Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1292/10.2TJPRT-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
Nº do Documento: RP201105101292/10.2TJPRT-D.P1
Data do Acordão: 05/10/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A exoneração do passivo restante não pode ser vista como a possibilidade de o insolvente se libertar, quase automaticamente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações para com os seus credores durante o período de cessão
II - O maior rigor na execução do seu orçamento familiar, sem quebra do que se considera o sustento minimamente digno do seu agregado, e a afectação do rendimento disponível resultante dessa execução, por muito pouco que seja, para a satisfação das obrigações para com os credores, constituem as condições para que, no termo desse período de cinco anos, o insolvente se veja completamente libertado das dívidas ainda pendentes de pagamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 1292/10.2TJPRT-D.P1
Do 1º Juízo, 3ª Secção, do Porto.
REL. N.º 655
Relator: Henrique Araújo
Adjuntos: Fernando Samões
Vieira e Cunha
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

B…, residente na Rua …, .., .º Esquerdo, no Porto, juntamente com o pedido de declaração de insolvência, requereu a exoneração do passivo restante, nos termos dos arts. 235º e 236º do CIRE, alegando estarem reunidos os requisitos exigidos por lei.

O Administrador da Insolvência pronunciou-se no sentido do deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, mas o C…, S.A. votou contra.

A Mmª Juíza a quo, por decisão datada de 27.12.2010, deferiu o pedido de exoneração do passivo restante, observadas as condições previstas no artigo 239º do CIRE, fixando como sustento minimamente digno do devedor o equivalente a dois salários mínimos nacionais em vigor em cada momento – cfr. fls. 99 a 103.

O requerente discordou do decidido e apelou.

Nas respectivas alegações, pede o recorrente que o valor seja fixado no valor equivalente a três salários mínimos nacionais em vigor em cada momento, concluindo do modo que segue:
A. O recorrente foi declarado insolvente nos autos de insolvência, acima melhor identificados, tendo no seu requerimento de apresentação à insolvência requerido a exoneração do passivo.
B. O pedido de exoneração do passivo restante foi tempestivo e informado de todos os requisitos prescritos no artigo 236º CIRE, não agindo com culpa, não prestando falsas informações ou incompletas acerca da sua situação económica, nem pretender com o presente recurso abster-se do pagamento dos créditos.
C. Face à situação factual invocada pelo recorrente, no seu requerimento de apresentação à insolvência, e tendo em conta o parecer positivo do Administrador de Insolvência no sentido de deferir o pedido de exoneração do passivo restante, a Juíza a quo entendeu deferir o pedido.
D. Todavia, no seu despacho inicial, entendeu, não obstante o ora recorrente ficar numa situação gravosa, fixar em dois salários mínimos nacionais em vigor em cada momento o sustento mínimo do devedor – para efeitos de contabilização do rendimento disponível.
E. Não se pode perder de vista que o ora recorrente se mantém – involuntariamente – numa situação precária na qual apenas se pode valer do seu rendimento – subsídio de desemprego no valor de € 1.257,60 – para prover seu sustento do seu agregado familiar (no qual se inclui a companheira e um filho menor) cujas despesas se cifram, mensalmente, em média, nos € 2.500,00 a 3.000,00 €.
F. Na correcta abordagem/interpretação à tensão dialéctica entre essa situação gravosa e a adequada interpretação das normas positivas (maxime, o artigo 239º/3, b) i., do CIRE) que concorrem para a concreta realização do Direito, brota a discordância da ora recorrente em relação à decisão recorrida.
G. De facto, o montante tido como digno para prover à sua sobrevivência e à do seu filho e companheira não pode, num plano humanista e atendendo a critérios de justiça social, ser considerado enquadrável no conceito de sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar.
H. Portanto, na factualidade vertente, e porque os factos devem orientar o Direito, deve entender-se que sopesando os rendimentos do recorrente e do seu agregado familiar e das despesas que mantém e porque o valor que aufere mensalmente poderá ser considerado escasso para aquele efeito, deveria a Juíza a quo determinar como sustento mínimo a quantia de três salários mínimos – dentro do espírito da norma que a sustenta, como veremos em pormenor infra.
I. No plano concreto de interpretação das normas e de aplicação do Direito somos do entendimento que deve ser atendida a orientação do Professor Castanheira Neves, basicamente no sentido de “A linha de orientação exacta […] pois, aquela em que as exigências de sistema e de pressupostos fundamentos dogmáticos não se fechem numa auto-suficiência, a implicar também a auto-subsistência de uma hermenêutica unicamente explicitante, e antes se abram a uma intencionalidade normativa que, na sua concreta e judicativo-decisória realização, se oriente decerto por aquelas mediações dogmáticas, mas que ao mesmo tempo as problematize e as reconstitua pela sua experimentação concretizadora” (cf. Castanheira Neves, Metodologia Jurídica, 1993, p. 123).
J. Assim, conclui-se, portanto, que a norma vertida no n.º 3 do art. 239º/3, b) i, do CIRE, não deve ser interpretada de forma meramente hermenêutica e restritiva, no sentido de que o sustento mínimo, no âmbito da exoneração do passivo, só pode ser fixado entre um, dois ou três ordenados mínimos nacionais.
K. Parece-nos que apesar de não ser a orientação jurisprudencial seguida pelos tribunais superiores – admita-se frontalmente – sempre entendemos que numa perspectiva teleológica da norma, aferindo também o pensamento do legislador, que a medida por ele fixada oferece ao juiz um critério mínimo de sustento digno – os três salários mínimos – mas, muito acertadamente, oferece-lhe a possibilidade de, no seu superior juízo, na análise concreta do caso vá para além desse montante.
L. Apoiamos o nosso entendimento, também, na acertada tese doutrinal – mas com acentuada sensibilidade quanto à vida prática – de Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda no sentido de que “(…) a subal. I) refere-se ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. O legislador adopta um critério objectivo na determinação do que deve entender-se por sustento minimamente digno: 3 vezes o salário mínimo nacional. Merece, pois, aplauso esta solução, que tem ainda a vantagem de assegurar a actualização automática da exclusão”.
M. Todavia, mesmo que este entendimento interpretativo da norma positiva vertida no n.º 3 do art. 239º/3, b) i. do CIRE, não seja acolhido pelos Venerandos Desembargadores, sempre terão que ser sensíveis à argumentação de que, por uma banda, tendo a Juíza no seu despacho constatado que mesmo com estes dois salários mínimos, o ora requerente iria ficar numa situação gravosa e, por outra banda, sendo pacífico que o Juiz apenas tem que fundamentar a sua decisão se a fixação do sustento mínimo do devedor excedesse os três salários mínimos, que a decisão de fixar nos três salários mínimos o sustento mínimo do ora recorrente era aquela que, em termos simples, faria a correcta aplicação do Direito no caso concreto.
N. Considerando o que ficou expendido supra, não deve o douto despacho de exoneração do passivo restante, na parte em que determina “Como sustento minimamente digno do devedor – tendo presente que tem a seu cargo um filho menor –, fixo o valor equivalente a dois salários mínimos nacionais em vigor em cada momento”, manter-se.
O) O douto despacho inicial violou, por erro de interpretação e aplicação, o contido na subalínea i), da alínea b) do n.º 3, do artigo 239º do CIRE.

Não houve contra-alegações.

Cumpriu-se o disposto no artigo 707º, n.º 2, do CPC.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 684º e 685º-A, n.º 1, do CPC – a única questão em debate é saber se deve alterar-se o limite do valor a partir do qual se deve formar o rendimento disponível.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

A decisão recorrida considerou apenas o seguinte facto:

1. O insolvente tem a seu cargo um filho menor.

Ao abrigo do que dispõe o artigo 659º, n.º 3, do CPC, consideram-se também provados os seguintes factos:

2. O filho do insolvente nasceu em 6 de Setembro de 2003.

3. O insolvente vive em casa própria com a companheira.
Está desempregado e aufere subsídio de desemprego no montante de 1.257,60 € - cfr. doc. fls. 54 a 59.

O DIREITO

O art. 235º do CIRE dispõe do seguinte modo:
“Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste …”.
A concessão da exoneração do passivo é uma medida completamente inovadora, que o ponto 45. do preâmbulo do DL 53/2004, de 18.03, descreve e justifica nos seguintes termos:
“O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do ‘fresh start’ para as pessoas singulares de boa fé incorridas em processo de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da ‘exoneração do passivo restante’.
(…)
A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado por período da cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica”.

O CIRE consagrou, assim, um período de cinco anos, durante o qual o devedor deverá afectar o seu rendimento disponível ao pagamento das dívidas aos credores que não forem integralmente satisfeitos no processo de insolvência.
Findo aquele período - e verificados os requisitos - é concedido ao devedor pessoa singular, a exoneração do passivo restante.

A Comissão Europeia, no relatório de síntese de Setembro de 2003 relacionado com o “Projecto Best sobre Reestruturação, Falências e Novo Arranque”[1], já tinha indicado a medida “fresh start” (novo arranque) como um instrumento importante para a revitalização da economia europeia.

Depois de alguma discussão na doutrina sobre a natureza da afectação desse rendimento disponível à satisfação dos credores do insolvente, convergiu-se no entendimento de que se tratava de uma efectiva cessão de bens ou de créditos futuros, por decisão judicial, aplicando-se por isso o disposto nos artigos 577º e seguintes do CC, por força do artigo 588º do mesmo diploma[2].

Sobre a tramitação do incidente regula o artigo 239º do CIRE:
“1- Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido despacho inicial na assembleia de apreciação do relatório ou nos 10 dias subsequentes.
2- O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considere cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores de insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte”.
“3- Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a) Dos créditos a que se refere o artigo 115 cedidos a terceiros, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) Do que seja razoavelmente necessário para: i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional; iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor”.

O apelante invoca o disposto na predita subalínea i) para peticionar a revogação da decisão que fixou como rendimento disponível tudo o que aufira ou venha a auferir pelos rendimentos de trabalho, na parte em que exceda o equivalente a dois salários mínimos nacionais. Alega, fundamentalmente, que este valor é insuficiente e que deverá ser-lhe fixado o montante equivalente a três salários mínimos nacionais.
Vejamos então.

O salário mínimo (retribuição mínima mensal – RMM) para vigorar no ano a que os autos se reportam – 2010 – foi fixado em 475,00 € (DL n.º 5/2010, de 15 de Janeiro).
A questão que se coloca é a de saber se o dobro desse montante, variável em função da alteração do RMM, garante o mínimo adequado e necessário para uma existência condigna do insolvente e do seu agregado familiar.
O Tribunal Constitucional tem entendido, particularmente nos casos de penhora, que “o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o mínimo dos mínimos não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo”[3]. Caso contrário, mostrar-se-á violado o princípio da dignidade humana decorrente do princípio do Estado de Direito, constante das disposições conjugadas dos artigos 1º, 59º, n.º 2, alínea a), e 63º, nºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa.
Pois bem.
Segundo o apelante as despesas mensais do seu agregado familiar rondam, em média, por mês, o valor de 2.500,00 € a 3.000,00 €.
Não existe, porém, qualquer elemento probatório que confirme essa avultada despesa mensal. A ser verdade, só pode concluir-se que o apelante necessita de reduzir drasticamente o seu estilo de vida, compatibilizando-o com a situação de insolvência que atravessa.
Por outro lado, no meio da sua natural carência económica, deve o insolvente consciencializar-se de que existem credores que aguardam a satisfação dos seus créditos, mesmo que parcial, e que o período de cessão visa, precisamente, afectar o rendimento disponível do insolvente a esse cumprimento.
A exoneração do passivo restante não pode ser vista como a possibilidade de o insolvente se liberar, quase automaticamente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações para com os seus credores durante o período de cessão. O maior rigor na execução do seu orçamento familiar, sem quebra do que se considera o sustento minimamente digno do seu agregado, e a afectação do rendimento disponível resultante dessa melhor execução, por muito pouco que seja, para a satisfação as obrigações para com os credores, constituem as condições para que, no termo desse período de cinco anos, o insolvente se veja completamente libertado das dívidas ainda pendentes de pagamento.

Com base nestas considerações e perante a factualidade assente, tem de concluir-se pela justeza do montante que a sentença recorrida subtraiu ao rendimento disponível do insolvente, ou seja, o equivalente a dois salários mínimos nacionais.
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III. DECISÃO

Face ao que ficou exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a decisão da 1ª instância.
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Custas pelo apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
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PORTO, 10 de Maio de 2011
Henrique Luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
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[1] www.ec.europa.eu
[2] Menezes Leitão, “Direito da Insolvência”, 2ª edição, páginas 326/327.
[3] Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 117/2002, de 23.04.2002, publicado no DR I-A, de 02.07.2002, e n.º 96/2004, de 11.02.2004, publicado no DR, II, de 01.04.2004.