Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224711
Nº Convencional: JTRP00011246
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: DÍVIDA DE CÔNJUGES
MORATÓRIA
BENS COMUNS DO CASAL
DÍVIDA COMERCIAL
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199009250224711
Data do Acordão: 09/25/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 33/87/A
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1691 N1 ART1692 A ART1693 N3 ART1696.
CPC67 ART825 N2 N3 N4.
CCOM888 ART10.
DL 363/77 DE 1977/09/02.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1964/11/27 IN BMJ N141 PAG171.
ASS STJ DE 1978/04/13 IN BMJ N276 PAG99.
AC RP DE 1985/01/31 IN CJ T1 ANOX PAG257.
AC RC DE 1982/01/05 IN CJ T1 ANOVII PAG73.
AC RP DE 1983/05/24 IN CJ T3 ANOVIII PAG240.
AC STJ DE 1980/02/05 IN BMJ N294 PAG244.
Sumário: I - A "ratio" da moratória do artigo 1691, n. 1 do Código Civil consiste no facto de os bens comuns do casal constituirem um património de afectação especial; a satisfação das necessidades comuns do casal.
II - A doutrina do Assento de 13/04/78 - Boletim do Ministério da Justiça n. 276, página 99, perdeu a sua validade por ter o mesmo sido proferido sobre o texto do artigo 10 do Código Comercial anterior
à redacção do Decreto-Lei n. 363/77, de 2 de Novembro onde anteriormente se exigia a comercialidade do acto por parte do devedor, contempla-se hoje apenas a que se verifique num dos lados da relação obrigacional, seja do credor, seja do devedor.
III - Mantem-se, porém, a sua validade quanto à distinção entre comercialidade formal e substancial, derivando esta de operações comerciais em sentido económico.
IV - Mantem-se em vigor a primeira parte do Assento de 27/11/64 - Boletim do Ministério da Justiça n. 141 página 171.
V - Sendo constituída por um dos cônjuges uma obrigação cambiária, torna-se indispensável, para que possa ser aplicável o artigo 10 do Código Comercial que a dívida subjacente à obrigação cambiária seja, também ela comercial.
VI - O ónus da prova dessa comercialidade recai sobre o portador do título de crédito.
Reclamações: