Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0410396
Nº Convencional: JTRP00033135
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
Nº do Documento: RP200403220410396
Data do Acordão: 03/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 20/83
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - As pensões emergentes de acidente de trabalho são actualizadas nos mesmos termos em que o forem as pensões do regime geral da segurança social.
II - A taxa de actualização prevista na Portaria n.1514/02, de 17 de Dezembro, para as pensões do regime geral é a taxa de 2%.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:


1. Os presentes autos referem-se a um acidente de trabalho de que foi vítima A.........., no dia 2 de Julho de 1982, por conta da B.........., L.da que tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a Companhia de Seguros..... que, nos termos da conciliação lavrada nos autos e devidamente homologada, aceitou a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de 45.621$00, a partir de 1 de Março de 1983, calculada com base na IPP de 38% e na retribuição anual de 13.600$00 x 14 meses.

Em 10.1.2003, a companhia de seguros veio juntar aos autos uma listagem dos pensionistas cujas pensões se tornaram obrigatoriamente remíveis em 1.1.2003, na qual se incluía a do sinistrado, com o valor de 1.057,95 €.

Na sequência daquele requerimento, o M.º P.º promoveu que se procedesse ao cálculo do capital de remição da pensão, referindo, todavia, que o valor daquela era de 1.069,73 €.

Na sequência daquela promoção, o Mmo Juiz proferiu despacho ordenando que se procedesse ao cálculo do capital de remição e à sua ulterior entrega aos beneficiários.

A secção de processos procedeu ao cálculo do capital de remição e nos termos daquele cálculo, que foi elaborado levando em conta o montante da pensão indicado no promoção do M.º P.º, o sinistrado teria direito a receber a importância de 16.270,59 €.

Notificado do despacho do M.º P.º que designou dia para entrega do capital de remição, a Companhia de Seguros veio requerer a rectificação do cálculo, alegando que o valor da pensão que serviu de base ao cálculo não estava correcto, pelo facto de a pensão ter sido actualizada em 4%, quando devia ter sido actualizada em apenas 2%, nos termos da Portaria n.º 1.514/2002, de 17/12, o que implicaria que a pensão anual, em 2003, fosse de 1.049,16 € e o capital de remição de 15.958,77 €.

O M.º P.º pronunciou-se pelo indeferimento da rectificação e esta veio a ser indeferida pelo despacho proferido a fls. 62.

Inconformada com tal despacho, a companhia de seguros interpôs recurso, sustentando que a actualização a fazer nos termos do n.º 1 do art. 6.º do DL n.º 142/99, de 30/4, deve ser feita levando em conta a percentagem de 2% prevista no art. 3.º da Portaria n.º 1.514/2002 e não a percentagem de 4% prevista no art. 23.º da mesma Portaria.

O M.º P.º contra-alegou, sustentando a manutenção da decisão e o Mmo Juiz admitiu o recurso como recurso de apelação, mas, nesta Relação, o Ex.mo relator corrigiu a espécie, ordenando que o mesmo prosseguisse como recurso de agravo.
Dada a simplicidade da questão suscitada no recurso, foram dispensados os vistos, com a anuência dos Ex.mos Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir.

2. O objecto do recurso restringe-se à questão de saber qual a percentagem a aplicar à actualização da pensão que deve ser levada a cabo por força do disposto no n.º 1 do art. 6.º do DL n.º 142/99 e da Portaria n.º 1.514/2002.
Concretamente trata-se de saber se deve ser aplicada a percentagem de 2% prevista no n.º 1 do art. 3.º daquela Portaria, como pretende a seguradora ou se deve ser aplicada a percentagem de 4% prevista no n.º 2 do art. 23.º da mesma Portaria, como se decidiu no despacho recorrido.

Vejamos quem tem razão.

Nos termos do n.º 1 do art. 6.º do Dec.-Lei n.º 142/99, de 30/4, “as pensões de acidentes de trabalho serão anualmente actualizadas nos termos em que o forem as pensões do regime geral da segurança social.” Tal normativo veio a ser objecto de interpretação autêntica através do DL n.º 16/2003, de 3/2, que, no seu artigo único, veio estabelecer que “a actualização anual de pensões de acidentes de trabalho prevista no n.º 1 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, é feita exclusivamente com base nas percentagens fixadas no diploma de actualização das pensões do regime geral da segurança social, independentemente do valor obtido” (sublinhados nossos).

A Portaria n.º 1.514/2002 veio actualizar as pensões da segurança social, produzindo efeitos a partir de 1.1.2003, no que respeita ás actualizações das pensões resultantes de doença profissional e a partir de 1.12.2002, no que diz respeito à actualização das restantes pensões nela previstas (vide artigos 1.º e 26.º).

A referida Portaria divide-se em sete Capítulos cujas epígrafes são as seguintes: I - Disposições Gerais, II - Actualização das pensões do regime geral, III - Actualização das pensões de outros regimes, IV - Actualização da parcela contributiva das pensões para efeito de cúmulo, V - Actualização dos montantes adicionais e prestações complementares, VI - Pensões resultantes de doenças profissionais e VII - Disposições finais.

O art. 3.º integra-se no Capítulo II que trata da actualização das pensões do regime geral e o art. 23.º integra-se no Capítulo VI que trata da actualização das pensões resultantes de doenças profissionais. Ora, dispondo o art. 6.º do DL n.º 143/99 que as pensões de acidentes de trabalho serão anualmente actualizadas nos termos em que o forem as pensões do regime geral da segurança social, temos de concluir que a actualização das pensões resultantes de acidente de trabalho deve ser feita por aplicação da taxa de 2% prevista no n.º 1 art. 3.º e não pela taxa de 4% prevista no n.º 2 do art. 23%.

Salvo o devido respeito, a tese laboriosamente sustentada pelo M.º P.º nas suas contra-alegações não tem o menor cabimento, por não ter o menor apoio na letra da lei (art. 9.º, n.º 1, do CC). Ao remeter para o regime de actualização das pensões do regime geral, o legislador foi muito claro, não fazendo, por isso, qualquer sentido apelar a disposições legais que sistematicamente não estão inseridas no Capítulo que regula a actualização das pensões do regime geral.

Deste modo, a recorrente tem razão quando alega que a actualização da pensão a levar a cabo nos termos da Portaria n.º 1.514/02 deve ser feita com base na percentagem de 2%, mas não sabemos se tem razão quando no requerimento em que pediu a rectificação do cálculo diz que o valor correcto da pensão é de 1.049,16 €, uma vez que dos autos não consta o montante da pensão que estava a ser paga ao sinistrado antes daquela actualização. E, por esse facto, também não sabemos se está correcto o valor indicado pelo M.º P.º e que serviu de base ao cálculo do capital de remição. A determinação desse valor tem de ficar em aberto, devendo o mesmo ser apurado pelo Mmo Juiz do tribunal a quo, depois de recolher os elementos necessários para o efeito.

A tal respeito, apenas podemos dizer que o capital da remição deve ser calculado com base no valor que a pensão devia ter em 1.1.2003 (data de referência do cálculo) e que aquele valor deve ser igual ao valor da pensão que o sinistrado estava a receber em 30.11.2002 (que não pode ser inferior ao montante que a pensão devia ter por força das sucessivas e legais actualizações a que devia ter sido sujeita), acrescido de 2%, nos termos do n.º 1 do art. 3.º da Portaria que vem sendo referida.

3. Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso e, consequentemente, revogar o despacho recorrido que deve ser substituído por outro, levando em conta o que acima foi referido.
Custas pela recorrente.

PORTO, 22 de Março de 2004

Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva