Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9941171
Nº Convencional: JTRP00027952
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE
DESPACHO
SENTENÇA
Nº do Documento: RP199912209941171
Data do Acordão: 12/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 3/97
Data Dec. Recorrida: 04/12/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART121 ART135 ART141 ART142 N5 ART138.
Sumário: I - Em processo emergente de acidente de trabalho, o apenso para fixação de incapacidade e, portanto, o exame por Junta Médica, previsto nos artigos 141 e 142 do Código de Processo do Trabalho, destina-se a habilitar o juiz a proferir decisão, « fixando definitivamente a natureza e o grau de desvalorização do sinistrado ».
II - Assim, não constatando os peritos médicos quaisquer lesões, devem pura e simplesmente consignar a inexistência de qualquer incapacidade, caso em que o juiz, no despacho a que alude o n.5 do artigo 142, fixará o grau zero de desvalorização.
III - Na sentença final, (artigo 138), o juiz deve limitar-se a integrar a decisão do apenso, estando-lhe vedado reproduzir considerações dos peritos intervenientes naquele exame sobre a questão de deficiência que o A. apresentava e a sua caracterização como doença profissional, matéria esta que exurbita a finalidade do exame.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: