Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010198
Nº Convencional: JTRP00028758
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: PEDIDO CÍVEL
ROL DE TESTEMUNHAS
IRREGULARIDADE
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RP200005240010198
Data do Acordão: 05/24/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR V CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 551/99
Data Dec. Recorrida: 11/19/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REENVIO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART79 N2 ART123 N1 ART410 N2 B.
Sumário: I - Constitui mera irregularidade, sanada por não ter sido tempestivamente arguida, o facto de terem sido ouvidas 6 testemunhas à matéria do pedido cível quando só podiam ter sido arroladas 5.
II - O vício da alínea b) do n.2 do artigo 410 do Código de Processo Penal - contradição entre a fundamentação e a decisão - só pode respeitar a uma contradição existente no âmbito da questão de facto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: