Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630395
Nº Convencional: JTRP00019504
Relator: CUSTODIO MONTES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
SUBLOCAÇÃO
EMPRÉSTIMO
AUTORIZAÇÃO
CONSENTIMENTO
VALIDADE
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL
Nº do Documento: RP199610179630395
Data do Acordão: 10/17/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 2413/94
Data Dec. Recorrida: 03/14/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 F ART76 N1 A.
CCIV66 ART342 N2 ART1038 F G ART1049.
CPC67 ART264 ART664.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1984/05/10 IN CJ T3 ANOIX PAG319.
AC RE DE 1977/04/14 IN CJ T2 ANOII PAG354.
AC RP DE 1978/02/23 IN BMJ N276 PAG277.
Sumário: I - Atentos os princípios dispositivo e da aquisição processual bem como o poder que ao juiz cabe de apurar a verdade material, dentro dos factos alegados - artigos 264 e 664, ambos do Código de Processo Civil - nada impede o juiz de lançar mão da materialidade apurada para fundamentar a sentença.
II - Para integrar a causa de resolução do contrato referida na alínea f) do n.1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano basta a alegação do Autor que a Ré subarrendou ou emprestou o sotão que faz parte do arrendado a terceiras pessoas que nele habitam, não sendo necessário invocar também factos donde resultasse a ilicitude do subarrendamento, a sua invalidade por falta de forma ou a sua ineficácia em relação ao senhorio, porque o subarrendamento ou empréstimo só são válidos se autorizados pelo senhorio ou sendo-lhe comunicados, factos constitutivos de excepção que à Ré competia alegar e demonstrar.
Reclamações: