Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
664/12.2PPPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA
Descritores: CONCURSO DE CRIMES
Nº do Documento: RP20140910664/12.2PPPRT.P1
Data do Acordão: 09/10/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Na efetivação do cúmulo jurídico das penas, há que considerar:
- o conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, o que implica uma avaliação da gravidade da ilicitude global que deve atender às conexões e ao tipo de conexão entre os factos a concurso,
- a personalidade do arguido, tendo em conta os factos provados, de modo a aquilatar se se trata de uma conjuntura de vida do arguido ou de uma tendência criminosa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 664/12.2PPPRT.P1
Porto
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto.
2ª Secção criminal

I-Relatório.
Por acórdão proferido a 26 de Março de 2014, no processo comum colectivo n.º 664/12.2PPPRT, da 2ª Vara Criminal do Porto, foi realizado o cúmulo jurídico de penas aplicadas ao arguido B…, tendo sido proferida a seguinte decisão:
1. - Efetuando o cúmulo jurídico da pena aplicada nestes autos com as penas parcelares aplicadas nos processos referidos em 1, 2 e 3 condena o arguido B… na pena única de 3 (três) anos e de prisão efectiva.
2. - Efetuando o cúmulo jurídico da pena aplicada nestes autos com as penas parcelares aplicadas nos processos referidos em 4, 5 e 6 condena o arguido B… na pena única de 3 (três) anos 9 (nove) meses de prisão efectiva.
3. Na execução das penas de prisão ora imposta ao arguido será descontado o tempo de prisão sofrido pelo mesmo à ordem dos processos abrangidos pelo presente cúmulo, nos termos do artigo 80.º, n.º 1 do Código Penal.
4. Sem custas.
5. Boletins ao registo.
6. Após trânsito em julgado, extraia e envie certidão do presente acórdão ao T.E.P. e aos processos supra identificados e cujas penas foram aqui englobadas, solicitando os elementos necessários.
7. Comunique de imediato a decisão ao estabelecimento prisional.»
*
Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando a motivação de fls. 562 a 571 que remata com as seguintes conclusões:
A. A decisão sob recurso - no segmento da decisão dos dois cúmulos - não valorou devidamente a personalidade do agente aquando da determinação da medida da pena.
B. Tendo o tribunal a quo violado os critérios de equidade a aplicar na pena concreta ao depreciar a personalidade do agente, violando, consequentemente, as regras de punição do concurso de crimes - nº 1 do artigo 77º do CP.
C. O recorrente impugna, assim, o desajustamento do quantum da pena aplicada em relação à culpa do agente e às exigências de prevenção associadas ao caso sub judice.
D. A moldura penal abstracta do 1.º cúmulo é de 2 anos e 4 meses a 5 anos e 8 meses, tendo o tribunal a quo condenado na pena única de 3 anos de prisão efectiva; Por sua vez, a moldura penal abstracta do 2.º cúmulo é de 21 meses a 8 anos e 2 meses, tendo neste segundo caso o tribunal a quo condenado o recorrente na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão efectiva!!
E. Os critérios do n.º 1 do artigo 77.º do C.P. impõem um preenchimento casuístico, o qual o Recorrente considera ter sido incorrectamente efectuado, vindo o Recorrente impugnar por entender que existe um desajustamento do quantum da pena aplicada em relação à culpa do agente e às exigências de prevenção (geral e especial).
F. Como se poderá verificar nos autos, o tribunal a quo vem, no douto acórdão de que se recorre, referir que: "Do seu extenso certificado criminal sobressaem crimes de pouco/média gravidade".
G. O que nos leva a concluir que, do conjunto dos factos praticados podemos reconduzi-los apenas a uma pluriocasionalidade, a qual não radica na personalidade do Recorrente.
H. O Recorrente tem apenas 25 anos, e encontrava-se num período pós-reabilitação, encontrando-se totalmente recuperado: desde 18/08/2013 a Novembro de 2013 (momento imediatamente anterior à sua entrada no EP de Santa Cruz do Bispo, datada de 13/12/2013), que o Recorrente frequentou um tratamento de adição de álcool e drogas.
I. Veja-se, para este efeito, que o Recorrente desde 14/08/2011, nunca mais praticou nenhum crime.
J. O douto acórdão recorrido desconsiderou não só o período temporal de remição do Recorrido, - o qual se subsume a um período de 2 anos e 8 meses -, mas ainda o facto de o arguido/recorrente se encontrar inserido quer familiar, quer socialmente.
K. E, desconsiderou ainda, não obstante estar obrigado a fazê-lo, a realização de uma ponderação global transcorrendo a linha de comportamento do arguido/recorrente, reapreciando as exigências de prevenção geral e especial, fosse na sua veste positiva ou negativa, sem perder de vista como ultima ratio a reintegração do arguido/recorrente na sociedade.
L Na medida em que não relevou a conduta positiva adoptada pelo Recorrente desde a prática dos últimos factos.
M. Ora, o acórdão sob recurso é omisso quanto a esses essenciais aspectos, o que colide com os pressupostos legais que estão na base da determinação da pena.
N. Daí que a fundamentação de direito do acórdão recorrido, seja insuficiente sobre a avaliação da personalidade do arguido/recorrente e sobre as exigências de prevenção geral/especial, violando consequentemente o comando ínsito no n.º 2 do artigo 374º do CPP.
O. Nos termos do artigo 40º do CP a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a integração do agente na sociedade. A pena porém em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa.
P. Ora, atendendo às condições pessoais do Arguido, o juízo de prognose deveria ser mais positivo, pois este será bastante para assegurar as finalidades de prevenção geral, assim como para garantir as necessidades de prevenção especial ou de reintegração, tudo de acordo com o cumprimento da eventual pena única proveniente dos dois cúmulos, que vier entretanto a ser determinada.
Q. Razão pela qual, entendemos que a pena única, considerada na sua globalidade a aplicar ao arguido, nos termos do estatuído pelos nºs 1 e 2 do artigo 71º e pelos nºs 1 e 2 do artigo 77º do CP, em junção com o n.º 1 e 2 do artigo 40.º do CP, deverá ser de 2 anos e 4 meses de prisão efectiva relativamente ao 1.º cúmulo, e de 21 meses de prisão efectiva no que concerne ao 2.º cúmulo jurídico.
R. Só assim se satisfazendo as exigências de prevenção geral e especial.
S. Ao não atender aos parâmetros especificados no nº 1 in fine do artigo 77º do CP o acórdão recorrido violou as disposições legais contidas nos nºs 1 e 2 do artigo 77º do C.P, e n.ºs 1 e 2 do artigo 40.º do CP e ainda o nº 2 do artigo 374º do CPP.
Em suma, a decisão contida no acórdão sob recurso viola o disposto no artigo 77º nº 1 in fine, assim como o n.º 1 e n.º 2 do artigo 40, todos do CP quanto à decisão sobre a medida da pena resultante quer do 1.2, quer do 2.º cúmulo jurídico por não ter considerado, nem avaliado integralmente a personalidade do agente no momento da determinação da punição do concurso de crimes - (considerando-se aqui reproduzidos por manifesta economia as Motivações do presente recurso) - em correlação com as exigências de prevenção geral e especial devidamente fundamentadas relativamente ao agente e ao caso concreto sub judice, violando-se consequentemente os normativos contidos nos artigos 772 nº 1 e ainda o artigo 71º nºs 1 e 2 CP.
Termina pedindo o provimento do recurso e, por via dele, ser a epna única do 1º cúmulo jurídico alterada para 2 anos e 4 meses de prisão efectiva, e a do 2º cúmulo jurídico para a pena única de 21 meses.
*
O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação do Porto, por despacho constante de fls. 736.
O Mº Pº na primeira instância respondeu, conforme fls. 751 a 757, pugnando pela negação de provimento ao recurso.
Nesta Relação, foi emitido parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
Cumprido o artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente não respondeu.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*
II – Fundamentação.
I- Questões a decidir:
1. Fundamentação insuficiente e violação do artigo 374º, n.º2 do CPP.
2. Medida das penas únicas.
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2. Factualidade.
Segue-se a enumeração dos factos provados, constantes do acórdão.
«Dos elementos juntos aos autos resulta que o arguido foi julgado e condenado nos seguintes processos:
1.
O arguido no âmbito do pcs 602/09.0 PSPRT que correu os seus termos pelo 4º JC do TJMAT foi julgado por factos praticados em 22.5.2009 e por decisão de 11.3.2010, transitada em 21.5.2010 foi condenado:
- pela prática do crime de condução de veiculo sem habilitação legal na pena de 5 meses de prisão,
-um crime de condução perigosa na pena de 8 meses de prisão
-em cúmulo jurídico na pena única de 10 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano, com regime de prova.
Por despacho transitado em julgado em 8.1.2014 foi a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos autos revogada.
Com base nos seguintes factos (em súmula):
- no dia 22.5.2009 o arguido conduziu um veiculo automóvel na via publica sem ser titular de carta de condução.
- foi dada ordem de paragem pelo agente da PSP, tendo o arguido acelerado e seguido pela avenida … em grande velocidade, ultrapassou vários veículos automóveis que estavam parados no sinal vermelho, passou mais três sinais vermelhos, cruzou-se com outros veículos que para evitarem a colisão tiveram de efetuar travagens bruscas e desviarem-se, efetuou ziguezagues, tendo sido detido após circular em via sem saída.
-o arguido violou de forma grosseira as regras estradais relativas à prioridade, à obrigação de paragem, limite de velocidade e ultrapassagem, colocando em perigo a integridade física e o património dos condutores das viaturas com que se cruzou, perigo que só foi afastado pelas manobras adotadas por esses condutor e fê-lo com intuito de eximir ao controlo policial.
2.
O arguido foi julgado no âmbito do pcs 840/07.0TAMAI que correu os seus termos pelo 1º JC do TJMAI por factos praticados em 19.4.2006 e por decisão de 10.2.2011, transitada em 4.4.2011 foi condenado pela prática:
- do crime de condução de veiculo sem habilitação legal na pena de 7 meses, suspensa na sua execução por 1 ano.
Pena não extinta (informação de fls 577)
-Com base nos seguintes factos (em súmula)
-O arguido no dia 19 de abril de 2006 conduziu um veiculo automóvel na via publica sem habilitação legal.
3.
O arguido foi julgado no âmbito do pc 213/07.4 que correu os seus termos pelo 2º JC do TJVNF por factos praticados em 20.7.2007 e por decisão de 6.7.2011, transitada em 20.9.2011 foi condenado pela prática dos crimes:
- de trafico de estupefacientes de menor gravidade na pena de 1 ano e 4 meses,
-um crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 4 meses de prisão,
-um crime de falsas declarações na pena de 4 meses de prisão
-e em cúmulo jurídico na pena única de três anos de prisão suspensa na sua execução por igual período com regime de prova.
Com base nos seguintes factos (em súmula):
-no dia 20 de julho de 2007 o arguido e outro individuo acederam ao interior do estabelecimento do restaurante C… donde retiraram vários objetos e 46,98€ em notas e moedas do BCE.
-objetos que foram recuperados.
- o arguido detinha 18,266 gr de haxixe que destinava à venda ao seu consumo.
- conduzido ao Posto da GNR, após ser advertido que às perguntas sobre a identificação era obrigado a responder e com verdade sob pena de poder incorrer em responsabilidade penal, o arguido identificou-se como B1….
- ao atuar da forma sobredita pretendia ao arguido eximir-se à ação da justiça, fornecendo para tanto identificação falsa, assinando com esse nome o TIR
4.
Nos autos pela prática no dia 5.5.2012 o arguido foi julgado e condenado por decisão transitada em julgado:
- de dois crimes de ameaça agravada (ofendidos D… e E…) p. e p. pelos artigos 153 e 155º, nº 1, al. a), do Código Penal na pena cada um de 9 (nove) meses de prisão.
- de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, do Código Penal (ofendido E…) na pena de 10 (dez) meses de prisão.
- de um crime de ofensas à integridade física qualificada na forma tentada, p. e p. pelo artigo 143º, 145º, nº 1, al. a), 132º, nº 2, al. l), do Código Penal na pena de 9 (nove) meses de prisão.
- de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos artigos 2º, nº 1, al. av), 3º, nº 2, al e) e 86º, nº 1, al. d) na pena de 18 (dezoito) meses de prisão.
- pela prática do crime de injuria, p. e p. pelo artigo 181º, do Código Penal na pena de 1 (um) mês de prisão.
Com base na sumula dos factos que se segue:
-o arguido no interior do autocarro em movimento, dos F…, carreira …, na Rua …, nesta cidade do Porto desferiu murros e pontapés nos braços e pernas do ofendido E…, fiscal dos F….
- dirigindo-se aos fiscais dos E…, “ vou-te matar, quando te encontrar na rua vou-te fazer a folha, quando te encontrar mato-te, vou-te furar” tentando fugir.
- o arguido conseguiu chegar junto da porta traseira do autocarro, puxou a maneta que despressuriza o ar da porta e prosseguiu até à porta da frente tentou abri-la, o que não conseguiu.
- o motorista conduziu o autocarro apressadamente e sem parar em mais nenhuma paragem até à 17ª esquadra, sita na Rua …, Porto, tendo aí o arguido sido detido e encaminhado posteriormente para a 12ª esquadra, onde o arguido se abeirou do agente G… e tentou desferir-lhe um pontapé, não tendo conseguido acertar-lhe por este se ter desviado.
-Já no interior da 10ª esquadra, o arguido foi sujeito a uma revista, tendo sido encontrado no interior do bolso do casaco que vestia, uma faca, tipo borboleta, composta por uma lamina articulada de 10cm, com um cabo de 12cm, dividido longitudinalmente em duas partes também articuladas entre si, com o comprimento total de 22cm.
- O arguido disse ainda e dirigindo-se ao ofendido, E… e ao seu colega “Seus filhos da puta, seus cabrões” quis e conseguiu, com as expressões proferidas atingir o ofendido na sua honra, dignidade e auto estima.
5.
O arguido no âmbito do processo 1400/11.6 que correu os seus termos pela 4ª Vara criminal do Porto foi pela prática de factos em 18.10.2011 julgado por decisão proferida de 27.9.2012, transitada em julgado 18.10.2012 foi condenado pela prática:
- do crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86º, nº1, als c) e d), da Lei das armas na pena de 1 ano e 9 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a tratamento psiquiátrico.
A condenação teve por base os seguintes factos, cuja sumula se junta:
- no dia 18 de outubro de 2011 o arguido detinha u boxer, uma faca de cozinha com lamina de 11,5 cm e um dispositivo portátil arma de alarme.
6.
O arguido no âmbito do processo 1458/11.8PPPRT que correu os seus termos pela 1ª Vara criminal do Porto foi pela prática de factos em 14.08.2011 julgado e por decisão proferida de 26.2.2013, transitada em julgado 21.10.2013 foi condenado pela prática dos seguintes crimes:
- um crime de resistência e coação sobre funcionário na pena de 12 meses de prisão
- um crime de furto qualificado na pena de 9 meses de prisão
e na pena única de 15 meses de prisão efetiva.
Com base nos seguintes factos (em sumula):
- o arguido no dia 14 de agosto de 2011 partiu o vidro lateral direito do veiculo automóvel e do seu interior retirou objetos no valor total de € 130 e diversos documentos.
- os objetos foram recuperados e entregues ao ofendido
- logo após foi abordado pela militar da GNR que o advertiu e lhe ordenou que se imobilizasse no chão. O arguido ao invés desferiu um pontapé na mão direita e alguns socos nos membros superiores.
E foi ainda condenado:
a) por factos praticados em 1.5.2005 o arguido foi julgado no âmbito do ps 254/05.6 que correu os seus termos pelo 3º JC do TJMTS e por decisão de 2.5.2005, transitada em 23.5.2005 foi condenado pela prática do crime de condução de veiculo sem habilitação legal na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 1,50. Pena declarada extinta pelo cumprimento em 19.9.2005.
b) por factos praticados em 28.4.2005 o arguido foi julgado no âmbito do Processo comum singular 248/05.1 que correu os seus termos pelo 4º JC do TJMTS e por decisão de 5.4.2006, transitada em 12.5.2006, foi condenado pela prática do crime de condução de veiculo sem habilitação legal na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de € 3,00. Pena declarada extinta pelo cumprimento em 15.1.2007.
c) por factos praticados em 19.10.2004 o arguido foi julgado no âmbito do pcs 666/04.2 que correu os seus termos pelo 3º JC do PRT e por decisão de 18.5.2006, transitada em 2.6.2006 foi condenado pela prática do crime de condução de veiculo sem habilitação legal e um crime de condução perigosa na pena única de 90 dias de multa, à taxa diária de € 2,00. Pena declarada extinta pelo cumprimento em 12.1.2007.
d) por factos praticados em 22.1.2007 o arguido foi julgado no âmbito do ps 47/07.6 que correu os seus termos pelo 4º JC do TJMAI e por decisão de 23.1.2007, transitada em 7.2.2007 foi condenado pela prática do crime de condução de veiculo sem habilitação legal na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 4,00. Pena declarada extinta pelo cumprimento em 20.4.2010.
e) por factos praticados em 28.3.2007 o arguido foi julgado no âmbito do ps 205/07.3 que correu os seus termos pelo 1º JC do TJMAI e por decisão de 10.4.2007, transitada em 31.5.2007 foi condenado pela prática do crime de condução de veiculo sem habilitação legal na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 multa. Pena declarada extinta pelo cumprimento em 6.4.2011.
f) por factos praticados em 22.3.2007 o arguido foi julgado no âmbito do pc 1510/07.4 que correu os seus termos pelo 1º JC do TJSTS e por decisão de 17.12.2009, transitada em 8.2.2010 foi condenado pela prática do crime de condução de veiculo sem habilitação legal na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano. Pena declarada extinta em 13.12.2012.
g) por factos praticados em 11.10.2007 o arguido foi julgado no âmbito do ps 760/07.8 que correu os seus termos pelo 1º JC do TJMAI e por decisão de 18.10.2007, transitada em 20.9.2010 foi condenado pela prática do crime de condução de veiculo sem habilitação legal na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 multa. Pena declarada extinta pelo cumprimento em 31.5.2011.
h) por factos praticados em 14.6.2009 o arguido foi julgado no âmbito do pc 563/09.5 que correu os seus termos pelo 2º JC do TJMAT e por decisão de 6.5.2010, transitada em 12.7.2010 foi condenado pela prática do crime de condução de veiculo sem habilitação legal, um crime de detenção de arma proibida e um crime de furto simples nas penas de 300 dias de multa, substituída por 300 de prestação de trabalho a favor da comunidade e 16 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. Penas declaradas extintas.

Das condições de vida do arguido apuraram-se os seguintes factos:
O arguido é oriundo de uma família de condição social média, cuja relação entre os pais foi marcada pela instabilidade na sequência de separações e reconciliações a que não será alheio o clima de violência doméstica perpetrado pelo progenitor. Nos períodos de maior conturbação a mãe e irmãs do arguido refugiavam-se na casa da avó materna.
O arguido frequentou escolas privadas, tendo obtido equivalência ao 7º ano de escolaridade. As alterações comportamentais reveladas na adolescência motivaram o recurso ao acompanhamento pedopsiquiátrico no H… e estiveram subjacentes ao abandono escolar aos 14 anos de idade. Posteriormente frequentou curso de formação profissional na área de mecânica, curso que não terminou.
As manifestações comportamentais desajustadas e agressivas do arguido fundamentaram a aplicação de medida tutelar de acompanhamento educativo pelo Tribunal de Família e Menores do Porto.
A integração em grupos de pares sem rotinas estruturadas associada à maior autonomia do seu quotidiano potenciaram a partilha de experiências diversas e o recurso ao consumo de drogas álcool, cujo impacto no seu comportamento culminou, a partir de 2004, nos sucessivos contactos com o sistema de justiça.
A partir dos 17 anos de idade o arguido teve algumas experiencias laborais, de curta duração e que não o motivaram para a procura ativa de ocupação laboral, pelo que se manteve desde 2007 inativo.
Na entrada da fase adulta, agudizou-se a conflituosidade familiar, direcionada sobretudo para o progenitor, num clima de violência domestica que compeliu ao abandono da casa por parte da mãe, arguido e suas irmãs e passando a integrar o núcleo da avó materna.
Restabelecida a relação dos progenitores a mãe e irmãs regressaram a casa e o arguido manteve-se com a avó materna ate outubro de 2011, data em que foi proibido, por decisão judicial, de contactar e frequentar a casa da avó, decisão motivada pelo comportamento violento do arguido para com a sua avó.
O arguido vivenciou um período de dificuldades, pernoitando em carros, quartos arrendados e pensões, cujos custos eram suportados pela Mãe. Durante este período estabeleceu relacionamento diversos em contexto de rua acentuando-se os comportamentos de risco associados ao consumo de drogas e álcool.
Em fevereiro de 2012 o arguido regressou a casa dos progenitores.
Não desenvolvia atividade laboral e o seu quotidiano era dedicado a atividades lúdicas e recreativas com recursos a meios audiovisuais e informáticos, com exceção dos fim-de-semana, durante os quais vinha ao Porto para ir a espaços de convívio e lazer com os seus pares.
Entre 23 de julho e 20 de dezembro de 2012 o arguido executou 277 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade no âmbito do p. 563/09.
Em maio de 2013 devido a atritos frequentes com o pai, mudou-se novamente para casa da avó, sita na Rua …, nº .., no Porto.
Revelava resistência ao tratamento à toxicodependência, nomeadamente no CRI, não obstante a sujeição a tratamento em decisão condenatória.
Em 18 de agosto de 2013 o arguido foi internado na I…, em Ovar para tratamento à adição de álcool e drogas, com tratamento com duração previsível entre 14 a 18 semanas.
Regressou a casa em Novembro de 2013 com uma conduta mais equilibrada.
O arguido deu entrada no EP de Santa cruz do Bispo para cumprimento de 15 meses de prisão, à ordem do P. da 1ª vara criminal deste tribunal em 13.12.2013.
No EP iniciou programa de formação educar para reparar, com objetivo na promoção da consciência crítica do crime e dos danos causados à vítima.
O arguido está inscrito no curso de educação e formação para adultos – Básicos 3 (EFA B3) embora sem motivação.
Integra ainda a unidade livre de drogas, com acompanhamento dos serviços clínicos e recebe tratamento medicamentoso.
Cumpre pela primeira vez pena detentiva da liberdade.
O arguido reconhece a existência de vítimas, mas justifica o seu comportamento com o consumo excessivo de drogas, assumindo uma postura tendencialmente desculpabilizante.
Do “relatório de psicologia” realizada após tratamento do arguido na I… resulta que o arguido apresenta uma sintomatologia depressiva.
Tem dificuldades em lidar com a frustração, raiva e vergonha. Apresenta uma impulsividade ideativa e comportamental sendo suficiente a ocorrência dum acontecimento não previsível para rapidamente o arguido ficar desorganizado e entrar em negação. A sua somatização desenvolve os seus níveis de ansiedade, sendo por tal facto importante continuar a toma da medicação.
Durante o tratamento o arguido apresentou boa cooperação e evolução a nível terapêutico, alcançou maior autocritica, um maior autocontrolo e consciencialização dos danos.»
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3.- Apreciação do recurso.
31. Fundamentação insuficiente e violação do artigo 374º, n.º2 do CPP.
Alega o recorrente, na alínea N das suas conclusões, que a fundamentação de direito do acórdão recorrido é insuficiente, sobre a avaliação da sua personalidade e sobre as exigências de prevenção geral e especial, violando o comando ínsito no n.º 2 do artigo 374º do CPP.
Vejamos:
O acórdão sob escrutínio fundamentou em termos de direito e no que à avaliação da personalidade e exigências de prevenção geral e especial respeita, do seguinte modo:
«O arguido conta com 14 condenações a primeira das quais por factos praticados com apenas 16 anos de idade.
Do seu extenso certificado do registo criminal sobressaem crimes de pouco/media gravidade - crimes de condução sem habilitação legal, um crime de furto e um crime de condução perigosa praticados entre 19.10.2004 a junho de 2009, condenações cujas penas (de multa e de prisão substituídas por multa e suspensas na sua execução estão já extintas)
A gravidade dos crimes foi aumentando para crimes de furto qualificado, detenção de armas, coação agravada, resistência e coação (os crimes que ora se cumulam) e tráfico de droga, ameaça, injuria e tentativa de ofensa à integridade física qualificada.
Impõe-se ainda ponderar o longo período de práticas delituosas que se iniciou em abril de 2006 e se prolongou até 2012, (ainda que não se cumulem as primeiras 8 condenações pelas razoes já aduzidas, o arguido teve o primeiro contacto com o sistema judicial em 2004.
- a idade do arguido, actualmente com 25 anos de idade, reveladora de imaturidade;
-o fracasso das penas de multa e depois de prisão suspensas aplicadas
- sem ocupação profissional e com poucas competências, sem retaguarda familiar
Estes factores conjugados entre si permitem pois concluir que o arguido tem uma propensão criminosa, não se tratando de uma conduta ocasional.
Esta propensão é por si susceptível de tornar muito exigentes as necessidades de prevenção geral e especial.
Contudo importa considerar na medida concreta da pena o tipo de arguido que está em causa.
Com efeito não se trata de um arguido violento, com condutas rebuscadas ou elas mesmas com consequências nefastas.
As condutas do arguido são de pouca gravidade, e tal surge bem refletido no seu percurso criminal que ao longo de 8 anos a pena mais grave aplicada foi de 2 anos e 4 meses de prisão e apenas foi condenado em pena de prisão efetiva em 2013.
Mas por outro lado igualmente se impõe valorar, e nesta sede a desfavor do arguido, o elevado número de condenações as várias hipóteses que o sistema conferiu ao arguido que não as soube aproveitar
Devendo nesta ponderação valorar o efeito agravante do elevado número de crimes que deve ser significativamente menor que nos casos em que todos ou grande número dos crimes seja de maior gravidade.
Assim e na valoração do que supra se deixou dito e sem olvidar que «O tempo hoje tem outra dimensão, muito mais veloz, de aceleração dos acontecimentos, de tal forma que uma pena de prisão demasiado longa pode tornar o jovem condenado completamente inapto para a vida real» in acórdão do STJ de 27.04.2006, e que a pena única a encontrar, ainda que referente ao conjunto de factos, não pode ser de tal modo grave que comprometa de forma irremediável a reinserção social do arguido.
Mostram-se adequadas as seguintes penas de prisão:»
Dispõe o art. 374, sob a epígrafe requisitos da sentença:
2 – (…) a fundamentação, (…) consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
O princípio de matriz constitucional - artigo 205º, n.º1 da CRP - da fundamentação das decisões judiciais traduz-se na obrigatoriedade do tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão – vide n.º4 do artigo 97º do CPP.
Tal princípio relativamente à sentença penal concretiza-se numa fundamentação reforçada, atentos os fins visados, a total transparências da decisão, para que os seus destinatários, incluindo a comunidade, possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a actividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória, fiscalização e controlo que se concretizam via recurso. Tendo em atenção o exposto e a questão posta, e relendo a parte da decisão que extratamos, que contende com a determinação motivada das penas únicas aplicadas, afigura-se-nos, a todas as luzes claro, que o tribunal cumpriu o que lhe é exigido, nomeadamente, pelo artigo em análise e pelos artigos 77º e 72º do CP.
Pelo que não se vislumbra qualquer violação do artigo 374º, n.º2 do CPP, e consequente nulidade prevista no artigo 379º, n.º1 al. a) do CPP.
Improcede a questão.
*
3.2 - Medida das penas únicas.
Sustenta o recorrente que o tribunal não valorou devidamente a personalidade do agente aquando da determinação da medida da pena; que há um desajustamento do quantum da pena aplicada em relação à culpa do agente e às exigências de prevenção do caso; o conjunto dos factos praticados pode reconduzir-se a uma pluriocasionalidade, que não radica na personalidade do recorrente; o recorrente tem apenas 25 anos; encontrava-se num período pós-reabilitação, encontrando-se totalmente recuperado – tendo frequentado um tratamento de adição de álcool e drogas entre 18/08/2013 e Novembro de 2013; o recorrente desde 14/08/2011 que não pratica nenhum crime; o recorrente encontra-se inserido familiar, e socialmente. Pugna pela aplicação das seguintes penas: 2 anos e 4 meses de prisão efectiva relativamente ao 1.º cúmulo e 21 meses de prisão efectiva no que concerne ao 2.º cúmulo jurídico.
O Tribunal a quo fundamentou as penas aplicadas do seguinte modo:
«(…)
Ultrapassadas as questões preliminares cumpre agora encontrar a moldura legal dentro da qual se terá de encontrar a pena única, que vem contemplada no n.º 2, do art.º 77º, nº1, do Cód. Penal e tratando-se de pena de prisão tem como limite mínimo a pena maior aplicada aos crimes em concurso e como limite máximo a soma de todas as penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar os 25 anos e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.”
Cumpre ainda referir que a final serão mantidas as diferentes penas, mantendo a sua natureza distinta.
No 1º grupo (assim designado por nele se incluir a primeira decisão que transitou em julgado) processos referidos de 1 a 3
São as seguintes penas parcelares:
- 5 meses
- 8 meses (p. 602)
-7 meses (p. 840/07)
- 1 ano e 4 meses
- 2 anos e 4 meses
-4 meses
Tem este grupo como limite mínimo 2 anos e 4 meses como limite máximo 5 anos e 8 meses.

No 2º cúmulo (processos de 3 a 6)
Penas parcelares:
-21 meses (processo 5)
-12 meses
- 9 meses (processo 6)
18 meses
10 meses
9 meses X 3
1 mês
A moldura abstrata, tratando-se de penas de prisão tem os seguintes limites:
- mínimo de 21 meses e máximo 8 anos e 2 meses
Na determinação da pena única serão considerados em conjunto os factos e a personalidade do arguido (art.º 77º, n.º 1, do Código Penal), o que vem sendo entendido pelas Instâncias Superiores como a «avaliação da personalidade unitária», por forma a apurar se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sendo que só quando representa uma tendência criminosa deve o tribunal atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante (neste sentido o acórdão do STJ de 28.2.2008, relatado pelo Juiz Conselheiro Santos Carvalho).
Ainda, Souto Moura a propósito defende que a ponderação da pena conjunta aplicável ao concurso de crimes deve atender, “…, fundamentalmente, à ilicitude global de toda a conduta do agente em análise (….) A conexão entre os factos, e a abordagem destes, independentemente de quem os praticou, releva sobretudo para efeitos de prevenção geral. A gravidade dos vários crimes cometidos, a frequência com que eles ocorrem na comunidade e o próprio impacto que tem nessa comunidade, terão, pois, que ser tidos em conta”. Cfr Souto Moura, A jurisprudência do STJ sobre Fundamentação e Critérios de Escolha e Medida da Pena, comunicação proferida em ação de formação do CEJ que teve lugar na Faculdade de Direito do Porto em 4 de Março de 2011, acessível em www.stj.pt/ficheiros/estudos.
Ora, com este sistema pretende o legislador sancionar o agente de vários crimes quer pelos factos individualmente considerados como e também considerados no seu conjunto, não como resultado de um simples somatório, mas enquanto revelador da gravidade global.
Tendo em conta os limites das molduras penais ora encontradas bem como os factos e a personalidade do arguido já constantes das certidões das decisões condenatórias juntas aos autos e nomeadamente que:
O arguido conta com 14 condenações a primeira das quais por factos praticados com apenas 16 anos de idade.
Do seu extenso certificado do registo criminal sobressaem crimes de pouco/media gravidade - crimes de condução sem habilitação legal, um crime de furto e um crime de condução perigosa praticados entre 19.10.2004 a junho de 2009, condenações cujas penas (de multa e de prisão substituídas por multa e suspensas na sua execução estão já extintas)
A gravidade dos crimes foi aumentando para crimes de furto qualificado, detenção de armas, coação agravada, resistência e coação (os crimes que ora se cumulam) e tráfico de droga, ameaça, injuria e tentativa de ofensa à integridade física qualificada.
Impõe-se ainda ponderar o longo período de práticas delituosas que se iniciou em abril de 2006 e se prolongou até 2012, (ainda que não se cumulem as primeiras 8 condenações pelas razoes já aduzidas, o arguido teve o primeiro contacto com o sistema judicial em 2004.
- a idade do arguido, actualmente com 25 anos de idade, reveladora de imaturidade;
-o fracasso das penas de multa e depois de prisão suspensa aplicadas
- sem ocupação profissional e com poucas competências, sem retaguarda familiar
Estes factores conjugados entre si permitem pois concluir que o arguido tem uma propensão criminosa, não se tratando de uma conduta ocasional.
Esta propensão é por si susceptível de tornar muito exigentes as necessidades de prevenção geral e especial.
Contudo importa considerar na medida concreta da pena o tipo de arguido que está em causa.
Com efeito não se trata de um arguido violento, com condutas rebuscadas ou elas mesmas com consequências nefastas.
As condutas do arguido são de pouca gravidade, e tal surge bem refletido no seu percurso criminal que ao longo de 8 anos a pena mais grave aplicada foi de 2 anos e 4 meses de prisão e apenas foi condenado em pena de prisão efetiva em 2013.
Mas por outro lado igualmente se impõe valorar, e nesta sede a desfavor do arguido, o elevado número de condenações as varias hipóteses que o sistema conferiu ao arguido que não as soube aproveitar
Devendo nesta ponderação valorar o efeito agravante do elevado número de crimes que deve ser significativamente menor que nos casos em que todos ou grande número dos crimes seja de maior gravidade.
Assim e na valoração do que supra se deixou dito e sem olvidar que «O tempo hoje tem outra dimensão, muito mais veloz, de aceleração dos acontecimentos, de tal forma que uma pena de prisão demasiado longa pode tornar o jovem condenado completamente inapto para a vida real» in acórdão do STJ de 27.04.2006, e que a pena única a encontrar, ainda que referente ao conjunto de factos, não pode ser de tal modo grave que comprometa de forma irremediável a reinserção social do arguido.
mostram-se adequadas as seguintes penas de prisão
1º grupo de penas: (1, 2 e 3)
3 anos de prisão.
2º grupo: (penas referidas nos processos 4, 5 e 6)
Mostra-se adequada a pena única de 3 anos e 9 meses de prisão.»
Vejamos.
Cumpre referir antes de prosseguir com a análise das penas únicas, que a referência que o Tribunal a quo faz "Do seu extenso certificado criminal sobressaem crimes de pouco/média gravidade", não tem nem de perto nem de longe o sentido que o recorrente lhe quis dar no seu recurso, visto que o que o tribunal disse no seu contexto, foi o seguinte: «O arguido conta com 14 condenações a primeira das quais por factos praticados com apenas 16 anos de idade.
Do seu extenso certificado do registo criminal sobressaem crimes de pouco/media gravidade - crimes de condução sem habilitação legal, um crime de furto e um crime de condução perigosa praticados entre 19.10.2004 a junho de 2009, condenações cujas penas (de multa e de prisão substituídas por multa e suspensas na sua execução estão já extintas).
A gravidade dos crimes foi aumentando para crimes de furto qualificado, detenção de armas, coação agravada, resistência e coação (os crimes que ora se cumulam) e tráfico de droga, ameaça, injúria e tentativa de ofensa à integridade física qualificada.» E são estes últimos crimes cujas penas e condenações estão em causa, nestes autos e não aqueles primeiros.
Por outro lado, a afirmação de que o recorrente se encontra num período pós-reabilitação, encontrando-se totalmente recuperado, também não está espelhada nos factos provados, de onde resulta, antes, que recebe tratamento medicamentoso na unidade “livre de drogas” que integra e tem acompanhamento dos serviços clínicos e apresenta sintomatologia depressiva, embora durante o tratamento tenha apresentado boa cooperação e evolução a nível terapêutico, tendo alcançado maior autocrítica, maior autocontrolo e consciencialização dos danos.
Posto isto, analisemos.
Dispõe o artigo 77º, n.º1 do C.P. «Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.»
N.º2 «A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão…; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes».
A moldura dos cúmulos varia:
- no primeiro grupo de condenações, entre (5 meses + 8 meses (p. 602) + 7 meses (p. 840/07) + 1 ano e 4 meses + 2 anos e 4 meses + 4 meses) o limite mínimo de 2 anos e 4 meses (mais elevadas das penas parcelares) e o limite máximo de 5 anos e 8 meses (soma de todas as penas parcelares).
- no segundo grupo de condenações, entre (21 meses(processo 5) + 12 meses + 9 meses(processo 6) + 18 meses + 10 meses + 9 meses X 3 + 1 mês ) o limite mínimo de 21 meses (mais elevadas das penas parcelares) e o limite máximo de 8 anos e 2 meses (soma de todas as penas parcelares).
A medida da pena a encontrar em sede de cúmulo jurídico tem uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal mais abrangente. Por outro, tem lugar uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71º do Código Penal.
Como se lê em Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §§ 420 e 421, págs. 290/2, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72º, n.º 1 (actual 71º-1), um critério especial: o do artigo 77º, nº 1, 2ª parte.
Avisa o Autor que, na busca da pena do concurso, «Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.
Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta». Acrescenta que «de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)».
Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso – cfr., i. a., acórdãos do STJ de 20-01-2005, CJSTJ 2005, tomo I, pág. 178; de 03-10-2007, processo n.º 2676/07-3ª CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 188; de 09-01-2008, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181; de 06-02-2008, processos n.ºs 129/08-3ª e 3991/07-3ª CJSTJ 2008, tomo I, pág. 221.
Quanto à ilicitude do conjunto dos factos, entendida como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais, no caso presente estamos face a crimes contra as pessoas (ofensas à integridade física), contra o património (furtos) contra a saúde pública (tráfico de estupefacientes) entre outros, será de considerar elevada.
Quanto à modalidade de dolo, o recorrente agiu com dolo directo, sendo várias as vítimas dos seus actos, embora as consequências dos mesmos de diminuta gravidade.
No que toca à indagação de uma conexão entre os ilícitos presentes, a única relação é a personalidade do arguido, violenta e desrespeitadora do dever ser jurídico-penal, a sua consabida toxicodependência e ausência de competências para encetar uma vida dentro das normas sociais vigentes.
Na avaliação da personalidade do recorrente, importa reter o que consta dos factos dados como provados, nomeadamente, a sua postura tendencialmente desculpabilizante com o consumo excessivo de drogas, num ciclo que o recorrente pretende sem princípio; as suas condições de vida, de onde ressalta a sua toxicodependência; a ausência de competências para desempenhar tarefas socialmente válidas e a falta de motivação para as adquirir; a sua idade, actualmente (nascido em 03.06.1988) 26 anos de idade, mas a contas com o sistema de justiça desde 2004, portanto desde os 16 anos de idade; a viver, quando em liberdade sem residência fixa ou um modo de vida socialmente reconhecido.
Por outro lado, é de considerar o ilícito global agora julgado como resultado de uma conjuntura de vida, não revestindo a carga necessária para que se possa falar desde já em tendência criminosa, embora se não arrepiar caminho desenhado está o trajecto.
São prementes as exigências de prevenção geral, visto que decorre dos factos provados tendência para a negação de múltiplos valores socialmente reconhecidos.
No que toca à prevenção especial, dúvidas não há de que o recorrente carece de socialização, tendo-se em vista a prevenção da reincidência.
Assim, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relação com a personalidade do recorrente, afiguram-se-nos adequadas, necessárias e proporcionais, sem tergiversação, as penas únicas encontradas pelo tribunal a quo.
Neste segmento, o recurso é, pois, igualmente de improceder, mantendo-se as penas únicas aplicadas.
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III- Decisão.
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso.
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Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 513.º e 514º do Código de Processo Penal (e artigo 8º, n.º9 do Regulamento das custas processuais e, bem assim, tabela anexa n.º III), fixando-se a taxa em 4 [quatro] UC.
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Notifique.
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Elaborado e revisto pela relatora – artigo 94º, n.º 2, do CP.P.
Porto, 10 de Setembro de 2014
Maria Dolores Silva e Sousa (Relatora)
Fátima Furtado (Adjunta)