Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0151133
Nº Convencional: JTRP00033232
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: JUROS DE MORA
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
MORA DO DEVEDOR
Nº do Documento: RP200111190151133
Data do Acordão: 11/19/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 403/95-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART804 N1 ART805 N3 ART806 N1 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/09/28 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG36.
AC STJ DE 1995/12/28 IN BMJ N449 PAG344.
AC STJ DE 1997/03/18 IN CJSTJ T1 ANOV PAG163.
Sumário: A regra do artigo 805 n.3 do Código Civil, tanto vale para os danos patrimoniais como para os danos não patrimoniais, pois a lei não distingue, nem existe razão para distinguir, dado que, em ambos os casos, se está perante quantias devidas aos lesados, que não foram pagas no momento fixado por lei, o que, nos termos do n.1 do artigo 804 do Código Civil, constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados pela mora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: