Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016279 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE EXAME LABORATORIAL DESPACHO RECURSO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP198905180007388 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TIII PAG201 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | CASTRO MENDES IN RECURSOS PAG42. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART264 N3 ART600 ART601. CCIV66 ART1801. | ||
| Sumário: | I - Não é de mero expediente, mas proferido no uso de um poder discricionário, o despacho do juiz que, invocando o n. 3 do artigo 264 do Código de Processo Civil, ordena a realização de exames serológicos. II - Esse despacho é recorrível com os fundamentos de que II o condicionamento de que a lei faz depender tal poder não existia ou de que o exercício que o juiz dele fez, é, em si, ilegal. III - O R. não tem de ser notificado da apresentação do requerimento no qual o M. P., que intentou a acção, sugere a realização de exames serológicos. IV - O juiz do processo é competente para, aceitando a sugestão, ordenar tais exames em despacho intercalar. V - Esses exames são admitidos nas acções relativas à filiação e não estão sujeitos às regras gerais da prova por arbitramento, pois têm o regime específico previsto nos artigos 600 e 601 do Código de Processo Civil. | ||
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