Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | PER CIRE INADMISSIBILIDADE DE NOVO PER | ||
| Nº do Documento: | RP20170427389/17.2T8STS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 765, FLS.9-13) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ART.º 17º - G, N.º 6 DO CIRE | ||
| Sumário: | I – Justifica-se a interpretação extensiva do artº 17º-G nº6 aos casos de não homologação judicial prévia de um primeiro PER, a qual não se distingue da própria aprovação do plano pelo devedor e pelos credores e é essencial à sua própria existência e validade. II – A situação em que um devedor não insolvente e uma maioria de credores insistisse em aprovar planos ilegais, insusceptíveis de homologação judicial, impediria ano após ano a instauração de acções para cobrança de dívidas contra o devedor, bem como faria suspender as acções com idêntica finalidade e os processos em que tivesse sido requerida a insolvência do devedor (artº 17º-E CIRE), à semelhança da situação em que um devedor repetisse o recurso ao PER quando os credores tivessem optado por não continuar com o processo, ou quando tivesse decorrido o prazo das negociações sem acordo. III – Também não faria sentido que um processo de revitalização corresse termos quando, logo na sua fase liminar, fosse evidente que o devedor já anteriormente tinha recorrido ao PER e que o mesmo tinha terminado nos dois anos anteriores, nas condições estabelecidas no artº 17º-G CIRE, tudo aconselhando, nesse caso, a que seja proferido o despacho de indeferimento do pedido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec.389/17.2T8STS.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª instância – 10/2/2017. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de Revitalização nº389/17.2T8STS, da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Stº Tirso.Súmula do Processo Apelantes/Requerentes – B… e mulher C… Os Requerentes intentaram o presente processo de revitalização invocando que o respectivo agregado familiar é constituído pelos próprios e por dois filhos menores de idade. Os Requerentes são empresários em nome individual desde 01/01/2006 até à data na área do comércio a retalho de carnes – talho. Com vista ao desenvolvimento da sua actividade empresarial, solicitaram diversos empréstimos, avalizaram e afiançaram várias operações de crédito, em garantia de bom pagamento da actividade exercida em nome individual. Sucede, porém, que, o negócio não correu como o esperado, e os Requerentes encontram-se hoje a ser pressionados para pagar dívidas contraídas no exercício do comércio, das quais infelizmente não retiraram qualquer proveito económico. Não se encontrando os Requerentes, ainda, em situação de insolvência, facto é que as circunstâncias acima expendidas, traduzem-se numa impossibilidade de cumprimento pontual das suas obrigações, designadamente, por falta de liquidez e dificuldade de acesso ao crédito bancário, o que, configura uma situação económica difícil, mas susceptível de recuperação, nos termos do disposto no n.º 1 dos art.ºs 17.º-A e 17.º-B do CIRE. Em apreciação liminar, o Mmº Juiz “a quo” proferiu o seguinte despacho de indeferimento do pedido: “Vieram os aqui requerentes, B… e C…, invocar o disposto no artigo 17.º-A, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), para intentar o presente processo especial de revitalização.” “Porém, e na sequência da informação da secção, que dava conta de processo de revitalização já instaurado pelos mesmos requerentes, a correr termos nesta secção com o n.º 2476/16.5T8VNG, no qual foi apresentado recurso do despacho de homologação, que ainda não desceu, foram aqueles notificados para se pronunciarem e esclarecerem o que a tal propósito tivessem por conveniente, tendo os mesmos respondido que no âmbito do processo de revitalização anteriormente instaurado, tinha já sido proferida decisão pela Veneranda Relação do Porto, que revogou a decisão que homologou lá o plano. Pelo que, referem, “pretendendo os requerentes aproveitar os prazos em curso, e porque não estão impedidos de apresentar novo PER onde reúnam um consenso mais alargado de todos os credores, deram início a um novo processo, que deram origem aos presentes autos”. “Vejamos: Dos elementos já juntos aos autos e dos esclarecimentos prestados pelos próprios requerentes, resulta que estes instauraram, em data anterior ao presente, um outro processo especial de revitalização, onde foi proferida decisão a homologar o plano lá aprovado, mas sendo que tal decisão foi revogada pela Relação do Porto, que decidiu pela recusa de homologação de tal plano (embora tal processo ainda não tenha sequer baixado à 1.ª instância).” “Assim sendo, a situação que se constata existir enquadra-se na prevista no artigo 17.º - G, n.º 6, do CIRE. Na verdade, e de acordo com tal normativo, “…O termo do processo especial de revitalização efectuado de harmonia com os números anteriores impede o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos”. “Ora, no caso dos autos, o que existe é um outro processo de revitalização, instaurado em 22-03-2016, que está ainda em curso, mas que das decisões no mesmo proferidas até ao momento, se constata que não houve homologação do plano (sendo que tal processo ainda nem sequer terminou, pois pode até ali concluir-se que os requerentes estão insolventes). Pelo que, facilmente se conclui que os requerentes não podiam, como fizeram, recorrer a um outro processo de revitalização, no caso, através deste processo, tendo em vista obter agora homologação de plano. De facto, ou no aludido processo o consenso “alargado” a que se referem os requerentes, ainda seria possível ou, não o sendo, não poderão obter tal pretensão através deste novo processo.” “Face a tudo o que se expõe, e por não se verificarem todos os necessários pressupostos para o recurso a este mecanismo especial no caso em apreço, indefiro liminarmente o mesmo.” É do referido despacho que vem interposto recurso de apelação. Conclusões do Recurso de Apelação: A) O presente recurso tem por objeto o douto despacho datado de 10/02/2017, o qual indeferiu liminarmente o PER apresentado pelos Recorrentes;B) Os Recorrentes previamente à instauração do presente PER, já se tinham socorrido de tal mecanismo no processo 2476/16.5T8VNG – Juiz 4, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso, o qual se encontra na fase em que ou é proferido decisão de decretamento do estado de insolvência ou de encerramento/termo do PER, por inexistência de quórum necessário para aprovação daquele PER; C) Isto, por ter sido revogado, por decisão deste Tribuna do despacho de homologação do plano de revitalização proferido a 25/10/2016; D) Em face disso, apesar de não se concordar com a decisão dos Venerandos Desembargadores, os Recorrentes apresentaram um novo PER; E) A apresentação deste novo PER teve como finalidade o aproveitamento de prazos em curso e tentar obter um consenso mais alargado de todos os credores, designadamente junto do credor D…, no sentido de alterar um dos contratos em vigor, melhorando-o em favor dos Recorrentes; F) No entanto, o Mmº Juiz a quo indeferiu liminarmente com a seguinte fundamentação que se passa a transcrever um trecho: ““(…) Assim sendo, a situação que se constata existir enquadra-se na prevista no artigo 17.º-G, nº 6 do CIRE. (…) Pelo que, facilmente se conclui que os requerentes não podiam, como fizeram, recorrer a um outro processo de revitalização, no caso, através deste processo, tendo em vista obter agora homologação de plano. De facto, ou no aludido processo o consenso “alargado” a que se referem os requerentes, ainda seria possível ou, não o sendo, não poderão obter tal pretensão através deste novo processo. Face a tudo o que se expõe, e por não se verificarem todos os necessários pressupostos para o recurso a este mecanismo especial no caso em apreço, indefiro liminarmente o mesmo.”. G) Ipso iure, o Mmº Juiz a quo indeferiu liminarmente o novo PER apresentado, fundamentando com o disposto no artigo 17º-G, nº 6 do CIRE. H) O artigo supra mencionado dispõe o seguinte: “O termo do processo especial de revitalização efetuado de harmonia com os números anteriores impede o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos”. I) Ora, o artigo 17º-G do CIRE enumera e evidencia a razão de ser do encerramento do processo e do limite temporal estabelecido para o devedor recorrer a novo PER. J) O nº 6 do supra mencionado artigo dispõe, que devido ao circunstancialismo que os números anteriores do artigo apresentam, justifica-se que o termo do PER efetuado de harmonia com tais normativos impeça o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos. K) Assim, o fundamento que o Mmº Juiz a quo se baseou para fundamentar o indeferimento liminar não se verifica; L) Ademais, tal fundamento nunca constituiria causa de indeferimento liminar, uma vez que apenas com a verificação de uma das circunstâncias previstas no artigo 27º do CIRE é que o despacho de indeferimento liminar pode ser proferido; M) Tal dispositivo legal, sob a epígrafe “apreciação liminar” estatui que “no próprio dia da distribuição, ou, não sendo tal viável, até ao 3º dia útil subsequente, o juiz: a) Indefere liminarmente o pedido (…) quando seja manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente; b) Concede ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de cinco dias para corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instrui-la, nos casos em que tal falta não seja devidamente justificada”; N) Ora, então, o Mmº Juiz a quo não poderia ter indeferido liminarmente o PER, pois nenhuma das circunstâncias se verifica in casu; O) O pedido não é manifestamente improcedente, uma vez que, os Recorrentes apesar de se encontrarem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, ainda é possível a sua recuperação; P) Um dos credores exprimiu a sua vontade para encetarem negociações, com vista à revitalização dos Recorrentes; Q) No que diz respeito à verificação de alguma exceção dilatória insuprível no requerimento apresentado, também não se verifica; R) A petição inicial cumpre todos as formalidades e requisitos legais necessários, nomeadamente presentes no artigo 17º-C, bem como os documentos exigidos para a sua instrução; S) Assim, o Mmº Juiz não deveria ter proferido despacho de indeferimento liminar; T) Aliás, quando muito, na nossa opinião, salvo o devido respeito, por opinião contrária, o Mmº Juiz a quo deveria ter ordenado a suspensão da instância, até ser proferido decisão de decretamento da insolvência ou encerramento do processo por não verificação do estado de insolvência e por não ter havido aprovação do plano ali apresentado aos credores; U) Termos em que, o despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos, ou que suspenda a instância até ser proferido decisão de decretamento da insolvência ou encerramento do processo e caso não seja decretada a insolvência dos Recorrentes, ordene o prosseguimento do presente PER. Factos Provados Encontram-se provados os factos supra referidos no relatório do presente acórdão, relativos à alegação inicial do ora Apelante, bem como ao teor do despacho recorrido.Fundamentos A pretensão resultante do presente recurso de apelação é a de saber se cabia ter indeferido liminarmente a pretensão de revitalização, formulada pelos Requerentes, ao abrigo do CIRE, designadamente com o fundamento invocado do disposto no artº 17º-G nº6 CIRE, sublinhando-se também agora que, no processo de revitalização anteriormente proposto pelos Requerentes, que viu recusada a homologação do plano, nos termos do artº 17º-F nº5 CIRE, foram já declarados extintos os efeitos decorrentes desse primeiro processo e também nada tendo sido aí determinado em matéria de insolvência dos mesmos Requerentes.Vejamos pois. I A matéria dos autos, tal como circunscrita pelas doutas sentença recorrida e alegações de recurso, prende-se com a exegese do disposto no artº 17-G CIRE, cujo teor é útil recordar aqui:Sob a epígrafe “conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação”, diz a norma o seguinte: “Caso o devedor ou a maioria dos credores prevista no n.º 3 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 17º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios electrónicos e publicá-lo no portal Citius” (nº1). “Nos casos em que o devedor ainda não se encontre em situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos” (nº2). “Estando, porém, o devedor já em situação de insolvência, o encerramento do processo regulado no presente capítulo acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir da recepção pelo tribunal da comunicação mencionada no nº 1” (nº3). “Compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o n.º 1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no artigo 28º, com as necessárias adaptações, e sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência” (nº4). “O devedor pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores” (nº5). “O termo do processo especial de revitalização efectuado de harmonia com os números anteriores impede o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos (nº6). “Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo o processo especial de revitalização convertido em processo de insolvência por aplicação do disposto no n.º 4, o prazo de reclamação de créditos previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 36º destina-se apenas à reclamação de créditos não reclamados nos termos do n.º 2 do artigo 17º-D” (nº7). A questão dos autos situa-se pois na interpretação do nº6, no sentido em que a proibição de o devedor recorrer ao processo de revitalização tem a ver com o “termo” do processo efectuado de harmonia com os números anteriores, isto é, e em síntese, no seguimento da conclusão de um processo negocial sem a aprovação do plano de recuperação. É conhecido porém que uma coisa é a aprovação do plano de recuperação, por parte dos credores e numa fase extra-judicial do processo, outra coisa é a homologação do plano por parte do juiz, a qual nada tem a ver com a “conclusão do processo negocial sem a aprovação do plano de recuperação” e reporta-se ao disposto no artº 17-F CIRE – isto é, trata-se de um a intervenção do juiz, o plano de recuperação, limitando-se a um controlo de legalidade dessa aprovação, designadamente por aplicação do disposto nos artºs 215º e 216º CIRE – cf. artº 17º-F nº5 CIRE. No caso dos autos, verificou-se que, no anterior processo de revitalização, instaurado em 22/3/2016, o aprovado PER não foi judicialmente homologado, por se verificar que existiam créditos não modificados pela parte dispositiva do plano que tinham sido determinantes para a aprovação do referido plano. Concluiu-se que tais créditos não conferiam direito a voto, nos termos do artº 212º nº2 al.a) CIRE, e, por via disso, o plano de revitalização não logrou ser homologado. Em suma – o anterior processo findou por intervenção judicial, não nos termos do artº 17º-G CIRE, mas nos termos do artº 17º-F. Quid juris? II Para a solução da questão, parte da doutrina afirma a estanquicidade das referidas normas dos artºs 17º-F e 17º-G.P.e., o Ac.R.C. 27/1/2015, p 170/14.0TBCDR.C1, relatado pelo Des. Fonte Ramos, afirma: “O texto do art.º 17º-G contém e evidencia a razão de ser do encerramento do processo e do limite temporal estabelecido para o devedor recorrer a novo processo especial de revitalização, nas situações aí reguladas, na medida em que será o devedor ou determinada maioria dos credores que deverão concluir antecipadamente não ser possível alcançar acordo [a)], ou terá de ser ultrapassado o prazo legal das negociações - incluída a prorrogação que possa ter sido estabelecida em consonância com a parte final do n.º 5 do art.º 17º-D - sem que, dentro dele, se obtenha o consenso entre os credores e o devedor quanto ao plano de recuperação [n.º 1 do art.º 17º-G] [b)] ou, então, deverá ser o devedor, usando da faculdade que a lei lhe confere, a pôr termo às negociações [n.º 5, do art.º 17º-G] [c)].” “No descrito circunstancialismo - sem prejuízo de poder ter lugar a declaração do estado de insolvência do devedor [cf. os n.ºs 3 e 4 do referido art.º] - justifica-se, pois, que o termo do processo especial de revitalização efectuado de harmonia com tais normativos impeça o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos [cf. n.º 6, cit./ponto II. 3, supra].” “O presente caso não se identifica com quaisquer das situações elencadas em II. 7., supra.” No mesmo sentido decidiu o Ac.R.P. 26/9/2016, pº 5200/15.6T8OAZ-A.P1, relatado pelo Des. Manuel Domingos Fernandes. A Profª Catarina Serra, O Processo Especial de Revitalização na Jurisprudência, pg. 107, nota que o artº 17º-I nº5 CIRE, no procedimento diverso de homologação de acordos extra-judiciais, manda aplicar à não homologação judicial do plano o disposto nos nºs 2 a 4 e 7 do artº 17º-G CIRE, equiparando as duas situações - algo a que não se procedeu no artº 17º-G, comparação esta que reforçaria o bem fundado da interpretação literal da norma do artº 17º-G. Todavia, a reconhecida Autora faz imediatamente uma ressalva: “A verdade é que não pode excluir-se, se mais, que a não homologação judicial do plano seja imputável às mesmas circunstâncias a que é, em regra, imputável a sua não aprovação, manifestando-se a referida analogia. O plano pode, por exemplo, ter sido considerado aprovado mas apenas porque foram desrespeitadas as normas aplicáveis à votação e à aprovação. Ora, isto só é susceptível de ser detectado em momento posterior – no momento da homologação judicial. Não é esta situação, em última análise, susceptível de recondução à hipótese de não aprovação do plano? Nestes casos excepcionais, mas só nestes, poderá sustentar-se uma interpretação extensiva da norma, ou seja, a extensão dos efeitos da não aprovação do plano à não homologação do plano.” No mesmo sentido decidiu o Ac.R.E. 17/8/2016, pº 383/16.0T8OLH.E1, relatado pelo Des. Francisco Matos. III Para que se forme uma convicção acerca da opção a tomar nestas matérias é útil reconhecer a ratio do preceito do artº 17º-G nº6 cit.:“A apresentação em juízo de um processo de revitalização, ou mais concretamente o despacho do juiz que nomeia o administrador judicial [artº 17º-C, nº3, al. a)] tem efeitos muito relevantes nas relações patrimoniais entre o devedor e os seus credores - obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade; suspende os processos em que haja sido requerida a insolvência do devedor, desde que esta ainda não tenha sido decretada (artº 17º-E nºs 1 e 6) – e a lei terá pretendido obstar a que o devedor atravinque os direitos dos seus credores pela utilização reiterada do processo de revitalização, nos casos em que o acordo conducente à sua revitalização não é viável (seja porque assim o reconhecem antecipadamente os credores ou o devedor, seja porque se esgotou o prazo das negociações) ou nos casos em que o próprio devedor põe termo às negociações com os credores (e se o faz, numa situação económica difícil, será, em regra, por prever o seu fracasso), estabelecendo um hiato de dois anos como o período em que o insucesso negocial não sofrerá alterações relevantes” – conforme adequadamente se referenciou no Ac.R.E. 17/8/2016 atrás citado. Neste sentido, a literalidade do preceito faria sentido, na medida em que restringiria a limitação do recurso ao PER “aos casos gravosos em que, ou o devedor ou os credores representativos de uma maioria qualificada optaram por não continuar com o PER, ou quando decorrido o prazo das negociações não tenha sido possível alcançar qualquer acordo”. Mas noutras situações nada impediria recorrer a um segundo PER, em menos de dois anos – p.e., se o PER for aprovado pelos credores e pelo devedor, mas se mostre necessário, em menos de dois anos, um outro PER – neste sentido, cf. Drs. Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, Comentários ao PER, 2014, pg. 169. Mas que dizer desse tertium genus em que o plano é aprovado, mas não é homologado pelo tribunal? Em nosso entender, justifica-se a interpretação extensiva do artº 17º-G nº6 a esses casos de não homologação, como se verificou previamente nos presentes autos. A intervenção do tribunal é decisiva quanto à legalidade e à regularidade da aprovação do plano. Nesse sentido, a intervenção do tribunal não se distingue da própria aprovação do plano, é-lhe essencial, como essencial é à sua própria existência e validade. Que dizer da situação de um devedor não insolvente em que uma maioria de credores insistisse em aprovar planos ilegais, insusceptíveis de homologação judicial? Estaríamos reconduzidos à situação perniciosa em que se impediria sucessivamente, ano após ano, a instauração de acções para cobrança de dívidas contra o devedor, se suspenderiam as acções com idêntica finalidade e se suspenderiam os processos em que tivesse sido requerida a insolvência do devedor (artº 17º-E CIRE). Tal revelar-se-ia intolerável, tão intolerável quanto a situação de um devedor que repetisse o recurso ao PER nos casos em que os credores tivessem optado por não continuar com o processo, ou quando tivesse decorrido o prazo das negociações sem acordo. Portanto, em resumo, nada temos a obstar ao conteúdo do douto despacho liminar recorrido. No sentido decisório aqui propugnado se pronunciou também o Ac.R.L. 8/3/2016, pº 4962/15.5T8FNC.L1-7, relatado pela Desª Maria da Conceição Saavedra. Também não faria sentido que um processo de revitalização corresse termos quando, logo na sua fase liminar, fosse evidente que o devedor já anteriormente tinha recorrido ao PER e que o mesmo tinha terminado nos dois anos anteriores, nas condições estabelecidas no artº 17º-G CIRE. Quando tal se mostre desde logo manifesto na fase liminar, tudo aconselha a que seja proferido o despacho de indeferimento do pedido relativo ao processo de revitalização, por analogia com o disposto no artº 27º nº1 al.a) CIRE – neste sentido, Profª Catarina Serra, op. cit., pgs. 43ss., e Drs. Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, op. cit., pgs. 33 e 34. Resumindo a fundamentação: I – Justifica-se a interpretação extensiva do artº 17º-G nº6 aos casos de não homologação judicial prévia de um primeiro PER, a qual não se distingue da própria aprovação do plano pelo devedor e pelos credores e é essencial à sua própria existência e validade.II – A situação em que um devedor não insolvente e uma maioria de credores insistisse em aprovar planos ilegais, insusceptíveis de homologação judicial, impediria ano após ano a instauração de acções para cobrança de dívidas contra o devedor, bem como faria suspender as acções com idêntica finalidade e os processos em que tivesse sido requerida a insolvência do devedor (artº 17º-E CIRE), à semelhança da situação em que um devedor repetisse o recurso ao PER quando os credores tivessem optado por não continuar com o processo, ou quando tivesse decorrido o prazo das negociações sem acordo. III – Também não faria sentido que um processo de revitalização corresse termos quando, logo na sua fase liminar, fosse evidente que o devedor já anteriormente tinha recorrido ao PER e que o mesmo tinha terminado nos dois anos anteriores, nas condições estabelecidas no artº 17º-G CIRE, tudo aconselhando, nesse caso, a que seja proferido o despacho de indeferimento do pedido. Dispositivo (artº 202º nº1 CRP): Julga-se improcedente, por não provado, o recurso de apelação e, em consequência, confirma-se o douto despacho recorrido.Custas pelos Recorrentes, sem prejuízo do Apoio Judiciário concedido. Porto, 27/IV/2017 Vieira e Cunha Maria Eiró João Proença |