Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0445028
Nº Convencional: JTRP00037689
Relator: LUÍS GOMINHO
Descritores: PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
Nº do Documento: RP200502160445028
Data do Acordão: 02/16/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor não pode ser limitada a uma determinada categoria de veículos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal da Relação do Porto:


I - Relatório:


Na comarca de Santo Tirso, em processo sumário, foi o arguido B.......... julgado e condenado como autor de um crime p. e p. pelo art. 292.º, do Cód. Penal (condução de veículo em estado de embriaguez), na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 4 (quatro euros), o que perfaz a multa total de € 240 (duzentos e quarenta euros), e na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses.
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Inconformado, recorreu para esta Relação, terminando a sua motivação apresentada de fls. 26 a 28, com a apresentação das seguintes conclusões:

1.ª - A sentença recorrida violou os critérios inerentes aos artigos 40.º, 69º, n.º 2 e 71.º do Código Penal, na medida em que não foram tidas em consideração todas as circunstâncias sociais e profissionais em que o arguido, ora recorrente, vive.
2.ª - A aplicação da pena acessória de inibição de conduzir todos os veículos a motor não é um poder-dever, podendo tal inibição limitar-se a determinada categoria de veículos.
3.ª - Assim, a pena acessória de inibição de conduzir qualquer veículo a motor aplicada pelo Tribunal “a quo” ao recorrente é excessiva, já que a simples “ameaça” de ser proibido de conduzir qualquer categoria de veículos, caso repita o ilícito pelo qual foi julgado, é suficiente para a realização da prevenção especial do recorrente.
4.ª - Pelo contrário, a inibição aplicada ao recorrente levá-lo-á a perder o emprego, já que exerce a profissão de estafeta, para o exercício da qual é condição "sine qua non” a carta de condução.
5.ª - Pelo que aplicando a pena acessória de inibição de conduzir veículos ligeiros de passageiros e ainda do veículo ligeiro de mercadorias OQ-..-.., no qual circulava quando praticou o crime dos presentes autos, conseguirá o Tribunal de forma cabal a prevenção do recorrente de reincidir no mesmo ilícito criminal.
6.ª - Concorrem para aplicação desta pena de inibição menos gravosa os factos de o recorrente ser primário, não ter antecedentes criminais, ter pretendido percorrer apenas 450 metros até sua casa e ainda, e o mais importante de todos os factos, a necessidade extrema da carta de condução para o exercício da sua profissão.
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Na sua resposta, o Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal da condenação teve o ensejo de enfatizar que:

a) A douta sentença recorrida parece-nos ajustada.
b) Pois aplicou adequadamente as normas legais aos factos ocorridos, pelo que:
c) Não merecendo qualquer censura, deverá ser mantida.
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II) Subidos os autos a esta Relação o Sr Procurador-Geral-Adjunto para além de ter sufragado a posição do seu Exmº Colega, mais aduziu que “em sede de direito penal primário, só são susceptíveis de suspensão, as penas de prisão”.
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Seguiram-se os vistos e procedeu-se a audiência com o legal formalismo.
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III - 1.) Contrariamente ao que se podia ser levado a concluir da conclusão 3.ª do recurso (mais concretamente a alusão “a que a simples “ameaça” de ser proibido de conduzir qualquer categoria de veículos, caso repita o ilícito pelo qual foi julgado, é suficiente para a realização da prevenção especial do recorrente”), não visa o arguido com a sua impugnação para esta Relação a suspensão da sanção acessória que lhe foi aplicada em função da condenação sofrida pelo crime do art. 292.º do Cód. Penal, mas antes, que seja decretada apenas a sua inibição de conduzir veículos de passageiros e o veículo ligeiro de mercadorias OQ-..-...
Isto posto, vejamos pois se esta sua pretensão tem fundamentação legal.

No entanto, haverá primeiro que recordar a matéria de facto considerada provada:
1 - O arguido no dia 2 de Junho de 2004 pelas 4,30 horas conduziu o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula OQ-..-.., pela Avenida ....., em ....., área deste concelho e comarca de Santo Tirso, e ao ser submetido à análise quantitativa para pesquisa de álcool no sangue através do aparelho DRAGER, Mod. ALCOTEST 7110 MKIII, acusou uma TAS de 1,35 g/l.
2 - Devidamente notificado que poderia requerer a realização de contraprova o arguido não quis exercer este seu direito.
3 - O arguido sabia que havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade suficiente para determinar a taxa verificada e ainda assim, não se coibiu de conduzir o veículo nas circunstâncias supra referidas.
4 - Agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
5 - Afirma exercer a profissão de estafeta, auferindo mensalmente cerca de € 580 (quinhentos e oitenta euros), vive com os seus pais e suporta de empréstimos bancários € 305 (trezentos e cinco euros)/mês.
6 - Tem como habilitações literárias o 9.º ano de escolaridade e não tem antecedentes criminais.
7 - Confessou integralmente os factos de que vem acusado e mostrou-se arrependido, justificando a sua conduta com o facto de ter estado em convívio com seus amigos pouco antes de ter sido interceptado pelos agentes da autoridade, pretendendo apenas percorrer uma distância de quatrocentos e cinquenta metros até a sua casa.

III - 2) A inibição de condução que ao arguido foi aplicada, teve como fundamento legal o art. 69.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal.
Trata-se de uma pena acessória, cuja imposição se mostra conforme aos ditames da doutrina contida no Assento n.º 5/99, de 20/07, publicado no DR, I.ª Série, n.º 167 da mesma data, e que não merece reparo, já que o agente foi considerado autor do crime previsto no art. 292.º do mesmo diploma.
Concordando nós em como tal sanção pela sua natureza penal, não pode ser suspensa, já que não existe fundamento legal que preveja tal possibilidade (cfr. a este título, a argumentação e fundamentação constante do Ac. da Rel. de Lisboa, de 30/10/2003, in CJ, Ano XIII, T. 4, pág. 143 e segts., que subscrevemos integralmente), indaguemos então se pode ser fixada nos modos em que o recorrente a pretende.

A seu favor, parece militar, realmente, o elemento literal retirado do n.º 2.º do art. 69.º, na parte em que refere que a proibição de conduzir “pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria”.

Mas será essa a melhor solução a conferir ao caso?

III - 3) Para nós não, desde logo se raciocinarmos em termos comparativos com outras situações em que se previne a condução sob o feito do álcool.
Se atentarmos no estatuído nos art.ºs 146.º, al. m), e 147.º, al. i), do Código da Estrada, verificaremos que a punição das contra-ordenações graves e muito graves que lhe estão associadas, conduz, para além do mais, à sanção acessória de inibição de conduzir (art. 139.º, n.º 1), sendo que esta, legalmente, se refere a todos os veículos a motor (cfr. n.º 3).
É claro que existem diferenças de regime, designadamente a possibilidade desta inibição ser dispensada, atenuada ou suspensa.
Mas aonde, no entanto, queremos chegar com esta observação, é que não vemos como muito congruente que para uma situação cuja gravidade fica aquém da contemplada nestes autos, a inibição tenha forçosamente que respeitar a todos os veículos a motor, quando nesta, onde as exigências de prevenção e defesa da comunidade são maiores, tal não se verificaria.
No mínimo, traduziria uma forma pouco lógica de sancionar.

III - 4) Por outro lado a modalidade pretendida de inibição, não se mostra compatível com o regime legal da sua efectivação e execução.
Se bem atentarmos nos termos em que vem solicitada, consistiria, no essencial, na inibição de conduzir ligeiros de passageiros e do veículo de matrícula OQ-..-.., o qual, através do auto de notícia, se alcança ser um ligeiro de mercadorias, para serviço particular.

Preceitua o n.º 3 do art. 69.º do Cód. Penal, que transitada a decisão, no prazo de dez dias o condenado fica obrigado a entregar na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, o título de condução.
No mesmo sentido estatuí o art. 500.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Penal.
Ou seja, por outras palavras, o arguido tem que entregar a carta em determinadas entidades oficiais, não estando prevista em nenhuma situação, um qualquer averbamento que limite ou restrinja a proibição a esta ou aquela categoria de veículos.
Em caso de não cumprimento, é sempre a “licença” que é apreendida.

Ora não vemos como seja materialmente possível compatibilizar estes normativos com a circunstância de o arguido poder continuar a conduzir veículos ligeiros de mercadoria, como ainda maiores dificuldades antevemos numa eventual cisão dentro desta mesma, chamemos, “categoria” - ligeiros de mercadorias - à proibição de conduzir um concreto veículo em particular.
É que se atentarmos no regulamentado sobre as cartas emitidas para os automóveis ligeiros, categoria B (cfr. art. 123.º, n.º 1, do Cód. da Estrada), a autonomização em relação às outras categorias (e aí sim, verdadeiras categorias) faz-se em função da tonelagem de peso bruto e não pela sua afectação ao transporte de mercadorias ou passageiros.

Pelo que também por aqui não vemos viabilidade para a pretensão apresentada.

III - 5) Finalmente, tendo sido fixada a pena acessória nos seus mínimos, também não encontramos motivos para censura derivados de uma eventual violação dos critérios que devem presidir à fixação da penas, maxime, dos contidos nos art.ºs 40.º, n.º 3 e 71.º do Cód. Penal.

É certo que, constituirá uma contrariedade significativa para quem tenha que fazer da condução profissão, mas note-se, que mesmo a este nível, não encontra o recorrente apoio na decisão recorrida, já que o que esta enuncia, não é que o arguido seja estafeta, mas antes (único ponto em que manifestamos o nosso desacordo com a decisão de 1.ª Instância), que o arguido “afirma exercer a profissão de estafeta”, o que no plano dos factos provados, é uma realidade diversa.

Ou seja, a pretensão deduzida não é processualmente viável, nos termos requeridos, não se mostra justificável em termos de punição comparativa com outras situações em que a condução sob o efeito do álcool se mostra prevenida, nem se mostra violadora das finalidades e critérios legalmente exigidos para a sua aplicação.

Nesta conformidade:

IV - Decisão:

Nos termos e com os fundamentos indicados, julga-se improcedente o recurso interposto pelo arguido, mantendo-se a decisão recorrida.
Pelo seu decaimento, e sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia, ficará o recorrente condenado no pagamento de 3 (três) UCs, nos termos do art.ºs 513.º do CPP e 87.º, n.º 1, al. b) do CCJ.

Porto, 16 de Fevereiro de 2005
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho
José do Nascimento Adriano
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
Arlindo Manuel Teixeira Pinto