Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0007388
Nº Convencional: JTRP00016279
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
EXAME LABORATORIAL
DESPACHO
RECURSO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP198905180007388
Data do Acordão: 05/18/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TIII PAG201
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: CASTRO MENDES IN RECURSOS PAG42.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART264 N3 ART600 ART601.
CCIV66 ART1801.
Sumário: I - Não é de mero expediente, mas proferido no uso de um poder discricionário, o despacho do juiz que, invocando o n. 3 do artigo 264 do Código de Processo Civil, ordena a realização de exames serológicos.
II - Esse despacho é recorrível com os fundamentos de que
II o condicionamento de que a lei faz depender tal poder não existia ou de que o exercício que o juiz dele fez,
é, em si, ilegal.
III - O R. não tem de ser notificado da apresentação do requerimento no qual o M. P., que intentou a acção, sugere a realização de exames serológicos.
IV - O juiz do processo é competente para, aceitando a sugestão, ordenar tais exames em despacho intercalar.
V - Esses exames são admitidos nas acções relativas à filiação e não estão sujeitos às regras gerais da prova por arbitramento, pois têm o regime específico previsto nos artigos 600 e 601 do Código de Processo Civil.
Reclamações: