Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0341193
Nº Convencional: JTRP00036400
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: REGISTO DE MARCA
Nº do Documento: RP200304300341193
Data do Acordão: 04/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPP98 ART28
Sumário: No caso de
- se for organizado um só processo por vários crimes cometidos por vários arguidos em diversas comarcas;
- os arguidos estão presos à ordem do processo;
- de entre todos esses crimes há vários aos quais corresponde a mesma pena abstracta, mas mais elevada que as previstas para os restantes crimes;
- esses crimes aos quais cabe a pena abstracta mais elevada foram cometidos em diferentes comarcas, o tribunal territorialmente competente é o da comarca onde primeiro houve notícia de um dos crimes puníveis com a pena abstracta mais elevada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I

1. O Ex.mo Juiz do Tribunal Judicial de V..... (... juízo) denunciou a este Tribunal o conflito negativo de competência surgido entre aquele Tribunal e o Tribunal Judicial de P...... (... juízo) quanto à competência para o julgamento dos arguidos

António Augusto .....,

José Fernando .....,

José Maria .....,

Cláudio .....,

Paulo Jorge .....,

Armando .....,

Paulo Fernando .....,

Carlos Alberto .....,

José Luís .....,

Pedro Miguel .....,

Abílio .....,

Mário .....,

Lourenço .....,

Manuel Augusto .....,

Rodolfo .....,

Agostinho ..... e

Artur .....

pelos crimes por que foram pronunciados pelo despacho de pronúncia de 6 de Junho de 2002, proferido no Tribunal de Instrução Criminal do ....., com cópia junta a estes autos a fls. 25 e ss.

2. Comunicada a denúncia aos tribunais em conflito, não foram apresentadas respostas (artigo 36.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).

3. Nos termos do artigo 36.º, n.º 4, do Código de Processo Penal notificaram-se, depois, os arguidos e os assistentes para, em cinco dias, alegarem à matéria do conflito.

Nada disseram.

4. Foram os autos com vista ao Exm.º Procurador-Geral Adjunto que emitiu parecer no sentido de que a competência para o julgamento da causa cabe ao Tribunal Judicial de P..... .

5. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II

1. Vistos os presentes autos, retiram-se os seguintes elementos relevantes para a decisão do conflito.

1.1. Encontra-se pendente (agora no Tribunal Judicial de V......) um único processo para o julgamento conjunto dos arguidos, acima mencionados, pelos crimes por que foram pronunciados.

Todos os arguidos foram pronunciados pela prática, em co-autoria material e em concurso real, dos seguintes crimes:

- um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1, do CP,

- oito crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 2, alínea b), do CP,

- um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 23.º e 210.º, n.º 2, alínea b), do CP,

- oito crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas a) e h), do CP,

- dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea h), do CP,

- onze crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 3, do CP,

- um crime continuado de detenção de armas, p. e p. pelo artigo 275.º, n.º 1, do CP.

O arguido Paulo Fernando ..... foi, ainda, pronunciado pela prática de:

- um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro,

- um crime de contrafacção de moeda, p. e p. pelo artigo 262.º, n.º 1, do Código Penal.

O arguido Carlos Alberto ..... foi, ainda, pronunciado pela prática de:

- um outro crime de falsificação, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, do CP.

1.2. Os crimes por que estão pronunciados foram cometidos nas áreas territoriais de diversas comarcas.

1.3. À excepção dos arguidos Mário ....., Rodolfo ......, Agostinho ...... e Artur ..... todos os outros arguidos encontram-se em situação de prisão preventiva à ordem do processo.

1.4. Da pronúncia decorre que, dos crimes por que os arguidos se encontram pronunciados e cuja prática se mostra territorialmente concretizada, em termos de definição concreta do local de consumação (o que não acontece com o crime de associação criminosa), o cometido em primeiro lugar (no dia 23 de Maio de 2000) foi praticado na área da comarca de V....., tratando-se do furto do veículo Opel Corsa, com o valor de 2 200 000$00 – factos dos artigos 70 a 74 – e o roubo cometido em primeiro lugar (no dia 5 de Junho de 2000) foi praticado na área da comarca de P......, tratando-se do «assalto» ao veículo de transporte de valores da Securitas, junto do hipermercado F..... – factos dos artigos 19 a 27.

1.5. Não sofre contestação que o crime de furto cometido em V..... foi denunciado à GNR no próprio dia em que foi praticado, tendo, no dia imediato, sido remetida a denúncia ao Ministério Público, junto da comarca de V..... (expediente de fls. 12 e ss.), e que do crime de roubo cometido na comarca de P..... foi elaborada e remetida participação ao Ministério Público, junto da comarca de P....., no dia 6 de Junho de 2000 (expediente de fls. 4 e ss.).

2. Ocorre uma situação de conexão de crimes, que nunca foi questionada, designadamente, pelos tribunais em conflito, tendo-se organizado um só processo para julgamento conjunto de todos os arguidos e por todos os crimes por que foram pronunciados – para todos os crimes determinantes da conexão (artigo 29.º, n.º 1, do CPP).

Os crimes foram cometidos nas áreas de diferentes comarcas.

A definição da competência para conhecer do processo (de todos os crimes determinantes da conexão) tem, assim, de ser feita de acordo com o que estabelece o artigo 28.º do CPP, que regula a competência territorial determinada pela conexão.

A aplicação desta norma, para resolução da questão da definição da competência, foi, aliás, sempre a invocada em todos os tribunais por que o processo «foi passando» e naquele em que se encontra, de momento.

Na ... vara criminal do ..... para, com base nela, se declarar a incompetência daquele tribunal e se remeter o processo ao tribunal de A....., por ser o competente em virtude de aí ter sido cometido o roubo de maior valor (critério incorrecto, por não se ater à qualificação jurídica – o valor mais elevado não conforma uma qualificação jurídica diversa e mais grave do que a dos outros roubos por que os arguidos foram pronunciados – mas que não está, agora, em apreciação).

No Tribunal de A..... para, com base nela, se declarar a incompetência daquele Tribunal e se remeter o processo ao Tribunal de P..... por ser o competente, em função de, aí, ter sido cometido o roubo de que primeiro houve conhecimento.

No Tribunal de P..... para, com base nela, se declarar a incompetência daquele Tribunal e se remeter o processo ao Tribunal de V..... por, na área desta comarca, ter sido cometido o crime de que primeiro houve notícia.

Agora, no Tribunal de V..... para, com base nela, se declarar a incompetência daquele Tribunal e se afirmar a competência do Tribunal de P..... por, aí, ter sido cometido o roubo de que primeiro houve notícia.

3. A questão que se coloca para a resolução do presente conflito de competência é, pois, uma questão de interpretação do artigo 28.º do CPP.

3.1. Nos termos do artigo 28.º, se os processos conexos (ou os crimes determinantes da conexão) devessem ser da competência de tribunais com jurisdição em diferentes áreas, é competente para conhecer de todos:

«a) O tribunal competente para conhecer do crime a que couber pena mais grave;

«b) Em caso de crimes de igual gravidade, o tribunal a cuja ordem o arguido estiver preso ou, havendo vários arguidos presos, aquele à ordem do qual estiver preso o maior número;

«c) Se não houver arguidos presos ou o seu número for igual, o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia de qualquer dos crimes.»

Enuncia, assim, o artigo 28.º do CPP três regras, de funcionamento sucessivo, para a determinação da competência territorial em função da conexão.

Em primeira linha, e como regra-padrão, é estabelecida a regra do crime mais grave – artigo 28.º, alínea a).

A conexão determina a competência para conhecer de todos os processos (ou crimes determinantes da conexão) do tribunal competente para conhecer do crime a que couber, em abstracto, pena mais grave.

Sendo os crimes de igual gravidade, passa a ser critério relevante para a fixação da competência a prisão do arguido à ordem de um determinado tribunal. O tribunal a cuja ordem o arguido estiver preso é o competente para conhecer de todos os processos (ou crimes determinantes da conexão) – artigo 28.º, alínea b), primeiro segmento.

Sendo os crimes de igual gravidade e se houver mais do que um arguido preso à ordem de diferentes tribunais, a competência radica-se em função do critério do maior número de presos à ordem do mesmo tribunal. O tribunal à ordem do qual estiver preso o maior número de arguidos é o competente para conhecer de todos os processos (ou crimes determinantes da conexão) – artigo 28.º, alínea b), segundo segmento.

Se houver igualdade no número de arguidos presos à ordem de diferentes tribunais, funciona, então, a regra da prevalência da anterioridade do conhecimento do crime. Se o número de arguidos presos à ordem de diferentes tribunais for igual, é competente para conhecer de todos os processos (ou crimes determinantes da conexão) o tribunal onde primeiro tiver havido notícia de qualquer dos crimes – artigo 28.º, alínea c).

A mesma regra da prevalência da anterioridade do conhecimento do crime, funciona no caso de não haver arguidos presos. Não havendo arguidos presos, é competente para conhecer de todos os processos (ou crimes determinantes da conexão) o tribunal onde primeiro tiver havido notícia de qualquer dos crimes – artigo 28.º, alínea c).

3.2. Estas regras funcionam sucessivamente sempre que, pela aplicação da antecedente, não seja possível obter a definição do tribunal competente.

Estando em causa vários crimes de diferente gravidade, tem de se averiguar qual é o crime mais grave em relação aos outros (aquele a que corresponde uma moldura penal abstracta mais elevada), determinando-se a competência em função da competência para o conhecimento desse crime.

Concluindo-se que há mais do que um crime punível com a mesma pena, que se mostra, em função da moldura penal correspondente, mais grave em relação aos outros crimes, por serem puníveis com penas inferiores, a aplicação dos critérios estabelecidos pelas alíneas b) e c) já só opera no quadro dos crimes a que corresponde a mesma moldura penal abstracta mais elevada.

Os crimes menos graves perdem significado deixando de ter qualquer relevância para a definição da questão da competência que deve ser decidida, exclusivamente, na consideração dos crimes mais graves de igual gravidade.

A alínea b) não deixa espaço para outra interpretação. Os critérios do arguido preso ou do maior número de arguidos presos é aplicado «em caso de crimes de igual gravidade» (igual gravidade que impossibilita a solução por aplicação da regra da alínea a) do artigo 28.º), no quadro, portanto, dos crimes mais graves e sem interferência dos crimes menos graves.

A alínea c) refere-se, é certo, a qualquer dos crimes. A sua leitura não pode, porém, desligar-se das alíneas anteriores das quais é subsidiária e, por isso, a regra da prevalência da anterioridade do conhecimento da infracção só tem aplicação no âmbito dos crimes mais graves, não relevando, para o efeito, os crimes menos graves.

Se for aplicada por impossibilidade de aplicação da alínea b), por ser igual o número de arguidos presos à ordem de dois ou mais tribunais, liga-se indissociavelmente à alínea b) na consideração dos crimes de igual gravidade (dos mais graves e sem interferência dos menos graves).

Se for aplicada por impossibilidade de se obter uma solução por via dos critérios dos arguidos presos, a regra da prevalência da anterioridade do conhecimento do crime funciona, também, exclusivamente, no quadro dos crimes mais graves de igual gravidade.

Só com esta interpretação é que se cumpre a regra-padrão da competência determinada pelo crime mais grave concretizada (na alínea a) e prosseguida (nas regras subsidiárias fixadas) pelo legislador. É ela, por isso, teleologicamente fundada. Por outro lado, é a única consentida pela sua função subsidiária da regra-padrão, concebida como critério derradeiro, para o caso de impossibilidade de se obter a solução por via do funcionamento dos anteriores que supõem, como vimos, que apenas sejam considerados os crimes (mais graves) de igual gravidade.

3.3. Decorre já do exposto que a razão assiste ao Exm.º Juiz do Tribunal de V.......

Os crimes mais graves de todos os crimes determinantes da conexão são os crimes de roubo, por lhes corresponder a moldura penal abstracta mais elevada, sendo todos eles de igual gravidade (a todos corresponde, em abstracto, a pena de 3 a 15 anos de prisão).

Foram cometidos nas áreas de diversas comarcas (P....., B....., P....., Pa....., S......, A......).

Por se ter organizado um só processo, os arguidos estão presos à ordem do processo.

Não se encontrando a solução da questão da definição da competência para o julgamento dos crimes determinantes da conexão, nem na regra da alínea a) do artigo 28.º - por haver crimes de igual gravidade – nem nos critérios do arguido preso ou do número de arguidos presos, enunciado na alínea b) – por haver um só processo à ordem do qual os arguidos estão presos – a resposta tem de obter-se por via da regra da alínea c) do artigo 28.º

Competente para conhecer de todos os crimes determinantes da conexão é, assim, o tribunal da área onde primeiro houve notícia de qualquer dos crimes (mais graves) de igual gravidade.

Foi no Tribunal de P..... onde primeiro houve notícia de um crime de roubo.

O Tribunal de P..... é, por isso, o competente.

III

Nestes termos, dirimindo-se o presente conflito negativo de competência, julga-se competente para o julgamento o Tribunal Judicial de P..... .

Observe o disposto no n.º 5 do artigo 36.º do Código de Processo Penal.

Oportunamente, remeta cópia deste acórdão ao processo identificado na certidão de fls. 2.

Não há lugar a tributação.

Porto, 30 de Abril de 2003

Isabel Celeste Alves Pais Martins

David Pinto Monteiro

Agostinho Tavares de Freitas