Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039725 | ||
| Relator: | JORGE FRANÇA | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA CARTA DE CONDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200611150417390 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 462 - FLS. 203. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O Código da Estrada de 2001 só prevê que a falta de entrega do título de condução possa integrar o crime de desobediência se tiver lugar no momento indicado no art. 166º. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de processo comum (singular) que, cob o nº ……/01.0TAVNG, correram termos pelo …..º Juízo Criminal do Porto, foi o arguido B……….., submetido a julgamento, pronunciado pela prática, em autoria material, de um crime de desobediência, previsto e punível pelo artigo 348º, número 1, alínea b), do Código Penal. Efectuado o julgamento, viria a ser proferida sentença, condenando o arguido, como autor material de um crime de desobediência, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 167º, nos 1 e 3, do Código da Estrada, e 348º, nº1, alínea a), do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 20 (vinte euros), o que perfaz o montante global de € 1 200 (mil e duzentos euros). Inconformada, a Digna Magistrada do MP interpôs o presente recurso que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1- Entre os demais elementos objectivos do tipo legal previsto no art. 348º, nº1-al.a), do C.Penal, a lei exige que a ordem em questão seja uma ordem legítima (formal e substancialmente); 2- Não pode ser considerada legítima uma ordem que viola um prazo legalmente consagrado, encurtando-o, ou seja, violando um direito a um prazo legalmente estabelecido (sem que exista qualquer fundamento – também legal - para tal violação); 3 - Neste caso o arguido foi notificado para fazer a entrega da sua carta de condução no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer num crime de desobediência, quando dispunha de um prazo legal de 20 dias, para o efeito (cfr. art. 167º, nº3, do C. Estrada ); 4- Uma vez que se trata de um crime de desobediência verifica-se que é a autoridade do Estado que está em causa in casu (é a autoridade pública o bem jurídico protegido pelas normas em questão). 5- Ora, a essência da autoridade do Estado de Direito está, justamente, na legitimação democrática das normas que vigoram neste território. 6- Normas cujo respeito é fiscalizado pelo Estado-Administração e que vinculam todos os cidadãos, mas que, por isso mesmo, devem ser correctamente aplicadas pela própria Administração, sob pena de não podermos considerar que este é um Estado de Direito. 7- Como tal, tendo sido desrespeitado o direito do arguido (enquanto cidadão de um Estado de Direito) ao referido prazo de 20 dias, a ordem emitida é substancialmente ilegítima; 8- O direito de um cidadão a um determinado prazo legal não pode ser considerado uma questão de mera forma e, sendo dada uma ordem que viola esse direito, então essa ordem é substancialmente ilegítima. 9- Assim, concluindo que a ordem em causa é, nesta medida, uma ordem ilegítima, constata-se de imediato que falta neste caso um dos requisitos legais integradores do tipo objectivo do crime de desobediência por que o arguido foi condenado . Pelo exposto, deve o arguido ser absolvido da prática do crime de desobediência por que foi condenado, revogando-se a douta sentença proferida. Não respondeu o arguido. Nesta Relação, O Ex.mo PGA remeteu para a audiência a sua tomada de posição. Ficaram assentes, em primeira instância, os seguintes factos: No âmbito do processo de contra-ordenação nº211726494, que correu termos na Direcção-Geral de Viação, Delegação Distrital de Viana do Castelo, foi aplicada, ao arguido, B………., em 08/03/2001, a coima de 60 000$00 e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, tendo-lhe sido feita, na apontada decisão, a advertência de que, no prazo de 15 dias após o termo do prazo do recurso, correspondente a 20 dias, deveria entregar a carta de condução de que é titular na Delegação Distrital de Viação da área da sua residência, sob pena de incorrer num crime de desobediência; No dia 27 de Março de 2001, o arguido foi notificado do teor de tal decisão, tendo tomado dela conhecimento; Findo o prazo legal, o arguido não interpôs qualquer recurso da assinalada decisão; Por outro lado, não procedeu à entrega da sua carta de condução, na Delegação Distrital de Viação, no prazo que lhe foi concedido nem no período subsequente, apenas vindo a entregá-la, para cumprimento da aludida sanção acessória de inibição de conduzir, no dia 09 de Maio de 2002; O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que, com a sua conduta, faltava à obediência devida a ordem legítima, regularmente comunicada e emanada de autoridade competente, a qual a havia advertido que tal falta o faria incorrer no crime de desobediência; Sabia, ainda, ser a sua conduta proibida por lei; O arguido é tido por pessoa respeitada, honesta e bem conceituada; É casado e tem 3 filhos, cujas idades correspondem a 5 anos, 12 anos e 19 anos, sendo que este último se encontra a prestar o serviço militar; É chefe de vendas, auferindo, mensalmente, € 1 250 líquidos. Porém, com a atribuição de comissões, retira, em média, € 2 000 mensais; A sua mulher explora dois cafés, localizados em …….., sendo que um deles se trata de um café-restaurante; Um dos cafés tem dois empregados, e o outro tem um empregado; Com a referida exploração, a mulher do arguido retira, mensalmente, pelo menos, € 2 000; O arguido vive numa casa que adquiriu mediante o recurso ao crédito bancário. Para a amortização do empréstimo, paga, mensalmente, a quantia de € 500, subsistindo 20 anos para a pertinente amortização global; Tem dois veículos automóveis: um da marca Fiat, modelo Uno, cujo ano de matrícula corresponde a 1993; e o outro da marca Opel, modelo Kadett, que se trata de uma carrinha, cujo ano de matrícula concerne a 1994. Relativamente à carrinha, para cuja aquisição o arguido contraiu um empréstimo bancário, falta apenas liquidar uma prestação no valor de € 1 000; O arguido tem como habilitações o 6º ano de escolaridade; Do certificado de registo criminal do arguido consta que o mesmo não tem antecedentes criminais. DECIDINDO: A única questão que é posta à nossa apreciação no presente recurso, que assim extraímos das conclusões da respectiva motivação, prende-se com a pretensa ilegitimidade da ordem transmitida ao arguido com cominação de desobediência e que ele incumpriu; a conclusão ali tirada é a da ilegitimidade da ordem, o que há-de determinar a absolvição do arguido, por não estar preenchido o tipo legal de desobediência. Resulta do art. 348º do CP, que comete o crime de desobediência quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, se uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência, ou, na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação. O tipo de ilícito em referência é, assim, constituído pelos seguintes elementos: - ordem ou mandado; - legalidade substancial e formal da ordem ou mandado; - competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão; - regularidade da sua transmissão ao destinatário (cfr. Leal Henriques e Simas Santos, C. Penal anotado pág. 1089). No nosso caso, a questão suscitada prende-se, assim, com a legalidade formal e substancial da ordem, defendendo o M.P. que a mesma não pode considerar-se legal, uma vez que concedeu ao arguido um prazo inferior ao legalmente previsto. Invoca o recorrente o facto assente de ao arguido ter sido fixado um prazo de 15 dias, pela Direcção Geral de Viação, para proceder à entrega da carta de condução de que era titular, quando, por força do disposto no artº 167º nº3 do Código da Estrada, lhe deveria ter sido assinalado um prazo de 20 dias, o que acarreta a ilegitimidade da ordem recebida sob a cominação de incorrer num crime de desobediência. A legitimidade da ordem reconduz-se à sua conformidade à lei ou às qualidades que esta requer; a legitimidade traduzirá também a justeza da ordem, a sua conformidade às regras da equidade, a circunstância de ser fundada na razão, segundo a natureza das coisas. No caso em análise, tendo sido aplicada definitivamente ao arguido B……….., no âmbito do processo de contra-ordenação nº 211726494, que correu termos na Direcção Geral de Viação, Delegação de Viação de Viana do Castelo, a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, foi o mesmo notificado de tal decisão, com a advertência de que no prazo de 15 dias após o termo do prazo do recurso, correspondente a 20 dias, deveria entregar a carta de condução de que é titular na Delegação Distrital de Viação da área da sua residência, sob pena de incorrer num crime de desobediência. Cremos que indevidamente, pela seguinte ordem de razões, (em cuja enumeração seguiremos de perto a jurisprudência do acórdão desta Relação, pesquisado em www.dgsi.pt, onde lhe foi atribuído o nº convencional jtrp00038047): O art.º 157.º do CE, sob a epígrafe “cumprimento da decisão”, estatui que a coima deve ser paga no prazo de 15 dias, a contar da data em que a decisão se tornar definitiva, isto é, a contar da data em que decorrer o prazo de impugnação judicial – n.º 1. E que nesse referido prazo de 15 dias, sendo aplicada inibição de conduzir, a licença ou carta de condução deve ser entregue á entidade competente – n.º 2. Nada mais estipula esta norma, designadamente no que concerne à eventualidade da cominação de crime de desobediência: apenas fixa um prazo de 15 dias ao arguido a fim de ele, voluntariamente, praticar os actos que refere. Nesta ocasião, estamos ainda no nível declarativo da decisão. Face a um comportamento omissivo do arguido, designadamente ao não proceder à entrega voluntária da carta de condução, passa a lei a contemplar a fase executiva desta decisão, com emprego meios coercivos. O art.º 166.º do CE mostra-se integrado na secção III, cujo título é “apreensão de documentos”.A lei dispensa agora a iniciativa do arguido. Do art.º 167.º, n.º1 do CE resulta que as cartas ou licenças de condução devem ser apreendidas para cumprimento da decretada inibição de conduzir. E, nesta fase o ritualismo traçado pela lei é o seguinte: Num primeiro momento, é o condutor notificado para, no prazo de 20 dias, entregar a carta ou licença à entidade competente, sob pena de obediência. Ou seja, é - lhe comunicada uma ordem – art.º 167.º, n.º 3 do CE. Caso não acate essa ordem, o n.º 2 prevê, para o momento seguinte que “Sem prejuízo da punição por desobediência, se o condutor não proceder à entrega da carta ou licença de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização do trânsito e seus agentes”. Nesta fase coerciva, e decorrido o prazo para a entrega voluntária da ‘carta’, mas agora com a cominação de desobediência, poderá a entidade competente ordenar a sua efectiva apreensão, fase ena qual se mostra indiferente a adopção de um comportamento colaborante por parte do arguido. Ou seja, não se mostra temporalmente acertada a cominação de desobediência, no momento em que ela foi feita, acrescendo que, ainda que o fosse, o prazo legal para a entrega da ‘carta’ sempre seria de 20 dias. Face a tal conjunto de considerandos, temos de concluir pela ilegitimidade da cominação, não por falta de legitimidade subjectiva da entidade que ordenou a notificação do arguido, mas sim porque a ordem em causa, não obstante, não respeita os pressupostos legais substantivos que temos de considerar essencial à validade da notificação; com efeito, a ocasião para a notificação com a cominação e o prazo assinado, são elementos essenciais para assegurar a legitimidade substancial da ordem. Assim sendo, devemos concluir que a irregularidade substantiva de que padecia a notificação cominatória de desobediência determina a sua ilegitimidade, se considerada na sua globalidade. Assim sendo, falece no caso concreto o elemento «ordem ou mandado legitimos» referidos no proémio do nº 1, do artº 348º em referência, razão pela qual, não se mostrando preenchida a previsão legal incriminatória, a absolvição do arguido se impõe. Temos em que, na procedência do recurso, se acorda nesta Relação em absolver o arguido B………… relativamente ao crime de desobediência p.p. pelo artº 348º, 1, a) do CP, pelo qual havia sido condenado em primeira instância. Sem tributação. Porto, 15 de Novembro de 2006 Manuel Jorge França Moreira Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva |