Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001320 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | MATERIA DE FACTO ARRENDAMENTO PARA HABITAçãO RESOLUçãO DO CONTRATO RESIDENCIA PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199102260409751 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 I. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/10/24 IN BMJ N252 PAG198. AC RL DE 1968/10/11 IN JR ANO14 PAG767. AC RL DE 1981/10/16 IN BMJ N315 PAG313. | ||
| Sumário: | I- As expressões "vida domestica" e "economia domestica" podem ser usadas nos quesitos, por terem um sentido vulgar ou corrente, sendo por isso materia de facto. II- Verifica-se a falta de residencia permanente no local arrendado, como fundamento de resolução do contrato de arrendamento, no caso de se provar que o inquilino e familia não dormem nem jantam nem fazem nesse local a sua vida domestica e dele retiraram a maior parte dos bens moveis, apesar de o inquilino e uma filha ai almoçarem duas ou tres vezes durante a semana. | ||
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