Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050739
Nº Convencional: JTRP00002069
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: DESPACHO SANEADOR
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
TRANSITO EM JULGADO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
PODERES DA RELAÇÃO
CONTRATO
COMISSÃO
MANDATO COMERCIAL
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RP199105079050739
Data do Acordão: 05/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM.
Legislação Nacional: CPC67 ART712 N1 B.
CCOM88 ART212 PAR1 ART231 ART266.
Sumário: I - Não tendo havido recurso do despacho saneador em que se decidiu expressamente da improcedência da excepção da ineptidão da petição inicial, verificou-se trânsito em julgado, pelo que não é lícito, em recurso, voltar a renovar tal questão.
II - A Relação so pode alterar as respostas dadas aos quesitos nos estritos termos do artigo 712, n. 1. alínea b),
Código de Processo Civil.
III - Tendo a Autora invocado apenas a sua actividade de intermediação na sequência de um contrato, nos termos do qual a Ré se obrigou a renumerála com 2% do valor das encomendas feitas a ela, Autora, por compradores estrangeiros, sem que tivesse alegado que se tivesse acordado em que ela contratasse por por si e em seu nome e que, nesta conformidade, tivesse procedido ao obter dos compradores estrangeiros as encomendas que depois transmitira a Ré para esta executar, não se está perante um contrato de comissão tal como define o artigo 266 do Código Comercial, mas antes essa factualidade provada configura um mandato comercial, como se vê do artigo 231 deste Código.
IV - A remuneração da actividade da Autora, na execução do respectivo mandato, tendo sido acordada numa base percentual é vinculativa, atenta a disciplina do artigo 212, parágrafo primeiro do dito Código Comercial, segundo o qual o "mandatário tem direito a uma remuneração pelo seu trabalho, a qual è regulada por acordo das partes".
Reclamações: