Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250386
Nº Convencional: JTRP00033499
Relator: NARCISO MACHADO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS MORAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP200204080250386
Data do Acordão: 04/08/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Processo no Tribunal Recorrido: 131/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART273 N2.
CCIV66 ART494 ART496 N1 N3 ART566 N2 N3 ART804 N1 ART805 N3 ART806 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997 IN CJSTJ T1 ANOV PAG163.
AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T1 ANOII PAG86.
AC STJ DE 1993/02/02 IN CJSTJ T1 ANOI PAG128.
Sumário: I - É legal a ampliação do pedido baseada na estrutura de uma actualização dos juros, da taxa de inflação e na actualização da carreira profissional em termos remuneratórios que a autora veio a sofrer em consequência do acidente.
II - A indemnização a atribuir à ofendida que sofreu incapacidade parcial permanente de 15%, tinha rendimento anual de 136.126$00 e tem a probabilidade de mais de 44 anos de vida activa, deve fixar-se, considerando também o critério da equidade, em 3.200.000$00.
III - Os juros de mora desde a citação só podem incidir sobre a quantia inicialmente pedida pela autora (mas não sobre a da ampliação do pedido onde não há mora da ré).
IV - Sobre a indemnização por danos morais são devidos juros, em regra desde a citação.
V - A actualização monetária não pode acumular-se com juros desde a citação, pelo que os juros serão contados a partir da sentença se esta já contém aquela compensação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: