Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA VIEIRA | ||
| Descritores: | REGRAS DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS PEDIDO DE DIVISÃO DE COISA COMUM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CRÉDITO CESSAÇÃO DA SITUAÇÃO DE UNIÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP202207131150/21.5T8PNF-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A cumulação de pedidos consiste na integração de pretensões distintas num mesmo processo. II - A cumulação não pode ofender regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia (artigo 37º nº 1 e 555º, ambos do Código de Processo Civil); III - O pedido de divisão de coisa comum ou em compropriedade de dois unidos de facto não está dependente da declaração judicial da cessação da situação de união de facto. IV - O pedido de divisão de coisa comum não pode ser cumulado com um pedido de reconhecimento de crédito, porque seguem tramitação incompatível e pode existir inconveniente grave na instrução e decisão conjunta. V - O pedido de reconhecimento de união de facto não pode ser cumulado com um pedido de reconhecimento de crédito dada a incompetência em razão da matéria. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1150/21.5T8PNF-B.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Penafiel, Juízo Central Cível, Juiz 4 Relatora: Ana Vieira 1º Adjunto Desembargadora Dra. Deolinda Varão 2º Adjunto Desembargador Dra. Maria Isoleta Almeida Costa * Sumário …………………. …………………. …………………. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO AA instaurou a presente acção de processo comum contra BB, invocando a ruptura de uma união de facto com a R., peticiona, a final, que, com a procedência da acção: a) Seja declarada e reconhecida a união de facto do Autor com a Ré, no período de Agosto de 2010 a Agosto de 2019; b) Seja reconhecida a existência, em regime de compropriedade, do imóvel identificado nos autos, bem como a sua natureza indivisível; c) Seja reconhecida a existência de créditos detidos pelo Autor, em virtude do enriquecimento sem causa havido pela Ré, no valor global 24.652,20 euros, bem como o que ainda vier a pagar a esse título, o qual deverá ser pago pela Ré ao Autor e por referência à quota-parte que lhe respeita no imóvel em causa nos autos; d) Sejam fixadas as respetivas quotas e proceder-se à adjudicação ou venda do imóvel de que Autor e Ré são comproprietários, com repartição do respetivo valor. Citada a ré pugna pela improcedência da acção e deduz pedido reconvencional no qual peticiona que o autor seja condenado a fazer entrar para o património a partilhar os bens descritos nos artigos 64 a 65 da reconvenção, e peticiona que o réu seja condenado a pagar á ré, os valores peticionados nos artigos 66 a 69 do articulado de contestação a título de enriquecimento sem causa. Foi proferido o despacho saneador recorrido, nos seguintes termos (transcrevendo-se apenas a parte objecto do recurso): «… Tendo em consideração que foi observado o princípio do contraditório em relação às questões suscitadas nos articulados, que as partes já se pronunciaram em relação às excepções e a audiência prévia apenas se destinaria aos fins previstos nas alíneas d) a f) do n.º 1 do art. 591º do CPC, determino que fique dispensada a realização da audiência prévia, nos termos do art. 593º do CPC. * DA INADMISSIBILIDADE DA COLIGAÇÃONos presentes autos, o A., invocando a ruptura de uma união de facto com a R., peticiona, a final, que, com a procedência da acção: a) Seja declarada e reconhecida a união de facto do Autor com a Ré, no período de Agosto de 2010 a Agosto de 2019; b) Seja reconhecida a existência, em regime de compropriedade, do imóvel identificado nos autos, bem como a sua natureza indivisível; c) Seja reconhecida a existência de créditos detidos pelo Autor, em virtude do enriquecimento sem causa havido pela Ré, no valor global de global 24.652,20 euros, bem como o que ainda vier a pagar a esse título, o qual deverá ser pago pela Ré ao Autor e por referência à quota-parte que lhe respeita no imóvel em causa nos autos; d) Sejam fixadas as respetivas quotas e proceder-se à adjudicação ou venda do imóvel de que Autor e Ré são comproprietários, com repartição do respetivo valor. Perante tais pedidos, urge chamar à colação o disposto no art. 37º do CPC, segundo o qual: - A coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia. 2 - Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio. 3 - Incumbe ao juiz, na situação prevista no número anterior, adaptar o processado à cumulação autorizada. 4 - Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento de algum dos réus, entender que, não obstante a verificação dos requisitos da coligação, há inconveniente grave em que as causas sejam instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente, determina, em despacho fundamentado, a notificação do autor para indicar, no prazo fixado, qual o pedido ou os pedidos que continuam a ser apreciados no processo, sob cominação de, não o fazendo, ser o réu absolvido da instância quanto a todos eles, aplicando-se o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo seguinte. 5 - No caso previsto no número anterior, se as novas ações forem propostas dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado do despacho que ordenou a separação, os efeitos civis da propositura da ação e da citação do réu retrotraem-se à data em que estes factos se produziram no primeiro No que concerne aos pedidos dos autos formulados pelo A., desde logo em relação ao primeiro pedido (sob a al. a)), verifica-se ser da competência dos juízos de família e menores (art. 122º, n.º 1, als. b) e g), da LOSJ e Acs. da RC de 23/06/2020, processo n.º 610/20.0T8CBR-B.C1; da RC de 08/10/2019, processo n.º 2998/19.6T8CBR-C1; da RL de 30/06/2020, processo n.º 23445/19.8T8LSB.L1-7 e da RL de 11/12/2018, processo n.º 590/18.1T8CSC.L1-6, todos in www.dgsi.pt), sendo este tribunal incompetente em razão da matéria para dele conhecer. Também em relação aos pedidos efectuados sob as alíneas b) e d), pretendo o A. a divisão de um bem existente em compropriedade, tais pedidos correspondem a uma forma de processo diferente daquela para que este juízo central cível tem competência, uma vez que se enquadram no âmbito de uma acção de divisão de coisa comum, para a qual é competente o juízo local cível independentemente do valor eu seja atribuído à acção, pois trata-se de um processo especial, em tudo incompatível com a tramitação normal de uma acção declarativa comum. O processo especial de divisão de coisa comum é um processo misto, com uma parte declarativa, em que se define o direito, e outra parte executiva, que pode dar origem a perícias, a conferência de interessados, à possibilidade de adjudicação por acordo ou por sorteio, a reclamações de tornas e à possível venda da coisa (dentro do próprio processo), seguindo-se as formas estabelecidas para o processo de execução e os trâmites legais operacionais aí previstos (cfr. os arts. 925º e ss. do CPC, em relação à acção de divisão de coisa comum). Esta tramitação é, a nosso ver, incompatível com o regular andamento dos presentes autos (tal como decidiu e assim entendeu o Ac. da RL de 13/09/2018, processo n.º 358/17.2T8SNT-2, que também secundámos e que dispõe no seu sumário: não há ineptidão da petição inicial (art. 186/2-c do CPC). II. Um pedido que é objecto de processo de jurisdição voluntária relativo a união de facto (atribuição de casa de morada de família em caso de ruptura da união de facto), não pode ser cumulado com pedidos que devem ser apreciados em processo declarativo comum, por tal ofender regras de competência em razão da matéria (arts. 3/-a e 4 da Lei 7/2001, 1793 do CC, 990, 555/1 e 37/1, do CPC, e 122/1-b da LOSJ). III. Pedidos que deviam seguir a forma de processo de divisão de coisa comum não podem ser cumulados com pedidos que foram formulados num processo que tem de seguir a forma declarativa comum, porque eles seguem tramitação manifestamente incompatível (arts. 555/1 e 37, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC). IV. A pretensão de pôr termo à indivisão de coisa em compropriedade de dois unidos de facto não está dependente da ruptura da união de facto, tal como não o está a pretensão de um deles exigir do outro, em direito de regresso, aquilo que pagou no lugar do outro no âmbito dos contratos de empréstimo para compra do prédio em compropriedade feitos a ambos os unidos de facto, comproprietários do imóvel. V. Não haveria qualquer interesse na cumulação de pedidos relativos à divisão de coisa comum com pedidos relativos a créditos que um dos ex-unidos de facto tenha contra o outro, nem a apreciação conjunta de tais pedidos (e ainda de outros) seria indispensável para a justa composição do litígio - em discordância com o Ac. da RP de 30/11/2015, processo n.º 272/14.3TVPRT.P1, ambos em www.dgsi.pt). A única solução para estes autos será aferir da existência ou não de enriquecimento sem causa por parte da R., devendo as partes discutir a divisão de coisa comum, naturalmente, fora deste processo (aliás, sempre existiria inconveniente grave em que as causas fossem instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente, mesmo nos termos do n.º 4 do art. 37º do CPC, se não fosse de aplicar, como é, o disposto no seu n.º 1; entender de outra forma, em nosso entender, seria contornar a lei, que decidiu atribuir competência para essas acções especiais [de divisão de coisa comum] aos juízos locais cíveis, com tramitação autónoma e diferenciada [especial e diferente] das demais). A coligação destes pedidos do A. (e, adianta-se, da Ré), que podem ser deduzidos em acções intentadas separadamente, não pode ser atendida nestes autos, nos termos do n.º 1 do art. 37º do CPC, pelo que se determina a absolvição da R. da instância em relação aos pedidos deduzidos nas alíneas a), b) e d), prosseguindo os autos apenas para apreciação do valor deduzido na alínea c) para efeitos de enriquecimento sem causa. Custas, nesta parte, a suportar pelo A. Notifique. * Importa agora chamar à colação o peticionado pela R., requerendo a improcedência da acção e, em reconvenção refere que:b) Deve a presente reconvenção ser julgada procedente, e em consequência, ser o Autor condenado a fazer entrar para o património a partilhar os bens descritos nos arts. 64 e 65 da reconvenção;c) e ser o autor condenado a pagar à Ré os valores peticionados nos arts. 66 a 69 do presente articulado, a título de enriquecimento sem causa. Tais pedidos, no fundo, reconduzem-se ao reconhecimento da existencia de bens comuns (em compropriedade), á fixação do seu valor e à restituição à R., da quota parte que lhe caberá do seu valor, em dinheiro. No entanto, tal matéria também não é susceptível de ser aqui discutida, uma vez que caberá à R., querendo, tal como ao A., propor a competente acção de divisão de coisa comum e aí dividirem os bens que alegam estar em compropriedade e, nessa parte, a R. e o A. obterão, necessariamente, a compensação da sua quota parte nos bens comuns, seja através da composição do respectivo quinhão em bens, seja com a obtenção de um valor monetário. Coisa diferente é o alegado pelo A., de que para o bem imóvel comum e para a sua aquisição, bem como em relação a outras despesas, que a R. em nada teria contribuído, pelo que vem requerer que se fixe o valor com que a R. supostamente estaria/estará enriquecida, uma vez que com a divisão do imóvel, terá direito a metade do valor do mesmo (sem ter contribuído para a sua aquisição, na óptica do A.). O alegado pela R. será, no entanto, levado em consideração por efeito da impugnação motivada, que com a mesma tenta a afastar a versão do A., não só com a alegação da contribuição em dinheiro para todas as aquisições, como com o seu esforço e trabalho, decorrentes de uma vida partilhada em comum. Ora, tendo em conta que a presente acção apenas vai prosseguir para apuramento dos valores que o A. alega que a R. está enriquecida à sua custa, fácil é de ver que a reconvenção em causa não é admissível, não se enquadrando no disposto no art. 266º do CPC, nem sendo admissível a sua discussão nestes autos, pelo que não se admite a aludida reconvenção (mostrando-se despicienda a análise da demais matéria alegada pelo A., em relação à não admissão da reconvenção).»(sic). * Inconformado com tal decisão, veio o autor interpor o presente recurso, a autora com o requerimento de interposição do recurso apresentara alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões: «…. NESTA CONFORMIDADE, E ATENDENDO TODA A MATÉRIA EXPOSTA, O RECORRENTE FORMULA AS SEGUINTES CONCLUSÕES: 1. Vem o presente recurso da circunstância de o Recorrente não se conformar com o conteúdo do despacho recorrido, que indeferiu a coligação de pedidos do Autor, determinando a absolvição da Ré da instância em relação aos pedidos deduzidos nas alíneas a), b) e d) da petição inicial, prosseguindo os autos apenas para apreciação do pedido deduzido na alínea c), relativamente ao enriquecimento sem causa alegado pelo Autor. 2. Ao contrário do entendimento vertido no despacho recorrido, entende o Recorrente que o reconhecimento da união de facto pode ser decretado nos presentes autos, porquanto não existe qualquer utilidade em que este pedido fosse tramitado num juízo de família e menores, uma vez que o reconhecimento da dissolução da união se justifica pelo facto de o Recorrente pretender a divisão do património comum e a reclamação de direitos de crédito junto da Ré. 3. Entende ainda o Recorrente que o despacho recorrido merece reparo, porquanto perfilha o entendimento de que a tramitação de todos os pedidos num só processo é incompatível com o regular andamento dos autos. 4. Efetivamente, a tramitação dos pedidos por si articulados poderá ser concretizada numa mesma ação, pois estes não configuram uma tramitação manifestamente incompatível - os pedidos não são incompatíveis entre si (existe, aliás, conexão e interdependência dos mesmos), havendo grande pertinência em discutir e decidir todos os pedidos num só processo – nem sequer se verifica a necessidade de se praticarem atos processuais contraditórios ou inconciliáveis. 5. Ademais, a apreciação conjunta dos referidos pedidos é necessária, não só por razões de celeridade e de economia processual, mas também com vista a obter uma justa composição do litígio, pelo que um entendimento em sentido contrário viola direitos constitucionalmente consagrados, como o direito ao acesso ao direito e a uma decisão em prazo razoável. 6. Por fim, a solução apresentada pelo Tribunal a quo, de somente decidir o pedido formulado quanto ao enriquecimento sem causa, levaria a que, quando se procedesse à divisão do imóvel num outro processo e ao eventual pagamento de tornas, ou de dividir o valor conseguido pelo imóvel, o crédito reconhecido pela sentença proferida nestes autos já não corresponderia ao valor efetivamente pago pelo Recorrente, porquanto este, desde a data em que a sentença foi proferida, continuaria a pagar o crédito à habitação e demais encargos do imóvel. 7. Tal solução implicaria que, após a divisão de coisa comum, o Recorrente tivesse de intentar nova ação, com vista a reconhecer o enriquecimento sem causa da Ré, respeitante aos pagamentos somente por ele realizados desde a sentença proferida até à venda do imóvel, assim se tornando claro que os presentes autos seriam inúteis para resolver o litígio que subsiste entre as partes, aumentando o conflito entre estes, pelo que esta solução seria injusta e atentaria à paz social. 8. O despacho recorrido não fez, pois, a melhor interpretação das disposições conjugadas dos artigos 2.º, 6.º, 37.º, 547.º e 555.º do CPC, o artigo 8.º da Lei 7/2001 e o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que deverá ser substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos para conhecimento de todos os pedidos efetuados pelo Recorrente na sua petição inicial, com as legais consequências. Nestes termos e nos melhores de direito, e sempre com o V/ mui douto suprimento, em face a todas as considerações supra expostas no presente recurso, deve ser dado provimento ao presente, e consequentemente deverá ser revogado o despacho saneador proferido, substituindo-se o mesmo por outro que determine o prosseguimento dos autos para conhecimento de todos os pedidos expostos pelo Recorrente na sua petição inicial, com as legais consequências, Assim se fazendo JUSTIÇA!»(sic). * A ré apresentou contra-alegações nas quais em resumo pugnam pela improcedência do recurso e apresenta as seguintes conclusões: «… EM CONCLUSÃO:I. O Autor, deu entrada de uma ação tendo em síntese invocado a ruptura de uma união de facto com a Ré, peticionando, a final, que, com a procedência da acção: a) Seja declarada e reconhecida a união de facto do Autor com a Ré, no período de Agosto de 2010 a Agosto de 2019;b) Seja reconhecida a existência, em regime de compropriedade, do imóvel identificado nos autos, bem como a sua natureza indivisível; c) Seja reconhecida a existência de créditos detidos pelo Autor, em virtude do enriquecimento sem causa havido pela Ré, no valor global de 24.652,20€, bem como o que ainda vier a pagar a esse título, o qual deverá ser pago pela Ré ao Autor e por referência à quota-parte que lhe respeita no imóvel em causa nos autos; d) Sejam fixadas as respetivas quotas e proceder-se à adjudicação ou venda do imóvel de que Autor e Ré são comproprietários, com repartição do respetivo valor. II.Por douto despacho saneador proferido pela Mma Juiz com a ref.ª 86936844, decidiu a Mma Juiz de que “A coligação destes pedidos do A. (e, adianta-se, da Ré), que podem ser deduzidos em acções intentadas separadamente, não pode ser atendida nestes autos, nos termos do n.º 1 do art. 37º do CPC, pelo que se determina a absolvição da R. da instância em relação aos pedidos deduzidos nas alíneas a), b) e d), prosseguindo os autos apenas para apreciação do valor deduzido na alínea c) para efeitos de enriquecimento sem causa.” III. Acrescentou ainda o seguinte: “Importa agora chamar à colação o peticionado pela R., requerendo a improcedência da acção e, em reconvenção refere que: “b) Deve a presente reconvenção ser julgada procedente e, em consequência, ser o Autor condenado a fazer entrar para o património a partilhar os bens descritos nos arts. 64 e 65 da reconvenção; c) e ser o autor condenado a pagar à Ré os valores peticionados nos arts. 66 a 69 do presente articulado, a título de enriquecimento sem causa;”. Tais pedidos, no fundo, reconduzem-se ao reconhecimento da existência de bens ‘comuns’ (em compropriedade), à fixação do seu valor e à restituição à R., da quota parte que lhe caberá do seu valor, em dinheiro. No entanto, tal matéria também não é susceptível de ser aqui discutida, uma vez que caberá à R., querendo, tal como ao A., propor a competente acção de divisão de coisa comum e aí dividirem os bens que alegam estar em compropriedade e, nessa parte, a R. e o A. obterão, necessariamente, a compensação da sua quota parte nos ‘bens comuns’, seja através da composição do respectivo quinhão em bens, seja com a obtenção de um valor monetário.” IV. E conclui a Mma Juiz: “Ora, tendo em conta que a presente acção apenas vai prosseguir para apuramento dos valores que o A. alega que a R. está enriquecida à sua custa, fácil é de ver que a reconvenção em causa não é admissível, não se enquadrando no disposto no art. 266º do CPC, nem sendo admissível a sua discussão nestes autos, pelo que não se admite a aludida reconvenção (mostrando-se despicienda a análise da demais matéria alegada pelo A., em relação à não admissão da reconvenção).” V. Ora, salvo devido respeito por opinião contrária, a ré discorda do teor daquele despacho como infra exporá. VI. Em primeiro lugar, entende a ré que deveria ter sido absolvida do pedido em c) na pi pelo Autor, porque a divisão de coisa comum, serve precisamente, para partilhar o património comum, ou seja, o imóvel indicado pelo Autor e os bens indicados pela ré e não discutir créditos respeitantes a luz, agua, telecomunicações, etc, ou seja, despesas do quotidiano típicas de um casal. VII. Em segundo lugar, sem prejuízo da douta decisão recorrida, pretende a ré, a título subsidiário e apenas no caso de o recurso do Autor merecer provimento, ver os fundamentos em que decaiu apreciados pelo Tribunal da Relação, razão pela qual, junto com as contra-alegações de recurso apresenta Pedido de Ampliação do Âmbito do Recurso, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 636.º do CPC. VIII. Dito isto, importa referir que procedendo o recurso apresentado pelo Autor, deve consequentemente, deve ser admissível a reconvenção apresentada pela ré. IX. Ou seja, na prática o A peticionou a divisão do bem imóvel e uma série de créditos, e a Ré, peticionou, através de reconvenção, a divisão dos restantes bens comuns e uma série de créditos. X. E, se vamos “dividir” o bem imóvel, como peticiona o Autor (e apenas peticiona este porque é o único em que o registo está feito em nome de ambos), é lógico e da mais elementar justiça que se “dividam/partilhem” os demais bens, aliás, cuja existência a ré dá a conhecer na reconvenção e o autor vem admitir na réplica. XI. Intentar uma nova ação para discutir o que se trouxe a esta é violar os princípios basilares da celeridade e economia processual. XII. Na prática, a ré, além do bem imóvel, tem direito a metade do valor dos bens que adquiriram em conjunto e com dinheiro de ambos, cujos bens e valores indica acima no ponto 23 e 24 deste articulado. XIII. Para aquisição daqueles bens indicados o Autor e Ré, despenderam na sua totalidade um valor de € 25.225,00 (vinte e cinco mil duzentos e vinte e cinco euros). XIV. Por sua vez, a título de crédito bancário, despenderam, com o dinheiro e esforço de ambos, cerca de 31.200,00€ (trinta e um mil e duzentos euros). XV. Logo, a Ré do seu património próprio participou com as quantias infra identificadas: ➢ na quantia de 15.600,00 Euros (quinze mil e seiscentos euros), correspondente à liquidação de metade do empréstimo bancário entre Dezembro de 2010 a Janeiro de 2020 ➢ na quantia de 3.750,00 Euros (três mil setecentos e cinquenta euros) referente à aquisição dos três veículos ➢ na quantia de 8.862,50 Euros (oito mil oitocentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos) atinentes aos restantes bens móveis acima identificados. XVI. Tendo o Autor a obrigação de restituir à Ré o valor que esta despendeu num valor total de 28.212,50 (Vinte e oito mil duzentos e doze euros e cinquenta cêntimos), referentes aos bens e valores pagos por si, acima identificados, adquiridos também com o seu esforço e com os seus vencimentos, o que se requer. XVII. Pois na verdade, os pedidos apresentados pela ré não colidem com a pretensão da petição apresentação pelo Autor. XVIII. Além disso, e na ausência de regulamentação específica, é consabido que as relações patrimoniais geradas na constância da união de facto serão regidas com recurso às regras gerais, tendo a doutrina e jurisprudência vindo a pronunciar-se no sentido de que, a entender-se haver lacuna suscetível de preenchimento por analogia, sempre deveria ser por recurso ao regime da separação de bens. XIX. Por fim, sendo manifesto que a ré/apelante, como alega, pretende o reconhecimento de um crédito para obter uma eventual compensação e o mesmo efeito jurídico do autor com a presente ação, tal integra nas als. c) e d) do n.º 2 do art.º 266.º do CPC desde logo porque, a ação de divisão de coisa comum é uma ação de escopo real e, como se viu, o autor também formula um pedido de partilha de um bem comum e de pagamento e/ou reconhecimento de um crédito sobre a ré XX. Logo, deve concluir-se que o pedido formulado pela ré clara conexão substantiva com o objeto da presente ação, sendo antes um pedido (ação) absolutamente dependente a esta e como tal admissível. XXI. E, na eventualidade, do processo vir a descer ao Tribunal de primeira instância para discutir os pedidos formulados pelo Autor, consequente, deve aquele Tribunal, discutir de igual forma os pedidos apresentados pela ré, resolvendo de uma vez só, a situação patrimonial que liga autor e ré, o que se requer. XXII. Destarte, no seguimento do que supra se expôs, deve ser julgado procedente, a ampliação do recurso. XXIII. Porquanto, entende a ré que foi violado o vertido nos artigos 2.º, 6.º, 37.º, 266.º, n.º 2 b) e d) e n.º 3, 547.º e 549.º todos do CPC. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exªs. suprirão deve o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso, ser substituída a douta decisão recorrida, Decidindo deste modo, farão V. Exas., aliás como sempre, um ato de INTEIRA e SÃ JUSTIÇA!»(sic). * Foi proferido despacho de admissão dos recursos como sendo de apelação a subir de imediato, em separado e com efeito devolutivo.* Nada obstando ao conhecimento do objecto dos recursos, cumpre decidir.*** II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil. Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos apelante, resulta que são os seguintes os pontos a analisar: Recurso do Autor: A- Alteração da decisão do despacho saneador que admita o conhecimento de todos os pedidos formulados pelo recorrente Recurso da Ré: B- No caso de o recurso do autor proceder se admitir o conhecimento do pedido reconvencional. * III- FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos que relevam para a decisão a proferir são os que constam do relatório que antecede. *** IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO A questão a decidir nos presentes autos traduz-se na determinação sobre se deve ser admitida a cumulação de pedidos formulados ou se existem obstáculos á predita cumulação. O autor veio intentar a presente ação declarativa comum peticionando a divisão de coisa comum, e ainda o reconhecimento de um crédito devido ao enriquecimento sem causa e ainda que seja reconhecida a união de facto existente entre as partes. Nos termos do artigo 555, nº1 do CPC, o autor pode deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação. Estabelece o artigo 37, nº1 do CPC, que a coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia. O artigo 37 nº2 do CPC prevê que quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação. Todavia, só relativamente á circunstância de os processos terem formas diversas a lei permite a possibilidade de o tribunal autorizar essa cumulação, sendo que inversamente no caso da incompetência a cumulação não é admissível. Quanto ao pedido de reconhecimento da união de facto resulta que a competência radica nos tribunais de família e menores. Da leitura da petição inicial resulta que o autor peticiona ao tribunal a declaração da existência da união de facto. Na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas. Conforme resulta do artigo 40º da LOSJ e artigos 64 e 65 do CPcivil, relativamente à competência em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, cabendo à LOSJ determinar a competência, em razão da matéria, entre os tribunais judiciais de primeira instância, estabelecendo as causas que competem às secções de competência especializada dos tribunais de comarca ou aos tribunais de competência territorial alargada. Nos termos do artigo 130º, nº1, al. a) da dita LOSJ, as Secções de competência genérica da Instância Local detêm uma competência residual, cabendo-lhes preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outra secção da Instância Central ou Tribunal de competência territorial alargada. O artº 122º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, estabelece que que:1 - Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar: a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges; b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum; c) Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio; d) Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil; e) Ações intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966; f) Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges; g) Outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família. 2 - Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos”. A alínea g) do citado artigo versa sobre «outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família», pelo que importa estabelecer o conteúdo e sentido desta disposição. A decisão deste pedido de declaração da existência da união de facto envolve a aplicação de normas de Direito da Família, nomeadamente, as previstas nos artos 1793º (este ex vi do art. 4º, da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio) e 2020º, ambos do C.Civil e nessa medida os tribunais de família e menores são os competentes. Neste sentido e para outros desenvolvimentos, vide o AC da RC 2998/19.6T8CBR.C1, Relator: LUÍS CRAVO, 08-10-2019, disponível na base de dados da DGSI: «Sumário: I - A ação intentada com vista à obtenção do reconhecimento judicial da situação de união de facto, nos termos e para efeitos dos nos 2 e 4, do art. 14º, do DL nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro [“REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA”], integra a previsão do art. 122º, nº1, al.g), da “LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO” [Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto - LOSJ]. II – É que, ao aludir a referida al.g) do nº 1 do art. 122º da LOSJ, a acções relativas ao “estado civil” das pessoas, o legislador utilizou tal expressão - na sua acepção mais restrita - atendendo ao seu significado na linguagem corrente e apenas para se reportar a situações em que esteja em causa o posicionamento das pessoas relativamente ao casamento, união de facto ou economia comum, mas sempre com o sentido e desiderato de abranger toda e qualquer acção que se relacione com essas situações e cuja inclusão nas demais alíneas pudesse, eventualmente, suscitar algum tipo de dúvida. Igualmente, no mesmo sentido vide o Ac da RL, 590/18.1T8CSC.L1-6, Relator: ANTÓNIO SANTOS, 11-12-2018 e o Ac da RL Relator: JOSÉ CAPACETE, 30-06-2020: «Sumário: 3. O conceito de família não é estanque, antes se mostrando recetivo a fenómenos que pela sua evidência social mereçam o seu abrigo. 4. A união de facto atingiu uma proeminência tal que a sua aceitação social como entidade familiar não pode já ser posta em causa, sobretudo a partir do momento em que, nos termos do n.º 1 do art. 36.º da CRP, passou a beneficiar de proteção constitucional, devendo, por isso, ser considerada uma relação familiar, apesar de não constar do elenco das fontes jurídico-familiares do art. 1576.º, do Código Civil. 5. Por conseguinte, os Juízos de Família e Menores são os materialmente competentes para a preparação e julgamento de uma ação em que é pedido o reconhecimento da união de facto.». Para outros desenvolvimentos, vide o Ac da RC, 610/20.0T8CBR-B.C1, Relator: FONTE RAMOS, 23-06-2020: «Sumário: 1. A competência material do tribunal afere-se em função dos termos em que o autor fundamenta ou estrutura a pretensão que quer ver reconhecida e da natureza das normas que disciplinam a relação jurídica que está na base do litígio. 2. As soluções plasmadas pelo legislador desde a Reforma de 1977 (DL n.º 496/77, de 25.11) até ao presente foram no sentido da tendencial e progressiva equiparação, para diversos efeitos, entre as situações próprias do vínculo conjugal e as decorrentes da união de facto, com a efectiva protecção dos agregados familiares constituídos fora das normas do casamento. 3. A união de facto é legalmente reconhecida como uma relação jurídica familiar, ligada ao estado civil das pessoas, pelo que, materialmente, a acção de reconhecimento judicial da união de facto insere-se na competência do Juízo de Família e Menores, conforme a previsão da alínea g) do n.º 1 do art.º 122º da LOSJ (aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26.8) - «Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar (…) outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família.» Portanto verifica-se que quanto ao pedido de reconhecimento da existência da união de facto a competência pertence aos juízos de família e menores e nessa medida o tribunal recorrido é incompetente em razão da matéria para conhecer do predito pedido. Invoca o autor no recurso que existe a necessidade de nesta acção se reconhecer a união de facto, pois só com o reconhecimento da dissolução dessa união se justifica o pedido de divisão de património comum e a reclamação de direitos de crédito. Todavia, o direito de deduzir acção de divisão de coisa comum ou de reclamar o pagamento de um crédito entre unidos de facto, não está dependente da ruptura dessa união de facto, dado que no caso dos unidos de facto se existirem bens em regime de compropriedade, qualquer um deles pode pretender deixar de o ser e até pode instaurar a acção mesmo que continue unido de facto. Neste sentido, vide o Ac da RL de 13/09/2018 (Desemb. Pedro Martins, in endereço da net aludido), disponível na base de dados da DGSI, onde se refere que: «A pretensão de pôr termo à indivisão de coisa em compropriedade de dois unidos de facto não está dependente da ruptura da união de facto, tal como não o está a pretensão de um deles exigir do outro, em direito de regresso, aquilo que pagou no lugar do outro no âmbito dos contratos de empréstimo para compra do prédio em compropriedade feitos a ambos os unidos de facto, comproprietários do imóvel.». Por sua vez a acção de divisão de coisa comum é de natureza especial comportando uma acção declarativa e uma acção executiva, e ainda que na fase dita declarativa se sigam os termos do processo comum tal não determina que a acção não se mantenha especial, o que ocorre é que, findo os articulados, se o juiz entender que não pode decidir sumariamente sobre todas as questões suscitadas na apetição ou na contestação é que manda observar o processo comum - cf. Art°926° n° 2 e 3 do CPC. Acresce que para a acção de divisão de coisa comum a competência não cabe ao Juízo Central mas sim ao Juízo Local Cível, por força dos arts. 130/1 e 117/1-a da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei 62/2013, de 26/08. A tramitação desta acção especial é incompatível com a tramitação de uma acção declarativa comum, porque cumular num processo comum, que versa sobre alegados direitos de crédito, um processo especial que se visa apenas pôr termo à indivisão de um imóvel, é algo praticamente impossível dada a diferença de regimes. Assim, o objecto deste processo é o invocado direito de crédito, o qual nada tem a ver nem com a pretensão de pôr termo à indivisão, nem com a ruptura da união de facto. Desta forma, não existe qualquer interesse relevante na apreciação conjunta das pretensões que a Autora formulou nestes autos – a divisão de coisa comum e o reconhecimento da união de facto e um direito de crédito - nem esta é indispensável para a justa composição do litígio, pelo que a diferente forma de processo adequada a ambos os pedidos implica a rejeição da cumulação, tal como decidiu a primeira instância. O alegado pedido de crédito segue a forma de processo comum, o qual não tem qualquer conexão com qualquer acção de divisão de coisa comum de ex- unidos de facto. Pelo exposto, adere-se á decisão recorrida e não se admite a cumulação dos pedidos a), b) e d), nos termos do artigo 37 do CPCivil, com a inerente absolvição da instância, devendo os autos prosseguirem para apreciação do pedido c) (alegado direito de crédito decorrente de enriquecimento sem causa). Neste sentido, vide o Ac da RL 358/17.2T8SNT-2, Relator: PEDRO MARTINS, 13-09-2018 Sumário: II. Um pedido que é objecto de processo de jurisdição voluntária relativo a união de facto (atribuição de casa de morada de família em caso de ruptura da união de facto), não pode ser cumulado com pedidos que devem ser apreciados em processo declarativo comum, por tal ofender regras de competência em razão da matéria (arts. 3/-a e 4 da Lei 7/2001, 1793 do CC, 990, 555/1 e 37/1, do CPC, e 122/1-b da LOSJ). III. Pedidos que deviam seguir a forma de processo de divisão de coisa comum não podem ser cumulados com pedidos que foram formulados num processo que tem de seguir a forma declarativa comum, porque eles seguem tramitação manifestamente incompatível (arts. 555/1 e 37, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC). IV. A pretensão de pôr termo à indivisão de coisa em compropriedade de dois unidos de facto não está dependente da ruptura da união de facto, tal como não o está a pretensão de um deles exigir do outro, em direito de regresso, aquilo que pagou no lugar do outro no âmbito dos contratos de empréstimo para compra do prédio em compropriedade feitos a ambos os unidos de facto, comproprietários do imóvel. V. Não haveria qualquer interesse na cumulação de pedidos relativos à divisão de coisa comum com pedidos relativos a créditos que um dos ex-unidos de facto tenha contra o outro, nem a apreciação conjunta de tais pedidos (e ainda de outros) seria indispensável para a justa composição do litígio; antes pelo contrário.» Igualmente, cumpre referir que não existe nenhuma dependência entre o pedido de reconhecimento de crédito e a acção de divisão de coisa comum, nem o pagamento do crédito pressupõe ou exige a determinação da quota-parte, dado tratarem-se de assuntos independentes. Por fim, resulta que a decisão recorrida por um lado não é inútil nem implica um aumento do conflito ou colocaria em causa o principio constitucional do direito ao acesso ao direito porque desde logo as partes tem livre acesso ao direito podendo instaurar as acções tidas por adequadas a tutelar as suas pretensões e por outro lado o crédito que venha eventualmente a ser reconhecido tem sempre atualização decorrente do pedido formulado quanto ao reconhecimento de crédito visto que se peticiona o pagamento de um dado valor bem como do valor que se vier a pagar a esse titulo. Dado que o recurso deduzido pelo autor improcedeu, fica assim prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas nas alegações nos termos do artigo 608 nº2 e 663 do CPCivil quanto à ampliação do recurso deduzida pela ré. *** V- DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas do recurso pela apelante. Registe e notifique. Porto, 13/07/2022 Ana Vieira Deolinda Varão Isoleta de Almeida Costa |