Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0617087
Nº Convencional: JTRP00040295
Relator: GUERRA BANHA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
EXTEMPORANEIDADE
Nº do Documento: RP200705090617087
Data do Acordão: 05/09/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 484 - FLS 143.
Área Temática: .
Sumário: A decisão do organismo de Segurança Social que concede apoio judiciário é inoperante no processo penal, se o apoio foi requerido após o trânsito em julgado da decisão final.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
I

1. Nos autos de processo comum que correm termos no .º Juízo Criminal do tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão com o nº …/03.4PAVNF, em que são arguidos B………. e C………., em 26-07-2006, o Ministério Público dirigiu ao Sr. Juiz a seguinte promoção:
«Compulsados os autos, impõe-se, antes de mais, observar que os pedidos de apoio judiciário documentados a fls. 263-270 foram formulados após o trânsito em julgado da decisão de fls. 187-200, resultando, pois, que os requerentes do apontado benefício tiveram o único propósito de se eximirem ao pagamento das custas, situação que é inadmissível e extravasa o espírito e a letra do regime de acesso ao direito e aos tribunais.
Pelo exposto, promovo sejam, no caso, desatendidas as decisões da Segurança Social (que ignorava o estado dos autos) que incidiram sobre os pedidos de apoio judiciário formulados por C……….. e B………. .»

2. Sobre esta promoção, o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho:
«Não obstante ser também para nós evidente o único propósito dos arguidos, de se eximirem ao pagamento das custas, que não se compadece com a razão de ser do instituto do Apoio Judiciário, o certo é que a competência da decisão compete aos Serviços da Segurança Social, competindo ao tribunal conhecer e decidir de impugnação daquela decisão.
No caso de que nos ocupamos, proferida a decisão pela Segurança Social foi notificada a parte contrária, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 26º, nº 4 e nº 5, do LAP, que silenciou.
Assim, e porque o Ministério Público não têm legitimidade própria para impugnar aquela decisão (cfr. O Apoio Judiciário, Salvador da Costa, 5a edição, fls. 176), é definitiva a decisão proferida.
Face ao exposto, por falta de fundamento legal, indefere-se o promovido. Notifique.»

3. O Ministério Público, não se conformando com esta decisão, recorreu para esta Relação, formulando as conclusões seguintes:
1º- Com a entrada em vigor da Lei nº 34/2004, de 29-07 que revogou a Lei nº 30-E/2000, de 20-12, e, por conseguinte, a disposição antes contida no art. 57º da indicada lei a apreciação dos pedidos de apoio judiciário formulados na instância penal pelo arguido, após 01-09-2004, passou a competir, exclusivamente, aos serviços da Segurança Social.
2º- O sistema de apoio judiciário destina-se a promover que a ninguém seja denegado o acesso à justiça por carência de meios económicos bastantes para suportar os encargos inerentes a tal, em conformidade com a previsão contida no art. 1º da Lei nº 34/2004, de 29-07, que concretiza o princípio constitucional ínsito no art. 20º, nºs 1 e 2, da CRP, que, por um lado, consagra a garantia do emprego da via judiciária em relação à defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos e, por outro lado, a possibilidade de acesso ao direito que abrange a informação e a protecção jurídica esta última que compreende a consulta jurídica e o apoio judiciário.
3º- A protecção jurídica é, em conformidade com o escopo que lhe subjaz, concedida para questões ou causas judiciais concretas ou susceptíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos directamente lesados ou ameaçados de lesão cfr. art. 6º, nº 2, da Lei nº 34/2004.
4º- No que tange à oportunidade da formulação do pedido de apoio judiciário, a Lei nº 34/2004 introduziu um regime geral inovatório relativamente à disciplina que decorria da Lei nº 30-E/2000, de 20-12.
5º- No que especificamente reporta ao processo penal, dispõe-se no nº 1 do art. 44º do novo regime que o apoio judiciário carece de ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final, definindo-se, assim e expressamente, o limite temporal ad quem para a formulação do pedido de apoio judiciário.
6º- O apoio judiciário não se destina a eximir o requerente da responsabilidade tributária já constituída em data anterior à da formulação do pedido correspondente, só podendo, quanto muito e por conseguinte, operar em relação a actos ou a termos posteriores à data da correspondente formulação.
7º- Os arguidos B………. e C………. formularam o pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo, já depois de transitada em julgado a decisão final que os condenou, entre o mais, no pagamento, justamente, de taxa de justiça e dos demais encargos do processo.
8º- A correspondente formulação foi não só efectuada extemporaneamente porque ultrapassado o limite temporal expressamente previsto pelo nº 1 do art. 44º da Lei nº 34/2004 como, também e tal como se reconhece na decisão recorrida, com o manifesto e exclusivo propósito de os eximir da respectiva responsabilidade tributária.
9º- Os serviços competentes da Segurança Social não detém em seu poder qualquer informação sobre o estado dos autos a que se destina a pretensão que junto dos mesmos seja formulada senão, porventura, a prestada, correctamente ou não, pelos próprios requerentes.
10º- Não estando, como não está, ao alcance do tribunal imiscuir-se em matéria excluída do seu âmbito de competência material, o certo é, também, que não poderá atender o mesmo, manifestamente, a decisões que sejam proferidas em clara postergação das regras e princípios enformadores do regime de apoio judiciário.
11º- O Tribunal a quo, ao decidir nos termos em que o fez aceitando as decorrências da pretensão formulada pelos arguidos B………. e C………. violou as disposições normativas e princípios de direito contidos nos arts. 20º, nºs 1 e 2, da CRP, 1º, 6º, nº 2, e 44º, nº 1, da Lei nº 34/2004.
Pretende, assim, que seja revogado o despacho recorrido e seja substituído por outro que declare nestes autos inatendível a decisão proferida pelos competentes serviços da Segurança Social que aos arguidos B………. e C………. concedeu o benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos do processo.

4. Nenhum dos arguidos respondeu à motivação do recurso.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação apôs o visto.
Foram os autos a visto dos Ex.mos Juízes adjuntos e, após, foram presentes à conferência para decisão.
II

5. O objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, visa apreciar, como única questão, se a decisão administrativa, proferida pelos serviços da Segurança Social, que deferiu o pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, requerido pelos arguidos já após o trânsito em julgado da decisão condenatória, pode produzir o efeito de dispensar os arguidos do pagamento das custas em que já tinham sido condenados.
E a resposta não pode deixar de ser negativa, como bem justifica o recorrente.
Desde logo porque é a própria lei do apoio judiciário que faz depender a concessão deste benefício da propositura de uma acção ou da existência de uma acção pendente (art. 18º da Lei nº 34/2004, de 29/07), e nunca de uma acção já finda. De modo que, ao longo dos tempos, a jurisprudência sempre manifestou o entendimento de que o pedido de apoio judiciário só podia ser apresentado antes da propositura da acção ou durante a sua pendência até à decisão final ou, no máximo, até ao trânsito em julgado da decisão final. Uma vez transitada a decisão final, deixava de haver fundamento para a concessão de apoio judiciário. Neste sentido se pronunciaram, entre muitos outros, os acórdãos desta Relação de 10-01-1996 (CJ-1996-I-234), de 03-02-1999 (CJ-1999-I-235) e de 8-11-2000 (CJ-2000-V-224); da Relação de Lisboa de 02-12-99 (CJ-1999-V-147), de 12-05-2000 e de 13-05-2001 (ambos em www.dgsi.pt/jtrl.nsf/ procs. nº 0030375 e 0025039, respectivamente); da Relação de Coimbra de 15-10-2003 e de 01-03-2007 (ambos em www.dgsi.pt/jtrc.nsf/ procs. nº 2028/03 e 104/02.5GBPMS-A.C1, respectivamente); e da Relação de Évora de 23-11-93 (CJ-1993-V-290), de 27-11-2001 (CJ-2001-V-280) e de 18-12-2003 (CJ-2003-V-278).
Neste momento, no que respeita à concessão do apoio judiciário em processo criminal, é a própria lei que, de forma expressa, estabelece, como limite à formulação do pedido, a data do trânsito em julgado da decisão final, dispondo o nº 1 (parte final) do art. 44º da Lei nº 34/2004 que o apoio judiciário deve ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final.

6. Concedido, porém, o apoio judiciário em contrário do que a lei estabelece, que relevância a atribuir a essa decisão no âmbito do processo em causa, com decisão já transitada em julgado?
No seguimento daquela doutrina e atentas as finalidades do instituto do apoio judiciário, cremos que nenhum efeito útil relevante pode produzir.
Em primeiro lugar porque o procedimento relativo à concessão do apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeita (art. 24º, nº 1, da Lei nº 34/2004) e da competência de entidade diferente (art. 20º, nº 1, da mesma Lei). Daí que, nem o tribunal pode controlar o procedimento que conduz à decisão do apoio judiciário, nem a entidade competente para esta decisão conhece o processo judicial a que se destina o apoio judiciário.
Em segundo lugar porque, como flui de diversas disposições legais da lei do apoio judiciário, designadamente o nº 2 do art. 18º, os nºs 3, 4 e 5 do art. 24º, e os nºs 2, 3 e 4 do art. 29º, a decisão que defere o pedido do apoio judiciário, designadamente na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e outros encargos ― al. a) do nº 1 do art. 16º ― produz os seus efeitos a contar da data em que é feito o pedido. O que quer dizer que as custas judiciais devidas até essa data não ficam abrangidas pelos efeitos daquela decisão.
Neste caso, considerando que o pedido de apoio judiciário requerido pelos arguidos foi apresentado depois da data do trânsito da sentença final, que também os havia condenado em custas, a decisão que lhes concedeu o apoio judiciário não abrange nem interfere com a decisão condenatória proferida no processo penal, no tocante às custas judiciais. Não ficando os arguidos dispensados do seu pagamento.
Como concluíram os acórdãos desta Relação de 10-01-1996 e da Relação de Évora de 23-11-93, ambos já citados supra, “não é possível a concessão do apoio judiciário depois de transitada a decisão final da causa e unicamente para o requerente se eximir ao pagamento das custas em que foi condenado”. Na mesma linha, o recente acórdão da Relação de Coimbra de 01-03-2007 (em www.dgsi.pt/jtrc.nsf/ proc. nº 104/02.5GBPMS-A.C1), considerou que “o instituto do apoio judiciário não tem como fim o não pagamento de custas a final”. O que nos reporta às finalidades do apoio judiciário.
O regime de acesso ao direito e aos tribunais, de que faz parte o apoio judiciário, destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos (art. 1º, nº 1, da Lei nº 34/2004. No mesmo sentido já apontava o art. 1º, nº 1, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29/12, e da Lei nº 30-E/2000, de 20/12). Visa, assim, promover a realização do princípio constitucional consagrado no art. 20º da Constituição da República, segundo o qual “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
O que se pretende é garantir que todo e qualquer cidadão não deixe de exercer um direito, de propor uma acção ou de se defender em acção contra si proposta, por falta de meios económicos para custear os respectivos encargos judiciais. Por isso, a situação económica do requerente que releva para efeitos da concessão do apoio judiciário é, supostamente, a do momento em que precisa de exercer o direito, propor a acção ou apresentar a sua defesa (v. nº 1 do art. 8º em conjugação com o nº 2 do art. 18º, da Lei nº 34/2004).
Exercido o direito ou concluída a acção, deixa de haver causa e fundamento para o pedido de apoio judiciário. O qual não pode servir para frustrar, impedir ou subverter a execução da decisão condenatória em matéria de custas judiciais.

7. Não se compreende, por isso, o alcance do despacho recorrido, na medida em que, aceitando o julgador que o pedido do apoio judiciário dos arguidos foi feito após o trânsito em julgado da sentença condenatória e que era para si evidente que o único propósito dos arguidos era o de se eximirem ao pagamento das custas em que tinham sido condenados, tenha decidido retroagir os efeitos da decisão do apoio judiciário às custas resultantes daquela sentença condenatória.
Como não se compreende que tenha invocado a falta de legitimidade do Ministério Público para recorrer da decisão administrativa que concedeu aos arguidos o apoio judiciário, já que não era esse o sentido nem a finalidade visada pela promoção do Ministério Público indeferida. O que o Ministério Público pretendeu com a sua promoção foi, tão só, que os efeitos de tal decisão administrativa não fossem retroactivamente aplicados à anterior condenação em custas proferida no processo penal, por sentença transitada em julgado em data anterior à do pedido do apoio judiciário. E, por isso, não abrangida pela decisão que recaiu sobre este pedido.
O que quer dizer que a decisão administrativa que concedeu aos arguidos o apoio judiciário, sendo, embora, uma decisão definitiva, é também uma decisão inútil para o processo penal a que se destinou.
III

Por tudo o exposto, concedendo provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revoga-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que exija dos arguidos o pagamento das custas em que foram condenados, seja através do pagamento voluntário, seja através do mecanismo legal para obter o seu pagamento coercivo.
Sem custas.
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Relação do Porto, 9 de Maio de 2007
António Guerra Banha
Jaime Paulo Tavares Valério
Luís Augusto Teixeira