Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
832/10.1JAPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
REEXAME DOS PRESSUPOSTOS
REBUS SIC STANDIBUS
Nº do Documento: RP20131120832/10.1japrt-A.P1
Data do Acordão: 11/20/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Atento o disposto no art. 212º do CPP (do qual decorre que “as medidas de coacção só devem manter-se enquanto necessárias para a realização dos fins processuais”), quando aprecia requerimento do arguido invocando que deixaram de subsistir as circunstâncias que justificaram a prisão preventiva, o juiz procede ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, verificando se há factos novos relevantes que suportem o alegado quando ao pedido de revogação ou substituição da medida de coacção imposta.
II – Se o arguido, invocando o disposto no art. 212º, nº 1, al. b), do CPP, nada de novo alega relativamente ao que consta dos autos, não se impõe a produção da prova sugerida, sendo vedado ao tribunal praticar actos inúteis.
III – Em tal requerimento não pode o Recorrente discutir os perigos concretos existentes e a adequação e proporcionalidade da medida de coacção de prisão preventiva que lhe fora imposta anteriormente, a qual só podia ser impugnada mediante recurso atempadamente interposto.
IV – Para decidir do requerido não se impunha ao Sr. Juiz ouvir previamente o arguido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: (proc. n º 832/10.1japrt-A.P1)
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Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
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I- RELATÓRIO
No âmbito dos autos nº 832/10.1JAPRT, o arguido B… veio recorrer (fls. 39 a 73 destes autos de recurso em separado) do despacho proferido em 16.8.2013 (fls. 36 a 38 destes autos de recurso em separado), que indeferiu requerimento que apresentara, invocando o art. 212º, nº 1, al. b), do CPP, a pedir a revogação e substituição da medida de coacção de prisão preventiva a que está sujeito[1], formulando as seguintes conclusões:
I - Em 12/06/2013, o arguido foi presente ao Tribunal Judicial de Vila Flor, o qual em sede de primeiro interrogatório judicial, decretou a sua prisão preventiva, por considerar encontrar-se indiciada a prática pelo mesmo de um crime de violação, p. e p. no art.164°, n°1, al. a) do Código Penal, em concurso real e efectivo com um crime de homicídio qualificado, p. e p. nos art. 131° e 132°, n°1 e 2, al. c) e e) do mesmo diploma.
II - Posteriormente, veio o arguido requerer a revogação/e substituição de tal medida de coacção, ao abrigo do disposto na al. b), do n°1, do art.212° do CPP, por outra, designadamente, pela medida de obrigação de se apresentar semanalmente no posto policial da área da sua residência, em dia e hora a designar pelo Tribunal, ou subsidiariamente, pela medida de coacção de permanência na habitação, sujeita a vigilância electrónica, em conformidade com o disposto no art.16° da Lei n°33/2010, de 02/09, pedidos que foram indeferidos, mantendo-se o mesmo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.
III - O presente recurso tem como objecto toda a matéria do despacho que manteve a prisão preventiva aplicada ao recorrente, em sede de primeiro interrogatório judicial, a qual se fundou no perigo de continuação da actividade criminosa, no perigo de fuga e no perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, os quais entendeu subsistirem.
IV - Conforme se passará de seguida a demonstrar, viola, tal decisão, de forma clara o princípio das garantias de defesa, consagrado de forma expressa no art.32° da Constituição da Republica Portuguesa, padecendo ainda do vício de deficiente, por insuficiência, fundamentação.
V - O arguido fundamentou o seu pedido de revogação da prisão preventiva na al. b), do n°1, do art.212° do CPP, e no art.16° da Lei n°33/2010, de 2 de Set., alegando que tem 22 anos de idade, sempre trabalhou na agricultura à jorna, em conjunto com o seu pai, manifestando este disponibilidade para o ajudar a continuar a exercer tal actividade, como é de sua vontade.
VI - Acrescentou que os seus pais estão dispostos a acolhê-lo na sua casa de habitação, situada no …, área desta comarca, e a prestar-lhe todo o apoio material, afectivo e psicológico, o qual o mesmo declara aceitar.
VII - E que é calmo, pacifico, muito bem formado, não manifestando qualquer tipo de agressividade, nutrindo toda a população da localidade onde residia, até ser detido, por ele muito carinho, estima e consideração, estando todos dispostos a recebê-lo, e inexistindo, por isso, qualquer situação de alarme social ou de perigo de perturbação da tranquilidade pública.
VIII - Assim, e encontrando-se social, profissional e familiarmente integrado, afirma inexistir qualquer perigo de vir a praticar outros crimes ou a perturbar o decurso do inquérito.
IX - Não se verificando, em concreto, qualquer perigo de fuga ou de continuação da actividade criminosa, até pela circunstância de estar inocente, o que declara, ter todo o apoio dos seus familiares e querer continuar a trabalhar, estando mesmo disposto a colaborar no processo, deslocando-se ao Tribunal, sempre que notificado para colaborar com a justiça.
X - Para prova da matéria alegada requereu a inquirição de quatro testemunhas.
XI - O Tribunal indeferiu na íntegra a pretensão do recorrente, considerando que se mostram inalterados todos os pressupostos que fundamentaram a decisão de aplicação ao arguido, em sede de 1º interrogatório judicial, da medida de coacção de prisão preventiva, fundamentação que o despacho recorrido afirma “seguir” e que diz “manter”..
XII - O que fez, sem mesmo ouvir a prova arrolada pelo recorrente, limitando-se a fundamentar tal decisão, nos seguintes termos: “Pelo que vimos expondo e em face do teor da alegação do arguido, não se nos afigura pertinente produzir qualquer prova, pois que a estrutura do seu requerimento não é susceptível de demonstrar qualquer alteração dos pressupostos de aplicação de medidas de coacção”.
XIII - Ora, no caso concreto, impunha-se que o Tribunal tivesse assegurado melhor ao arguido as suas garantias de defesa, procedendo à inquirição das testemunhas pelo mesmo arroladas, fosse com vista à substituição da prisão preventiva pela obrigação de apresentação periódica no posto policial da área da sua residência (art.198° do CPP), fosse com vista à sua substituição (verificando-se a respectiva viabilidade) pela obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica (art.201° do CPP).
XIV - É que, na verdade, as questões pessoais, profissionais e laborais alegadas pelo arguido mereciam ser ponderadas na sua significação concreta.
XV - Tendo o Tribunal inviabilizado com a sua decisão a produção de prova sobre tais factos, inviabilizou, por maioria de razão, a apreciação integral da situação de preso preventivo do recorrente, uma vez que da mesma não fizeram parte os factores que o mesmo tem por pertinentes à definição da sua situação processual.
XVI - Violou assim o despacho recorrido o direito audição do arguido, consignado no art.61°, n°1, al. b) e 213°, n°1 e 3 do CPP e garantido no art.32°, n°1 da Constituição da Republica Portuguesa, preceitos legais que foram, por isso, também violados,
XVII - Pelo que, não poderá manter-se, devendo ser revogado e substituído por outro que analisando as questões que, em concreto, emergem do requerimento formulado nos autos pelo arguido - após a realização das diligências requeridas - as confronte no plano das cautelas que até agora parecem ter prevalecido na decisão de manter a prisão preventiva.
XVIII - As medidas de coacção como meios processuais de limitação da liberdade pessoal dos cidadãos, “têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias”. (v. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, II vol., pág.201, editorial verbo, 1993).
XIX - “O despacho de aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial é um despacho judicial decisório e como tal deve ser sempre fundamentado (art.97º, nº 4 do CPP).
XX - A fundamentação do despacho permite o controlo da actividade jurisdicional, por uma parte, e serve para convencer da sua correcção e justiça, por outra parte. A exigência de fundamentação actua também como meio de autocontroto do próprio juiz, pela necessidade de justificar a ocorrência das condições legais de aplicação da medida” (cfr., Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, II vol., editorial verbo, 1993, pág.224).
XXI - Também o despacho que procede ao reexame da medida de coacção aplicada, apreciando e decidindo se a mesma deve ser revogada e eventualmente substituída por outra, nos termos da previsão do art.212° do CPP, é um acto decisório (art.97°, n°1, al. b) e 4 do CPP).
XXII - Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão (art.97°, n°4 do CPP).
XXIII - Requerendo-se como fez o recorrente a revogação da medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi aplicada em sede de 1° interrogatório judicial, e a sua substituição pela obrigação de se apresentar semanalmente no posto policial da área da sua residência, em dia e hora a designar pelo Tribunal, ou subsidiariamente, pela obrigação de permanência na habitação, sujeita a vigilância electrónica, alegando que deixaram de verificar-se, em concreto, as circunstâncias que justificaram a aplicação daquela medida de coacção, necessário se tornava demonstrar tal novo circunstancialismo, para avaliar o peso do mesmo, decidindo depois se este era ou não fundamental, significativo ou determinante da modificação da decisão anteriormente tomada, e consequentemente da situação processual do arguido.
XXIV - Tal demonstração não foi, no entanto, feita, porque embora o Tribunal não tenha indeferido liminarmente a pretensão do recorrente, inviabilizou que se indagasse a verificação ou não da existência desse circunstancialismo factual, par com base nele se fazer a aplicação do direito.
XXV - Não se nega que o despacho recorrido, fundamenta a sua decisão de indeferimento no que respeita ao pedido do arguido de substituição da prisão preventiva, pelas outras duas medidas de coacção pelo mesmo propostas: apresentações periódicas no posto policial da área da sua residência, e obrigação de permanência na habitação.
XXVI - Não podemos assim afirmar que o mesmo carece, em absoluto, de fundamentação.
XXVII - Mas podemos afirmar, sem margem para qualquer duvida, que tal despacho padece de uma evidente insuficiência de fundamentação de facto, e de direito, evidentemente originada pela decisão de não realização das diligencias requeridas pelo arguido, e adequadas à averiguação, ponderação e decisão sobre a revogação e/ou alteração da sua situação processual, violando assim de forma expressa o disposto no n°4, do art.97° do CPP.
XXVIII - Tal insuficiência de fundamentação se não consubstancia uma nulidade insanável, consubstancia, de forma clara e evidente, como aliás o vêem decidindo os nossos tribunais superiores e. tem sido defendido maioritariamente pela doutrina que sobre tal questão se tem pronunciado, uma irregularidade.
XXIX - A qual afecta inquestionavelmente “o valor do acto praticado” nos termos do disposto no art.123° do CPP.
XXX - Assim, e em consequência, deverá ser revogado o referido despacho, proferindo-se outro, uma vez realizadas as diligências omitidas e pelo arguido requeridas, em que se proceda à reparação de tal invalidade.
XXXI - Por outro lado, não se verificam, também, as condições e os pressupostos legais exigíveis para a manutenção da prisão preventiva.
XXXII - Um dos princípios basilares de um Estado de Direito é o princípio da liberdade do cidadão, o qual no nosso ordenamento jurídico tem consagração expressa no art.27°, n°1 da Constituição da Republica Portuguesa.
XXXIII - A aplicação da prisão preventiva está sujeita não só às condições gerais contidas nos art.191° a 195° do Código de Processo Penal, em que avultam os princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade, como aos requisitos gerais previstos no art.204° e aos especiais consagrados no art.202°.
XXXIV - Neste contexto, a aplicação das medidas de coacção, maxime da prisão preventiva, pautando-se pelo princípio constitucional da presunção da inocência, deve respeitar os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade.
XXXV - Enquanto medida de coacção de natureza excepcional e subsidiária, só pode ser determinada quando as outras medidas se revelem inadequadas ou insuficientes, devendo ser dada prioridade a outras menos gravosas por ordem decrescente (cfr., conjugadamente, o art.28°, n°2 da CRP e o art.193°, n°2 e 3 do CPP).
XXXVI - No caso dos autos, a decisão que manteve a prisão preventiva assentou na existência de perigo de continuação da actividade criminosa, perigo de fuga e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
XXXVII - No que respeita ao perigo de fuga, invocaram-se como factos relevantes a circunstância do arguido não ter trabalho, nem família a seu cargo, e a sua juventude, a qual constituirá factor motivador de perante a iminência de uma condenação em pena de prisão o fazer ausentar da residência para parte incerta, assim se furtando à acção da justiça.
XXXVIII - Ora, tal pressuposto “(...) tem por base o risco do arguido se subtrair ao exercício da acção penal, mediante a existência de certas circunstâncias, que, de modo consistente, possam favorecer a fuga ou potenciar a mesma. Assim e tentando densificar estes conceitos, podemos certamente apontar que os mesmos ocorrem, sempre que existam factos ou circunstâncias, que não sejam meramente conjecturais, donde se conclua que o arguido se encontra em fuga ou mediante os quais seja razoável temer que o mesmo pretende proceder desse modo. (...) Daí que a fuga tenha que ser sempre actual, enquanto o perigo de fuga deverá ser fortemente expectável. Existirá esse perigo, sempre que subsistam elementos objectivos, donde se possa aferir que o arguido em liberdade se ausentará para parte incerta, no país ou no estrangeiro, com o propósito de se eximir à acção penal. Para o efeito não é necessário que esse temor seja particularmente intenso, bastando apenas que subsista uma razoável probabilidade de que essa fuga venha a ocorrer. [4] Na ponderação desses elementos objectivos, poderá atender-se, entre outras coisas, às possibilidades que o arguido tem de se movimentar para o estrangeiro ou de aí manter uma actividade económica, já iniciada ou que possa vir a estabelecer, para, desse modo, se eximir à execução da reacção penal prevista para o crime indiciado, que sempre funcionaria como um catalizador dessa sua fuga.” (cfr., Ac. RP de 25.03.2010, in www.dgsi.pt).
XXXIX - Ora, tais factos não foram alegados no caso dos autos, não se podendo concluir que só porque o arguido não tem família a seu cargo, residindo à data em que foi detido com os pais, e trabalhando à jorna na agricultura, que o mesmo não se encontra social e profissionalmente inserido e que exista uma razoável probabilidade de vir a ocorrer a sua fuga.
XL - Já quanto ao perigo de continuação da actividade criminosa, fundamenta-se o mesmo na brutalidade do crime indiciado, na total ausência de justificação do arguido para o ocorrido, enquanto o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, parece radicar-se apenas na natureza e nas circunstâncias do crime cometido, as quais, no entender do Mmo Juiz a quo revelam que apenas uma medida de coacção limitativa da liberdade do arguido é adequada e suficiente para satisfazer as necessidades cautelares que se impõem.
XLI - Ora, a propósito de tais pressupostos, sustenta-se ainda no citado acórdão da Relação do Porto, que pela sua relevância, nesta parte, igualmente se transcreve, o seguinte: “A al. c) do art. 204º, reporta-se ao “Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas”. Esta condição, que deve igualmente ser concretizada, tem em vista a salvaguarda futura da paz social, que foi afectada com a conduta criminosa revelada pelo arguido e que tem potencialidades, objectivas (natureza e circunstâncias) ou subjectivas (personalidade), para continuar a alarmar ou mesmo para manter essa actividade delituosa. Para o efeito torna-se necessário efectuar um juízo de prognose de perigosidade social do arguido, atendendo às circunstâncias anteriores ou contemporâneas à sua indiciada actividade delituosa. Diga-se que tal juízo de perigosidade social deverá estar sempre conexionado com a existência dessa conduta ilícita e não com quaisquer preocupações genéricas de defesa social, que sejam jurídico-penalmente neutras. (...) Por outro lado, este pressuposto da perturbação grave da ordem e tranquilidades públicas ainda que despido do “cunho estritamente objectivo” que decorria da anterior redacção deste segmento normativo, deve ser insuflado ou estar relacionado com o direito à liberdade e à segurança, instituído pelo art. 5º, da C.E.D.H.. E isto não apenas na perspectiva do arguido, mas também dos cidadãos que possam ser potenciais vítimas da conduta criminosa praticada por aquele e que se encontra indiciada.”
XLII - No caso dos autos, mostra-se indiciado a prática pelo arguido de um crime de homicídio qualificado, em concurso real e efectivo, com um crime de violação, crimes objectivamente muito graves, mas apesar disso, verifica-se que no que respeita ao alegado perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, a decisão recorrida não alega quaisquer factos, assentando nesta parte em meros juízos abstractos, ao contrário do que exige o art.204° do CPP.
XLIII - Inexiste assim, no caso concreto, quer o alegado perigo de fuga, quer perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de continuação da actividade criminosa ou de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
XLIV - Sem prescindir, e admitindo-se, por mera hipótese, que existissem os perigos plasmados nas al. a) e c) do art.204° do CPP, ainda assim não deveria ter sido aplicada a prisão preventiva, nem a mesma mantida, pelo que ao proferir-se tal decisão, não se aplicando qualquer outra medida coactiva, violaram-se, nomeadamente, os princípios da adequação, da necessidade e da subsidiariedade, que condicionam a respectiva aplicação.
XLV - Acresce que, não existe nada na decisão recorrida que fundamente a decisão de não aplicar ao arguido a medida de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, também esta uma medida privativa da liberdade (de tal modo que o legislador a sujeita aos mesmos prazos de duração da prisão preventiva, e obriga ao reexame dos respectivos pressupostos dentro dos mesmos períodos), embora, obviamente menos gravosa, optando-se antes pela manutenção da prisão.
XLVI - Com efeito, nesta parte, afirma-se apenas o seguinte: “Também a medida de obrigação de permanência na habitação não se nos afigura viável, pelo menos, por ora, por não resultarem dos autos quaisquer elementos que permitam concluir pela sua suficiência.”
XLVII - Ora, como se sustenta aliás no douto aresto do Tribunal da Relação do Porto de 19.09.2012, supra citado, “Exige-se, então, ao aplicador do direito, que comprove nos factos e justifique na argumentação porquê, em concreto, não é dada preferência à obrigação de permanência na habitação, porquê esta se mostra, ainda insuficiente. Ora, em boa verdade, esta justificação acrescida (facticamente fundada e diferenciadora) para a opção por uma prisão preventiva em vez da privação da liberdade na modalidade de obrigação de permanência na habitação, não ocorreu no caso sub specie. Por imperativo legal, ao arguido era devida a explicação da Insuficiência da medida coactiva de obrigação de permanência na habitação.”
XLVIII - A isto acrescente-se, que implicando o modo de execução dos crimes que ao arguido vêem imputados a sua ausência de casa, e a sua frequência da rua, em suma, a sua mobilidade para fazer o que bem entende, garantindo-se, com a eficácia proporcionada pela vigilância electrónica, que o recorrente permanece na sua habitação, atenuam-se consideravelmente os riscos que se pretendeu acautelar com a prisão preventiva.
XLIX - Conclui-se assim que na decisão da manutenção da prisão preventiva aplicada ao arguido e ora em causa, não foram observados os princípios e as regras que lhe estão subjacentes, designadamente, os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, o que torna a mesma ilegal, por violação, entre outros, dos art.18°, n°2, 28°, n°2 e 32°, n°2 da CRP e dos art.191°, n°1, 192°, n°2, 193°, 202° e 204° do CPC.
XLX - Deveriam estes ter sido interpretados no sentido de considerando a personalidade do arguido, a ausência de antecedentes criminais do mesmo, a sua idade, as necessidades cautelares em causa e a gravidade dos crimes que se encontram indiciados, se mostrar suficiente para satisfazer aquelas a opção pela obrigação de permanência na habitação, em substituição da prisão preventiva que ao mesmo havia sido aplicada, e que se manteve.
Termina pedindo o provimento do recurso, determinando-se a produção da prova por si arrolada, proferindo-se, de seguida, novo despacho que substituía a prisão preventiva pela medida de obrigação de apresentação semanal no posto policial da área da sua residência ou, subsidiariamente, pela obrigação de permanência na habitação, sujeita a vigilância electrónica.
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Na resposta ao recurso o Ministério Público pronunciou-se no sentido do seu não provimento (fls. 75 a 83 destes autos de recurso em separado).
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A decisão sob recurso, proferida em 16.8.2013 (fls. 36 a 38 destes autos de recurso em separado), é do seguinte teor:
Tal como à data da prolação do despacho judicial que aplicou a prisão preventiva ao arguido, como medida de coacção, subsistem no caso concreto, perigo de continuação da actividade criminosa, não só pela brutalidade com que o arguido se determinou à prática dos factos que estão indiciados e sua execução, como pela total ausência de justificação para o ocorrido.
Considera-se existir também perigo de fuga, uma vez que o arguido não tem trabalho ou família que dependa de si que o prendam à terra. Acresce que o arguido é um jovem de 22 anos que facilmente se desloca e se auto determina a mudar de residência em face da ameaça de uma pena de prisão.
A perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, em razão da natureza e das circunstâncias do crime cometido, revelam, tal como então, que apenas uma medida de coacção limitativa da liberdade do arguido é adequada e suficiente a satisfazer as necessidades cautelares que se impõem.
Afasta-se, por isso, a alegação do arguido quando refere que os seus pais estão dispostos a recebê-lo em casa e toda a população está disposta a recebê-lo de braços abertos. No primeiro caso, porque os pais não são, em momento algo, a mesura do requisito em apreço. No segundo caso, porque a referência à comunidade é excessivamente abrangente, ditando as regras do normal acontecer das coisas que tal alegação factual não se coaduna com a realidade. Legitimamente se questiona se os familiares da vítima, seus amigos próximos e mulheres em igual circunstância de idade e sexo estarão dispostos a aceitar o arguido na comunidade de braços abertos. É evidente que não.
A alegação do arguido padece de uma contradição intrínseca que tem a ver com o facto de estar a solicitar ao Tribunal o seu retorno a casa, ao seu meio, alegando que estão dispostos a recebê-lo e a compreendê-lo. Com efeito, a ser verdade (o que não se consente, como exposto), aumenta, assim, a probabilidade de o arguido se furtar à justiça, perturbar a investigação criminal e promover pressão sobre as testemunhas que eventualmente tenham algo a depor contra o mesmo. Mesmo que o não faça, a simples presença do arguido na comunidade gerará um sentimento de insegurança, por quem não esteja disposto a aceitá-lo. E não. O conceito de comunidade não é apenas o da sua terra, mas todo o meio envolvente e, bem assim, a sociedade em geral.
Ora, o que se pretende é acautelar isso mesmo. Mais até. O objectivo das medidas de coacção visa acautelar igualmente o regular e salutar desenvolvimento da prova em fase de inquérito, assim como o respeito pela presunção de inocência, acautelar a ordem e a tranquilidade públicas.
Por isso se diz que o que está em causa não é a inserção social do arguido, pois que não se trata de uma condenação, mas tão só as necessidades cautelares do caso.
A invocada presunção de inocência do arguido carece de qualquer sentido, pois que a ter-se como adquirida a sua premissa, jamais se aplicaria uma medida de coacção, na medida em que, por exemplo, o primeiro interrogatório judicial é ainda uma fase distinta da sentença (de condenação).
A alegação do arguido é essencialmente uma alegação para o passado. O que o arguido era, como era visto. Não se configura como alegação presente e concreta, mas vaga.
O dito tempo de reflexão não é motivo para alterar qualquer medida de coacção. não é essa a ratio do instituto. A pena sim; ela tem e deve ter esse efeito educador e preventivo.
Pelo que vimos expondo e em face do teor da alegação do arguido, não se nos afigura pertinente produzir qualquer prova, pois que a estrutura do seu requerimento não é susceptível de demonstrar qualquer alteração dos pressupostos da aplicação de medidas de coacção.
Como já frisado anteriormente e salientado pela Digna Procuradora-Adjunta, na promoção que antecede, o alegado pelo arguido em nada contribui, quer para a diminuição da gravidade dos factos indiciados, quer para o afastamento da verificação dos pressupostos de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, que subsistem.
Entendemos, pois, que uma medida como a de apresentações periódicas seria insuficiente, porquanto a liberdade de movimentos do arguido, para além dos períodos em que a apresentação se verificasse, não estaria a ser acautelada para evitar a continuação da actividade criminosa e a perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
Também a medida de obrigação de permanência na habitação não se nos afigura viável, pelo menos por ora, por não resultarem dos autos quaisquer elementos que permitam concluir pela sua suficiência.
Em suma, procedendo à ponderação global de todo o apurado, a fundamentação do despacho judicial proferido em sede de primeiro interrogatório judicial, que seguimos e que mantemos, tendo em conta a moldura penal do crime indiciado, bem como as sanções que presumivelmente lhe serão impostas, os já referidos perigos em razão da natureza e circunstâncias do crime e da personalidade do arguido de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e perigo de fuga, ao abrigo dos disposto nos artigos 191.º, 192.º, 193.º 194.º, 196.º, 202.º n.º 1 alínea a) e 204.º, alínea c) todos dos Código de Processo Penal, indefiro o requerido pelo arguido, pelo que se mantém o mesmo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, para além das obrigações decorrentes dos termo de identidade e residência já prestado.
Notifique.
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Nesta Relação, no seu parecer (fls. 88 a 90 destes autos de recurso em separado), o Sr. Procurador-Geral Adjunto pugnou pelo não provimento do recurso.
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Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP e colhidos os vistos legais realizou-se a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
O objecto de um recurso é demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412º, nº 1, do CPP).
Para impugnar a decisão sob recurso (que indeferiu o requerimento que apresentara, invocando o art. 212º, nº 1, al. b), do CPP, a pedir a revogação e substituição da medida de coacção de prisão preventiva a que está sujeito) o recorrente alega, por um lado, que foi violado o princípio das garantias de defesa, o direito de audição do arguido, devendo ser realizadas as diligências por si requeridas, por outro lado que há deficiente (por insuficiência) fundamentação e, finalmente, que não se verificam os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva a que se está sujeito.
Passemos então a apreciar as questões colocadas no recurso aqui em apreço.
Como sabido, as medidas de coacção são “meios processuais” que limitam ou restringem a liberdade pessoal do arguido (arts. 192º, nº 1, 58º, nº 1, alínea b), 60º e 61º, nº 3, alínea d), do CPP) - sempre tendo em atenção o disposto no art. 18º, nºs 2 e 3 da CRP - com o fim de acautelar a eficácia do procedimento penal, tendo em vista a boa administração da justiça, a descoberta da verdade e o próprio restabelecimento da paz jurídica abalada pela prática do crime[2].
Portanto, estão em causa, por um lado, a protecção de direitos fundamentais das pessoas (v.g. o direito à liberdade e à segurança – art. 27º, nº 1, da CRP) e, por outro, a eficácia da investigação criminal (que no processo penal português tem estrutura acusatória – art. 32º, nº 5, da CRP –, embora mitigada pelo princípio da investigação), sendo necessário, em cada caso concreto, fazer uma ponderação dos interesses em conflito para determinar a respectiva prevalência e grau ou medida da sua restrição.
Ressalvado o termo de identidade e residência, as demais medidas de coacção previstas no CPP, só podem ser aplicadas desde que, em concreto, se verifique qualquer dos requisitos indicados no artigo 204º do mesmo código.
Nesta área relativa às medidas de coacção (artigos 196º a 202º do CPP) - sempre sujeitas às disposições gerais contidas no Título I do Livro IV do CPP - o princípio da legalidade ou da tipicidade (explicitado no art. 191º do CPP), tal como os princípios da necessidade, da adequação, da proporcionalidade, da subsidiariedade e da precariedade (art. 193º do CPP), “mais não são do que corolários do princípio da presunção de inocência até ao trânsito da sentença condenatória”[3].
Como diz Jorge Figueiredo Dias[4], tendo em atenção o princípio da presunção de inocência acolhido no art. 32º, nº 1, da CRP, exige-se que só sejam aplicadas ao arguido “as medidas que ainda se mostrem comunitariamente suportáveis face à possibilidade de estarem a ser aplicadas a um inocente”.
A prisão preventiva, sendo a mais grave das medidas de coacção, só excepcionalmente pode ser aplicada (arts. 193º, nº 2, CPP e 28º, nº 2, CRP), nas situações previstas no nº 1 do 202º do CPP, entre outras, quando:
a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;
b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta.
Nos termos do artigo 1º, alínea j), do CPP, define-se “Criminalidade violenta” como sendo “as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos”.
O princípio da necessidade decorre da exigência legal de “a liberdade das pessoas só [poder] ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar” (art. 191º, nº 1, do CPP).
Por sua vez, os princípios da adequação, da proporcionalidade e da subsidiariedade da prisão preventiva estão consagrados no artigo 193º do CPP que estabelece:
1 - As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
2 - A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.
3 - Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.
4 - A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer.
Isto significa que, dentro do leque de medidas de coacção previstas na lei, o juiz deve escolher, em cada caso concreto que é submetido à sua apreciação, a (ou as) adequada(s) e proporcionada(s), tendo em atenção as exigências contidas no citado artigo 193º do CPP e o limite estabelecido no art. 194º, nº 2, do mesmo código.
Obviamente que a prisão preventiva não é uma sanção/pena, nem tão pouco uma medida de segurança, antes se tratando “de uma medida cautelar, ou seja, uma medida de defesa e protecção da funcionalidade do processo”[5].
Isto posto, como sabido, é diferente a natureza e funções:
1º - por um lado, do despacho judicial proferido sobre as medidas de coacção após o 1º interrogatório judicial do arguido detido (cf. arts. 141º e 194º do CPP);
2º - e, por outro, do despacho judicial que procede ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, ao abrigo do art. 213º do CPP ou daquele que aprecie requerimento apresentado pelo arguido ao abrigo do art. 212º do CPP (sendo este último o caso destes autos).
Enquanto na primeira situação indicada (despacho judicial proferido sobre as medidas de coacção após o 1º interrogatório judicial do arguido detido), ocorrendo qualquer dos requisitos indicados no art. 204º do CPP, o juiz deve escolher, em cada caso concreto que é submetido à sua apreciação, dentro do leque de medidas de coacção previstas na lei, a (ou as) adequada(s) e proporcionada(s), tendo em atenção as exigências contidas no citado artigo 193º do CPP, na segunda situação (quer actue no âmbito do disposto no art. 213º do CPP, quer no previsto no art.212º do CPP e, neste caso concreto, a requerimento do arguido), o juiz analisa (reexamina) os pressupostos da prisão preventiva, decidindo se a mesma é de manter ou deve ser substituída ou revogada.
Atento o disposto no art. 212º do CPP (do qual decorre que “as medidas de coacção só devem manter-se enquanto necessárias para a realização dos fins processuais”[6]), quando aprecia requerimento do arguido invocando que deixaram de subsistir as circunstâncias que justificaram a prisão preventiva (art. 212º, nº 1, al. b), do CPP), como sucede neste caso, o juiz procede ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, verificando se há factos novos relevantes que suportem o alegado quando ao pedido de revogação ou substituição da medida de coacção imposta.
Se, entretanto, existir (de acordo com o disposto no art. 212º do CPP) v.g. uma atenuação das exigências cautelares que justifique a alteração ou a revogação da medida de coacção (v.g. da prisão preventiva), o Juiz deve, de imediato (portanto, mesmo que ainda não tenha decorrido o prazo máximo de 3 meses aludido no art. 213º, nº1, al. a), do CPP e independentemente de requerimento do arguido), substituir ou revogar a medida inicialmente decretada.
Em caso negativo, o magistrado judicial já não se pronuncia sobre a medida de coacção anteriormente escolhida, a qual (como decorre do art. 212º do CPP) está sujeita à clausula rebus sic stantibus, o que para este efeito significa que aquela primeira decisão (a que aplicou a medida de coacção) “se mantém válida e deve permanecer imutável se, e enquanto, não ocorrerem circunstâncias de relevo que determinem a sua alteração”[7].
Feitas estas considerações gerais de direito, vejamos então o que se passa no caso concreto que é submetido à apreciação deste tribunal.
Tendo em atenção os elementos que constam destes autos de recurso em separado, não há dúvidas que, no momento em que foi feito o interrogatório judicial do arguido/recorrente (o que sucedeu em 12.6.2013), existiam fortes indícios da prática pelo mesmo entre as 18h30 de 1.6.2010 e as 16h30 de 2.6.2010, de um crime de violação p. e p. no art. 164º, nº 1, al. a), do CP (cuja moldura abstracta é de pena de prisão de 3 a 10 anos), em concurso efectivo com um crime de homicídio qualificado p. e p. nos arts. 131º e 132º, nº 1 e nº 2, als. c) e e) do CP (cuja moldura abstracta é de pena de prisão de 12 a 25 anos), os quais se inserem no referido conceito de “criminalidade violenta” (artigo 1º, alínea j), do CPP) e, como tal, está incluído no artigo 202º, nº 1, al. b), do CPP[8].
Nesse mesmo despacho de 12.6.2013, nos termos do disposto nos arts. 191º, 193º, 196º, 202º, nº 1, als. a) e b) e 204º, als. a) e c), todos do CPP, o Sr. Juiz aplicou a prisão preventiva ao arguido, “por ser esta medida adequada, necessária e suficiente a salvaguardar as exigências cautelares que se fazem sentir, sendo ainda proporcional, quer à gravidade dos crimes, quer às sanções que previsivelmente serão de aplicar”.
Previamente à aplicação dessa medida de coacção o Sr. Juiz indicou os factos que considerava fortemente indiciados e, bem assim, os elementos de prova que os sustentavam, destacando, de forma particular, a inspecção judiciária de fls. 11 a 47, fotocópia do BI da vítima de fls. 92, auto de inquirição de C… de fls. 155 a 159, auto de inquirição de D… de fls. 160 a 163, auto de inquirição de E… de fls. 287 a 290, relatório de autópsia médico-legal, relatório pericial de criminalística biológica de fls. 199 a 230, termo de consentimento de fls. 300, auto de recolha de fls. 301 e relatório pericial de criminalística biológica de fls. 318 a 323.
Indicou, ainda, a análise que fez dessas provas (particularmente os motivos que o levaram a não acreditar na versão do arguido, que negou ter cometido os crimes fortemente indiciados), apreciou as condições de vida do arguido, a sua idade, o facto de não ter antecedentes criminais, explicou os motivos pelos quais entendeu existir em concreto perigo de fuga, perigo de continuação da actividade criminosa, elevado perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, justificando a razão pela qual entendeu que as restantes medidas de coacção (v.g. de apresentações policiais periódicas e obrigação de permanência na habitação, mesmo que com vigilância electrónica) não eram adequadas e suficientes para neutralizar aqueles perigos concretos existentes, nem para satisfazer as exigências cautelares que no caso se fazem sentir.
Ora, o que o arguido veio alegar no seu requerimento, invocando o art. 212º, nº 1, al. b), do CPP, que deu origem ao despacho sob recurso ora em apreço, não trás nada de novo e de relevante que não tivesse já sido apreciado no despacho de 12.6.2013, que lhe aplicou a prisão preventiva.
A invocação genérica do recorrente no sentido de considerar que os indícios existentes seriam muito frouxos para sustentar uma acusação é irrelevante uma vez que sobre essa matéria já o Sr. Juiz se pronunciou no despacho de 12.6.2013.
O recorrente nada alega em concreto que infirme os factos fortemente indiciados (sustentados nas provas acima indicadas) integradores dos crimes que lhe foram imputados.
A alegação sobre a sua idade, actividade profissional que desenvolvia, condições de vida, relacionamento com os seus pais, ausência de antecedentes criminais, foram atendidas e apreciadas no despacho que determinou a sua prisão preventiva.
O que invoca sobre a sua inserção social no meio onde vivia antes de preso (v.g. estima e consideração que as pessoas da localidade sentem por ele) também não tem valor bastante para de alguma forma atenuar os perigos concretos existentes, já analisados no despacho que determinou a sua prisão preventiva.
Não é por o arguido alegar que está inocente, versão essa que não convenceu o Sr. Juiz quando o interrogou judicialmente em 12.6.2013, pelos motivos que claramente indicou, que se pode concluir que deixaram de subsistir as circunstâncias que justificaram a aplicação da prisão preventiva.
Pelos factos dados como fortemente indiciados, sustentados nas provas acima indicadas, apenas se pode concluir que é gratuita a sua alegação de que v.g. é “pessoa calma, pacífica, muito bem formada e sem qualquer tipo de agressividade”, apresenta uma cultura de valores de ordem ética, moral e religiosa perfeitamente enraizados” e que “sempre nutriu muita estima, respeito e consideração pela infeliz vítima”.
A circunstância do arguido sustentar que se «tivesse a sua “consciência pesada” teria fugido», por ter decorrido cerca de 3 anos entre a morte da vítima e a sua detenção e que durante a prisão preventiva a que está sujeito tem reflectido profundamente sobre a medida de coacção que lhe foi aplicada (sentindo-a “profundamente injusta”) também não contraria as provas recolhidas em sede de inquérito que sustentam ter sido ele o autor dos factos fortemente indiciados integradores dos crimes de violação e homicídio qualificado que lhe foram imputados e que se verificam em concreto os perigos descritos no art. 204º, als. a) e c) do CPP.
Ao contrário do pretendido pelo recorrente, o por si alegado no requerimento objecto da decisão sob recurso, não traz nada de novo em relação à decisão proferida em 12.6.2013.
Portanto, o que foi alegado pelo arguido nesse requerimento não permitia retirar a conclusão de que deixaram de subsistir as circunstâncias que justificaram a aplicação da prisão preventiva.
Tão pouco tais factos alegados permitiam deduzir que estivessem atenuadas as exigências cautelares que determinaram a aplicação da prisão preventiva.
Daí que não se impusesse a produção de prova que sugeria no requerimento apresentado invocando o art. 212º, nº 1, al. b), do CPP.
Por isso, não merece censura a afirmação feita na decisão sob recurso de que “face ao teor da alegação do arguido, não se nos afigura pertinente produzir qualquer prova, pois que a estrutura do seu requerimento não é susceptível de demonstrar qualquer alteração dos pressupostos da aplicação da medida de coacção”.
Obviamente que ao tribunal era vedado praticar actos inúteis (como o da inquirição das testemunhas que o arguido arrolara) uma vez que o alegado no requerimento invocando o art. 212º, nº 1, al. b), do CPP não permitia deduzir que deixaram de subsistir ou até que se mostrassem atenuadas as circunstâncias que determinaram a aplicação da prisão preventiva em 12.6.2013.
Portanto, é irrelevante a argumentação do recorrente quando, citando variada jurisprudência (que não tem aplicação ao caso concreto ora sob análise) alega que teria sido violado o direito a um processo justo e equitativo e/ou que teriam sido violadas as suas garantias de defesa.
E, como já acima foi dito, no despacho proferido em 12.6.2013, o Sr. Juiz explicou os motivos pelos quais entendeu que as restantes medidas de coacção (v.g. de apresentações policiais periódicas e obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica) não eram adequadas, nem suficientes para acautelar aqueles perigos concretos existentes, nem para satisfazer as exigências cautelares que no caso se fazem sentir.
O requerimento apresentado, invocando o disposto no art. 212º, nº 1, al. b), do CPP, também não era o mecanismo adequado para discutir os perigos concretos existentes e a adequação e proporcionalidade da medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi imposta.
Se queria impugnar a decisão proferida em 12.6.2013 (designadamente a nível dos factos dados como fortemente indiciados, dos perigos concretos existentes apontados pelo Sr. Juiz e da medida de coacção que lhe foi imposta) deveria ter recorrido dessa mesma decisão.
Era através de recurso dessa decisão de 12.6.2013 que podia impugnar os fundamentos nela invocados, suscitando a sua sindicância junto do Tribunal Superior.
O requerimento que deu origem à decisão sob recurso, ora em apreço, tem finalidade distinta, não podendo ser usado como meio de colmatar a falta de interposição de recurso daquela decisão de 12.6.2013.
O despacho sob recurso, que se pronunciou sobre o dito requerimento em que invoca o disposto no art. 212º, nº 1, al. b), do CPP, não merece censura.
O Sr. Juiz a quo quando proferiu a decisão sob recurso, ponderou os argumentos do recorrente, os elementos relevantes existentes nos autos relativos à medida de coacção aplicada ao recorrente, concluindo que se mantinham inalteradas as circunstâncias que haviam justificado a aplicação da prisão preventiva, determinando, por isso, que o mesmo arguido aguardasse os ulteriores termos na situação em que já se encontrava colocado.
Portanto, o tribunal apreciou as razões invocadas pelo arguido para a sua libertação; o que sucedeu foi que os factos alegados pelo recorrente (mesmo que se considerassem provados) não permitiam concluir que se justificava a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outra medida de coacção, designadamente, pelas propostas pelo arguido.
Não tem razão o recorrente quando alega que teria sido violado o seu direito de audição consignado no art. 61º, nº 1, al. b) e 213º, nº 1 e nº 3 do CPP.
Não se impunha ao Sr. Juiz, quando proferiu a decisão sob recurso, ouvir previamente o arguido sobre requerimento que o próprio apresentara.
O facto de ainda não ter sido proferida acusação também não altera o raciocínio feito pelo Sr. Juiz, sendo certo que não podem confundir-se (como o faz o recorrente) os fortes indícios da prática dos crimes que lhe foram imputados, quando lhe foi aplicada a prisão preventiva, com “indícios suficientes” para deduzir acusação.
Quanto à alegada insuficiência de fundamentação também não assiste razão ao recorrente.
Com efeito, no despacho sob recurso, o Sr. Juiz pronunciou-se sobre o requerimento apresentado pelo arguido, indeferindo-o pelos motivos que nele indicou.
Basta ler o requerimento em causa apresentado pelo arguido e o teor da decisão sob recurso, para se perceber que (ao contrário do alegado pelo recorrente) a mesma decisão se mostra devidamente fundamentada.
A discordância do recorrente quanto aos motivos de facto e de direito invocados na decisão sob recurso para indeferir o seu requerimento não integra deficiente ou insuficiente fundamentação.
De qualquer modo, ainda que existisse irregularidade, o que não se concede (não sendo aqui aplicável o disposto no art. 379, nº 1, al. c), do CPP, uma vez que a decisão sob recurso não é uma sentença, razão pela qual apenas se poderia classificar esse alegado vício como irregularidade prevista no art. 123º do CPP), a mesma teria de ser arguida na 1ª instância, sob pena de ficar sanada.
Não tendo sido arguido tal vício na 1ª instância – estando o arguido/interessado devidamente representado pelo respectivo defensor ou mandatário constituído – sempre teria de considerar-se que a existir a dita irregularidade, a mesma ficara sanada.
Convém lembrar que o recurso para o tribunal superior não é o meio próprio para, neste caso, arguir irregularidades (nem tão pouco nulidades previstas nos arts. 119º, 120º e 194º do CPP, não estando aqui em causa o disposto no art. 379, nº 1, alínea c), do CPP, por o despacho sob recurso não ser uma sentença) quando estas não foram suscitadas perante o tribunal da 1ª instância[9].
O recurso é interposto do despacho que conhece de nulidades ou irregularidades arguidas e, só nessa medida, é que o tribunal superior aprecia a existência ou não do vício conhecido pela 1ª instância.
Por isso, não pode, agora, em sede de recurso, o arguido/recorrente vir arguir a nulidade do despacho impugnado (ainda que, como já explicado, o vício apontado nem sequer integre irregularidade porque a decisão impugnada foi devidamente fundamentada), que não invocou na altura e local próprios.
Relembre-se que, a nomeação do defensor é um meio de controlo da legalidade e de assistência técnica ao arguido, permitindo ainda que este possa ser informado adequadamente das consequências jurídicas da sua actuação.
De qualquer modo, não tendo sido deduzido o alegado vício, perante a 1ª instância, é extemporânea a sua arguição em sede de recurso.
Se o recorrente entendia (mesmo sem razão, como já vimos) que o Sr. Juiz não justificara suficientemente a decisão de não realizar as diligências requeridas, deveria ter suscitado essa questão na 1ª instância.
Não o tendo feito, como já acima foi explicado, sempre haveria que considerar sanado a existência de eventual irregularidade (ao contrário do que o recorrente alega não existe qualquer nulidade insanável e muito menos a jurisprudência tem decidido nesse sentido, em casos como o ora em análise).
Daí que não haja motivo para revogar a decisão sob recurso, nem para determinar a realização de diligências inúteis, sendo certo que não há qualquer invalidade a reparar.
Logo por aí improcede claramente essa argumentação do recorrente, sendo certo que da decisão sob recurso também não decorre que tivessem sido violadas as garantias de defesa consagradas no art. 32º da CRP, nem os princípios da presunção de inocência, da adequação, da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade e muito menos o disposto v.g. nos arts. 18º, nº 2, 27º, 28º, nº 2, 32º, nº 2, da CRP e 61º, 97º, 191º, nº 1, 192º, nº 2, 193º, 202º, 204º, 212º e 213º do CPP.
Como é evidente, se não concordava com a decisão que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, proferida em 12.6.2013 (designadamente quanto aos perigos concretos existentes referidos no art. 204º, als. a) e c) do CPP e quanto à medida de coacção que lhe foi imposta), o arguido deveria ter dela recorrido; não o tendo feito não pode sindicar aquela decisão de 12.6.2013 através de requerimento invocando o disposto no art. 212º, nº 1, al. b), do CPP, como já acima foi explicado (esse requerimento - que inclusivamente está “despido” de elementos novos relevantes que justifiquem a invocação dessa norma - não é o meio próprio de sindicar decisão anterior transitada).
Não incumbe, por isso, nesta decisão tecer outras considerações sobre a argumentação do recorrente quanto invoca que não ocorrem os perigos concretos julgados verificados nos termos do art. 204º, als. a) e c) do CPP e quando questiona a adequação e proporcionalidade da medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi imposta por despacho de 12.6.2013.
De todo o modo sempre se dirá que, ao contrário do que alega o recorrente, naquele seu requerimento invocando o art. 212º, nº 1, al. b), do CPP, não existem factos novos relevantes que justifiquem a alteração da prisão preventiva (como já foi explicado, os factos por si alegados também não podiam ser considerados “elementos novos”, razão pela qual a medida de coacção anteriormente escolhida e aplicada ao recorrente se mantinha válida, estando sujeita à clausula rebus sic stantibus como acima já foi referido, não havendo que apreciar de novo os perigos existentes, previstos no art. 204º, als. a) e c) do CPP, concretamente indicados no despacho proferido em 12.6.2013, que levaram à imposição da prisão preventiva e afastamento específico quer da obrigação de apresentações policiais, quer da obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, por não serem medidas de coacção bastantes para satisfazer as exigências cautelares do caso concreto e neutralizar os apontados perigos concretos existentes).
Não é por o arguido alegar que deixaram de subsistir as circunstâncias que determinaram a aplicação da prisão preventiva, que essa sua opinião se impõe ao tribunal.
É, por isso, irrelevante a argumentação do recorrente, sendo certo que são gratuitas as apreciações, especulações e considerações que faz v.g. sobre a sua alegada vontade de colaborar no processo (nomeadamente deslocando-se ao tribunal sempre que notificado para tal), sobre a sua integração social, profissional e familiar, sobre a sua vontade de continuar a trabalhar e sobre o apoio dos familiares e da população da localidade onde residia.
De resto, analisando a motivação do recurso ora em apreço e, bem assim, os elementos que constam destes autos de recurso em separado, não se vê como se pode concluir (de forma fundamentada) que existem alterações processuais significativas que justificam a alteração ou a revogação da medida de coacção aplicada ao recorrente (não se indicia sequer que estejam atenuadas as exigências cautelares anteriormente existentes).
A decisão sob recurso manteve a prisão preventiva anteriormente aplicada ao arguido/recorrente (por não se terem alterado os respectivos pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação de tal medida de coacção como explicou), não incumbindo ao Sr. Juiz a quo sindicar o despacho anterior.
Isto para dizer que, os argumentos invocados pelo recorrente não permitem considerar (como alega) que não se verificam as condições e pressupostos legais exigíveis para a manutenção da prisão preventiva, para além de não conduzirem à invalidade da decisão sob recurso.
Em conclusão: nega-se provimento ao recurso apresentado pelo arguido, sendo certo que não foram violados os princípios que inspiram o CPP (v.g. os princípios da legalidade, da presunção de inocência, da necessidade, da adequação, da subsidiariedade e da proporcionalidade), nem tão pouco os preceitos legais invocados abstractamente pelo recorrente.
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III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B….
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
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(Processado em computador e revisto pela 1ª signatária. O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94º, nº 2, do CPP)
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Porto, 20-11-2013
Maria do Carmo Silva Dias (relatora)
Ernesto Nascimento (Adjunto)
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[1] O arguido/recorrente encontra-se em prisão preventiva desde 12.6.2013.
[2] Neste sentido, Maria João Antunes, «O segredo de justiça e o direito de defesa do arguido sujeito a medida de coacção», in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, p. 1249.
[3] Ibidem, p. 1252.
[4] Jorge Figueiredo Dias, “Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal”, in Jornadas de Direito Processo Penal. O Novo Código de Processo Penal, Almedina, 1988, p. 27 (também referido por Maria João Antunes, ob. cit., p. 1249).
[5] Maia Costa, «prisão preventiva: medida cautelar ou pena antecipada?», RMP nº 96, Out/Dez 2003, p. 98. Acrescenta o mesmo Autor que “se se extravasar esse sentido cautelar, a medida adquire inevitavelmente um carácter punitivo, ilegítimo porque o arguido goza ainda da presunção de inocência”.
[6] Assim, Ac. do TRP de 21/9/2005, proferido no proc. nº 0544665, relatado por Isabel Pais Martins, consultado no site do ITIJ – Bases Jurídicas Documentais.
[7] Com efeito, como também é assinalado no Ac. do TRG de 27/3/2006, proferido no proc. nº 473/06.1, relatado por Miguez Garcia (consultado no mesmo site) “as decisões que aplicam medidas de coacção estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, no sentido de se manter a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos em que assentam. O que imediatamente leva a concluir que logo que verificada a alteração desses pressupostos a decisão passa a ser modificável, devendo ser proferida uma outra que mostre ser a adequada, suficiente e necessária para satisfação das exigências correspondentes”.
[8] O conceito de fortes indícios exige que estes sejam sólidos, inequívocos para aquela fase ou momento em que é proferida a decisão. Não se confunda o momento de aplicação de medida de coacção (que pode ser decidida em fase ainda de aquisição de prova, como sucedeu no caso dos autos) com a dedução de acusação que pressupõe o encerramento da fase de investigação (art. 283º, do CPP).
Como a aplicação da medida de coacção pode ser decidida em momento processual ainda de aquisição de prova, pode concluir-se pela existência de “fortes indícios da prática de crime” e, no entanto, ainda não haver “indícios suficientes” para deduzir acusação (tratam-se de juízos feitos em princípio em momentos distintos, como sucedeu no caso destes autos, sendo certo que na altura em que é proferida a acusação também já existe a prévia aquisição de material probatório, que torna altamente provável a condenação – e portanto sustenta a acusação – e que todavia pode ainda não existir no momento anterior em que é aplicada a medida de coacção).
[9] Como diz Manuel de Andrade, Noções elementares de processo civil, p. 182, «é a doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se e contra as nulidades reclama-se».