Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034347 | ||
| Relator: | ARMINDO COSTA | ||
| Descritores: | PRODUTO DEFEITUOSO INDEMNIZAÇÃO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200204020220149 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 5 J CIV V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 604/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/26/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR COMUN. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 383/89 DE 1989/11/06 ART4 N1. CPC95 ART661 N2. | ||
| Legislação Comunitária: | DIR COM CEE 85/374/CE 1985/07/25. | ||
| Sumário: | I - Provado que a Autora F, em determinado Café de V. N. de Gaia, retirou, no dia 19 de Outubro de 1996, uma garrafa de "Frisumo" de sabor ananás, descapsulou-a, ingeriu directamente daquela garrafa uma porção do líquido que continha; que, com a ingestão, sentiu ardor na boca e orofaringe, pediu à mãe - a também Autora Z - que provasse aquele refrigerante, e que esta fez, vindo, em 31 de Outubro de 1996, em exame de endoscopia alta em diapóstico médico integral, a concluir-se pela existência de uma bulbite, e, no Instituto do Dr. Ricardo Jorge, a concluir-se vagamente que aquele produto estava em mau estado de conservação, é de concluir que o produto em causa era defeituoso, existindo danos e nexo de causalidade adequada entre o defeito de produto e aqueles danos. II - Nas circunstâncias referidas em I é de concluir pela existência de danos causados por defeitos dos produtos postos em circulação, matéria cuja responsabilidade é regulada pelo Decreto-Lei n.383/89, de 6 de Novembro, que transpôs para a ordem pública interna a Directiva n.85/374/CE, de 25 de Julho de 1985. III - Provado que as Autoras não fizeram prova das despesas com exames, taxas moderadoras e deslocações - que, contudo, são do conhecimento geral - e que os elementos que os autos fornecem não permitem ajuizar da extensão e intensidade dos danos não patrimoniais, de modo a fixar o seu valor com a necessária equidade, devem tais danos patrimoniais e não patrimoniais ser liquidados em execução de sentença (artigo 661 n.2 do Código de Processo Civil). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |