Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | USUCAPIÃO DIREITO REAL DE GOZO AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA AQUISIÇÃO DERIVADA ACESSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201303042905/08.1TBVCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1256º, 1263º, 1264º, 1294 E 1295 DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | A aquisição originária de um direito real de gozo por via de usucapião pode ter na sua origem uma aquisição derivada ou uma aquisição originária da posse. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 2905/08.1TBVCD.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 2905/08.1TBVCD.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil: A aquisição originária de um direito real de gozo por via de usucapião pode ter na sua origem uma aquisição derivada ou uma aquisição originária da posse. *** * *** Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório A 14 de Outubro de 2008, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, B........... instaurou a presente acção declarativa sob forma ordinária contra C........... e D........... pedindo que os réus sejam condenados a: a) reconhecer o direito de propriedade da autora sobre o prédio urbano composto de casa de habitação com dois pisos sito na Rua …., nº …., freguesia de …., concelho de Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde com o n.º 867/200080407 e inscrito na matriz sob o artigo 1.023; b) restituir o identificado prédio à autora, livre de pessoas e bens; c) indemnizar a autora com uma verba de 300,00€ por cada mês que decorra desde a data da citação até à restituição do imóvel. Para fundamentar as suas pretensões, a autora alegou, em síntese: - que é dona e legítima proprietária do prédio urbano composto de casa de habitação com dois pisos sito na Rua …., nº …., freguesia de …., concelho de Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde com o n.º 867/200080407 e aí inscrito a seu favor pela inscrição G-Ap. de 2008/04/07 e inscrito na matriz sob o artigo 1.023; - que tal prédio foi construído pelo seu pai, E..........., ao abrigo do Alvará nº 156 de 12.06.1947 da Câmara Municipal de Vila do Conde, para aí habitar, o que veio a acontecer; - que, tendo o mesmo, na sequência de graves problemas familiares, com o seu cônjuge, emigrado no ano de 1950, para a França, autorizando os avós da ré, F........... e G..........., a habitar o referido prédio, sem pagar qualquer renda, enquanto ele dele não necessitasse, com a obrigação de o preservar e o guardar; - que a autora, no cumprimento do desejo de seu pai, nunca exigiu a devolução do prédio, até à morte do avô da ré; - que a ocupação do prédio pelos réus, impede a autora de dele retirar as respectivas utilidades e de beneficiar dos frutos civis que ele pode proporcionar, sendo o valor locativo do mesmo não inferior a 300,00 € mensais que os réus, com a dita ocupação, impedem a autora de receber. Efectuada a citação dos réus, ambos contestaram alegando que são eles os donos e legítimos proprietários do prédio em causa, o qual se encontra registado a seu favor pela Ap. 25, de 2003/09/11, referindo ainda que, além desta aquisição derivada, sempre por si e antepossuidores ocupam o prédio referido há mais de vinte anos, tendo instalado no rés-do-chão do mesmo, um café, há mais de vinte anos e que ainda está aberto ao público; que sempre o habitaram, convencidos que o bem lhes pertence e que não pertencia nem pertence a outrem, ocupação esta à vista de toda a gente, inclusive da autora, sem oposição de quem quer que seja, inclusivamente da autora, de forma pública e pacífica, por no seu intimo não estarem a lesar interesses de terceiros, utilizando-o como se fosse seu e por todos considerado como tal, realizando nele melhoramentos e tratando da sua conservação; que sempre foram os réus e os anteriores possuidores e proprietários que pagaram os impostos sobre o prédio, nomeadamente a contribuição autárquica, a luz e água e as taxas dos respectivos contadores, que sempre estiveram em seu nome. Além de contestarem, os réus deduziram reconvenção pedindo que sejam declarados nulos o registo predial registado sob o nº 867 da Junqueira e a inscrição matricial que deu origem ao artigo 1.023 urbano da Junqueira, que se declare que os reconvintes são proprietários do prédio urbano destinado a comércio e a habitação, sito na Rua ….., nº …., na freguesia …., no concelho de Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº 00256 e ai registado a seu favor pela Ap. 25 de 2003/09/11 e inscrito no artigo 576 da matriz urbana da Junqueira (anterior artigo 370 urbano da Junqueira) e que se condene a autora a reconhecer o direito de propriedade dos réus reconvintes sobre esse prédio. Os réus terminaram a sua contestação-reconvenção pedindo a improcedência da acção e a procedência da reconvenção. A autora replicou alegando ser falso o alegado pelos réus na contestação-reconvenção, referindo que os avós da ré iniciaram um processo de legalização do prédio em questão, invocando, falsamente, serem dele proprietários, apesar de saberem que o ocupavam legitimados pela autorização concedida pelo pai da autora e requereu a ampliação do pedido, pedindo a eliminação da descrição predial nº 256/19941028, da Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde. Os réus treplicaram mantendo o que alegaram na contestação. Foi admitida a ampliação do pedido, requerida pela autora na réplica. Foi proferido despacho convidando os réus a aperfeiçoarem o pedido reconvencional, convite que foi aceite, tendo os réus aperfeiçoado o pedido reconvencional, pedindo que a autora seja condenada a reconhecer o direito de propriedade dos réus sobre o prédio urbano sito na Rua …., nº …, freguesia de …., concelho de Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde com o n.º 00256 e inscrito na matriz sob o artigo 754 e que seja declarada a duplicação das descrições nº 867 e 256 e das inscrições matriciais dos artigos 1.023 e 754 e, em consequência, inutilizada a descrição nº 867 da Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde e a inscrição matricial do artigo 1.023 urbano da Junqueira, uma vez que as mesmas não correspondem à realidade do prédio em questão e foram levadas a registo sem título que as legitimasse, mas apenas por meras declarações da autora. Realizou-se audiência preliminar, tendo sido admitido o pedido reconvencional e procedendo-se à condensação da factualidade considerada relevante para a boa decisão da causa, discriminando-se os factos assentes dos controvertidos, estes últimos a integrar a base instrutória. Após isso, as partes ofereceram as suas provas, requerendo a gravação da audiência. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento em três sessões, respondendo-se à factualidade vertida na base instrutória na última das sessões. Seguidamente foi proferida sentença julgando a acção improcedente e procedente a reconvenção, com o seguinte dispositivo, na parte pertinente: “- Absolvo os réus do pedido; - Declaro que os réus/reconvintes C........... e D........... são proprietários do prédio urbano sito na Rua …., nº …, freguesia de …., concelho de Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde com o n.º 00256 e inscrito na matriz sob o artigo 754, condenando-se a autora/reconvinda B….. a reconhecer tal direito; - Declaro a duplicação das descrições nº 867 e 256, ambas da freguesia da Junqueira, Vila do Conde e das inscrições matriciais dos artigos 1.023 e 754 e, em consequência, inutilizada a descrição nº 867 da Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde e a inscrição matricial do artigo 1.023 urbano da Junqueira.” Inconformada com esta decisão final, na parte em que julgou procedente o pedido reconvencional, a autora interpôs recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “1.- A questão colocada para decisão do tribunal de 1ª instância era, no que ao pedido reconvencional concerne, somente a de saber se os reconvintes, por si e seus antecessores, haviam adquirido o prédio por usucapião (aquisição originária), o que legitimaria a transmissão via sucessória (aquisição derivada) por eles igualmente invocada 2.- Neste encadeamento, e atento o princípio do dispositivo previsto no artº 264º do Cod. Proc. Civil, o Mmo. Juíz só poderia fundar a decisão nos factos alegados pelas partes 3.- No circunstancialismo factual trazido aos autos, haveria que produzir prova que pudesse permitir a conclusão de que os reconvintes haviam, ou não, adquirido o prédio (originariamente) por usucapião, por ser essa a causa de pedir. 4.- Já no âmbito da tréplica, os recorridos vieram alegar que, afinal, o avô da ré, F….., comprou o prédio a H….., e posteriormente, com o requerimento de prova, requereram a junção, para prova dos artºs 3º e 4º da tréplica, de uma escritura entre estes outorgada em 07.07.1958 5.- Esta matéria terá sido considerada inócua e foi ignorada no douto despacho saneador, 6.- É afirmado pelo Prof. Galvão Telles em “O Direito” 121º, pag. 652, que “A posse que interessa para efeitos de usucapião não é a posse causal, ou seja, a posse conforme com um direito que inquestionavelmente se tem e de que representa simples exteriorização. É a posse formal, correspondente a um direito que comprovadamente se não tem, ou que poderá não se ter, mas cujos poderes se exercem como sendo um titular, posse vista com abstracção do direito possuído, algo com existência por si, susceptível de conduzir, pela via do usucapião, à aquisição do direito, caso não seja, já, senhor dele”. 7.- Na reconvenção quando os reconvintes alegam os factos que deram origem aos artigos 7º a 16º da Base Instrutória, consubstanciavam a invocação de uma posse formal, correspondente a um direito que não tinham mas que exerciam “por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade 8.- Os depoimentos das testemunhas, são coincidentes, na afirmação de que os avós da reconvinte adquiriram o prédio em questão nos autos, por contrato de compra e venda celebrada com o dito “H...........”. e não por usucapião 9.- Atento o pressuposto dos factos constantes dos artigos 7º a 16º da Base Instrutória que era, repete-se, a posse formal, correspondente a um direito que os RR. não tinham, mas que exerciam por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, consubstanciando o “corpus” dessa posse formal, não poderiam os artigos 6º a 17º da Base Intrutória ter tido a resposta de “provado”, na medida em que, ao contrário, a prova produzida afirmou o “traditio”, a posse derivada da transmissão voluntária pelo respectivo titular do direito de propriedade. 10.- As testemunhas afirmaram factos diferentes daqueles que foram dados como provados. Os factos afirmados consubstanciam uma posse diferente daquele que os reconvintes invocaram nos autos como fundamento que pretendem ver reconhecido no pedido reconvencional. 11.- E assim deve ser alterada para “não provado” a resposta aos artigos 7º a 16º da Base Instrutória, face ao teor dos depoimentos prestados e anteriormente transcritos (artº 685º - B nº 1 al. b) do Cod. Proc. Civil e 712º nº 1 al. a) e b) do mesmo diploma legal) e, consequentemente, não sendo provados factos que determinam a invocada aquisição originária do prédio por usucapião, a reconvenção ser julgada improcedente por não provada. 12.- Mesmo que não se altere a decisão relativamente à matéria de facto, a reconvenção teria de improceder, pelas razões já invocadas que aqui se dão por reproduzidas 13.- Na douta sentença, foi esquecido aquilo que se disse na decisão da matéria de facto, na medida em que na apreciação dos depoimentos já transcrito, se refere que todas as testemunhas declararam que os avós dos réus, F........... e G........... tinham adquirido, o prédio, por compra e venda, a H............ 14.- Agora na sentença confirmou-se uma coisa diferente; a aquisição por usucapião 15.- Estas duas formas de aquisição são absolutamente incompatíveis. Não pode o mesmo prédio ser adquirido por usucapião e por contrato. 16.- Sendo a prova produzida no sentido de que a aquisição foi por contrato, não poderia nunca ser dada como provada a tese (inicialmente) defendida pelos reconvintes e que, por consubstanciar a causa de pedir, foi levada a julgamento: a aquisição por usucapião. 17.- Esta causa de pedir manteve-se inalterada desde o princípio ao fim da instância e, assim,o julgador só podia fundar a decisão nos factos alegados pelas partes e, no final, verificar se os mesmos confirmavam a causa de pedir 18.- Os factos dados como provados confirmam uma posse causal, ou seja, a posse conforme com um direito que se tem e de que representa simples exteriorização e não a posse formal, correspondente a um direito que comprovadamente se não tem e que foi invocada pelos reconvintes como causa de pedytir 19.- A aquisição derivada não foi levada ao despacho saneador, por ser absolutamente inócua e desinteressante para a decisão da causa tal como ela foi colocada para apreciação do julgador e por isso, a prova assim produzida não pode validar as respostas dadas aos artigos 6º a 17º da Base Instrutória permitindo concluir pela aquisição originária por usucapião 20.-À posse causal, da qual derivou a decisão da matéria de facto, não pode, nem quis a recorrente estrategicamente, deduzir contraprova e o seu aproveitamento é absolutamente ilegal. 21.- Ao decidir em sentido contrário a decisão em apreciação fez errada interpretação e aplicação das normas jurídicas aos factos, violando o disposto no artigo 659º nº 2 do Cod Processo Civil e nos artºs 264º, 268º, 272º e 273º do mesmo diploma, fazendo ainda errada interpretação dos artºs. 1.251º, 1.287º e 1.316º do Cod Civil”. Não foram oferecidas contra-alegações. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da reapreciação das respostas dadas aos artigos 7º a 16º da base instrutória; 2.2 Da ilegal alteração da causa de pedir da reconvenção. 3. Fundamentos 3.1 Da reapreciação das respostas dadas aos artigos 7º a 16º da base instrutória A recorrente pugna por que sejam dadas respostas negativas aos artigos 7º a 16º da base instrutória em virtude de, na sua perspectiva, as provas pessoais que o tribunal a quo relevou para firmar as respostas impugnadas apenas dão suporte à prova de uma aquisição derivada do direito de propriedade invocado pelos reconvintes por parte dos seus antecessores e não a uma aquisição originária por usucapião conforme invocaram e alegaram na contestação-reconvenção. O problema que a recorrente verdadeiramente coloca é um problema de interpretação do conteúdo e alcance dos factos vertidos na base instrutória nos artigos 7º a 16º, bem como do conteúdo e do alcance dos depoimentos testemunhais que indica e que afirma terem sido erroneamente valorados para firmarem as respostas aos aludidos artigos. Na medida em que a interpretação do alcance dos depoimentos testemunhais prestados pelas testemunhas identificadas pela recorrente importa a prévia determinação do conteúdo desses mesmos depoimentos, cremos que se nos depara uma verdadeira impugnação da decisão da matéria de facto, nos segmentos indicados pela recorrente. Antes de mais, recordemos os artigos da base instrutória cujas respostas motivam a impugnação da decisão da matéria de facto por parte da recorrente. “Os réus, por si e antepossuidores ocupam o prédio referido em A)[1] e B)[2], há mais de vinte anos?” (artigo 7º da base instrutória[3]). “(...) instalaram no rés do chão do mesmo, um café, há mais de vinte anos e que ainda está aberto ao público?” (artigo 8º da base instrutória[4]). “Sempre o habitaram?” (artigo 9º da base instrutória[5]). “(...) e convencidos que o bem lhes pertence e que não pertencia nem pertence a outrem?” (artigo 10º da base instrutória[6]). “Ocupação esta à vista de toda a gente, inclusive da autora?” (artigo 11º da base instrutória[7]). “Sem oposição de quem quer que seja, inclusivamente da autora?” (artigo 12º da base instrutória[8]). “De forma pública e pacifica, por no seu intimo não estarem a lesar interesses de terceiros?” (artigo 13º da base instrutória[9]). “(...) utilizando-o como se fosse sua e por todos considerada como tal, realizando nela melhoramentos e tratando da sua conservação?” (artigo 14º da base instrutória[10]). “Sempre foram os réus e os anteriores possuidores e proprietários que pagaram os impostos sobre o prédio, nomeadamente a contribuição autárquica?” (artigo 15º da base instrutória[11]). “(...) e a luz e água e as taxas dos respectivos contadores, que sempre estiveram em seu nome?” (artigo 16º da base instrutória[12]) O tribunal a quo motivou as respostas impugnadas pela recorrentes nos seguintes termos: “A decisão sobre a matéria de facto baseou-se na análise crítica do conjunto da prova recolhida nos presentes autos, considerando-se, nomeadamente, o conjunto dos depoimentos prestados na audiência e a prova documental junta aos autos. Diga-se desde já que todas as testemunhas ouvidas foram unânimes em considerar que o prédio urbano em causa (casa de habitação em questão) foi construída pelo pai da autora, E..........., para nela morar, o que chegou a acontecer, embora por pouco tempo. E todas foram unânimes em afirmar que o referido E….. emigrou para França, embora não coincidam nas datas em que tal aconteceu. Tal como o foram em considerar que o E........... e esposa chegaram a residir, por pouco tempo, na referida casa de habitação, sendo o F........... e a G........... que passaram a nela habitar, há muito mais de 20 anos. Assim, quanto à matéria da Base Instrutória que mereceu resposta positiva e considerando a matéria a que cada testemunha depôs, considerou o tribunal o depoimento da testemunha I……, marido da autora, que referiu conhecer a casa, por fora, por lá se ter deslocado, com o sogro, no ano de 1976. Confirmou que nessa ocasião moravam lá o F........... e G..........., avós da ré. Adiantou que, antes de 1976, não conhecia a casa e, depois, não voltou ao local. Quanto ao demais acrescentou que o que sabe foi o sogro que lhe contou, tendo-lhe relatado que pediu aos referidos F….. e G...… que ficassem a habitar a casa e zelassem por ela, para que não ficasse abandonada e enquanto ele não precisasse dela. Também adiantou que o sogro lhe pediu para deixar lá ficar as pessoas e só em 2005, passados 2 anos após a morte do F..........., foram ver a situação da casa, sendo que não a conseguiram registar em seu nome. Considerou também o tribunal o depoimento da testemunha J……, filha da autora e que relatou as diligências por ela feitas para proceder à legalização da casa dos avós. Referiu conhecer a casa só pelo exterior, tendo tido conhecimento que a mesma sofreu transformações. Relevou também o depoimento da testemunha K……, pai da autora[13], que referiu ser filho do F........... e G..........., os quais compraram a H........... o prédio em causa. Confirmou que a casa foi construída pelo E..........., que nos anos 1962/1963 foi para França. Ele foi morar com os pais para aquela casa era pequeno, com 2 anos, e desde então viveu lá com a sua família. Até lá tinham um café, que abriu em 1950 ou 1952. O pai fez obras na casa e o referido E........... trabalhou nessas obras. Adiantou que os seus pais nunca estiveram de favor na casa, mas sim porque eram donos dela, sem que houvesse qualquer oposição nesse sentido. O referido E........... dava-se bem com o seu pai e durante algum tempo, viveu com a mulher na mesma freguesia. Considerou ainda o tribunal o depoimento das testemunhas L….. (de 89 anos), M…… (de 78 anos), N….. (que referiu ter residido na freguesia da Junqueira desde 1949 até há cerca de 3 anos) e O….., todos residentes na freguesia em causa e inclusivamente vizinhos do prédio em questão. Foram unânimes em referir que conheceram os referidos E..........., F........... e H..........., tendo sido o primeiro que construiu a casa, com dinheiro que pediu emprestado ao último, referiram as três primeiras testemunhas. E também referiram que depois o H........... ficou com a casa, pois o E........... não pagou o que lhe devia, e vendeu-a ao F............ Desde então e ainda nos anos cinquenta, sempre foi este e a sua família que viveram na casa, onde também funciona um café, como donos dela, à vista de todos e sem oposição. Adiantaram também que o E........... quando deixou de morar na casa em causa morou em vários locais, inclusivamente na mesma freguesia. Nunca se aperceberam de qualquer oposição do E........... e, mesmo dos seus familiares, sendo que aquele até frequentava o café, relativamente ao facto de o F........... e a G........... morarem naquela casa. Todos os referidos depoimentos foram conjugados entre si, sendo que as testemunhas em causa em virtude de conhecerem a situação pelos motivos já expostos, demonstraram ter conhecimento dos factos. Depuseram coerentemente, de forma serena, convincente e com conhecimento dos factos, o que levou este tribunal a aceitar a versão dos factos por elas apresentada. Acrescente-se que não se descurou o facto de existirem algumas contradições entre os depoimentos das várias testemunhas referidas, nomeadamente entre os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora e as arroladas pelos réus, as quais houve necessidade de ultrapassar, acolhendo o Tribunal a versão que se afigurou mais credível e consentânea com a realidade dos factos. E diga-se que tal versão foi a trazida pelas testemunhas arroladas pelos réus, que por serem vizinhos, residirem no local em causa há mais de 40 anos, conhecerem o prédio e se relacionarem diretamente com as pessoas já referidas, sem que demonstrassem ter qualquer ligação com as partes, com exceção da testemunha K….. (pai da ré mulher), depuseram no mesmo sentido, de forma unânime e desinteressada. Ao contrário, as testemunhas arroladas pela autora, seu marido e filha, no que respeita à ocupação da casa pelos familiares dos réus, apenas sabiam o que lhes havia sido contado pelos pais da autora. Por outro lado, diga-se que não é normal e se estranha que alguém que é proprietário de um prédio nada faça durante tantos anos (mais de 50 anos na tese da autora), permitindo que outrem ocupe o mesmo prédio, ainda que com autorização. Por tudo isto, acolheu o Tribunal a versão trazida a este tribunal pelas testemunhas arroladas pelos réus, a qual se afigurou mais credível e consentânea com a realidade dos factos. Baseou-se ainda o tribunal no teor dos documentos juntos de fls. 8 a 12, 39 a 46, 59 a 66, 86 a 93, 115 a 125, 192 a 195, 214, 215, 228, 249 a 268, 276 a 280, 286 a 288 dos autos. Assim, da conjugação de toda a prova testemunhal e documental referidas, o tribunal concluiu pelas respostas acima consignadas.” Procedeu-se à audição de toda a prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, bem como à análise crítica dos documentos juntos aos autos de folhas 8 a 10[14], a folhas 11[15], a folhas 12[16], a folhas 13[17], a folhas 39 e 40[18], de folhas 41 a 46[19], de folhas 59 a 63[20], a folhas 64 e 65[21], a folhas 86 e 87[22], a folhas 88[23], de folhas 90 e 91[24], a folhas 92 e 93[25], de folhas 107 a 109[26], de folhas 120 a 122[27], de folhas 192 a 195[28], a folhas 214[29], a folhas 215[30], a folhas 228[31], de folhas 249 a 268[32], a folhas 270[33], a folhas 279[34], a folhas 280[35], a folhas 286[36], a folhas 287[37] e a folhas 288[38]. A prova testemunhal produzida pela autora, no que respeita a sua razão de ciência, apresenta-se duplamente fragilizada porquanto apenas provém do marido e da filha da autora e, por outro lado, os depoimentos produzidos por estes familiares próximos da autora basearam-se apenas naquilo que lhes foi transmitido por outras pessoas: pelo pai da autora, no que respeita o marido da autora e pela mãe da autora, no que respeita a filha da autora. Por outro lado, a prova documental produzida pela autora, com excepção da que titula a emissão de uma licença de construção de uma casa, em 1947, a favor de E......, não corrobora os depoimentos testemunhais produzidos pelas duas testemunhas que ofereceu e que foram no sentido de confirmar a versão dos factos trazida a juízo pela autora. Pelo contrário, a prova testemunhal oferecida e produzida pela ré, com excepção da testemunha K….., pai da ré C….., apresenta uma razão de ciência mais fiável, pois com excepção da testemunha já referida não têm relacionamento familiar com os réus e, por outro lado, pela idade de algumas delas, revelaram conhecimento directo de factos cruciais para o apuramento da verdade dos factos. Na verdade, as testemunhas L…., de oitenta e nove anos de idade, M….., de setenta e oito anos de idade e N….., morador na Junqueira desde 31 de Dezembro de 1949, produziram depoimentos convincentes confirmando, no essencial, a versão dos factos trazida a juízo pelos réus. Dos depoimentos produzidos por estas testemunhas resultou que F........ comprou a casa reivindicada pela autora a um tal H........, referindo as testemunhas L…. e M….[39] que este H........... teria ficado com essa casa que havia sido construída por E........., em virtude de ter financiado essa construção e do referido E......... não ter pago o montante emprestado. As testemunhas L…., M…. e N….. deram conta que desde então F...... juntamente com sua família habitou naquela casa, aí efectuando obras e explorando um estabelecimento de café, obras em que trabalhou E......, tendo também frequentado o referido estabelecimento. A convicção com que os poderes de facto foram sendo exercidos por F........., sua esposa e familiares que lhe foram sucedendo até à ré infere-se da materialidade factual provada, nomeadamente, as obras de certo vulto efectuadas, pouco compreensíveis se se tratasse de uma ocupação gratuita como alegado pela autora, a sujeição ao pagamento de impostos por causa da coisa imóvel, a constante habitação no imóvel desde há mais de cinquenta anos e a exploração de um estabelecimento comercial no mesmo, em nome próprio. Pelo que precede, resulta evidente que a recorrente tem razão quando refere que as testemunhas K….., L….., M….. e N….. deram conta de que a ocupação inicial da casa reivindicada pela autora por F........... e esposa teve por base uma compra e venda celebrada com H............ Porém, não está perguntado nos artigos 7º a 16º da base instrutória como é que a casa reivindicada chegou ao poder dos antecessores da ré reconvinte, apenas se perguntando pela prática de certos actos, com uma certa convicção e ao longo de um grande arco temporal. A essa matéria as aludidas testemunhas responderam de modo inequívoco, sendo os depoimentos corroborados por alguma prova documental (vejam-se os documentos de folhas 59 a 69, 120 a 122, 214, 228 e 276 a 278) em termos de permitir sustentar as respostas que o tribunal a quo deu a essa factualidade. Nem a recorrente impugna os depoimentos destas testemunhas, nesta vertente. Saber se era necessária a alegação e prova da forma concreta de aquisição da posse invocada pelos reconvintes e se uma aquisição derivada da posse não é compatível com a invocação da aquisição por usucapião do direito de propriedade são questões que ultrapassam o julgamento da matéria de facto e que devem ser apreciadas e conhecidas em sede de fundamentação de direito. Pelo exposto, conclui-se pela total improcedência da impugnação da decisão da matéria de facto suscitada pela recorrente e, em consequência, mantêm-se integralmente as respostas que o tribunal a quo deu aos artigos 7º a 16º da base instrutória. 3.2 Fundamentos de facto resultantes do julgamento da matéria de facto efectuado em primeira instância e que este Tribunal da Relação deliberou manter integralmente, com a fundamentação que precede 3.2.1 O prédio urbano composto de casa de habitação com dois pisos sito na Rua …., nº …, freguesia de …., concelho de Vila do Conde está descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde com o n.º 867/200080407 e aí inscrito a favor da autora pela inscrição G-Ap. 8 de 2008/04/07 e inscrito na matriz sob o artigo 1.023 (alínea A dos factos assentes).3.2.2 O prédio urbano, sito na Rua …., nº …, na freguesia da …., no concelho de Vila do Conde, está descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde, na descrição nº 00256 e inscrito no artigo 754 da matriz urbana da Junqueira, anteriormente artigo 370 urbano da Junqueira (alínea B dos factos assentes).3.2.3 O prédio referido em B) foi construído pelo pai da autora, E....., ao abrigo do Alvará nº 156 de 12.06.1947 da Câmara Municipal de Vila do Conde, para aí habitar, o que veio a acontecer (resposta ao artigo 1º da base instrutória).3.2.4 O pai da autora emigrou para França (resposta ao artigo 2º da base instrutória).3.2.5 Os réus, por si e antepossuidores ocupam o prédio referido em A) e B), há mais de vinte anos (resposta ao artigo 7º da base instrutória).3.2.6 (...) instalaram no rés-do-chão do mesmo, um café, há mais de vinte anos e que ainda está aberto ao público (resposta ao artigo 8º da base instrutória).3.2.7 Sempre o habitaram (resposta ao artigo 9º da base instrutória).3.2.8 (...) e convencidos que o bem lhes pertence e que não pertencia nem pertence a outrem (resposta ao artigo 10º da base instrutória).3.2.9 Ocupação esta à vista de toda a gente, inclusive da autora (resposta ao artigo 11º da base instrutória).3.2.10 Sem oposição de quem quer que seja, inclusivamente da autora (resposta ao artigo 12º da base instrutória).3.2.11 De forma pública e pacífica[40], por no seu íntimo não estarem a lesar interesses de terceiros (resposta ao artigo 13º da base instrutória).3.2.12 (...) utilizando-o como se fosse sua e por todos considerada como tal, realizando nela melhoramentos e tratando da sua conservação (resposta ao artigo 14º da base instrutória).3.2.13 Pelo menos desde o ano de 1996 foram os réus e os anteriores possuidores[41] e proprietários[42] que pagaram a contribuição autárquica do prédio (resposta ao artigo 15º da base instrutória).3.2.14 Foram os réus e os anteriores possuidores[43] e proprietários[44] que, pelo menos desde os anos de 1990 e 2006, respectivamente, pagaram a luz e água e as taxas dos respectivos contadores, que desde então estiveram em seu nome (resposta ao artigo 16º da base instrutória).3.2.15 O pai da autora faleceu em 25.03.1977 e a mãe da mesma faleceu em 24.07.2001 (documentos juntos a folhas 88, 90, 91 e 287).3.2.16 A avó da ré, G......, faleceu em 23.10.1978 e o avô da mesma, F......., faleceu em 12.09.2003 (documentos juntos a folhas 59 a 63, 86 e 87 e 92 e 93).4. Fundamentos de direito 4.1 Da ilegal alteração da causa de pedir da reconvenção A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida, na parte em que julgou procedente a reconvenção em virtude de, alegadamente, ter julgado procedente a pretensão reconvencional com base em causa de pedir não invocada pelos reconvintes. Para tanto, a recorrente afirma que os reconvintes invocaram para estribar a sua pretensão de reconhecimento a seu favor do direito de propriedade sobre o imóvel reivindicado a aquisição originária do mesmo, conjugada com uma aquisição derivada, de natureza sucessória, relativamente ao antecessores dos reconvintes. Porém, na decisão sob censura, o tribunal a quo teria relevado uma aquisição derivada do direito de propriedade por parte dos antecessores dos reconvintes, causa de pedir que não foi por eles invocada para fundamentar a pretensão reconvencional e que por isso não podia ser como tal relevada pelo tribunal a quo, sob pena de violação do princípio do dispositivo. Cumpre apreciar e decidir. A causa de pedir nas acções reais, como é o caso da presente acção, é o facto jurídico de que deriva o direito real (artigo 498º, nº 4, do Código de Processo Civil). No caso em apreço, a pretensão reconvencional, o efeito jurídico aí peticionado é o da declaração de que os reconvintes são proprietários, rectius são titulares do direito de propriedade sobre o imóvel reivindicado pela autora, firmando-se esse efeito jurídico na alegada aquisição desse direito de propriedade por usucapião, que é uma modalidade de aquisição originária de direitos reais[45]. A aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre imóveis pressupõe o prolongamento de uma situação possessória com certas características por vários anos, variando a duração da actuação possessória legalmente exigida em função da existência ou não de título de aquisição, do registo do título de aquisição ou do registo ou não da mera posse (artigos 1294º e 1295º, ambos do Código Civil). A posse pode adquirir-se por forma originária (artigo 1263º, alíneas a) e d), do Código Civil) ou por forma derivada (artigo 1263º, alíneas b) e c), do Código Civil). A aquisição de um direito real por via de usucapião, aquisição por via originária, pode ter na sua origem uma aquisição derivada ou uma aquisição originária da posse. A maior redução do prazo necessário à aquisição por usucapião ocorre precisamente quando se verificou uma aquisição derivada da posse (artigo 1294º do Código Civil), já que a existência de título de transmissão do direito que se pretende usucapir envolverá, em regra, a tradição simbólica da coisa, a existência de constituto possessório (artigos 1263º, alíneas b) e c) e 1264º, ambos do Código Civil) ou a denominada traditio brevi manu[46]. A modalidade de aquisição da posse apenas define o termo inicial de uma certa actuação possessória, relevando para a aferição da possibilidade ou não, por exemplo, da acessão na posse (artigo 1256º, do Código Civil), mas em nada interfere com a possibilidade de com base nessa actuação possessória, reunidos que estejam os requisitos legais para tanto, se poder vir a operar uma aquisição por usucapião do direito real correspondente à actuação possessória em causa. Por isso, ao invés do que afirma a recorrente não há qualquer incompatibilidade entre uma aquisição derivada da posse e a aquisição originária por usucapião do direito que corresponde ao exercício da posse adquirida derivadamente. A citação que a recorrente transcreve em abono da sua posição (veja-se a sexta conclusão das alegações de recurso), bem lida, desabona-a totalmente, pois aí se refere que a posse formal “correspondente a um direito que comprovadamente se não tem, ou que poderá não se ter, mas cujos poderes se exercem como sendo um titular, posse vista com abstracção do direito possuído, algo com existência por si, susceptível de conduzir, pela via di usucapião, à aquisição do direito, caso não seja, já, senhor dele”. (sublinhado nosso). Resulta manifesto das passagens da citação que se transcreveu que a posse que conduz à aquisição por usucapião pode ter na sua origem uma aquisição derivada, o que aliás se conjuga com a circunstância de nenhuma aquisição derivada de qualquer direito, por si só, ter aptidão para demonstrar a efectiva transmissão do direito, pois num sistema causal como é o nosso[47], isso só se logra de modo indiscutível comprovando que o transmitente era o titular do direito e assim sucessivamente até que se prove factualidade passível de integrar uma aquisição originária por via de usucapião[48]. No caso em apreço os reconvintes invocaram para fundamentar a sua pretensão de reconhecimento a seu favor do direito de propriedade sobre o imóvel reivindicado pela autora a sua própria actuação possessória, a sucessão na posse exercida pelos seus imediatos antecessores (artigo 1255º do Código Civil), não tendo curado na contestação-reconvenção de caracterizar como se deu a aquisição da posse por parte dos seus antecessores. Apenas na tréplica os reconvintes vieram a alegar os factos que permitem determinar como se deu a aquisição da posse por parte dos seus antecessores, vindo já após a realização da audiência preliminar a juntar aos autos documento autêntico comprovativo da aquisição derivada invocada na réplica. A omissão de caracterização do início da situação possessória por parte dos antecessores dos reconvintes é juridicamente inócua em virtude da posse exercida por tais antecessores por si só se ter prolongado por mais de vinte anos. Na verdade, G...... faleceu a 23 de Outubro de 1978 (veja-se o ponto 3.2.16 dos fundamentos de facto) e a compra e venda que titulou a aquisição da posse por parte desta foi celebrada a 07 de Julho de 1958 (veja-se a escritura pública junta a folhas 276 a 278). Esta inocuidade foi de certo modo bem percepcionada pelo tribunal a quo quando afirmou na sentença recorrida que as “situações possessórias descritas duram há mais de 20 anos. É por isso inútil averiguar da boa ou má fé da posse invocada pelos reconvintes e da falta de registo do título e da mera posse”. No caso dos autos, a aquisição da posse por parte dos antecessores dos reconvintes não foi invocada para sustentar qualquer pretensão de acessão na posse[49] e, face ao tempo decorrido desde a data de tal aquisição derivada, essa acessão é desnecessária para completar o prazo máximo para a aquisição do direito de propriedade por usucapião. A procedência da pretensão reconvencional assentou exclusivamente na aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre o prédio reivindicado pela recorrente, não se tendo relevado para o efeito qualquer aquisição derivada do direito de propriedade e, do mesmo passo, procedido a uma ilícita alteração da causa de pedir da reconvenção. Pelo exposto, conclui-se pela total improcedência do recurso de apelação interposto por B........ 5. Dispositivo Pelo exposto, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por B........ e, em consequência, em confirmar a sentença recorrida proferida a 06 de Março de 2012, nos segmentos impugnados. Custas a cargo da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso. *** O presente acórdão compõe-se de dezanove páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.Porto, 04 de Março de 2013 Carlos Pereira Gil Luís Filipe Lameiras Carlos Manuel Marques Querido __________________ [1]Na alínea A dos factos assentes constava: “O prédio urbano composto de casa de habitação com dois pisos sito na Rua …., nº …, freguesia de …., concelho de Vila do Conde está descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde com o n.º 867/200080407 e aí inscrito a favor da autora pela inscrição G-Ap. 8 de 2008/04/07 e inscrito na matriz sob o artigo 1.023.” [2] Na alínea B dos factos assentes constava: “O prédio urbano, sito na Rua …., nº …., na freguesia da …., no concelho de Vila do Conde, está descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde, na descrição nº 00256 e inscrito no artigo 754 da matriz urbana da Junqueira, anteriormente artigo 370 urbano da Junqueira.” [3] Este artigo teve resposta afirmativa. [4] Este artigo teve resposta afirmativa. [5] Este artigo teve resposta afirmativa. [6] Este artigo teve resposta afirmativa. [7] Este artigo teve resposta afirmativa. [8] Este artigo teve resposta afirmativa. [9] Este artigo teve resposta afirmativa. [10] Este artigo teve resposta afirmativa. [11] Este artigo teve a seguinte resposta restritiva: “ Provado apenas que, pelo menos desde o ano de 1996, foram os réus e os anteriores possuidores e proprietários que pagaram a contribuição autárquica do prédio”. [12] Este artigo teve a seguinte resposta restritiva: “Provado apenas que, foram os réus e os anteriores possuidores e proprietários que, pelo menos desde os anos de 1990 e 2006, respectivamente, pagaram a luz e água e as taxas dos respectivos contadores, que desde então estiveram em seu nome”. [13] Afigura-se existir lapso na indicação do parentesco desta testemunha pois, face ao que resulta da acta da sessão da audiência de discussão e julgamento realizada a 05 de Dezembro de 2011, esta testemunha é pai da ré, facto que também resulta da escritura de partilhas que os réus ofereceram com a contestação-reconvenção. [14] Certidão da Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde referente à descrição predial nº 867/20080407, da freguesia da Junqueira, relativa ao prédio urbano sito na Rua Senhora da Graça, nº 375 e inscrito na matriz sob o artigo 1023, onde consta a inscrição G, Ap. 8, de 07 de Abril de 2008, a favor de B..........., sendo a causa dessa aquisição sucessão hereditária por óbito de P…... [15] Certidão de inscrição matricial relativa ao prédio urbano inscrito sob o artigo 1023, sito na Rua …, nº …., lugar de …., freguesia da …., inscrito a favor de B............ [16] Ofício do Director de Departamento da Câmara Municipal de Vila do Conde, datado de 19 de Maio de 2005, informando que ao prédio a que respeita o processo nº 427/05 e o requerimento nº 2139/05 foi atribuído o nº de polícia 375, na Rua …., freguesia de …., concelho de Vila do Conde. [17] Certidão da Chefe de Repartição da Câmara Municipal de Vila do Conde, datada de 27 de Abril de 2005, atestando que o prédio licenciado com o alvará número cento e cinquenta e seis de doze de Junho de 1947 é sito na Rua …., freguesia da …., concelho de Vila do Conde e não no lugar de Garrida, conforme consta no referido alvará de construção. [18] Informação da Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde relativa ao prédio descrito sob o nº 256/19941028, da freguesia de Junqueira, inscrito na matriz sob o artigo 754, sito na Rua …., nº …., onde consta a inscrição de aquisição do direito de propriedade, por partilha de herança de G..........., que foi casada com F..........., mediante a apresentação nº 25, de 11 de Setembro de 2003, a favor de C............ De folhas 114 a 118 está junta certidão. [19] Certidão da Escritura de Partilhas celebrada a 30 de Dezembro de 2003, no Cartório Notarial de Vila do Conde, por óbito de G........... e em que foram outorgantes C..........., D..........., Q….. e R…... [20] Memória Descritiva, datada de 20 de Abril de 1959, relativa a obras de ampliação de um prédio alegadamente possuído por F..........., no lugar de ….., freguesia de …., Vila do Conde e plantas anexas. [21] Informação da Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde, relativa à descrição nº 256/941028, da freguesia de Junqueira, do prédio urbano sito em …., posteriormente descrito como sito na Rua …., nº …., inscrito na matriz sob o artigo 370 e posteriormente inscrito na matriz sob o artigo 754, com inscrição de aquisição, em comum e sem determinação de parte ou direito a favor de F........... F….. e de K….., por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária de G..........., titulada pela apresentação nº 8, de 31 de Outubro de 1994. [22] Certidão de óbito de F..........., viúvo de G..........., falecimento ocorrido a 12 de Setembro de 2003. [23] Assento de óbito relativo a S….., viúva de E..........., falecimento ocorrido a 24 de Julho de 2001. [24] Certidão de Narrativa Completa de Registo de Óbito relativa a E..........., no estado de casado com S….., falecimento ocorrido a 25 de Março de 1977. [25] Certidão do Assento de óbito nº 378, relativo a G..........., no estado de casada com F..........., falecimento ocorrido a 23 de Outubro de 1978. [26] Certidão Permanente da Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde relativa ao prédio descrito sob o nº 256/19941028, da freguesia de Junqueira, inscrito na matriz sob o artigo 754, sito na Rua …, nº …., onde consta a inscrição de aquisição do direito de propriedade, por partilha de herança de G..........., que foi casada com F..........., mediante a apresentação nº 25, de 11 de Setembro de 2003, a favor de C............ [27] Certidão de inscrição matricial referente ao prédio urbano sito no Concelho de Vila do Conde, freguesia de Junqueira, na Rua …., nº …., inscrito na matriz sob o artigo 754, proveniente do artigo 320, tendo este tido origem no artigo 324, inscrição a favor de C............ [28] Certidão remetida via citius de escritura pública de compra e venda celebrada a 07 de Julho de 1958, no Cartório Notarial de Vila do Conde e nos termos da qual H........... declarou vender a F..........., que aceitou comprar, um assento de casas com quintal e mais pertences, sito no lugar de …., freguesia de …., inscrito na matriz sob o artigo 324, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 24220, pelo preço de 34.500$00, no livro B. sessenta e três. O original desta certidão foi junto de folhas 276 a 278. [29] Informação do Serviço de Finanças de Vila do Conde atestando que o artigo urbano nº 754, da freguesia da Junqueira foi inscrito na matriz no ano de 1996, em nome de K….., ficando sujeito ao pagamento da contribuição autárquica, tendo esse prédio passado a estar averbado na proporção de metade, em nome de Q…… e de outra metade, em nome de C..........., por força de escritura de 19 de Outubro de 2000, ficando estes sujeitos ao pagamento de contribuição autárquica, na referida proporção, desde o ano de 2000, estando inscrito a favor de C..........., na totalidade, por força de escritura de 30 de Dezembro de 2003, ficando sujeita ao pagamento de Imposto Municipal sobre Imóveis, a partir do ano de 2003. [30] Informação de INDAQUA Vila do Conde – Gestão de Águas de Vila do Conde, SA dando conta da existência de um contrato de fornecimento de água activo em nome de Carla Jacinta Sousa Vale, para o local de consumo sito na Rua …., nº …., em Junqueira, contrato celebrado a 27 de Setembro de 2006. [31] Informação da EDP Universal, SA dando conta da existência na Rua Nossa …., nº …, Junqueira, Vila do Conde, de um contrato de fornecimento de energia eléctrica, referenciado como “Café”, titulado por F........... F….., desde 01 de Março de 1990 e de um outro contrato de fornecimento de energia eléctrica, referenciado como “Café ….”, titulado por K….., desde 01 de Abril de 1991. [32] Cópias extraídas do processo de construção nº 985/47, em nome de E..........., em requerimento entrado a 14 de Abril de 1947, com atribuição do alvará de licença de construção nº 156 a 12 de Junho de 1947. [33] Informação do Serviço de Finanças de Vila do Conde atestando que o artigo 370 urbano da freguesia da Junqueira se encontrou averbado em nome de F..........., encontrando-se sujeito apenas ao pagamento de contribuição autárquica nos anos de 1997 e 1998, não dispondo no registo informático, nem do arquivo do serviço de elementos em relativos ao artigo 324 urbano da freguesia da Junqueira. [34] Informação da Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde relativa à descrição de um prédio urbano sito no lugar de Lamelas, sob o nº 24220, no livro 63, omisso na matriz, com inscrição de aquisição a favor de T….., titulada pela apresentação nº 5, de 12 de Fevereiro de 1906. [35] Fotografia a cores de um alçado de um prédio urbano. [36] Certidão de Baptizado de B..........., filha de E........... e de S….., nascida a 06 de Setembro de 1956, na paróquia de …., concelho da Maia. [37] Fotocópia não certificada do assento de nascimento relativo a B..........., filha de E........... e de S….., nascida a 06 de Setembro de 1956, nascida a 06 de Setembro de 1956, na freguesia de Moreira, concelho da Maia, sendo indicada como residência habitual dos progenitores o Lugar ….., Moreira, Maia. [37] Fotografia a preto e preto de um homem no verso da qual estão escritos os seguintes dizeres: “France – 31-5-965 Oferêço á minha querida filha o foto de seu velho pai como prova de amizade que lhe ténho até à morte Recebe a bênção de teu querido pai que sse canssa por ti até morrer E........... Sêmpre pençando em vóz tôdas 3 imagéns queridas.” [38] Esta testemunha ao ser inquirida pelo Sr. Advogado dos réus sendo-lhe perguntado se o Sr. F........... e a Dona G........... ocuparam a casa reivindicada nestes autos, respondeu que a casa não foi ocupada, mas sim comprada ao citado H............ Resulta desta resposta da testemunha que associou o termo ocupação a uma ocupação ilícita da casa. [39] Estes adjectivos devem ser entendidos no sentido comum, pois, não o sendo, constituem matéria de direito que deveria considerar-se não escrita (artigos 1261º e 1262º, ambos do Código Civil e 646º, nº 4, do Código de Processo Civil). [40] Tal como se refere na nota que antecede, esta designação deve ser entendida em sentido comum. [41] Reitera-se a observação constante da nota antecedente. [42] Reitera-se a observação constante da nota antecedente. [43] Reitera-se a observação constante da nota antecedente. [44] Veja-se, por todos, Teoria Geral da Relação Jurídica, Volume II, Almedina 1974, 4ª reimpressão, Manuel A. Domingues de Andrade, páginas 14 e 15. [45] Para a caracterização desta figura veja-se, A Posse: Perspectivas Dogmáticas Actuais, 3ª edição actualizada, Almedina 2000, António Menezes Cordeiro, página 108, III. [46] Sobre o princípio da causalidade em matéria de direitos reais veja-se, Direito das Coisas, Coimbra Editora 2012, Orlando de Carvalho, páginas 196 a 214. [47] Na doutrina, José Alberto Vieira pronuncia-se expressamente pela possibilidade de invocação de usucapião pelo possuidor causal in Direitos Reais, Coimbra Editora 2008, páginas 428 a 431. [48] Essa invocação relevaria apenas para a caracterização da posse dos antecessores da reconvinte como sendo de boa fé e titulada. |