Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019504 | ||
| Relator: | CUSTODIO MONTES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO SUBLOCAÇÃO EMPRÉSTIMO AUTORIZAÇÃO CONSENTIMENTO VALIDADE ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA RESOLUÇÃO DO CONTRATO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL PRINCÍPIO DISPOSITIVO PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199610179630395 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2413/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/14/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 F ART76 N1 A. CCIV66 ART342 N2 ART1038 F G ART1049. CPC67 ART264 ART664. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1984/05/10 IN CJ T3 ANOIX PAG319. AC RE DE 1977/04/14 IN CJ T2 ANOII PAG354. AC RP DE 1978/02/23 IN BMJ N276 PAG277. | ||
| Sumário: | I - Atentos os princípios dispositivo e da aquisição processual bem como o poder que ao juiz cabe de apurar a verdade material, dentro dos factos alegados - artigos 264 e 664, ambos do Código de Processo Civil - nada impede o juiz de lançar mão da materialidade apurada para fundamentar a sentença. II - Para integrar a causa de resolução do contrato referida na alínea f) do n.1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano basta a alegação do Autor que a Ré subarrendou ou emprestou o sotão que faz parte do arrendado a terceiras pessoas que nele habitam, não sendo necessário invocar também factos donde resultasse a ilicitude do subarrendamento, a sua invalidade por falta de forma ou a sua ineficácia em relação ao senhorio, porque o subarrendamento ou empréstimo só são válidos se autorizados pelo senhorio ou sendo-lhe comunicados, factos constitutivos de excepção que à Ré competia alegar e demonstrar. | ||
| Reclamações: | |||