Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027952 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE DESPACHO SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199912209941171 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/12/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART121 ART135 ART141 ART142 N5 ART138. | ||
| Sumário: | I - Em processo emergente de acidente de trabalho, o apenso para fixação de incapacidade e, portanto, o exame por Junta Médica, previsto nos artigos 141 e 142 do Código de Processo do Trabalho, destina-se a habilitar o juiz a proferir decisão, « fixando definitivamente a natureza e o grau de desvalorização do sinistrado ». II - Assim, não constatando os peritos médicos quaisquer lesões, devem pura e simplesmente consignar a inexistência de qualquer incapacidade, caso em que o juiz, no despacho a que alude o n.5 do artigo 142, fixará o grau zero de desvalorização. III - Na sentença final, (artigo 138), o juiz deve limitar-se a integrar a decisão do apenso, estando-lhe vedado reproduzir considerações dos peritos intervenientes naquele exame sobre a questão de deficiência que o A. apresentava e a sua caracterização como doença profissional, matéria esta que exurbita a finalidade do exame. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |