Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650123
Nº Convencional: JTRP00019832
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: PENHOR
PENHOR MERCANTIL
OBJECTO
PROVA DOCUMENTAL
POSSE
Nº do Documento: RP199611189650123
Data do Acordão: 11/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 10559-2S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR COM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART666 ART669.
DL 29883 DE 1939/08/17 ART2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1991/10/10 IN CJ T4 XVI PAG185.
Sumário: I - O penhor só produz efeitos pela entrega da coisa empenhada ou de documento que confira a exclusiva disponibilidade dela ao credor ou a terceiro.
II - Tendo sido dados de penhor essencialmente bens de equipamento pertencentes ao devedor, esse penhor está provado através de documento subscrito por este, devidamente autenticado.
III - A partir da sua constituição o credor obtém a posse pignoratícia, ficando o proprietário a ser mero detentor dos bens.
IV - A forma como o penhor mercantil foi constituido é a legal.
V - Dizendo-se na cláusula 1ª do documento de constituição do penhor que o mesmo tem por objecto garantir o cumprimento de todas e quaisquer responsabilidades existentes ou a existir para com o Banco em nome da sociedade, até ao limite do capital de 21.191.584$60, nomeadamente as emergentes do contrato de abertura de conta empréstimo feito em 30 de Setembro de 1987 e que é feito em 23 de Novembro de 1987, com início em 30 de Setembro de 1987, e termo a 30 de Abril de 1992, o seu objecto é perfeitamente determinado, tanto quanto ao seu montante, como quanto ao período de vigência.
Reclamações: