Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038842 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA RETENÇÃO NA FONTE | ||
| Nº do Documento: | RP200602160630229 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Os juros de mora que incidem sobre a indemnização devida por virtude de responsabilidade civil extracontratual não estão sujeitos a imposto sobre o rendimento, a reter na fonte. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B......, como representante da sua filha menor, C....., e D....., como representante do seu filho menor E....., instauraram execução contra a F......, SA, para a cobrança da quantia de € 6.047,50. Veio a executada deduzir oposição à execução, alegando que pagou aos exequentes a importância que foi condenada a pagar-lhes, € 93.711,65 e € 10.000,00, respectivamente, e juros de mora. Nestes (juros) reteve o valor de € 6.047,50 de IRS e são as quantias assim deduzidas por que as exequentes instauram a execução, que não tem fundamento, limitando-se a executada/oponente, ao proceder à retenção, a cumprir a lei. As exequentes contestaram a oposição. Além do mais, dizendo que os juros de mora, na situação, têm um cariz compensatório, não estando sujeitos a IRS. Concluem a pedir a improcedência da oposição. II. Seguidamente, foi proferido despacho saneador/sentença que julgou a oposição improcedente. III. Desta decisão recorre a oponente, terminando as suas alegações a concluir: “1. A executada não tem obrigação de pagar a quantia exequenda, por se tratar de quantia referente a imposto sobre o rendimento devido pelos exequentes por terem recebido juros de mora. 2. Tal imposto foi retido pela executada no cumprimento de uma obrigação legal, uma vez que a executada foi condenada na acção principal a pagar capital (a indemnização), ou seja, a obrigação principal, e os juros de mora (atraso no pagamento), ou seja, uma obrigação secundária, que não se confunde com aquela. 3. A executada pagou o capital e os juros de mora. 4. Sobre a quantia paga a título de juros de mora incide imposto sobre o rendimento. 5. Por, isso, a executada reteve tal imposto e entregou-o ao Estado, pois que por lei é obrigada a agir como agente cobrador do Estado. 6. Daí que a executada não tenha obrigação de entregar ao exequente a quantia, retida a título de imposto, por não lhe pertencer e não estar na sua disponibilidade. 7. De resto, os exequentes deram quitação à executada no que concerne à obrigação de pagar juros de mora em que esta foi condenada, apenas ressalvando que os montantes retidos a título de juros de mora serão reclamados em sede própria. 8. Ora, “a sede própria” e a acção a intentar contra o Estado, no Tribunal Administrativo e Fiscal, a reclamar a devolução do imposto, por não devido. 9. Assim, ao condenar a executada a pagar aos exequentes a quantia retida a título de imposto, o Tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 9º, 512º, 559º, 787º e 334º do Cód. Civil e ainda os arts. 5º, 101º, 103º do CIRS e 8º do D. L. nº 42/91. 10. Por isso, a executada nada mais tem a pagar aos recorridos, devendo a douta sentença ser revogada, ser julgada cumprida a obrigação e declarada extinta a execução. Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exªs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido e a fina ser julgado provado e procedente, nos termos exposto, como é de JUSTIÇA”. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. IV. Vêm julgados provados na decisão recorrida os seguintes factos: 1) Por sentença transitada em julgado, foi a Companhia de Seguros F......, SA, condenada a pagar aos sucessores do autor, os herdeiros E...... e C......, a quantia de € 93.711,65 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, e ainda a quantia de € 10.000,00 a titulo de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da sentença até integral pagamento, com a dedução das quantias já adiantadas ao lesado por conta dos danos pelo mesmo sofridos conforme providência cautelar apensa. 2) Em 26/04/2004, a Companhia de Seguros F......, SA, remeteu às exequentes os respectivos recibos para possibilitar o recebimento da quantia indemnizatória, procedendo à retenção na fonte do montante de € 6.047,50 (€ 3.023,75 + € 3.023,75) que fez descontar no montante dos juros de mora liquidados até à data do pagamento. 3) Em 31-05-2004 e 09-06-2004, a Companhia de Seguros F....., SA, liquidou a cada uma das exequentes a quantia de € 4.610,14, num total de € 9.220,28, resultante da correcção de um erro na operação aritmética de cálculo dos juros devidos, procedendo à retenção na fonte do montante de € 1.383,04 (€ 691,52 + € 691,52) que fez descontar no montante dos juros de mora liquidados até à data do pagamento. A que acresce: 4) A quantia exequenda respeita ao montante descontado pela executada nos valores referentes a juros sobre a indemnização fixada aos lesados. V. Perante estes factos, que cumpre acatar, vejamos da razão da recorrente, sendo a única questão a decidir - se os juros de mora, que incidem sobre a indemnização, devidos à exequentes, estão sujeitos a imposto sobre o rendimento, a reter na fonte (pela recorrente). VI. Entende a recorrente que os juros de mora em causa estão sujeitos a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (pois são um rendimento de capitais) e que, por tal, foi justificada a sua actuação da retenção do imposto, funcionando como agente cobrador por determinação legal. Diz que a obrigação de juros é uma obrigação que tem autonomia, não se confunde com a obrigação principal nem nesta se incorpora. O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos, nomeadamente os provenientes dos rendimentos de capitais. Para esse efeito e no que aqui interessa, consideram-se rendimentos de capitais os frutos e vantagens que compreendam os “juros ou quaisquer acréscimos patrimoniais de crédito pecuniário resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais sejam contratuais, …” – artigo 5º, nº 2, g), do CIRS (aprovado pelo DL 442-A/88, de 30/11,com as alterações posteriores) e nos termos do artigo 12º, nº 1, do CIRS, “o IRS não incide sobre as indemnizações recebidas ao abrigo de contrato de seguro ou devidas a outro título”. A indemnização dos lesados, fixada na sentença exequenda, tem por finalidade repor, no possível, a situação do lesado anterior à lesão sofrida no acidente, nos termos dos artigos 562º, 564º e 566 do CC. E os juros incidentes sobre o valor da indemnização não constituem um acréscimo de crédito pecuniário resultantes da mora no pagamento, pelo que não constituem rendimentos de capitais, mas têm uma natureza essencialmente compensatória ou indemnizatória. Os juros são devidos nos termos do artigo 805º, nº 3, do CC, como forma de manter íntegra a indemnização. Não mais representam que uma parcela ou uma actualização da indemnização; não constituem uma remuneração de capital ou um incremento patrimonial, qualificável como rendimento, sujeito a imposto sobre o rendimento. A indemnização por ilícito extracontratual não consubstancia um rendimento. Para indemnizar o lesado deve corresponder ao prejuízo por ele sofrido, o que só sucede se aquele “receber e só receber o necessário a remover ou compensar os efeitos económicos do facto lesivo”[Calvão da Silva, RLJ, 134, 102 e seguintes]. A atribuição dos juros moratórios corresponde aos juros compensatórios pela demora na liquidação do dano. E, por essa razão, estão abrangidos pelo artigo 566º, nº 2, do CC. Trata-se de juros compensatórios ou indemnizatórios, que fazem parte integrante da indemnização devida, por isso, igualmente capital [Ac. RL, de 6/7/05, proc. 4345/2005-2/net]. Esses juros (moratórios nos termos da lei - arts. 804º, 805º e 806º do CC) que não correspondem a verdadeira situação de mora em sentido técnico (antes uma mora artificial), daí se entenda que os “juros a introduzir no montante indemnizatório dos danos concretos não deverão reputar-se como juros moratórios, juros de mora, mas antes como juros compensatórios ou indemnizatórios (hoc sensu), isto é, como fazendo parte ainda da indemnização devida, sua parte integrante; são assim, também capital" [Correia das Neves, em Manual dos Juros, 3ª ed., pág. 319]. Não se podem qualificar como um lucro, um rendimento a tributar em sede de imposto sobre o rendimento; apenas visam o “reequilíbrio do património do lesado pela entrega da prestação e respectiva indemnização pelo prejuízo causado"; “trata-se de juros abrangidos nas previsões dos arts. 564º e 566º do C. Civil, dado que têm a função de completar a indemnização devida, compensando o prejuízo do ganho perdido até que o lesado tenha conseguido a reintegração do seu direito, sendo, assim, na realidade, um capital suplementar justificado pelo dano" [Ac. da RP, de 12/10/2000, CJ/IV/213]. E com uma função ressarcitória têm sido considerados tais juros, devidos nos termos do nº 3 do artigo 805º do CC, de modo que a actualização da indemnização à data da sentença, nos termos do artigo 566º, nº 2, do CC, para ressarcir os danos por facto ilícito ou pelo risco, é incompatível com a cumulação dos juros de mora desde a citação, como veio a ser fixado no Acórdão do STJ, para uniformização de jurisprudência, de 9.5.2002. Como neste se afirma os "juros moratórios exercem a função de indemnização pelo retardamento de uma prestação pecuniária (art. 806º, nº 1), sendo, assim, devidos a título de indemnização", sendo certo que, a partir da entrada em vigor do decreto-lei nº 200-C/80, "aos juros moratórios passou a estar cometida não só a função específica de indemnizar os danos decorrentes do intempestivo cumprimento da obrigação, mas também a de contrabalançar a desvalorização monetária (...)" [Ac. Uniformizador do STJ, de 9/5/2002, no DR, I-A, de 27/6/02] Os juros previstos no nº 3 (2ª parte) do artigo 805º do CC, correspondem a uma forma de actualizar a indemnização baseada em responsabilidade extracontratual. Com esses juros procura-se ressarcir o lesado na demora da resolução do litígio; visa-se precaver essencialmente essa demora, com a normal desvalorização monetária, entretanto ocorrida. Foi com essa finalidade que, pelo DL 262/83, de 16/6, se procedeu à alteração do artigo 805º do CC. Como se expõe no preâmbulo desse diploma, foi intenção do legislador combater os efeitos desequilibradores da inflação nas relações jurídicas creditícias no domínio da responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, ressarcindo os prejuízos resultantes da demora do processo, do retardamento da liquidação. Com as alterações introduzidas nessa norma, quis-se resguardar o lesado daqueles efeitos e manter íntegra a indemnização a que tivesse direito, protegendo-o da erosão inerente ao fenómeno inflacionário [Simões Patrício, As Novas Taxas de Juro do Código Civil, em BMJ 305/35]. No domínio da responsabilidade extracontratual, os juros previstos para incidir sobre o montante do capital em que se fixa a indemnização correspondem a uma indemnização compensatória para ressarcir o lesado devido ao retardamento na reintegração do seu património [ver Correia das Neves, ob. cit., 3ª ed., 319 e 326s, ), considerando que se trata, no caso, de uma mora artificial, não se estando perante juros de mora em sentido próprio nem perante rendimentos de capitais; conforme refere Eurico Consciência, em ROA, ano 58, págs. 1039/1040, correspondem os juros a “um capital suplementar justificado pelo dano”.].Têm uma natureza indemnizatória. E não se afigura razoável que o lesado, vítima de um ilícito extracontratual, além da demora no ressarcimento dos danos por si suportados, viesse também a ser tributado pelos juros que se destinam a compensar o atraso no pagamento da indemnização, recebendo uma indemnização desvalorizada, de facto inferior àquela que lhe foi atribuída. O que nem se harmonizaria com o princípio da igualdade, na medida em que o lesado que, tendo recebido determinada indemnização, actualizada nos termos do art. 566º, nº 2, não pagava imposto, mas o lesado que, recebendo uma indemnização presumivelmente igual, porque determinada e actualizada através do mecanismo de uma taxa de juros, acabava por, de facto, receber porventura bem menos, pela sujeição ao imposto sobre o rendimento. Com os juros moratórios, nos termos dos arts. 805º e 806º do CC, procura-se que o lesado receba uma indemnização equivalente à que devia ter recebido no momento da constituição em mora, pelo que não podem tributar-se como se de um acréscimo patrimonial se tratasse, quando não passam de “uma compensação pela perduração da situação infortunística, resultante da falta de atribuição atempada da competente indemnização” [Ac. STJ, de 09/03/2004, proc. 03B4269, na net]. Os juros que incidem sobre a indemnização atribuída ao lesado, por danos decorrente de facto ilícito ou pelo risco, nos termos do artigo 805º, nº 3, do CC, porque não constituem juros de mora em sentido próprio nem rendimentos de capital, mas têm uma função indemnizatória, não estão sujeitos a imposto sobre o valor acrescentado (neste sentido, entre outros, Acs. do STJ, de 30.10.03 e de 9.3.04, na CJ/STJ/3/128 e CJ/STJ/1/20, da RP, de RP, de 12/10/2000, CJ/IV/213, de 19.9.02, CJ/4/179, e de 18/2/02, proc. 0151876, da RL, de 6/7/2005, proc. 4345/2005-2 e RG, de 19/11/03, proc. 1782/03-2, estes em ITIJ/net), pelo que não deve a seguradora reter, a título do mencionado imposto, qualquer montante. Se o faz, em vez de pagar ao lesado o montante integral dos juros devidos, não cumpre pontualmente (isto é, integralmente) a sua obrigação, não ficando liberada perante o credor, pelo valor que, em vez de o entregar a este, o reteve e, eventualmente, entregou ao Estado (nos termos dos arts. 98º e 101º do CIRS). A executada ao efectuar o pagamento da indemnização e juros, em que foi condenada, reteve a quantia exequenda, a título de IRS, o que, como se concluiu, não devia ter ocorrido, por não estarem sujeitos a esse imposto. Não efectuou a prestação integral a que se encontrava adstrita. Podiam os exequentes recusar receber a prestação parcial (artigo 763º, nº 1, do CC) pois têm direito à prestação por inteiro. Porém, receberam a parte da prestação que aquela lhes ofereceu. Como a própria recorrente afirma, ao receberem a parte da prestação que a executada lhes ofereceu, os exequentes ressalvaram que os montantes retidos a título de juros (não de IRS) de mora serão reclamados em sede própria. Não se deram como pagos, não liberaram a seguradora da prestação integral. E o recebimento só a esta beneficia, pois no caso de recusa do recebimento da prestação, continuava em mora, com as consequências indemnizatórias inerentes. A relação litigada estabeleceu-se entre exquentes e executada. Não está em causa qualquer relação tributária entre os exequentes e o Estado que devam resolver no contencioso administrativo/fiscal. É a seguradora que lhes deve parte das quantias que, por via de sentença, ficou obrigada a pagar-lhes. Não está em causa qualquer relação tributária. Se reteve parte das quantias àqueles devidas, e as entregou ao Estado, sibi imputet. A essa actuação (retenção ilícita) são aqueles estranhos, daí ser à seguradora que têm o direito de exigir a prestação por inteiro. A sede própria para reclamar a parte da indemnização em falta é na execução de que se socorreram os exequentes. Não se vislumbra qualquer conduta dos exequentes que indicie estarem os exequentes a abusar do direito, quando se limitam a exigir o que lhes é devido, tal como reconhecido judicialmente, pelos meios e forma apropriados. O recurso improcede. VII. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirma-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Porto, 16 de Fevereiro de 2006 José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira |