Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012851 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL TAXA DETERMINAÇÃO DO VALOR PENA DE MULTA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA | ||
| Nº do Documento: | RP199312029310932 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V POUCA AGUIAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 305/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/05/24 ART2 N1 ART4 ART20 ART21. DRGU 12/90 DE 1990/05/14 ART7. PORT 980/92 DE 1992/10/20. PORT 1004-A/92 DE 1992/10/22. PORT 627-B/93 DE 1993/06/30. DL 291/90 DE 1990/09/20 ART15. PORT 110/91 DE 1991/02/06. CE54 ART64 N5 ART61 N4. CP82 ART48 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1992/04/29 IN DR IS-A DE 1992/07/10. | ||
| Sumário: | I - Não é público e notório que os aparelhos SD-2 utilizados pelas entidades policiais na detecção e determinação do álcool no ar expirado não oferecem garantias de fiabilidade; II - A suspensão da execução da pena de multa não é viável se não vier demonstrado que o arguido não tem possibilidades de pagar; III - Sendo a condução sob influência do álcool um acto isolado e ocasional, ocorrido em circunstâncias especiais, não tendo o arguido antecedentes criminais e precisando da carta para exercer a sua profissão de motorista e assim acudir à sua subsistência, da sua mulher e de três filhos, consideram-se verificados os pressupostos para a substituição da inibição de conduzir, por caução de boa conduta. | ||
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