Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00028758 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | PEDIDO CÍVEL ROL DE TESTEMUNHAS IRREGULARIDADE IRREGULARIDADE PROCESSUAL CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP200005240010198 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 551/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/19/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART79 N2 ART123 N1 ART410 N2 B. | ||
| Sumário: | I - Constitui mera irregularidade, sanada por não ter sido tempestivamente arguida, o facto de terem sido ouvidas 6 testemunhas à matéria do pedido cível quando só podiam ter sido arroladas 5. II - O vício da alínea b) do n.2 do artigo 410 do Código de Processo Penal - contradição entre a fundamentação e a decisão - só pode respeitar a uma contradição existente no âmbito da questão de facto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |