Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002069 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL TRANSITO EM JULGADO RESPOSTAS AOS QUESITOS PODERES DA RELAÇÃO CONTRATO COMISSÃO MANDATO COMERCIAL RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199105079050739 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712 N1 B. CCOM88 ART212 PAR1 ART231 ART266. | ||
| Sumário: | I - Não tendo havido recurso do despacho saneador em que se decidiu expressamente da improcedência da excepção da ineptidão da petição inicial, verificou-se trânsito em julgado, pelo que não é lícito, em recurso, voltar a renovar tal questão. II - A Relação so pode alterar as respostas dadas aos quesitos nos estritos termos do artigo 712, n. 1. alínea b), Código de Processo Civil. III - Tendo a Autora invocado apenas a sua actividade de intermediação na sequência de um contrato, nos termos do qual a Ré se obrigou a renumerála com 2% do valor das encomendas feitas a ela, Autora, por compradores estrangeiros, sem que tivesse alegado que se tivesse acordado em que ela contratasse por por si e em seu nome e que, nesta conformidade, tivesse procedido ao obter dos compradores estrangeiros as encomendas que depois transmitira a Ré para esta executar, não se está perante um contrato de comissão tal como define o artigo 266 do Código Comercial, mas antes essa factualidade provada configura um mandato comercial, como se vê do artigo 231 deste Código. IV - A remuneração da actividade da Autora, na execução do respectivo mandato, tendo sido acordada numa base percentual é vinculativa, atenta a disciplina do artigo 212, parágrafo primeiro do dito Código Comercial, segundo o qual o "mandatário tem direito a uma remuneração pelo seu trabalho, a qual è regulada por acordo das partes". | ||
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