e ..., em Angola, alegando, essencialmente que, na sequência e em cumprimento de um contrato-promessa celebrado ente ambas, no dia 30 de abril de 2018 as mesmas contraíram o contrato definitivo de compra e venda pelo qual a R. vendeu à A. e esta lhe comprou a totalidade das ações representativas do capital da C.../C... pelo preço global de 30.000.000 USD, dos quais a A. pagou 29.000.000 USD, ficando por pagar 1.000.000 USD, por dever ser liquidado apenas quando estivesse alcançada a obtenção do licenciamento de três empresas, entre outras condições que especificou.
Por razões que aduziu, a A. ainda não pagou esta última prestação.
A A. formulou o seguinte pedido:
«(…) deve a presente ação ser julgada procedente e, em consequência:
- declarar-se anulado por erro e dolo o contrato de compra e venda de ações celebrado entre a Autora a Ré;
- ordenar-se a restituição pela Autora à Ré das ações que desta recebeu ao abrigo do contrato anulado;
- condenar-se a Ré a restituir à Autora a parte do preço que esta lhe pagou, no montante de 29.000.000 USD (VINTE E NOVE MILHÕES DE DÓLARES AMERICANOS);
- condenar-se a Ré a pagar a Autora juros de mora à taxa legal aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, contados desde a data da receção do preço, dos quais estão vencidos 5.570.409 USD (CINCO MILHÕES QUINHENTOS E SETENTA MIL QUATROCENTOS E NOVE DÓLARES AMERICANOS) e os vincendos devem calculados a final».
Citada, a R. ofereceu contestação, onde, entre outras exceções, invocou a caducidade do direito da A. à anulação do contrato. Defendeu-se ainda por impugnação e deduziu reconvenção, invocando o incumprimento contratual da A. e os danos que os falsos fundamentos da ação estão a provocar e continuarão a provocar na R.
A demandada fez culminar assim o seu articulado:
«Termos em que, e nos mais que V.ª Ex.ª se dignar suprir, se deve:
a) Declarar a incompetência deste Tribunal para a presente ação, absolvendo-se a R. da instância;
b) Na hipótese, sem conceder, de o Tribunal se considerar competente, se declare, sem mais, a ação improcedente, por falta de qualquer pressuposto jurídico que a fundamente, conhecendo-se, desde já, do mérito da causa;
c) No caso de, sem conceder, não se conhecer já do mérito da causa, se considere que o direito da A. a pedir a anulação do contato já caducou e/ou seria sempre um abuso de direito;
d) E, sem conceder, ainda que assim não se decida, declarar a ação não provada e totalmente improcedente;
e) Considerar o pedido reconvencional provado e procedente, condenando-se a A. a efetuar o pagamento à R. da quantia de 887.147,00 € (oitocentos e oitenta e sete mil, cento e quarenta e sete euros) acrescida dos juros legais a contar da notificação desta reconvenção à A., e ainda na quantia que se vier a apurar em fase de execução de sentença, acrescida dos respetivos juros até integral pagamento;
f) Condenar a A. como litigante de má fé, em multa e indemnização à R. não inferior a 1.500.000,00€ (um milhão e quinhentos mil euros), acrescida dos respetivos juros até integral pagamento;
g) Condenar a A. nas custas e demais encargos e despesas processuais.»
A A. apresentou réplica, onde, além do mais, pugnou pela improcedência da exceção da caducidade e impugnou a matéria da reconvenção, defendendo também a sua improcedência.
Foi proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as exceções da incompetência internacional dos tribunais portugueses e da caducidade invocadas pela R. e se julgou inadmissível e, por isso, foi rejeitado o pedido reconvencional, fazendo-se prosseguir os autos para audiência final, com identificação do objeto do litígio e especificação de temas de prova.

Da decisão que julgou improcedente a exceção a caducidade e da decisão que não admitiu a reconvenção, recorreu a R. reconvinte de apelação que foi admitida com subida imediata, tendo apresentado alegações com as seguintes CONCLUSÕES:
«1- Para a conclusão e cumprimento do negócio em causa (contrato de compra e venda de ações) o que era necessário era que as ações fossem entregues, e foram-no, assim como fossem pagos 20.000.000,00 USD (vinte mil dólares americanos) com o contrato promessa e, posteriormente, em 11/05/2018, 9.000.000,00 USD (nove mil dólares americanos) com o contrato definitivo, o que também ocorreu;
2 - A previsão de pagamento de mais 1.000.000,00 USD nenhuma implicação tinha no cumprimento, conclusão ou validade do negócio de compra e venda de ações;
3 - Esta quantia era um mais, um “plus” que a A. pagaria à R., caso se verificassem determinadas condições previstas na alínea C., 2., da Cláusula Primeira do Contrato de Compra e Venda de Ações, que diz o seguinte:
“Os restantes USD 1.000,000 quando estiver alcançada a obtenção do licenciamento da atividade das empresas (X ..., K ... e R...) no âmbito da ZEE Luanda ...., a atribuição do direito de superfície ou equivalente sobre o terreno onde se localizam as instalações da empresa e, bem assim, a conclusão do processo de autorização de investimento estrangeiro associado à aquisição da X ... pela C....”;
4 -Estas condições não eram nenhuma cláusula resolutiva ou suspensiva do negócio, pois caso ocorressem ou não ocorressem o negócio era sempre válido.
5 - O que foi, isso sim, estipulado, era que se verificassem a R. ainda teria direito a um “prémio” de mais 1.000.000,00 USD.
6 - Note-se que a verificação destas condições nada tinha a ver já com qualquer atuação da R., nem estavam na sua disponibilidade.
7 - Note-se ainda que estes acontecimentos até se poderiam nunca verificar, pelo que se se entendesse que o negócio ainda não estava cumprido, a anulabilidade poderia ser invocada “ad aeternum” …
8 – Acresce que a transmissão da propriedade - que a A. pretende ver anulada – se consumou com a entrega das ações pois, nos termos dos arts. 879º, alínea
a) e 886º do CC, a transmissão da coisa ou da titularidade do direito é um dos efeitos essenciais da compra e venda e opera automaticamente por mero efeito do contato – art. 408, nº 1, do CC;
9 - O que leva a que a falta de pagamento do preço, embora efeito essencial do contrato de compra e venda, nestes casos, não possa ser causa de resolução do contrato – arts. 886º e 879º, al. c), do CC;
10 – Pois o pagamento previsto de mais 1.000.000,00 USD era meramente acessório, poderia ocorrer ou não, e em nada interferiria na transmissão de ações operada;
11 - Há, assim, na situação em apreço, que respeitar a ratio da norma que impõe o prazo de um ano, pois existem expetativas legítimas da vendedora, aqui R., relativas ao destino do contrato, a proteger pelo decurso do tempo, que poderiam não existir, caso estivéssemos verdadeiramente perante um contrato ainda não cumprido, em que essas expetativas poderiam, eventualmente, como se referiu, não existir;
12 – Sendo este o verdadeiro alcance da ressalva do n.º 2, do art. 287º, n.º 2, do CC;
13 - A não ser assim, estava aberta a porta a fraude de uma das partes, que para manter a “porta aberta” à invocação da anulabilidade deixava por pagar uma parte ínfima do preço (imaginemos 1 euro) ou não entregava uma parte da coisa sem qualquer interesse (imaginemos numa máquina um parafuso), podendo sempre alegar negócio não cumprido …
14 - Acresce que, sem conceder, mesmo que se entendesse, na presente situação, o negócio ainda não estar cumprido, haveria sempre que chamar à colação as normas referentes à boa fé para análise da ressalva do n.º 2, do art. 287º, do CC, uma vez que o que poderia ou não estar por pagar é meramente acessório do contrato e representa apenas 3,33% do preço, e ainda devido ao facto da A., como alega a R., andar eventualmente a protelar sem qualquer justificação este pagamento – arts. 175º a 178º da contestação/reconvenção da R.;
15 - Acresce ainda que, a interpretação de que uma situação como a atual configura um negócio ainda não cumprido, para efeitos do n.º 2, do art. 287º do CC, é manifestamente inconstitucional, e contende com os princípios básicos de Segurança do Estado de Direito Democrático, da Proporcionalidade e das Garantias de Processo Justo e Equitativo, conforme os arts. 2º, 18º, n.º 2 e 20º, n.º 4, da CRP - Constituição da República Portuguesa e art. 6º, n.º 1, da CEDH-Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
16 - Pelo exposto, no modesto entender da R., o douto despacho saneador não deveria ter decidido, sem mais, pela tempestividade do exercício do direito de anulação do negócio por parte da A.;
17 – Devendo esta tempestividade ou não ser avaliada conforme a prova a produzir;
18 – No que diz respeito à reconvenção, o art. 581º, n.º 4, 2ª parte, do CPC, não é aplicável à mesma, mas sim para efeitos de ponderação no que diz respeito aos requisitos da litispendência e do caso julgado;
19 - No entender da R., o seu pedido reconvencional tem a mesma causa de pedir/identidade da ação, dado que assenta no contrato de compra e venda de ações, objeto desta ação, que a A. pretende anular;
20 - Isto porque, a A. veio peticionar a anulação de um contrato, a R. impugnou esse pedido de anulação e, ao mesmo tempo, com base nesse mesmo contrato, veio sustentar uma pretensão contra a A.
21 – E, sem conceder, mesmo que assim não se entendesse, na presente situação, o pedido de pagamento de mais 1.000.000,00 USD previstos no contrato, seria sempre possível através de reconvenção, tendo em atenção o entendimento e interpretação do art. 264º do CPC feito tanto pela Doutrina como pela Jurisprudência - António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 320, Paulo Pimenta, in Boletim da Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra, Vol. LXX, Separata sobre a Reconvenção e in Processo Civil Declarativo, 3ª edição, Almedina e acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16/09/91, in Coletânea, Tomo IV, pág. 247;
22 – Pois, o pedido da R. emerge do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa.
22 – Violou, assim, o douto despacho recorrido, a lei e o direito aplicável, entre eles os arts. 287º do CC e 266º do CPC.
(…)». (sic)
Pretende a apelante que seja relegado para mais tarde o juízo da tempestividade do exercício do direito de anulação do contrato pela A., por depender de prova a produzir, e que seja desde já admitida a reconvenção que deduziu.

A A. juntou contra-alegações onde defendeu a improcedência do recurso, com confirmação das duas decisões recorridas.
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Foram colhidos os vistos legais.
*
II.
A matéria a decidir --- exceção feita para o que for do conhecimento oficioso --- está delimitada pelas conclusões da apelação da R. reconvinte, acima transcritas (art.ºs 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil[1]).

Somos chamados a decidir duas questões, a saber e pela ordem da sua apreciação:
1. Se a reconvenção deveria ter sido admitida; e
2. Se a decisão da questão da caducidade do direito da A. de pedir a anulação do contrato não deveria ter sido proferida, por depender ainda de prova a produzir.
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IV.
Conhecendo…
1. Admissibilidade da reconvenção
Sobre a admissibilidade da reconvenção, dispõe o art.º 266º do Código de Processo Civil:
1 - O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.
2 - A reconvenção é admissível nos seguintes casos:
a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa;
b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;
d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.
3 – (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)».
Aqueles requisitos de admissibilidade, de ordem objetiva, consistem no estabelecimento de uma determinada conexão, uma certa afinidade, entre o pedido (original) da ação e o pedido da reconvenção.[2] Seria inadmissível que ao réu fosse lícito enxertar numa ação pendente uma outra que com ela não tivesse conexão alguma[3].
É a existência de conexão entre aqueles pedidos e a vantagem que advém da aplicação do princípio da economia processual, pela economia de meios e de tempo, que justificam o recurso do réu à reconvenção, todavia, facultativo.
A reconvenção não é um simples corolário da defesa deduzida pelo réu, mas uma verdadeira ação deduzida contra o autor.
Como referem A. Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[4], o réu deduz um pedido autónomo contra o autor, há uma contra pretensão do réu, um verdadeiro contra-ataque desferido pelo reconvinte contra o reconvindo; “com a reconvenção deixa de haver uma só ação e passa a haver duas acções cruzadas no mesmo processo” ou, como refere J. Lebre de Freitas[5], “consistindo num pedido deduzido em sentido inverso ao formulado pelo autor, constitui uma contra-acção que se cruza com a proposta pelo autor (que, no seu âmbito, é réu, enquanto o réu nela toma a posição de autor — respectivamente, reconvindo e reconvinte). Não sendo razoável admiti-la independentemente de qualquer conexão com a acção inicial, o n.° 2 estabelece os factores de conexão entre o objecto da acção e o da reconvenção que tornam esta admissível”.
O pedido reconvencional é, portanto, um pedido hoc sensu, distinto e autónomo do formulado pelo autor porquanto transcende a simples improcedência da pretensão do autor e os corolários decorrentes dela. Daí que ao pedido reconvencional se deva aplicar, em princípio, as regras respeitantes ao pedido do autor, e à contestação, na parte que o contém, em princípio, as regras respeitantes à petição inicial.[6]
O nº 6 do art.º 266º é uma manifestação da autonomia da reconvenção ao estabelecer a regra de que “a improcedência da ação e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor”.

Ora, o único fundamento de admissibilidade/conexão da reconvenção que, no caso sub judice, merece discussão é o que está previsto na al. a) do referido nº 2. Nenhum dos demais (al.s b), c) e d)) se verificam neste caso concreto, pelo que nem a recorrente defende a sua aplicação.
Na decisão recorrida, o tribunal justificou a inadmissibilidade da reconvenção com o argumento de que o pedido reconvencional nada tem que ver com o pedido de anulação do contrato deduzido pela A. com base em vício da sua vontade, nem com os factos jurídicos com efeito útil defensivo invocados na contestação contra a existência daquele vício, não ocorrendo, assim, na perspetiva do tribunal a quo, aquele fundamento (da al. a) do nº 2) de admissibilidade da reconvenção.
O busílis da questão está em saber qual é o facto jurídico que, no caso, poderá servir de fundamento à ação e à reconvenção.
Como ensinam A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. Pires de Sousa[7], “o facto jurídico que serve de fundamento à ação (al. a)) constitui o ato ou relação jurídica cuja invocação sustenta o pedido formulado, como ocorre com a invocação de um direito emergente de um contrato, o qual também pode ser invocado pelo réu para sustentar uma diversa pretensão dirigida contra o autor. … Nestes casos, o R. aproveita a defesa não apenas para se defender da pretensão do autor, mas para sustentar nos mesmos factos uma pretensão autónoma contra aquele”.
Nesse mesmo sentido vai Mariana França Gouveia[8], ali citada por aqueles autores, ao escrever que “… a causa de pedir, para efeitos de admissibilidade de reconvenção, deve ser definida através do facto principal comum a ambas as contra pretensões”, isto é, “os factos alegados devem se selecionados através das normas jurídicas alegadas, assim se determinando quais são os principais”. Uma vez estabelecidos, se um deles for principal para a ação e para a reconvenção, haverá identidade de causa de pedir, devendo ter-se por preenchido o requisito da al. a) do nº 2 do art.º 266º. A mesma autora explica um pouco mais a sua afirmação quando refere ali, a pág.s 269, que, “se autor e réu alegam o mesmo contrato como facto constitutivo das suas pretensões, verificada esta coincidência, entende-se que a causa de pedir da ação e da reconvenção é a mesma. O pedido reconvencional emerge então do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à ação.
Paulo Pimenta[9] exemplifica mesmo com o contrato de compra e venda. Se o autor invoca um contrato de compra e venda celebrado com o réu, e pede a condenação deste no pagamento do respetivo preço, o réu (comprador) pode deduzir pedido reconvencional se, reconhecendo a celebração do contrato e defendendo-se com a alegação do pagamento do preço (defesa por exceção perentória), deduzir contra o A. um pedido de entrega da coisa vendida. O contrato de compra e venda é o facto jurídico, sem dúvida essencial, principal, que serve de fundamento ao pedido da ação e ao pedido da reconvenção.
Lebre de Freitas[10] dá ainda exemplo de um pedido reconvencional que tem por base o fundamento da defesa do réu. Se o empreiteiro pede a condenação do dono da obra no pagamento do remanescente do preço da obra, este pode defender-se com a exceção da anulabilidade do contrato por dolo e, por via reconvencional, pedir a condenação do autor na restituição da parte do preço que pagou e em indemnização.
Os factos que fundamentam a anulabilidade são defesa perentória, e o pedido reconvencional de restituição do que pagou e de indemnização assentam precisamente nos fundamentos dessa defesa. Ocorre então uma pretensão de tutela jurisdicional substancialmente autónoma, fundada no facto jurídico (o fundamento de anulação) que serve de base à alegação da defesa.
A situação não se altera se o réu elevar o fundamento da defesa a fundamento da reconvenção, pedindo que seja declarada, com força de caso julgado, a anulação do contrato ou a sua resolução (art.º 91º, nº 2).
No relatório fizemos constar o pedido da ação. Através da invocação de um contrato de compra e venda de ações, celebrado entre a A. e a R., aquela pediu principalmente a anulação desse contrato, com base em erro e dolo, com a consequente restituição pela A. à R. das ações que desta recebeu ao abrigo desse contrato e a condenação da demandada na restituição à A. da parte do preço que esta lhe entregou, no valor de € 29.000.000 USD (acresceu apenas o pedido de juros).
Na sua defesa, a R. afirmou a existência e a validade do contrato de compra e venda firmado entre as partes, negou o referido fundamento da ação, ou seja, a existência dos vícios contratuais invocados pela demandante e pugnou pela falsidade da matéria de facto alegada pela A.
Pela via reconvencional, a R. alegou o incumprimento pela A. do mesmo contrato de compra e venda de ações, que ainda não pagou e já deveria ter pagado a quantia em falta, de 1.000.000 USD (€ 826.700,00), por já se terem verificado todas as condições contratuais determinantes desse pagamento.
A Reconvinte invocou o seu direito a ser indemnizada pela Reconvinda por prejuízos que a matéria falsa e grave por ela alegada na ação lhe tem causado, designadamente no seu prestígio e na sua imagem comercial, assim como no volume de negócios.
A reconvenção tem ainda outro fundamento, diferente: o cumprimento de um empréstimo que a R. efetuou a favor da A. no espaço temporal decorrido entre o período em que a A. assumiu a gestão da empresa (1.11.2017) e a celebração do contrato definitivo, destinado a satisfazer as necessidades de tesouraria.
Com efeito, por via da reconvenção, a R. pede a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de € 887.147,00, sendo uma parte relativa ao cumprimento do contrato (826.700,00 €) e a outra parte relativa ao empréstimo que a R. efetuou à A. (€ 60.447,00), acrescida dos juros legais a contar da notificação da reconvenção à A., e ainda na quantia que se vier a apurar em oportuna liquidação quanto aos referidos danos de prestígio, imagem e volume de negócios, acrescida dos respetivos juros até integral pagamento.
Aqui chegados, facilmente e conclui que, quer o pedido da ação --- de anulação do contrato de compra e venda de ações, por vícios da vontade --- quer os pedido principal da reconvenção --- de condenação da A. reconvinda no cumprimento integral daquele contrato, através do pagamento da parte do preço das ações ainda em falta --- precedem do mesmo facto jurídico, simultaneamente fundamento da ação e da reconvenção: o contrato de compra e venda das ações celebrado entre a A. e a R. Nesta parte, a reconvenção não pode deixar de ser admitida, nos termos do art.º 266º, nºs 1 e 2, al. a).
Quanto à indemnização pelos referidos prejuízos, consta-se que o pedido assenta em factos que integram a impugnação especificada dos fundamentos da ação. A R. aproveita a defesa não apenas para se defender da pretensão da A., mas ainda para sustentar nos mesmos factos uma pretensão autónoma contra aquela. Assim, tal como nas situações em que o réu estriba o seu pedido em factos que servem para impugnar indiretamente os alegados na petição inicial, há que concluir que o pedido reconvencional “emerge do facto jurídico que serve de fundamento (…) à defesa”.
Já o financiamento que a R. alega ter efetuado a favor da A., com vista a satisfazer necessidade de tesouraria é um negócio diferente e autónomo, um mútuo típico, que não se confunde com o contrato de compra e venda de ações, tendo, assim, origem num facto jurídico diferente. Não ocorre também, quanto ao pedido de pagamento do valor mutuado, com toda a evidência, qualquer elemento de conexão conducente a algum dos requisitos objetivos de admissibilidade da reconvenção previstos nas al.s b), c) ou d) do nº 2 do art.º 266º.
Pelo exposto, será de admitir a reconvenção ao abrigo do art.º 266º, nºs 1 e 2, al. a), com exceção a parte em que a R. pede a condenação da A. no cumprimento do contrato de mútuo, que, nesta parte, se irá rejeitar.
*
2. A caducidade do direito da A. de pedir a anulação do contrato depende ainda de prova a produzir?
A R. evocou a caducidade do direito da A. de pedir a anulação do contrato de compra e venda de ações.
O tribunal, ao sanear o processo, julgou improcedente aquela exceção, considerando tempestivo o exercício do direito de anulação.
Argumenta agora a R. recorrente que o conhecimento desta exceção foi prematuro e que só a prova a produzir permitira o seu julgamento.
Revisitando e reafirmando a petição inicial, a ação tem por fundamento a existência de erro e dolo na celebração do contrato de compra e venda de ações, determinantes da viciação da vontade da A. e da anulação de tal negócio jurídico (art.ºs 252º a 254º do Código Civil).
Por regra, a anulabilidade do negócio só pode ser invocada dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento (art.º 287º, nº 1, do Código Civil). Porém, enquanto o negócio não estiver cumprido, a anulabilidade pode ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de ação como por via de exceção (nº 2 do mesmo artigo).
Extrai-se dos artigos 14º a 20º da petição inicial que, sendo o preço das ações adquiridas pela A. à R. de 30.000.000 USD, aquela pagou-lhe 29.000.000, encontrando-se em dívida a quantia de 1.000.000 USD cujo pagamento ficou condicionado, nos termos do contrato, à verificação de determinados acontecimentos ainda não ocorridos, não sendo, por isso, ainda exigível aquela prestação.
Na contestação, a R., quando invocou a caducidade, afirmou que a A., logo em 29.9.2017 ou --- sem conceder --- em data posterior a esta, mas anterior ao contrato definitivo, celebrado no dia 3.4.2018, teve perfeito conhecimento de toda a realidade negocial, tendo, por isso, caducado já o seu direito de pedir a anulação do contrato quando, no ano de 2020, instaurou a ação (cf. principalmente os respetivos artigos 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 49º, 50º, 71º, 73º, 81º, 82º e 83º).
No entanto, ainda na contestação, a R. reconhece que o preço das ações era de 30.000.000 USD (cf artigo 134º), que a A. não o pagou por completo, devendo ainda a quantia de 1.000.000 USD, e que se verificaram já as condições que determinam o seu pagamento, que só não foi efetuado por culpa da A., agora em mora (artigos 173º a 178º, integrantes da reconvenção).
Com efeito, é a título de cumprimento do contrato que a R. pede a condenação da A. no pagamento daquela última prestação (convertida em euros).
A alegação pela R., nas alegações de recurso, que o contrato já estava cumprido e que a quantia de 1.000.000 USD nenhuma implicação tinha no cumprimento e na conclusão do contrato de compra e venda de ações, não está apenas em contradição com o que foi alegado pela A. na petição inicial, mas com a matéria alegada pela própria R. na contestação e na reconvenção e com o pedido reconvencional, onde expressa a necessidade da R. efetuar tal pagamento para que o contrato se tenha por cumprido.
Como se não bastasse aquele reconhecimento da R., o próprio contrato escrito de compra e venda é claro:
«(…)
Cláusula Primeira
1. Pelo presente contrato, o ACIONISTA vende à M ..., e esta compra, 10.000 (dez mil ações)
AÇÕES C... representativas de 100% do capital social da C... (AÇÕES C...), pelo preço global de USD 30.000.000.
2. O preço foi pago, através de transferência bancária para a conta a indicar peio ACIONISTA da seguinte forma;
a. Na data de celebração do Contrato Promessa de Compra e Venda e a titulo do sinal e princípio de pagamento, a quantia de USD 20.000.000.
b. Na presente data a quantia de USD 9,000.000.
c. Os restantes USD 1.000.000 quando estiver alcançada a obtenção do licenciamento da atividade das empresas (X ..., K ... e R...) no âmbito da ZEE Luanda ...., a atribuição do direito de superfície ou equivalente sobre o terreno onde se localizam as instalações da empresa e, bem assim, a conclusão do processo de autorização de investimento estrangeiro associado à aquisição da X ... pela C....

(…)».
Pois bem.
No caso do erro e do dolo, o prazo de caducidade previsto no art.º 287º do Código Civil só começa a contar-se a partir do momento que o declarante se apercebe deles. Mas cessa o limite do prazo, de acordo com o nº 2 daquele artigo, se o negócio ainda não foi cumprido, o que, sem dúvida, ocorre quando, nas obrigações pecuniárias, o preço ainda não foi pago, total ou parcialmente. Assim acontece num contrato de compra e venda, pois que o devedor só cumpre a sua obrigação contratual quando realiza a prestação a que está vinculado, só então se extinguindo, pelo pagamento do preço (art.º 762º, nº 1, do Código Civil).
O contrato de compra e venda de ações a que se referem os autos, não se encontra cumprido, quer segundo a alegação da A., quer segundo a alegação da R. E, nos termos do próprio contrato escrito, a quantia ainda em falta, de 1.000.000 USD é claramente uma parte do preço das ações, de nada valendo as novas qualificativas que a R. nos traz pela primeira vez nas alegações da sua apelação.
O direito de ação de anulação foi em tempo exercitado pela A. Não caducou e não há fundamento válido para que esta exceção seja apreciada apenas após a produção de prova. A alegação de facto da R. reconhece a não caducidade do direito.
A tal não obsta a produção de efeitos normais da compra e venda (art.ºs 874º e 879º do Código Civil). Mas a al. c) daquele último artigo tem implícita a necessidade de pagar a totalidade do preço, sem que os efeitos do negócio não se encontram totalmente produzidos.
Improcede esta questão do recurso.
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
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V.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revoga-se parcialmente a decisão recorrida como se segue:
a) Admite-se a reconvenção, com exceção da parte em que se invoca o contrato de mútuo e se pede a condenação da A. reconvinda no pagamento do valor do respetivo financiamento (500.000,00 USD, convertidos em € 60.447,00);
b) Confirma-se a decisão (e a sua oportunidade) que afirmou a não caducidade do direito de ação de anulação exercido pela A.
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Custas da apelação pela A. e pela R., na proporção de metade, dado o seu decaimento parcial (art.º 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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Porto, 19 de maio de 2022
Filipe Caroço
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
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[1] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem.
[2] Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina 2014, pág. 181.
[3] Prof. Alberto dos Reis, Comentário, Vil. III, pág. 99.
[4] Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra, pág. s 322 a 324.
[5] Código de Processo Civil anotado, 1999, vol. 1º, Coimbra, pág. 488.
[6] Castro Mendes, Direito Processual Civil, III, AAFDL, 1980, pág. 89.
[7] Código de Processo Civil anotado, Almedina, 2019, Vol. I, pág. 302.
[8] A Causa de Pedir na Ação Declarativa, pág. 270.
[9] Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 181.
[10] Código de Processo Civil anotado, Coimbra, Vol. 1º, 1999, pág. 488.