Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NELSON FERNANDES | ||
| Descritores: | ERRO NA FORMA DO PROCESSO ARGUIÇÃO NULIDADES PROCESSUAIS NULIDADE DA SENTENÇA EXCESSO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP202007141734/18.9T8VLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Quanto à nulidade por erro na forma de processo, a sua invocação pelas partes está sujeita ao regime previsto no CPC, assim nos artigos 197.º, n.º 2, e 198.º, n.º 1, do CPC, estando o regime do seu conhecimento oficioso pelo tribunal por sua vez sujeito ao que resulta do artigo 196.º, n.º 1, sendo que, quanto ao momento do seu conhecimento, há que atender ao disposto no n.º 2 do artigo 200.º – deve ser apreciada “no despacho saneador, se antes o juiz as não houver apreciado”, ou, “se não houver despacho saneador, pode conhecer-se delas até à sentença final.” II - Não estando em causa uma situação em que o tribunal tenha conhecido oficiosamente da nulidade em causa, o que como se viu poderia ocorrer até à sentença por a forma processual utilizada não comportar o despacho saneador, quanto à possibilidade da sua invocação pela parte interessada, não comportando também a forma processual utilizada a apresentação de articulado de contestação, essa invocação deveria ser efetuada no primeiro momento em que teve oportunidade legal e processual de se pronunciar. III - Quanto às nulidades processuais, enquanto desvios entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo efetivamente seguido no processo, dessas em princípio cabe reclamação e não recurso, reclamação essa também em princípio dirigida ao tribunal em que foi cometida a nulidade, sendo que só assim não ocorrerá quando essa estiver a coberto de uma decisão judicial, pois que nesta situação o meio de impugnação será o recurso e não aquela reclamação. IV - O eventual erro na forma do processo estará a coberto de uma decisão inicial que expressamente determine o processamento dos autos de acordo com uma forma processual diversa, mas não já, sendo esse o caso, a coberto da sentença final que venha a ser proferida, caso a mesma sobre essa não se tenha pronunciado, oficiosamente ou por não ter sido levantada anteriormente por qualquer das partes. V - O vício de nulidade por excesso de pronúncia tem diretamente a ver com o objeto e limites da atividade de conhecimento por parte do tribunal, a que se alude no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, tratando-se de anomia atinente aos deveres e limitações do decisor em matéria de cognição da causa. VI - Há que distinguir a questão da lesão com a referente já à existência ou não de sequelas que dessa tenham resultado enquadráveis na TNI. (da responsabilidade exclusiva do relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 1734/18.9T8VLG.P1 Sinistrado: B… Seguradora: Companhia C…, S.A. Relator: Nélson Fernandes 1.ª Adjunta: Des. Rita Romeira 2.ª Adjunta: Des. Teresa Sá Lopes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Nos autos de processo especial por acidente de trabalho, em que figura como Sinistrado B… e Entidade responsável B…, S.A., realizou-se em 9 de setembro de 2019 a tentativa de conciliação, constando do respetivo auto o seguinte:I – Relatório “Iniciada a diligência o sinistrado, a instância daquele Magistrado, declarou: O SINISTRADO: Que no dia 12/7/2017, cerca das 13 horas, no Porto, foi vítima de um acidente de trabalho quando exercia funções de empregado de mesa, por conta, direcção e fiscalização da entidade patronal D…, Lda., NIF - ………, Endereço: Rua …, …/…, …. - … Porto, mediante a retribuição mensal de €557,00 x 14 meses (total anual de €7.798,00), cuja responsabilidade se encontra integralmente transferida para a Seguradora. O acidente ocorreu quando para não deixar cair a máquina registadora fez um movimento súbito com o membro inferior esquerdo, do que resultou traumatismo do joelho esquerdo. Submetido exame no Instituto Médico-Legal foi-lhe atribuído o grau de incapacidade de 15% e fixada a data da alta em 05/04/2019 cujo resultado declara aceitar. A seguradora já lhe pagou €1.345,97 a referente às indemnizações e demais despesas acessórias que lhe eram devidas até à data da alta. Reclama o capital de remição da pensão anual de €818,79, devida a partir de 06/04/2019 calculada com base na retribuição anual x 70% x IPP de 15%, nos termos do disposto no artº 48º, nº3 al. c) e nº1 do art.º 75º da Lei 98/2009 de 04/09, bem como a quantia de €8.406,87 referente a diferenças de indemnização por IT's e €15,00 de deslocações ao INML do Porto e a este Tribunal. O LEGAL REPRESENTANTE DA COMPANHIA DE SEGUROS: À data de 12/07/2017 a responsabilidade do empregador, emergente de acidente de trabalho estava validamente transferida para a sua representada, por contrato de seguro titulado por apólice válida que abrange o sinistrado, mediante a retribuição €557,00€ x 14 meses (total anual de €7.798,00). Aceita que o sinistrado sofreu o descrito acidente e como tal aceita a sua existência e a sua caracterização como acidente de trabalho, aceita o nexo causal entre tal acidente e as lesões consignadas na documentação clínica junta aos autos e aceita a retribuição reclamada. Não aceita o grau de desvalorização atribuído pelo INML do Porto. Não aceita a data da alta atribuída, nem os períodos de ITs atribuídos pelo Instituto de medicina legal. A sua representada entende que o sinistrado está curado sem desvalorização desde 12/10/2017. Aceita pagar os transportes caso em junta médica venha a ser atribuída IPP ao sinistrado.. ** PELO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO foi dito:Face ao que consta do auto dá-se as partes por não conciliadas, determinando-se que a seguradora seja notificada nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do nº 1 doa artigo 117º do CPT.” 2. Apresentou posteriormente C…, S.A., requerimento em que, invocando o disposto no n.º 2 do artigo 138.º do CPT, requereu a realização de exame por junta médica na especialidade de ortopedia, formulando de seguida os quesitos seguintes: “1- Qual a lesão sofrida no acidente? 2- Qual a data da cura? 3- Quais e com que valorização foram os períodos de IT? 4- Qual o estado final?” 2.1 Conclusos os autos, foi proferido em 19 de setembro de 2019 despacho com o teor seguinte: “Para nomeação de peritos e realização da junta médica, designo o dia 25/10, às 10.15 horas. Adverte-se o sinistrado e a seguradora que caso não apresentem o respectivo perito médico, até ao início da diligência, caberá então ao tribunal a sua nomeação oficiosa – art. 139.º/5 do CPT. Notifique e D.N.” 2.1.1 Consta certificada no Citius, com data de 20 de setembro de 2019, a notificação do despacho anterior ao Sinistrado e Mandatários. O despacho anterior foi notificado ao Sinistrado – “Referência: 407392648”, “Data: 20-09-2019). 2.2 Em 24 de outubro de 2019 o Sinistrado, representado pelo seu Ilustre Mandatário, apresentou requerimento em que referiu o seguinte: “B…, Sinistrado nos autos à margem referenciados e aí melhor identificados, vem expor e requerer, a V. Exa., o seguinte: 1º Encontra-se designado o dia 25 de Outubro de 2019, às 10h15m, para a realização da junta médica. Ora, 2º Os peritos das partes devem ser apresentados até ao início da diligência. Porém, 3º O Sinistrado não irá apresentar perito. Pelo que, 4º Nos termos do nº5 do artigo 139º do Código de Processo do Trabalho, deverá o tribunal nomear oficiosamente o perito da parte.” 2.3 Com data de 25 de outubro de 2019 realizou-se a junta médica, constando do respetivo auto que, estando presente o Sinistrado, os Peritos médicos responderam aos quesitos do modo seguinte: “1- Não há evidência de lesão grave sofrida. No episódio de SU, do Hospital E…, no dia seguinte ao evento, a fls. 122, está referida contusão/traumatismo/entorse do joelho esquerdo, com edema, sem menção de outra lesão. 2- Admitimos a data de alta da seguradora, i.e. 12/10/2017. 3- ITA durante todo o período. 4- O examinado não evidencia sequelas do evento traumático sofrido.” 2.3.1 Em 31 de outubro de2019 apresentou o Sinistrado requerimento que conclui no sentido de ser realizada nova junta médica, por falta de fundamentação da junta médica realizada ou, caso assim não se entenda, que seja ordenada a reabertura da junta médica para que os Senhores Peritos prestem esclarecimentos por obscuridade do relatório pericial como modo de superação das dúvidas suscitáveis pelo mesmo e seja determinado a realização de exames complementares”. 2.3.2 Apreciando o requerido o Tribunal a quo, por despacho de 18 de dezembro de 2019, decidiu o seguinte: “Req.º que antecede (ref.ª 33878794): Salvo melhor entendimento, inexiste a alegada nulidade processual: o auto de junta médica contém respostas, e pelo menos minimamente, fundamentadas e, aliás, sendo as respostas aos quesitos propostos congruentes entre si (cf. art. 195.º/1 do CPC), como não se vislumbra fundamento legal para a realização de nova junta médica. Concede-se, todavia, que são pertinentes os esclarecimentos que o sinistrado pretende, pelo que, para que os Sr.s peritos médicos prestem tais esclarecimentos, designo o dia 24.01.2020, pelas 10:30 horas.” 2.4 Com data de 24 de janeiro de 2020, reunida de novo a junta médica, consta do respetivo auto o seguinte: Face às novas questões colocadas, os peritos esclarecem os pontos do fls 173v do Pr.: a) Não, o examinando não apresenta limitação de mobilidade do joelho esquerdo (0-150º bilateral) b) Admitimos que sim c) O sinistrado apresenta os seguintes perímetros da coxa. 1-Medido 20 cm acima da interlinha articular do joelho (rebordo do prato tibial interno: À data: 46 cm - Esq:44,5 cm. Atrofia de 1,5 cm 2 -Medido 10 cm acima do polo superior da rótula: À direita: 44,5 cm – Esq: 42 cm. Atrofia de 2,5 cm 3- Medido 15 cm acima do polo superior da rótula: À direita: 48 cm – Esq: 46.5 cm. Atrofia de 1.5 cm A medida que no entender dos peritos deve ser considerada é a mencionada em 1, por ser referenciado a partir de ponto fixo. Não apresenta qualquer sinal de hidrartrose do joelho. d) Estas sequelas são adequadas ao tratamento cirúrgico de lesão da rótula esquerda, referida pelo examinando aos 17 anos de idade. O examinando apresenta um parafuso de fixação à TAT da tíbia esquerda. Relativamente ao acidente descrito como ocorrido em 12/7/2017, apenas se encontra descrito contusão/traumatismo/entorse do joelho esquerdo, com edema, sem menção de outras lesões. Deste evento entendem os peritos, não ter resultado qualquer sequela, como permitem afirmar o TAC de 17/7/2017 e a RM de 25/7/2017, de fls 49 do Pr., que não evidencia qualquer lesão. e) Não tem sequelas para enquadramento f) Prejudicado Face à ausência de sequelas, e à lesão minor sofrida, entendem os peritos, ser adequado uma ITA, até à data de alta, em 12/10/2017, face á experiência médico-legal e conhecimento de casos análogos.” 2.4.1 Notificadas as partes não ocorreu pronúncia. 2.5 Por fim, em 20 de fevereiro de 2020, foi proferida a decisão recorrida, de cujo dispositivo consta o seguinte: “Pelo exposto, decide-se que o(a) sinistrado(a) não tem direito a qualquer pensão, sendo-lhe apenas devido, e na medida em que existe uma diferença a seu favor (a seguradora pagou a esse título o valor de €1.345,97 e a indemnização pelo período de incapacidade temporária ascende ao valor de €1.375,87), a quantia de €29,90 de diferenças de indemnização, e a quantia de €15,00 a título da pagamento de transportes, quantias essas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, a primeira a calcular desde a data da alta e a segunda desde a data da tentativa de conciliação (09.9.2019), sempre até efectivo e integral pagamento (art.s 74.º e 135.º do CPT). Custas pela seguradora. Valor: €44,90. Registe e notifique.” 2. Não se conformando com o decidido, o Sinistrado apresentou recurso de apelação, no qual formulou as conclusões que seguidamente se transcrevem: “I. O Tribunal “a quo” julgou que o sinistrado não tem direito a qualquer pensão, sendo-lhe apenas devido, e na medida em que existe uma diferença a seu favor (a seguradora pagou a esse título o valor de €1.345,97 e a indemnização pelo período de incapacidade temporária ascende ao valor de €1.375,87), a quantia de €29,90 de diferenças de indemnização, e a quantia de € 15,00 a título da pagamento de transportes, quantias essas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, a primeira a calcular desde a data da alta e a segunda desde a data da tentativa de conciliação (09.9.2019), sempre até efectivo e integral pagamento (art.s 74.º e 135.º do CPT). II. Porém, na tentativa de conciliação a Seguradora declarou que “Aceita que o sinistrado sofreu o descrito acidente e como tal aceita a sua existência e a sua caracterização como acidente de trabalho, aceita o nexo causal entre tal acidente e as lesões consignadas na documentação clínica junta aos autos e aceita a retribuição reclamada”. III. E apenas se gorou o acordo pelo facto de a seguradora não aceitar o grau de desvalorização atribuído pelo INML do Porto, não aceitar a data da alta atribuída nem os períodos de ITs atribuídos pelo Instituto de medicina legal. IV. Com o devido respeito pelo Tribunal “a quo”, o Sinistrado/Recorrente entende que existe erro na forma de processo a que alude o artigo 193º do Código de Processo Civil. V. Pois, na tentativa de conciliação, a Seguradora e o Sinistrado/Recorrente não se conciliaram por aquela não ter aceitado o grau de desvalorização atribuído pelo INML do Porto, não aceitar a data da alta atribuída nem os períodos de ITs atribuídos pelo Instituto de medicina legal. VI. Estando assim em causa mais do que a discordância com o grau de incapacidade. VII. A forma de processo adequada para dar início à fase contenciosa é a prevista no nº2 (petição inicial) e não no nº1 (requerimento para junta médica) do artigo 138º do Código de Processo do Trabalho. VIII. Seria o articulado próprio para a Seguradora formular essas pretensões e alegar os factos adequados. IX. Tendo a Seguradora apresentado requerimento para junta médica ao invés de petição inicial, ocorre nulidade processual do erro na forma de processo, o que impossibilita o aproveitamento desse e dos actos posteriores e gera a sua anulação, inclusive a sentença (artigo 193º nº1 e nº2 do Código de Processo Civil). X. Sem prejuízo, a sentença proferida se encontra ferida de nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615º, nº 1 alínea d) do Código do Processo Civil. XI. Pois, entende o Sinistrado/Recorrente que o Juiz “a quo” conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento. XII. Pois, aquando da tentativa de conciliação, não houve discordância quanto à existência de lesões, o nexo de causalidade com o acidente ou a natureza da incapacidade. XIII. Com base no auto da tentativa de conciliação é de concluir que a discordância da seguradora responsável se limita à questão do grau da incapacidade do sinistrado para o trabalho, a data da alta e os períodos de ITs. XIV. Não é controvertida a questão da existência de lesões, a tipologia das lesões, o nexo causal entre essas lesões e o acidente de trabalho. XV. Mostrando-se, assim, estabelecido a existência das lesões consignadas na documentação clínica junta aos autos. XVI. A resposta dada pelos peritos, no exame por junta médica, de que não há quaisquer sequelas do acidente de trabalho, pelo que o Sinistrado não tem sequelas para enquadramento, deve ser considerada não escrita. XVII. Pois, não parece oferecer dúvidas que o Sinistrado/Recorrente sofreu as lesões descritas no exame realizado no INML do Porto, a única questão divergente consiste em saber qual o grau de incapacidade provocado por essas sequelas. XVIII. Não estão em causa os factos referentes a sequelas do acidente, mas sim a subsunção médico-legal dessas sequelas na TNI. XIX. Porquanto era dever do juiz “a quo” levar em consideração os factos que estão admitidos por acordo (Artigo 607º nº4 do Código de Processo Civil). Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. suprirão, deve o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência, ser a decisão recorrida revogada nos termos e pelos motivos expostos, como é de Lei e de JUSTIÇA!” 2.1 Não constam dos autos contra-alegações. 2.2 O recurso foi admitido em 1.ª instância como apelação, com efeito devolutivo, subindo nos próprios autos, de imediato – invocando-se o disposto nos artigos 79.º, 79.º-A/1, 80.º/1/3, 81.º/1, 82.º/1 e 83.º/1 do CPT. 3. Subido o recurso a esta Relação, foi emitido o parecer a que alude o artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho (CPT), nesse se sustentando que o recurso deverá proceder. * Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635.º/4 e 639.º/1/2 do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável “ex vi” do artigo 87.º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: questão da nulidade por invocado erro na forma de processo, a que alude o artigo 193.º nºs 1 e 2 do CPC, de que possa conhecer-se; saber se a sentença proferida se encontra ferida de nulidade, por excesso de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1 alínea d), do CPC.Cumpre apreciar e decidir: II – Questões a resolver * A- Os factos relevantes para apreciação do recurso são exclusivamente os que resultam do relatório que se elaborou.III - Fundamentação * Face às conclusões que apresenta, sustenta o Recorrente que, no caso, não tendo havido conciliação na tentativa de conciliação pelo facto de a Seguradora não ter aceitado o grau de desvalorização atribuído pelo INML do Porto, não aceitar a data da alta atribuída nem os períodos de ITs atribuídos pelo Instituto de medicina legal, estando assim em causa mais do que a discordância com o grau de incapacidade, “a forma de processo adequada para dar início à fase contenciosa é a prevista no nº 2 (petição inicial) e não no nº1 (requerimento para junta médica) do artigo 138º do Código de Processo do Trabalho” – diz ainda que “seria o articulado próprio para a Seguradora formular essas pretensões e alegar os factos adequados”, pelo que, “tendo a Seguradora apresentado requerimento para junta médica ao invés de petição inicial, ocorre nulidade processual do erro na forma de processo, o que impossibilita o aproveitamento desse e dos actos posteriores e gera a sua anulação, inclusive a sentença (artigo 193º nº1 e nº2 do Código de Processo Civil)”.b) - Discussão 1. Da invocada nulidade por ocorrência de erro na forma do processo Não tendo sido apresentadas contra-alegações, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no parecer que emitiu, pronuncia-se no sentido da procedência do recurso. Cumprindo decidir, como primeira abordagem, por ser prévia à apreciação, uma questão se nos coloca, questão essa relacionada com o facto de o Recorrente ter apenas invocado em sede de recurso para este Tribunal da Relação a pretensa ocorrência de nulidade por erro na forma de processo. É que, não tendo ainda em momento algum o Tribunal a quo levantado essa questão, o que poderia fazer oficiosamente até ao momento da prolação da sentença, no caso que se aprecia tal invocação pode afinal apresentar-se como extemporânea, pelas razões que diremos de seguida. Dispõe-se no artigo 193.º do CPC: 1 - O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. 2 - Não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu. 3 - O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.” Resultando do disposto no n.º 1 do artigo 196.º que a nulidade a que alude o artigo 193.º pode ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal (a não ser que devam considerar-se sanada), preceitua depois o n.º 2 do artigo 200.º, quanto ao momento desse conhecimento, que essa deve ser apreciada “no despacho saneador, se antes o juiz as não houver apreciado”, ou, “se não houver despacho saneador, pode conhecer-se delas até à sentença final.” Por sua vez, quanto à possibilidade e momento de invocação pela parte interessada, matéria também expressamente regulada no CPC, resulta que só pode ser arguida “até à contestação ou neste articulado” (n.º 1 do artigo 198.º), sendo que, porém, “não pode arguir a nulidade a parte que lhe deu causa ou que, expressa ou tacitamente, renunciou à arguição” (n.º 2 do artigo 197.º). Ora, em face do regime que anteriormente se expôs, que importa aplicar, de modo a enquadrar-se a questão, importa começar por ter presente que, como consta do relatório que elaborámos no presente acórdão, do auto de não conciliação resulta não ser objeto de discordância que houve acordo das partes quanto (i) à existência e caracterização do acidente, (ii) retribuição do sinistrado e (iii) a entidade responsável pela reparação do acidente. Resulta também desse auto que, não tendo divergido o Sinistrado do resultado da perícia médica, por sua vez a Seguradora, aceitando o nexo causal entre o acidente e as lesões consignadas na documentação clínica que juntou aos autos, já não aceitou o grau de desvalorização atribuído pelo INML do Porto, bem como, por não aceitar a data da alta atribuída, os períodos de ITs atribuídos pelo Instituto de medicina legal. No entendimento certamente de que não ocorria qualquer discordância no auto de exame de não conciliação que ultrapassasse, no dizer do n.º 2 do artigo 138.º do CPT, a «questão da incapacidade», findo o auto de não conciliação Magistrado do Ministério Público ordenou que “a seguradora seja notificada nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do nº 1 doa artigo 117º do CPT.” Isto é, entendeu o Magistrado do Ministério Público que presidiu à diligência que a divergência na tentativa de conciliação se circunscrevia à “questão da incapacidade” e, por isso, a fase contenciosa se iniciava – como se iniciou –, mediante o requerimento para junta médica, sem que, note-se, nenhuma das partes alegou ou requereu o que quer que fosse, no sentido de que a discordância na tentativa de conciliação não se restringia à incapacidade do Sinistrado. Centrada depois a análise na fase contenciosa, sem prejuízo de outras razões referentes ao mérito da questão e que não importará agora atender por pressuporem já que se tenha por ultrapassada a apreciação prévia da tempestividade da invocação que analisamos – razões aquelas em que sobressairia a relacionada com o adequado enquadramento da questão, nomeadamente, por se desenvolver nos acidentes de trabalho o nexo causal numa dupla vertente, assim (i) o nexo entre o acidente e as lesões (ii) e o nexo entre as lesões e as eventuais sequelas delas resultantes, a divergência entre as partes se centrar já em particular na existência ou não destas últimas[1]’[2] –, temos que, no caso, não estando em causa uma situação em que o Tribunal tenha conhecido oficiosamente da nulidade em causa, assim de erro na forma do processo, o que como se viu poderia ocorrer até à sentença (por a forma processual utilizada não comportar o despacho saneador), quanto à possibilidade da sua invocação pelo Sinistrado, assim enquanto eventual parte interessada, não comportando também a forma processual utilizada a apresentação de articulado de contestação, aquela invocação deveria então ser efetuada no primeiro momento em que o mesmo Sinistrado teve oportunidade legal e processual de se pronunciar, assim desde logo no início da fase controvertida do processo, na sequência da notificação que lhe foi feita do despacho judicial que, em face do requerimento apresentado, designou data para a realização da junta médica, o que manifestamente não fez. Aqui chegados, um esclarecimento se nos impõe fazer, pois que tal questão é levantada também pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta no parecer que emitiu, assim a propósito de saber se não estará no caso a nulidade invocada a coberto da sentença recorrida, pois que, se assim for, poderá então vir a ser considerada tempestiva a invocação apenas em sede de recurso. Ora, como é consabido, quanto às nulidades processuais, enquanto desvios entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo efetivamente seguido no processo – vício formal que pode consistir: a) na prática de um ato proibido; b) na omissão de um ato prescrito na lei; c) na realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas[3] –, dessas, em princípio, como é consabido, cabe reclamação e não recurso, reclamação essa também em princípio dirigida ao tribunal em que foi cometida a nulidade, sendo que só assim não ocorrerá quando essa estiver a coberto de uma decisão judicial, pois que nesta situação o meio de impugnação será o recurso e não aquela reclamação. Assim o afirmava já o saudoso Professor Alberto dos Reis[4], com a autoridade que reconhecidamente por todos lhe é reconhecida, cujos ensinamentos neste âmbito se têm por atuais, ao referir o seguinte: “A reclamação por nulidade tem cabimento quando as partes ou os funcionários judiciais praticam ou omitem actos que a lei não admite ou prescreve; mas se a nulidade é consequência de decisão judicial, se é o tribunal que profere despacho ou acórdão com infracção de disposição da lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso. É que, na hipótese, a nulidade está coberta por uma decisão judicial e o que importa é impugnar a decisão contrária à lei; ora as decisões impugnam-se por meio de recursos (art. 677º) e não por meio de arguição de nulidade do processo.”[5] Porque assim é, voltando então à apreciação, em resposta à pergunta sobre se a nulidade invocada de erro na forma do processo poderá estar ou não a coberto de qualquer decisão judicial que tenha sido proferida nos autos, não poderemos deixar de concluir que, a entender-se ser esse o caso, o estará desde logo a coberto da decisão proferida inicialmente, na medida em que essa, contrariando afinal a forma de processo que o Recorrente agora diz que seria a adequada – assim no sentido de que a fase contenciosa se deveria ter iniciado com a apresentação de petição inicial, não pela Seguradora como o diz e sim por ele próprio –, determinou que os autos seguissem uma forma de processo que seria então inadequada, ao ter admitido, assim pois logo inicialmente, que o processo se iniciasse com o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo 138º do CPT, determinando a realização da junta médica. Ou seja, melhor esclarecendo, em face dessa decisão inicial, que tinha diretamente subjacente a utilização da forma de processo que agora se diz inadequada, poderia/deveria o Sinistrado, caso da mesma divergisse, reagir contra essa decisão, sem prejuízo de poder também invocar a nulidade perante o tribunal de 1.ª instância, através de recurso, sendo que, no caso, mesmo sem atender ao momento em que deva ser interposto esse recurso, contra essa decisão não reagiu efetivamente, impugnando-a por essa via, nem antes nem sequer no recurso que agora interpôs da sentença. Mas mais, pois que afinal os fundamentos que agora refere para sustentar a ocorrência da nulidade da forma do processo (assim o que havia sido objeto de discordância no auto de não conciliação) foram também expressamente mencionadas no requerimento que apresentou em 31 de outubro de 2019, sem que aí tenha invocado mais uma vez que ocorresse erro na forma do processo, sendo que, pronunciando-se o tribunal sobre tal requerimento, também não reagiu o Sinistrado mais uma vez. O que se referiu anteriormente visa apenas evidenciar que, neste caso, em face das razões que antes se expuseram, salvo o devido respeito, não se estando perante uma situação em que se possa dizer que esteja a coberto da sentença, apresenta-se como intempestiva a invocação da nulidade invocada de erro na forma do processo apenas em sede de recurso. De resto, por decorrência da atuação do Sinistrado / recorrente ao longo do processamento dos autos, deixando pois que esses decorressem os seus termos até à prolação da sentença final sem que tenha invocado a existência do pretenso erro na forma do processo, exercitando ainda os seus direitos de acordo com a forma processual utilizada, sempre se poderá dizer que, pelo menos tacitamente, renunciou à sua invocação, não podendo pois, em face do que se dispõe no n.º 2 do artigo 197.º do CPC, muito menos apenas em sede de alegações, ou seja já após a prolação da sentença, invocar esse vício. Aliás, esclareça-se também, a ser caso de utilização da forma processual que só agora o Recorrente indica, então, salvo o devido respeito, chamando à colação esse regime processual, que se inicia com a apresentação da petição inicial nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º do CPT, nesse caso, diversamente do que o mesmo Recorrente o refere, seria a ele e não pois à Seguradora que se imporia a sua apresentação, nos termos expressamente previstos nessa norma – daí que, não tendo apresentado a petição em causa, de tal modo que desse assim início ao processo nos termos estabelecidos para o meio processual que indica, estaria nessa medida a dar causa à ocorrência do invocado erro na forma do processo, para efeitos do regime que naquela norma do CPC se estabelece. Apenas mais uma nota final se deixa, esta no sentido de melhor se perceber o sentido da decisão. É certo que se poderá perguntar sobre a bondade (ou não) da solução que o legislador estabeleceu no CPC para a arguição e conhecimento da nulidade por erro na forma do processo, assim designadamente ao limitar a possibilidade da sua invocação e ainda do seu conhecimento aos momentos que expressamente previu – em particular no que diz respeito ao seu conhecimento oficioso, assim ao estipular que o seja no despacho saneador ou, não o havendo, até à sentença final. No entanto, sendo evidente que quanto a outros vícios optou por solução diversa, nomeadamente permitindo a respetiva arguição em qualquer estado do processo enquanto não devam considerar-se sanados (assim as nulidades previstas nos artigos 187.º e 194.º, como resulta do n.º 2 do artigo 198.º) e quanto ao poderem ser suscitadas pelo tribunal que o possa ser em qualquer estado do processo, mais uma vez enquanto não devam considerar-se sanadas (assim, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 200.º do CPC, as nulidades previstas no artigo 187.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 191.º e no artigo 194.º), a não inclusão no âmbito desse regime da nulidade por erro na forma do processo pode ter-se como decorrente de uma opção do mesmo legislador, por ter certamente considerado que não assumiria afinal a relevância e gravidade daquelas, no pressuposto de que, ainda que esta última pudesse ocorrer, seria bastante, por acautelar esse processamento de modo suficiente os interesses em causa, limitar o seu conhecimento à fase do saneamento do processo (em que afinal se aferem dos demais pressupostos da instância em termos daquela estabilização) ou, não havendo lugar a esse, então até ao momento em que fosse proferida a sentença. Ou seja, se quanto àqueles primeiros vícios a opção é a de permitir a sua invocação e conhecimento a todo o tempo, assim pois também por exemplo em sede de recurso, já quanto ao erro na forma do processo assim não o é, do que decorre, pois, o que ao caso importa, que nos termos anteriormente já afirmados, não possa o Recorrente invocar o vício em causa apenas em fase recursiva, como o fez. Deste modo, concluindo, não se conhece da questão da invocada existência de eventual erro na forma do processo. 2. Da nulidade por excesso de pronúncia Nas conclusões X a XIX sustenta o Apelante que a sentença padece de nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC, pois que, diz, o julgador conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento.Como razões que adianta para essa sua invocação, refere que, não tendo havido discordância na tentativa de conciliação quanto à existência de lesões, o nexo de causalidade com o acidente ou a natureza da incapacidade – apenas havendo discordância limitada à questão do grau da incapacidade do sinistrado para o trabalho, a data da alta e os períodos de ITs –, não sendo assim controvertida a questão da existência de lesões, a tipologia das lesões, o nexo causal entre essas lesões e o acidente de trabalho, então, diz, a resposta dada pelos peritos, no exame por junta médica, de que não há quaisquer sequelas do acidente de trabalho, pelo que o Sinistrado não tem sequelas para enquadramento, deve ser considerada não escrita – por não estarem em causa os factos referentes a sequelas do acidente, mas sim a subsunção médico-legal dessas sequelas na TNI. Por fim refere que “era dever do juiz “a quo” levar em consideração os factos que estão admitidos por acordo (Artigo 607º nº4 do Código de Processo Civil)”. Apreciando, diremos o seguinte: Como primeira nota, em terraços breves, poderemos dizer que o vício invocado tem diretamente a ver, como é reconhecido, com o objeto e limites da atividade de conhecimento por parte do tribunal – a que se alude, do mesmo modo, também no CPC, assim no seu artigo 608.º, n.º 2 –, tratando-se, como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de outubro de 2012[6], “de anomia atinente aos deveres e limitações do decisor em matéria de cognição da causa, ou seja, relativa ao poderes/deveres de cognição do julgador”. Ora, com tal âmbito e amplitude, tentando perceber-se o que o Recorrente invoca, admitindo-se que se esteja a referir, quanto aponto o pretenso excesso de pronúncia, às respostas dadas em sede de junta médica pelos Peritos, então, salvo o devido respeito, não se encontra o fundamento para a conclusão que se avança nas conclusões das alegações, pois que, e desde logo, o Recorrente parece confundir a ocorrência de lesão emergente do evento com a questão, já diversa, de saber se dessa lesão decorreram sequelas que em termos de tabela nacional das incapacidades deva ser valorada em termos de atribuição de incapacidade. É que, tendo sido a posição da responsável Seguradora exarada no auto de não conciliação a de que “aceita que o sinistrado sofreu o descrito acidente e como tal aceita a sua existência e a sua caracterização como acidente de trabalho”, como ainda que “aceita o nexo causal entre tal acidente e as lesões consignadas na documentação clínica junta aos autos”, no entanto, como aí se fez constar, não aceitou o grau de desvalorização atribuído pelo INML do Porto, bem como a data da alta atribuída, nem os períodos de ITs atribuídos pelo Instituto de medicina legal, por entender que o sinistrado está curado sem desvalorização desde 12/10/2017. Ou seja, em face dessa pronúncia, essa responsável, não questionando é certo a ocorrência da lesão, questionou porém, não aceitando pois que estas existam, que se mantenham sequelas valorizáveis em sede de incapacidade permanente para o trabalho, por considerar afinal, como o diz, que o Sinistrado está curado sem desvalorização desde 12/10/2017. Sendo essa a posição da Responsável, visto então o conteúdo do exame por junta médica, não se vislumbra em que medida e por que razão aí se contraria a existência de lesão, ou seja na parte em que foi aceite existir por aquela, pois que como do mesmo consta, em resposta aos quesitos formulados, na primeira vez que reuniram, começaram por fazer constar que não se evidência lesão grave sofrida, mencionando porém que “no episódio de SU, do Hospital E…, no dia seguinte ao evento, a fls. 122, está referida contusão/traumatismo/entorse do joelho esquerdo, com edema, sem menção de outra lesão”, posição que se traduz em aceitar a existência dessa lesão do joelho esquerdo, sendo que, porém, aqui sim já no âmbito dos elementos controvertidos nessa fase, admitindo ainda que a data de alta fosse a de 12/10/2017, consideraram que “o examinado não evidencia sequelas do evento traumático sofrido.” Mas mais, se atendermos aos esclarecimentos que prestaram posteriormente precisamente a pedido do Sinistrado, pois que, então (na data de 24 de janeiro de 2020), reunida de novo a junta médica, aí consta, para além de resposta expressa às questões colocadas, mais uma vez que, “relativamente ao acidente descrito como ocorrido em 12/7/2017, apenas se encontra descrito contusão/traumatismo/entorse do joelho esquerdo, com edema, sem menção de outras lesões”, acrescentando de seguida, mais uma vez, aqui como se disse no âmbito de questão que era controvertida nesta fase, que no seu entendimento desse evento não resultou “qualquer sequela, como permitem afirmar o TAC de 17/7/2017 e a RM de 25/7/2017, de fls 49 do Pr., que não evidencia qualquer lesão”. Ou seja, não se contrariando a existência de lesão por decorrência do acidente, o que resulta da posição dos Peritos é que, já dentro do âmbito controvertido, essa lesão não deixou porém sequelas, em termos de serem valorizadas em sede de TNI. Tudo isso foi afinal tido em conta pelo Tribunal de 1.ª instância na decisão recorrida, pois que, como dessa consta, apenas foi considerado o Sinistrado “curado – clinicamente curado – sem qualquer incapacidade permanente, com um período de Ita desde o dia seguinte à data do acidente (13.7.2017), até 12.10.2017 (data da alta)”, no pressuposto, que aceitou e aí fez constar, de que “o entendimento expresso pelos Sr.s peritos médicos intervenientes na junta médica, mormente em sede de esclarecimentos prestados, afigura-se claro, congruente e consistente, demonstrando os Sr.s peritos, com base não só no exame objectivo do sinistrado mas também em exames de diagnóstico constantes do processo, e de forma que se afigura clara, que o sinistrado não apresenta sequelas susceptíveis de enquadramento na TNI”. Ou seja, volta a repetir-se, o Tribunal a quo considerou não existirem sequelas enquadráveis na TNI e não pois, o que é coisa diversa, que do evento não tivesse decorrido lesão. De facto, uma coisa é a aceitação da existência dessa lesão (no caso no joelho esquerdo, que aliás a junta médica considerou e o Tribunal necessariamente atendeu, até porque foram fixados períodos de ITA) e outra, já diversa como se disse e repete, que dessa lesão tenham resultado sequelas para o Sinistrado enquadráveis na TNI, sendo que foi nesta parte que o Tribunal, sem que ocorram razões para divergirmos, se pronunciou. Nos termos expostos, carece de fundamento o recurso também nesta parte. Sem prejuízo de benefício ou isenção de que beneficie, a responsabilidade pelas custas impende sobre o Recorrente (artigo 527.º do CPC). * ...............................................Sumário – artigo 663.º, n.º 7, do CPC –, da responsabilidade exclusiva do relator: ............................................... ............................................... *** Em conformidade com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, não conhecendo da nulidade invocada por erro na forma do processo, em declarar no mais improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.IV. Decisão: Custas pelo Recorrente, sem prejuízo de benefício ou isenção de que beneficie. Porto, 14 de julho de 2020 (assinado digitalmente) Nelson FernandesRita Romeira Teresa Sá Lopes ____________ [1] Por no caso a Seguradora entender que não ocorrem, divergindo assim do relatório médico singular, sendo que, tendo sido também entendimento de que inexistiam sequelas que veio a ser sufragado maioritariamente no exame por junta médica realizado posteriormente na fase contenciosa, se imporia então perguntar se a atribuição ou não de relevância a eventuais sequelas para efeitos de integração na Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) e, por consequência, com consequente reflexo na incapacidade, se configuraria como uma efetiva divergência entre o nexo causal e o acidente, a determinar que a fase contenciosa tenha que se iniciar através da apresentação da petição inicial. [2] Respondendo negativamente à questão, afastando assim que se trate de uma situação em que ocorra qualquer erro na forma do processo, escreve-se no Acórdão da Relação de Évora de 4 de Abril de 2018 – Relator Desembargador João Luís Nunes, in www.dgsi.pt –, designadamente o seguinte: “Haverá que atender que neste caso o que está em causa é a fixação da incapacidade por forma exclusivamente técnica, por exame médico-legal. Na verdade, como resulta do já referido, não parece oferecer dúvidas que o sinistrado sofreu as lesões descritas (ao fim e ao resto, perfuração de um prego no pé esquerdo) e que apresenta sequela no referido pé (cicatriz): a única questão divergente consiste em saber se essa sequela é de integrar na TNI, o que na prática se reconduz à fixação da incapacidade. À semelhança do que se passa no jurídico, com distinção entre matéria de facto e matéria de direito, também aqui importa fazer a distinção entre os factos, rectius, sequelas, e a respectiva subsunção médico-legal: é que, em rigor, não estão em causa os factos referentes a sequela (cicatriz) do acidente, mas sim a subsunção médico-legal da sequela na TNI.” [3] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 1985, pág. 387 [4] In Comentário ao Código de Processo Civil, II, pág. 507 [5] No mesmo sentido, com idêntica relevância, Manuel de Andrade (in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 183) quando escreveu: “Mas se a nulidade está coberta por uma decisão judicial (despacho) que ordenou, autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão, em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente a deduzir (interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo. É a doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”. Ainda: - Antunes Varela (in Manual de Processo Civil, 1985, pág. 393), referindo que “Se, entretanto, o acto afectado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão”; - Anselmo de Castro (in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, pág. 134): “Tradicionalmente entende-se que a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está, ainda que indirecta ou implicitamente, coberta por qualquer despacho judicial; se há um despacho que pressuponha o acto viciado, diz-se, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação do respectivo despacho pela interposição do competente recurso, conforme a máxima tradicional – das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se. A reacção contra a ilegalidade volver-se-á então contra o próprio despacho do juiz; ora, o meio idóneo para atacar ou impugnar despachos ilegais é a interposição do respectivo recurso (art.º 677.º, n.º 1), por força do princípio legal de que, proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional (art.º 666.º)”. Porém, depois de algumas reticências relativamente à aplicação do disposto no art.º 666.º a todas as decisões, acrescentou que aquela construção “não tem sequer sentido quanto àquelas nulidades de que o juiz não pode conhecer oficiosamente (todas as nulidades secundárias e as principais a partir do saneador”. Veja-se, o Ac. desta Relação e Secção de 10 de Outubro de 2016, Relator Desembargador Jerónimo Freitas, in www.dgsi.pt. [6] Relator Conselheiro Oliveira Mendes, in www.dgsi.pt. |