Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0006425
Nº Convencional: JTRP00016223
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DESPEJO
MEIO PROCESSUAL
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
MANDADO DE DESPEJO
CONSTITUCIONALIDADE
OPOSIÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
ADMISSIBILIDADE
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: RP198803240006425
Data do Acordão: 03/24/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TII PAG212
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: G CANOTILHO-V MOREIRA IN CONSTIT ANOT 2ED V1 PAG150.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART985 ART990.
CONST82 ART13.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/07/10 IN BMJ N229 PAG118.
Sumário: I - O processo próprio para efectivar o despejo decretado por resolução de contrato de arrendamento rural é o dos artigos 985 e seguintes do Código de Processo Civil.
II - Nesse processo, não é admissível oposição ao mandado de despejo por embargos de executado, tendo, pois, o eventual direito do arrendatário a manter-se na posse do prédio arrendado que exercer-se nos termos do artigo 990 do mesmo Código.
III - A adopção de um processo especial é, no caso, inteiramente conforme aos princípios constitucionais.
Reclamações: