Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038406 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATO DE DEPÓSITO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP200510110524025 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A obrigação de indemnizar pelo incumprimento do contrato de depósito oneroso basta-se com a mera culpa. II- Para ilidir esta não basta provar que a porta da entrada do recinto de guarda de veículos estava fechada, a fechadura foi arrombada durante a noite, tendo as instalações alarme sonoro instalado no interior onde poderia ser desligado em poucos segundos. III- Para actuar com a diligência do "bonus pater familiae", teria ainda de demonstrar a existência de guarda noturno do parque, alarme não desligavel de forma acessivel ou com ligação directa a empresa de segurança ou agentes de segurança. IV- O artº 441 do C. Comercial não exclui a sub-rogação do segurador o responsavel civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B.........., SA, com sede na Av. ......., n.º ...., Lisboa, instaurou acção declarativa com a forma de processo ordinário contra C.........., Ld.ª, com sede na Rua ..........., n.º ......., Porto, e D........, SA, com sede na Av. ........., n.ºs ...../......, Porto, pedindo que fossem as RR. condenadas a pagar-lhe a quantia de € 16.289,65 acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a data da p.i.(2003.12.17) até integral pagamento, bem como nas custas e procuradoria. Para o efeito alegou que E.......... havia celebrado com a A. um contrato de seguro de responsabilidade civil emergente de circulação rodoviária, e que incluía a cobertura em caso de furto e roubo do veículo ligeiro de passageiros da marca Kia com o n.º de matrícula ..-..-QS, veículo esse cuja propriedade pertencia ao F....... Leasing, SA, mas que havia sido objecto de locação financeira à referida E........ . Aconteceu, no entanto, que por virtude de o veículo ter sido furtado das instalações da 1.ª Ré, a cuja guarda a A. o confiara mediante a competente retribuição, teve que pagar à referida E.........., como sua segurada, a quantia de € 31.376,88, correspondente à perda total, ficando o salvado, caso o veículo viesse a ser recuperado, na posse da A. O crédito que a A. peticiona decorre da diferença entre o que teve que pagar (e de despender na reparação do veículo), com o valor do salvado, uma vez recuperado que foi este já após ter sido previamente declarado perdido. A A. imputa a responsabilidade por tal dano à 1.ª Ré, porque estava obrigada a zelo na vigilância das instalações. Demanda por outro lado a 2.ª Ré, por haver entre ambas as RR. um contrato de seguro para cobertura de furto/roubo, titulado pela apólice n.º 83793668/1. A 1.ª Ré contesta, concluindo pela sua absolvição, indicando, por um lado, que nas suas instalações está bem visível uma placa onde se refere que está excluída a sua responsabilidade em caso de furto; por outro lado, não lhe está imputada qualquer comportamento culposo, pois a própria A. não alega culpa da 1.ª Ré, ainda que leve; e por fim, enuncia que a haver responsabilidade, está ela transferida para a 2.ª Ré através do contrato de seguro vigente entre ambas. A 2.ª Ré contesta também, excluindo a sua responsabilidade, sustentando, por um lado, que o contrato de seguro existente entre ela e a 1.ª Ré cobre apenas os factos imputáveis a esta (ou seus funcionários); por outro lado, sendo o furto imputável a desconhecidos, e sendo a A. seguradora, não lhe assiste o direito de sub-rogação, pois esse direito apenas é conferido pelo art. 441.º do C.Comercial contra “terceiro causador do sinistro”; e por fim, mesmo que porventura se enquadre a relação existente entre a possuidora do veículo furtado e a 1.ª Ré como um contrato de depósito, só há lugar a reeembolso contra o autor do furto. A A. replicou, pugnando pela improcedência das excepções e concluindo como na petição inicial. Saneado, condensado e instruído o processo, seguiu ele para julgamento. Produzida a prova, foram dadas as respostas aos quesitos da base instrutória e em seguida proferida Sentença. Esta julgou a acção totalmente improcedente, vindo a absolver as RR. do pedido que contra elas vinha formulado. A A. não se conformou, pelo que interpôs recurso. Admitido como apelação e com efeito devolutivo, veio a Apelante apresentar as suas alegações de recurso. As RR. não contra-alegaram. Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite com a adjectivação e demais atributos que lhe haviam sido atribuídos na primeira instância. Correram os vistos legais. Âmbito do recurso. Vamos começar por transcrever as conclusões apresentadas pelo apelante, já que de acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC, é através delas que ficam delimitadas as questões que pretende ver tratadas. Assim: 1 - Face à natureza do contrato de depósito e à actividade comercial da Recorrida, não resulta, como entendeu o Tribunal "a quo", que a mesma tenha cumprido os deveres de guarda e vigilância em conformidade com o que se espera de um comerciante diligente no exercício da sua actividade de prestador de serviços de recolha de automóveis; 2 - Nas instalações da 1.ª Recorrida, o alarme, conforme seria de esperar, a existir efectivamente, não se encontrava instalado por forma a impedir a entrada nas instalações e, consequentemente, a aceder aos veículos depositados no interior das instalações, antes encontrava-se já no seu interior e de tal forma instalado que qualquer pessoa estranha o conseguia desactivar, como veio a acontecer; 3 - O alarme era o único meio de segurança existente nas instalações da 1.ª Recorrida, não estando presente durante a noite ninguém que assegurasse nas instalações os veículos contra a intrusão de estranhos; 4 - Quem exerce uma actividade comercial, em especial de recolha de veículos, tem uma obrigação de precaução acrescida de zelo perante os depositantes/clientes, é isso que se espera quando se acede ao serviço e foi o que não aconteceu no caso em apreço; 5 - A 1.ª Recorrida, no âmbito da sua actividade comercial, possuía à data um contrato de seguro, válido e eficaz, contra furto/roubo com a 2.ª Recorrida; 6 - O Tribunal "a quo", ao absolver as Recorridas do pedido violou os arts. 1.185º e 1.187º do Código Civil. Termos em que dando-se provimento ao recurso e, consequentemente, revogando-se a douta decisão, condenando-se as ora Recorridas no pedido, se fará a inteira e habitual JUSTIÇA!” Em face de tais conclusões, vemos que estão suscitadas duas questões: A responsabilidade da 1.ª Ré depositária, no desaparecimento da coisa depositada, a título de culpa; A responsabilidade da 2.ª Ré, seguradora, por força do contrato de seguro existente entre ela e a 1.ª Ré. Fundamentação III-A) Os factos Foram considerados como assentes e/ou provados na primeira instância os factos seguintes: “ 1. Em data anterior a 2 de Janeiro de 2001, E........... celebrou com F......... Leasing, SA um contrato de locação financeira tendo por objecto o veículo ligeiro de passageiros marca KIA, matrícula ..-..-QS (resposta ao quesito 1º); 2. A Autora celebrou com E......... um contrato de seguro, titulado pela apólice nº AU4800l794, para cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária, bem como cobertura em caso de furto e roubo do veículo ligeiro de passageiros da marca KIA, matrícula ..-..-QS - doc. de fls 109-110; 3. A propriedade do referido veículo foi registada em 29/3/2001 a favor de F...... Leasing, SA, com sede na Av. .........., Lisboa - doc. de fls 111, cujo teor se dá por reproduzido; 4. A referida E.......... no dia 2 de Janeiro de 2001 deixou o referido veículo à guarda da 1.ª Ré pelos dias em que se deslocou ao estrangeiro, tendo-lhe pago por esse serviço (respostas aos quesitos 2 e 3º); 5. Na madrugada do dia 6 de Janeiro de 2001, o veículo ..-..-QS foi "furtado" quando se encontrava estacionado no interior das instalações propriedade da Ré, que se caracterizam por um parque que constitui uma garagem de recolha de automóveis denominado "G.........", prestando esta Ré um serviço de recolha de automóveis e cobrando por ele (alíneas A) e B) dos factos assentes); 6. A Autora entregou à referida E........ a quantia de 6.290.500$00 (€ 31.376,88) correspondente ao valor do veículo, ao abrigo da cobertura do furto, ficando o salvado, caso o veículo viesse a ser recuperado, na posse da Autora (resposta ao quesito 4º); 7. Em consequência do sucedido, a Autora colocou à disposição da referida E.......... um veículo automóvel, em substituição do que foi furtado, pelo que liquidou a H........, Lda a quantia de € 525,14 (respostas aos quesitos 5º e 6º); 8. Com a venda do veículo furtado e reaparecido, a Autora obteve o montante de €: 15.612,37 (resposta ao quesito 7º); 9. O referido veículo foi "furtado" por desconhecidos, não representantes legais nem trabalhadores da l.ª Ré, entre as 23:00 h do dia 5/1/2001 e as 7:30 horas do dia seguinte, que arrombaram a fechadura da porta de entrada do parque de recolhas denominado "C........", sito na Rua ......, nº ..., Porto, e, uma vez no seu interior, desactivaram o alarme sonoro que havia nas instalações, arrombaram a porta do escritório, forçaram as gavetas de um dos móveis ali existentes e, apoderando-se da chave do referido veículo, que se encontrava guardada numa dessas gavetas, levaram-no consigo (respostas aos quesitos 8º a 13º); 10. A l.ª Ré celebrou com a 2.ª Ré um contrato de seguro para cobertura de furto/roubo, titulado pela apólice nº 8379368/1, com a franquia de 10%, no mínimo de Esc. 50.000$00 (249,40 €) - doc. de fls. 49 a 51, cujo teor se dá por reproduzido (alínea C) dos factos assentes). Os factos acima enunciados como estando assentes e/ou provados na primeira instância não são objecto de controvérsia no presente recurso. Não sofrem, por outro lado, de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição. Não se vê que haja necessidade de se anular o julgamento para mandar ampliar a matéria de facto. Assim, consideram-se tais factos como definitivamente fixados. III-B) Análise do recurso III-B)-a) Da responsabilidade da 1.ª Ré, a título de culpa Estamos inteiramente de acordo com a posição adoptada pelo M.º Juiz na Sentença recorrida, ao qualificar o contrato existente entre E........ com a 1.ª Ré, como sendo um contrato de depósito oneroso. Na verdade, o contrato de depósito é definido no art. 1185.º do CC. como “... o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde e restitua quando for exigida.” E a onerosidade do contrato firmado resulta do facto de a 1.ª Ré fazer da guarda de veículos a sua actividade comercial, recebendo, em contrapartida um preço- arts. 1186.º e 1158.º do CC. De acordo com o disposto no art. 1187.º “O depositário é obrigado : a) a guardar a coisa depositada; b) (...) c) a restituir a coisa com os seus frutos.” A 1.ª Ré não devolveu à referida E.......... o veículo que esta lhe entregou em depósito. Houve assim incumprimento por parte da 1.ª Ré da sua obrigação de guardar o veículo que lhe foi entregue para esse efeito. O art. 799.º-1 do CC. estabelece a presunção de culpa do devedor na falta de cumprimento da obrigação, pelo que teria a 1.ª Ré de provar que o desaparecimento da viatura cuja guarda lhe foi remuneratoriamente confiada não foi devido a culpa sua. O n.º 2 do citado artigo refere-nos, por outro lado, que a culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil. Da conjugação das citadas disposições pode concluir-se, portanto, que, para a 1.ª Ré afastar a respectiva responsabilidade civil, teria de demonstrar que actuou com a diligência e zelo exigíveis do “bonus pater familiae”- art. 487.º-2 do CC.. Ora, o zelo e a diligência do bonus pater familiae pela guarda de um bem que lhe esteja confiada mediante retribuição - e que constitui a razão do seu negócio (apreciação da culpa em abstracto) -, supõe a adopção de medidas consentâneas e que se mostrem adequadas, face ao estado actual da sociedade onde se encontra inserida a coisa a depositar (designadamente criminalidade), por forma a afastar eficazmente o risco de desaparecimento da coisa depositada e assim corresponder ao desejo ínsito do depositante, que arrisca o pagamento da guarda, para que a coisa não desapareça. Analisando agora em concreto as circunstâncias em que ocorreu o desaparecimento do automóvel depositado, constatamos: a) que “o furto” do veículo depositado foi praticado por desconhecidos, não representantes legais nem trabalhadores da 1.ª Ré, entre as 23,00 horas do dia 2001.01.05 e as 7,30 h do dia seguinte, ou seja, durante a noite. b) O parque de recolhas é um espaço fechado à chave, e dotado de alarme sonoro, situando-se na Rua ...., ...., Porto. c) A fechadura da porta de entrada do parque foi arrombada e, uma vez no interior das instalações, o alarme sonoro foi desactivado pelos intrusos; d) Já depois disso, os referidos intrusos forçaram as gavetas de um dos móveis ali existentes e, apoderando-se da chave do referido veículo, que se encontrava guardada numa dessas gavetas, levaram-na consigo. Pois bem: Qualquer pessoa minimamente informada sabe (não pode ignorar) que nem todas as pessoas que compõem a sociedade se comportam honradamente, ou seja, respeitando os valores da larga maioria. Sabe também que o Estado não pode garantir segurança simultânea em todos os locais e relativamente a todos os bens dos cidadãos. Em face dessas duas realidades, floresceram os negócios que supostamente visam garantir aos cidadãos a segurança deficitária, por forma a diminuir consideravelmente esses riscos, oferecendo-lhes uma segurança acrescida, contra o pagamento pela respectiva guarda. Essa oferta de segurança exige, em contrapartida, que os meios utilizados ofereçam não só uma garantia de segurança mínima (aquela que normalmente é dada pela existência de fechadura em espaço fechado), mas seja também fortalecida com meios adicionais, suficientemente dissuasores e eficazes, pois é através da diligência e zelo no desempenho do depositante, face às realidades concretas, que a conduta da 1.ª Ré adquire o seu especial significado, a assim tem de apreciar-se. Assim: Embora a 1.ª Ré depositária tenha provado que a porta da entrada das instalações estava fechada à chave e que a fechadura foi arrombada durante a noite, tendo as instalações alarme sonoro instalado no seu interior onde poderia ser desligado, não podia ignorar que essas operações (de arrombamento e desligamento do alarme nas próprias instalações) podem ser efectuadas em poucos segundos, o que significa que ultrapassadas essas primárias medidas de segurança, ficariam os eventuais intrusos inteiramente à vontade – como ficaram - para levar por diante os seus desígnios, servindo as próprias instalações de resguardo dos intrusos perante olhares de terceiros. Para quem recebe contrapartida pela guarda de bens, fazendo disso actividade profissional - dela recebendo as remunerações que são o seu escopo -, é exigível em termos de diligência e zelo, algo mais: Ora a 1.ª Ré não alega sequer que tivesse nas instalações um guarda nocturno, um alarme não desligável de uma forma acessível a intrusos, uma ligação directa a uma empresa de segurança ou a uma instalação policial, um qualquer dispositivo de videovigilância, ou um simples cão de guarda. Para os tempos que correm, entendemos que a 1.ª Ré não actuou com a diligência e zelo que lhe era exigível na guarda da coisa depositada (além do veículo da segurada da A. outros havia que também foram furtados), pelo que não ilidiu a presunção de culpa. E, ao não ilidir a presunção de culpa, tornou-se civilmente responsável pelo desaparecimento da coisa depositada. Não vamos ao ponto de considerar que houve culpa grave da 1.ª Ré, porque foram adoptadas ao menos, as medidas de segurança mínimas (fechadura e alarme), se bem que, consabidamente insuficientes para a realidade dos tempos e do meio em que se situa e onde pretende actuar a entidade depositária. Mas a obrigação de indemnizar basta-se com a mera culpa.-art. 483.º e 486.º do CC. Daí a sua obrigação de indemnizar. III-B)-b) Da responsabilidade da 2.ª Ré, por força do contrato de seguro existente com a 1.ª Ré. A responsabilidade da 2.ª Ré decorre da transferência de riscos, operada com a celebração do contrato de seguro que a ligava à 1.ª Ré, e tem como sua base de sustentação o disposto nos arts. 1.º e 2.º das condições gerais da apólice. No § 1.º desse artigo 1.º vinha expresso que os objectos mencionados na apólice ficam também seguros contra o crime de furto, quando este tenha sido praticado com arrombamento, escalamento ou chaves falsas, em casa não habitada - como era o caso -, não sendo aqui aplicável a hipótese de exclusão prevista no art. 9.º-alínea g) da enunciada apólice, porque entendemos que, apesar de a 1.ª Ré ter actuado com culpa, essa culpa, como já dissemos, não se enquadra na culpa grave, totalmente inadmissível ou fortemente censurável – na medida em que a Ré adoptou um padrão de segurança mínimo (fechadura e alarme), ainda que notoriamente insuficiente perante a situação real e concreta para o meio, tempo e realidade social em que se situa. A responsabilidade da 1.ª e 2.ª Ré perante a depositante E......... é assim uma realidade que nos parece, salvo o devido respeito, inquestionável. Acontece, no entanto, que a referida E....... já foi indemnizada pela aqui A., ao abrigo do contrato de seguro que aquela também possuía com esta, pois na apólice em causa estava a cobertura do risco de furto ou roubo do veículo. Ora, a seguradora que indemniza pelo prejuízo decorrente de um dano coberto pelo seguro pelo simples risco do seu desaparecimento, tem o direito de ser reembolsado por quem tenha sido responsável pela ocorrência do dano. Não tendo sido apurado quem furtou a viatura, mas havendo a 1.ª Ré contribuído através da falta de diligência que lhe era exigível, para a ocorrência - ainda que involuntária - desse concreto resultado, tem a A. o direito de obter o reembolso do montante de indemnização que teve de efectuar à sua segurada (ao abrigo do contrato de seguro que a ligava a esta), contra quem tenha gerado ou seja responsável civil pela produção ou ocorrência do dano. Na verdade, como refere Moitinho de Almeida na sua obra “O contrato de seguro” [Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro, pg. 221, nota 29], a respeito da interpretação a dar ao art. 441.º do Código Comercial, “Não existe qualquer razão para que se exclua da sub-rogação do segurador o responsável civil”, acrescentando que “(... ) para quem, como nós, sustenta que a prestação do segurador extingue o interesse do segurado, justificativo da tutela jurídica da prestação deste contra o responsável, a ausência de sub-rogação determinaria a cessação gratuita e inexplicável da responsabilidade do responsável civil.” Daí que ambas as RR. tenham que indemnizar a A. pelo montante pago. A responsabilidade da 2.ª Ré, encontra-se no entanto limitada pelos termos do contrato que a liga à 1.ª Ré, ou seja, exclui a parte da franquia que, nas condições contratuais estava fixada em 10% dos prejuízos indemnizáveis, no mínimo de € 249,40. Em face do exposto, a apelação deve proceder inteiramente quanto à 1.ª Ré e parcialmente quanto à 2.ª. Deliberação Na procedência parcial da apelação, revoga-se a Sentença recorrida, substituindo-se a absolvição das RR pela condenação solidária de ambas na quantia de € 14.660,68 (16.289,65 euros do pedido menos 10% da franquia, ou seja, 1.628,965 euros, o que vem a dar a quantia apurada de 14.660,68 euros), ficando ainda a 1.ª Ré condenada a suportar em exclusivo a parte relativa à franquia. Sobre tais montantes, acresce ainda a condenação no pagamento à A. dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Custas pelos RR., em ambas as instâncias. Porto, 11 de Outubro de 2005 Mário de Sousa Cruz Augusto José Baptista Marques de Castilho Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes |