Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310932
Nº Convencional: JTRP00012851
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
TAXA
DETERMINAÇÃO DO VALOR
PENA DE MULTA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
Nº do Documento: RP199312029310932
Data do Acordão: 12/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V POUCA AGUIAR
Processo no Tribunal Recorrido: 305/93
Data Dec. Recorrida: 07/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/05/24 ART2 N1 ART4 ART20 ART21.
DRGU 12/90 DE 1990/05/14 ART7.
PORT 980/92 DE 1992/10/20.
PORT 1004-A/92 DE 1992/10/22.
PORT 627-B/93 DE 1993/06/30.
DL 291/90 DE 1990/09/20 ART15.
PORT 110/91 DE 1991/02/06.
CE54 ART64 N5 ART61 N4.
CP82 ART48 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1992/04/29 IN DR IS-A DE 1992/07/10.
Sumário: I - Não é público e notório que os aparelhos SD-2 utilizados pelas entidades policiais na detecção e determinação do álcool no ar expirado não oferecem garantias de fiabilidade;
II - A suspensão da execução da pena de multa não é viável se não vier demonstrado que o arguido não tem possibilidades de pagar;
III - Sendo a condução sob influência do álcool um acto isolado e ocasional, ocorrido em circunstâncias especiais, não tendo o arguido antecedentes criminais e precisando da carta para exercer a sua profissão de motorista e assim acudir à sua subsistência, da sua mulher e de três filhos, consideram-se verificados os pressupostos para a substituição da inibição de conduzir, por caução de boa conduta.
Reclamações: