Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409751
Nº Convencional: JTRP00001320
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: MATERIA DE FACTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAçãO
RESOLUçãO DO CONTRATO
RESIDENCIA PERMANENTE
Nº do Documento: RP199102260409751
Data do Acordão: 02/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 I.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/10/24 IN BMJ N252 PAG198.
AC RL DE 1968/10/11 IN JR ANO14 PAG767.
AC RL DE 1981/10/16 IN BMJ N315 PAG313.
Sumário: I- As expressões "vida domestica" e "economia domestica" podem ser usadas nos quesitos, por terem um sentido vulgar ou corrente, sendo por isso materia de facto.
II- Verifica-se a falta de residencia permanente no local arrendado, como fundamento de resolução do contrato de arrendamento, no caso de se provar que o inquilino e familia não dormem nem jantam nem fazem nesse local a sua vida domestica e dele retiraram a maior parte dos bens moveis, apesar de o inquilino e uma filha ai almoçarem duas ou tres vezes durante a semana.
Reclamações: