Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011246 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | DÍVIDA DE CÔNJUGES MORATÓRIA BENS COMUNS DO CASAL DÍVIDA COMERCIAL ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199009250224711 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 33/87/A | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1691 N1 ART1692 A ART1693 N3 ART1696. CPC67 ART825 N2 N3 N4. CCOM888 ART10. DL 363/77 DE 1977/09/02. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1964/11/27 IN BMJ N141 PAG171. ASS STJ DE 1978/04/13 IN BMJ N276 PAG99. AC RP DE 1985/01/31 IN CJ T1 ANOX PAG257. AC RC DE 1982/01/05 IN CJ T1 ANOVII PAG73. AC RP DE 1983/05/24 IN CJ T3 ANOVIII PAG240. AC STJ DE 1980/02/05 IN BMJ N294 PAG244. | ||
| Sumário: | I - A "ratio" da moratória do artigo 1691, n. 1 do Código Civil consiste no facto de os bens comuns do casal constituirem um património de afectação especial; a satisfação das necessidades comuns do casal. II - A doutrina do Assento de 13/04/78 - Boletim do Ministério da Justiça n. 276, página 99, perdeu a sua validade por ter o mesmo sido proferido sobre o texto do artigo 10 do Código Comercial anterior à redacção do Decreto-Lei n. 363/77, de 2 de Novembro onde anteriormente se exigia a comercialidade do acto por parte do devedor, contempla-se hoje apenas a que se verifique num dos lados da relação obrigacional, seja do credor, seja do devedor. III - Mantem-se, porém, a sua validade quanto à distinção entre comercialidade formal e substancial, derivando esta de operações comerciais em sentido económico. IV - Mantem-se em vigor a primeira parte do Assento de 27/11/64 - Boletim do Ministério da Justiça n. 141 página 171. V - Sendo constituída por um dos cônjuges uma obrigação cambiária, torna-se indispensável, para que possa ser aplicável o artigo 10 do Código Comercial que a dívida subjacente à obrigação cambiária seja, também ela comercial. VI - O ónus da prova dessa comercialidade recai sobre o portador do título de crédito. | ||
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