Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036999 | ||
| Relator: | MARTINS LOPES | ||
| Descritores: | BRISA AUTO-ESTRADA DIREITO DE PERSONALIDADE RUÍDO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200406140451323 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A D........, S.A., enquanto concessionária e responsável pela construção de auto-estradas, está obrigada a respeitar os direitos de personalidade dos cidadãos, que possam ser afectados pela execução da obra. II - Se, em consequência da construção de certo troço daquela infra-estrutura, a casa de morada dos Autores passa a ficar a cerca de 10 metros da via, de intenso e constante tráfego, que provoca acentuado ruído, perturbador do descanso e sossego dos moradores, a D......., S.A., visando obviar a tal violação, deve ser condenada a colocar barreiras acústicas em frente do prédio dos Autores e a compensá-los, pecuniariamente, por danos não patrimoniais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B................ e C............... vêm propor contra "D............, S. A., acção com processo sumário, porquanto: Com a abertura ao trânsito da A4 concessionada à Ré, ficou o prédio dos AA permanentemente assolado pelo ruído produzido pelos veículos que nela circulam, quer de dia, quer de noite. A casa de habitação dos AA cuja parede voltada à A4 se situa a cerca de 10 metros daquela não permite aos demandantes ou a quem ali esteja um momento de descanso, tal a intensidade de ruídos produzidos pelos motores, rodas e simples deslocação aerodinâmica das viaturas, sendo que estas podem circular no local a 120 Kms/h, e nem todas respeitam os limites de velocidade. A qualidade de vida e a saúde dos AA foi gravemente afectada com a existência da A4., que os privou do descanso, tranquilidade e repouso essenciais, a que têm direito, levando-os mesmo a passarem temporadas fora de casa, por já não aguentarem ali permanecer, devido a cansaço psíquico e stress que, como é notório, o ruído lhes ocasiona. A Ré podia ter minorado o sofrimento dos AA, instando barreiras acústicas defronte do prédio destes, como lhe foi solicitado, e como já tem procedido noutros locais da mesma rodovia. Assim, deve a acção ser julgada provada e procedente e mercê dela a Ré condenada: a) a reconhecer o direito de propriedade dos AA sobre o prédio descrito no art.º 1º deste libelo; b) a reconhecer que o direito destes ao repouso, tranquilidade e descanso que gozavam no prédio referido, foi gravemente afectado com o trânsito que se produz na A4 – auto-estrada ........... - .............; c) a reconhecer que, por esse facto, os AA vêm sofrendo danos de natureza não patrimonial; consequentemente; d) a proceder imediatamente à colocação de barreiras acústicas em frente a toda a parte do prédio dos AA que deita para a A4; e) a pagar aos AA uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, por danos não patrimoniais sofridos e a sofrer com a descrita situação. A Ré veio requerer a intervenção acessória provocada de Companhia de Seguros X............., assim como contestar os termos da acção, conforme articulado junto fls. 18 a 50, que se dá por reproduzido, onde concluí pela improcedência da acção. Admitido o chamamento e citada a Companhia de Seguros X.............., esta veio defender-se quer por excepção (invocando a prescrição), quer por impugnação. Os AA "replicaram" quanto à matéria da excepção, concluindo como na petição inicial. Elaborado despacho saneador, onde se conheceu da excepção deduzida decidindo-se pela sua improcedência, descritos os factos assentes e aqueles que passaram a integrar a "base instrutória", procedeu-se a julgamento. Seguidamente proferiu-se decisão sobre a matéria de facto controvertida, bem como se elaborou sentença que, conhecendo de mérito, julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré D..........., S.A. a proceder à imediata colocação de barreiras acústicas em frente a toda parte do prédio identificado em II - 1, e absolvendo no mais as Rés do pedido. A Ré D.............., S.A. interpôs recurso de Apelação. Os AA interpuseram recurso subordinado relativamente à parte da decisão em que ficaram vencidos. Recurso de Apelação da Ré D..........., S.A. . CONCLUSÕES: 1. - Só pela verificação dos pressupostos da responsabilidade civil previstos no art.º 483° do CC surge a obrigação de indemnizar, sendo aplicável o disposto no n.º 1 do art.º 487 do mesmo diploma - que dispõe incumbir ao lesado a prova da culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção de culpa. 2. - Os AA deveriam ter alegado e demonstrado, o que não fez, que os ruídos excediam os limites previstos no DL 251/87 de 24/06, que regulamentou a Lei de Bases do Ambiente de sete de Abril. 3. - Os direitos de personalidade gozam de protecção legal, dando lugar a indemnização ou outra prestação de facto, nos termos gerais da responsabilidade civil extra-contratual - art.ºs 70° e 483° n.º 1 do CC - definindo este último os pressupostos da obrigação de indemnizar. 4. - No que concerne à questão da ofensa aos direitos de repouso e a um ambiente sadio e, eventualmente, equilibrado, não se vislumbra que a conduta da Ré D............, S.A. tenha sido ilícita, tanto mais que as estradas pertencem ao domínio público (...), podendo a construção de auto-estradas ser objecto de concessão, atribuída a empresa constituída expressamente para esse fim (art.º 15° n.º 3 da Lei de 17.03), e no caso em apreço, a construção foi da dita auto-estrada foi precedida de uma concessão à Ré D..........., S.A.. 5. Por outro lado, nos presentes autos, apenas se provou que o trânsito dos veículos automóveis que por ali passam diariamente, provocam ruído, não se tendo provado que o ruído provocado excedesse os limites impostos no DL 251/87 de 24.06, que regulamentou a Lei de Bases do Ambiente de 7.04. 6. Entendendo-se que não é possível evitar ruídos numa zona atravessada por uma auto-estrada, ter-se-ia de provar que os mesmos infringem aqueles limites. 7. Assim, a sentença recorrida violou os art.ºs 70°, 483° n.º 1 e 487° n.º 1 do CC e bem assim o DL n.º 251/87 de 24.06, que regulamentou a Lei de Bases do Ambiente de 7.04, dado que não se provou que os limites de ruído estabelecidos tivessem sido ultrapassados. 8. Finalmente violou o DL 315/91 de 20.08, nomeadamente, o n.º 1 da Base XLIX onde se estabelece que: - "Serão da inteira responsabilidade da concessionária as indemnizações que nos termos da lei são devidas a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão". Termos em que deve considerar-se procedente o presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida. Os AA contra alegaram concluindo pela confirmação da sentença recorrida, na parte em que não foi objecto de recurso subordinado pelos Apelados. Recurso subordinado (de Apelação) interposto pelos AA. CONCLUSÕES: a) - A Apelada ao não ter efectuado os indispensáveis Estudos de Impacte Ambiental e de Medidas de Minimização do Ruído no troço da A4 defronte do qual se situa o prédio de habitação dos apelantes, que lhe permitiriam seguramente detectar a insuportabilidade permanente dos ruídos provenientes da circulação naquela via, agravados pela aplicação de bandas sonoras, para os recorrentes ou quem esteja no prédio, violou disposição legal e agiu de forma censurável, o que equivale a dizer de forma culposa; b) - A ilicitude verifica-se porque o direito ao repouso e ao sono, aos quais a Lei empresta tutela jurídica designadamente nos art.ºs 25° e 26° da Constituição e ainda no art.º 70° do CC, são violados pela conduta da Apelada que impede o repouso e o sono dos AA a todas as horas do dia; c) - Todos os demais requisitos exigidos pelo art.º 483° do CC encontram-se preenchidos, pelo que aos Apelantes deve ser reconhecido o direito a uma indemnização por danos não patrimoniais, a liquidar em execução de sentença; d) - Violados foram, pois os art.ºs 70° e 483° do CC; e) - Deverá, assim, revogar-se a decisão recorrida, julgando-se procedente o pedido accional na parte em que se peticiona uma indemnização a todos os danos não patrimoniais sofridos e a sofrer, a liquidar em execução de sentença; Factos provados: 1. O prédio constituído por casa e rés do chão, andar anexo, para habitação, com quintal, com a s.c. de 243 m2 e quintal de 457 m2, sito no lugar de ..............., ....., a confrontar do Nascente com E............., Norte com a estrada, hoje ..........., Poente com F............ e do Sul com a Rua .............. e auto-estrada ............/.............e, A4; encontra-se descrito na Conservatória a favor dos AA, sem determinação de parte ou direito, sob o n.º ......./......... - ........... e inscrito sob o artigo 1301º da matriz urbana; 2. A Ré D............., S.A., é concessionária do Estado para a construção, conservação e exploração, entre outras, da auto-estrada ............/............, desde o Nó de ............. até .............; 3. Através de contrato de seguro celebrado com a c.ª de Seg. X............., S.A., titulado pela apólice n.º ../......., a Ré D..........., S.A. garantiu a sua responsabilidade civil até esc. 150.000.000$00 pelas indemnizações que, de conformidade com a lei, possam ser-lhe exigidas como civilmente responsável, pelos prejuízos e/ou danos causados a terceiros, na sua qualidade de concessionária de exploração, conservação e manutenção da A4, auto-estrada .........../..........., onde se inclui o sublanço ......... - ...........; 4. Antes da construção da auto-estrada, junto do prédio referido em 1., havia apenas um caminho público que dava acesso ao referido prédio, bem como ligava o lugar de .............. ao lugar de ............, freguesia de ............. . 5. E um outro caminho carral, que permitia o trânsito para as bouças pertencentes a diversos particulares. 6. Com a conclusão das obras da A4, deixaram de ter continuação os apontados caminhos, que aquela interceptou, passando o prédio referido em 1. a topar imediatamente com a referida via. 7. O prédio referido em 1., cuja parede voltada à A4 se situa a cerca de 10m daquela, não permite aos AA ou a quem ali esteja um minuto de descanso, tal é a intensidade dos ruídos produzidos pelos motores, rodas e simples deslocações aerodinâmicas das viaturas, quer de dia quer de noite. 8. Estas podem circular no local a 120 Kms/hora. 9. Os AA instalaram em todas as janelas da sua casa vidros duplos. 10. E altearam o muro que se situa em frente à A4. 11. O barulho mantém-se. 12. A Ré D..........., S.A. instalou na A4 bandas sonoras, nas linhas contínuas que delimitam as faixas de rodagem. 13. Ao serem calcadas produzem um ruído contínuo, semelhante a uma metralhadora. 14. Os AA passam temporadas fora de casa. 15. A Ré D..........., S.A. pode minorar o sofrimento dos AA, instalando barreiras acústicas defronte do prédio referido em 1. . 16. Como já instalou noutros locais da rodovia. Fundamentos e decisão. Recurso de Apelação interposto pela Ré D..........., S.A. . Os AA, atentos os factos constitutivos da causa de pedir, articulados na petição inicial, vêm formular os seguintes pedidos na presente acção: Pretendem a condenação da Ré: a reconhecer que o seu direito ao repouso, tranquilidade e descanso que gozavam no prédio, foi gravemente afectado com o trânsito que se produz na auto-estrada A4, ........../...........; a proceder imediatamente à colocação de barreiras acústicas em frente a toda a parte do prédio dos AA que deita para a A4; a reconhecer que, por esse facto, ao AA vêm sofrendo danos de natureza não patrimonial; e, a pagar-lhes uma indemnização, a liquidar em execução de sentença. Efectuado julgamento, deu como provado a primeira instância que, a parede da casa dos AA voltada para a A4 se situa a cerca de dez metros daquela e, não permite aos AA ou a quem ali esteja um minuto de descanso, tal é a intensidade dos ruídos produzidos pelos motores, rodas e simples deslocações aerodinâmicas das viaturas, quer de dia quer de noite. Os AA instalaram em todas as janelas da casa vidros duplos, assim como altearam o muro que situa em frente à A4, sucedendo que o barulho se mantém. Perante tal factualidade, o Tribunal "a quo", em sede de fundamentação expendida na sentença sob recurso, depois de considerar que o direito ao repouso se integra no direito à integridade física e a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado e, através destes no direito à saúde e qualidade de vida e, nessa medida, ser (o referido direito ao repouso) um verdadeiro de personalidade, integrando-se como tal na tutela geral de que gozam os direitos de personalidade prevista no art.º 70° do CC e, de ponderar os interesses em conflito, quer os prosseguidos pela Ré quer os dos AA, conforme o princípio da proporcionalidade, em termos de o tribunal não decretar a eliminação de um direito em detrimento de outro quando isso não justifique, conclui em termos de decisão: "É, em nosso entender, o caso dos autos em que a protecção dos direitos de personalidade dos AA - direitos ao repouso, ao descanso, ao sono e ao sossego - passa pela colocação de barreiras acústicas nas zonas habitacionais, o que, aliás, integra o primeiro pedido formulado pelos AA nesta acção e que, pelas razões expostas, deverá ser julgado procedente". Entende porém a Apelante, em sede de "conclusões" de recurso, não se mostrar demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art.º 483° do CC, porquanto, deveriam os AA ter alegado e demonstrado, o que não fez, que os ruídos excediam os limites máximos previstos no DL 251/87 de 24.06, que regulamentou a Lei de Bases do Ambiente de 7/04. Acrescentando: Sendo de entender que não é possível evitar ruídos, numa zona atravessada por uma auto-estrada, ter-se-ia de provar que os mesmos infringiam os limites previstos nestes diplomas legais. Vejamos como decidir. Refere expressamente o n.º 1 do art.º 483° do CC que: "Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação". O Sr. Prof. A. Varela, in Das Obrigações em Geral, 9ª ed., págs.552 e seguintes, ao analisar este normativo, faz referência a duas formas de ilicitude, começando por expor, que: “A primeira forma esquemática de comportamento ilícito referida no art.º 483° é a "violação do direito de outrem””. Acrescentando seguidamente: "Os direitos subjectivos aqui abrangidos (...), são, principalmente, os direitos absolutos, nomeadamente os direitos sobre coisas (corpóreas ou incorpóreas) ou direitos reais, os direitos de personalidade, os direitos familiares e a propriedade intelectual (...)". A propósito do reconhecimento da pessoa e dos direitos de personalidade escreve o Sr. Dr. Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 2ª ed., pág. 87, que: "Incidem os “direitos de personalidade” sobre a vida da pessoa, a sua saúde física, a sua integridade física, a sua honra, a sua liberdade física e psicológica, o seu nome, a sua imagem, a reserva sobre a intimidade da sua vida privada (círculo de direitos necessários; um conteúdo mínimo e imprescindível da esfera jurídica de cada pessoa)"; Esclarecendo seguidamente, que "a violação de alguns desses aspectos da personalidade constitui um facto ilícito criminal, que desencadeia uma punição estabelecida no Código Penal...". Referindo ainda: "Nessas hipóteses, bem como naquelas em que, por não assumir um especial relevo para a colectividade, a violação não corresponde a um ilícito criminal, existe um "facto ilícito civil". Este facto ilícito, traduzido na violação de um direito de personalidade, desencadeia (n.º 2 do art.º 70° CC) a "responsabilidade civil" do infractor (obrigação de indemnizar os prejuízos causados), bem como certas providências não especificadas e adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou “atenuar os efeitos da ofensa já cometida””. A tutela geral da personalidade emerge do disposto no n.º 1 do art.º 70° do CC, referindo H. Ewald Horster, A Parte Geral do Código Civil Português, pág. 258, que: "os direitos de personalidade emanam da própria pessoa cuja protecção visam garantir, o que resulta deste normativo independentemente de culpa"; - entendimento que veio a ser perfilhado no douto Ac. STJ de 6 de Maio de 1998, in CJ, tomo II, pág.78. Sendo de salientar a decisão que veio a ser proferida no douto Ac. do STJ de 9 de Janeiro de 1996, BMJ n.º 453, págs. 417 e sgs., onde se decidiu, perante um caso paralelo àquele que constitui objecto de apreciação do presente recurso, que: - "o direito ao repouso, ao descanso e ao sono pode ser ofendido mesmo que o nível sonoro do ruído seja inferior a 10 db e que a actividade de onde resulta haja sido autorizada administrativamente". Ora, face ao entendimento que veio a ser defendido quer pela doutrina quer pela jurisprudência perante a aplicação do art.º 70° n.ºs 1 e 2 do CC, não podemos deixar de concordar inteiramente com a decisão proferida na sentença sob recurso, supra enunciada, ou seja, na parte em que condenou a Ré D........., S.A. a proceder à imediata colocação de barreiras acústicas, porquanto ela se enquadra perfeitamente na estatuído naquele segmento normativo (n.º 2 do art.º 70° CC), na medida em que se considerou que, por actuação da Ré, na qualidade de concessionária do Estado para a construção, conservação e exploração da auto-estrada A4, traçado ........../............, esta violou o disposto no n.º 1 citado art.º 70°, ao pôr em causa os direitos de personalidade dos AA, ofendendo esses mesmos direitos, razão pela qual não merecem acolhimento as conclusões de recurso apresentadas pela Ré, Apelante. Recurso subordinado interposto pelos AA. Pretendem os AA, e neste sentido o formulam em sede de "conclusões" de recurso, o ressarcimento por danos não patrimoniais a liquidar em execução de sentença, alegando que direitos de personalidade vêm sendo violados pela conduta da Apelada que impede o repouso e o sono dos AA a todas as horas do dia. Prevê expressamente o disposto no n.º 1 do art.º 496° do CC que "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito". Estabelecendo o n.º 3 do mesmo artigo que, "o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º494°...". Defende o Sr. Prof. A. Varela, obra citada, pág. 627, que o Código Civil, na esteira de outros diplomas anteriores, aceitou, em termos gerais, a tese da reparabilidade daqueles, como flui do art.º 496° n.º 1, mas limitando-os àqueles que pela sua “gravidade”, mereçam a tutela do direito. A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada), cabendo ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano não patrimonial, pela sua “gravidade”, deve ser considerado, atendido, na fixação da indemnização. Conclui, referindo que "o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado". Neste contexto, tem vindo a ser decidido pelos nossos tribunais superiores, que os meros incómodos ou contrariedades não justificam indemnização por danos não patrimoniais (Ac. STJ de 7.01.81, BMJ 218-14). Porém, deve considerar-se que é bem diversa a situação vertente. Efectivamente no caso em apreço, como emerge do ponto 8 da matéria de facto fixada na sentença sob recurso, onde se diz que o prédio dos AA não lhes permite ou a quem ali esteja um minuto de descanso, tal é a intensidade dos ruídos produzidos pelos motores, rodas e simples deslocações aerodinâmicas das viaturas, quer de dia, quer de noite, constata-se ocorrer uma longa e grave perturbação no descanso e sono destes, susceptível de fazer incorrer os AA em sérios riscos para a saúde, pelo que, não se nos afigura ser de qualificar como simples incómodos ou contrariedades os danos causados que lhes vêm sendo causados - cfr. Ac. da R. Lx de 1 de Outubro de 1996, CJ, Tomo IV, 104 e Ac. STJ de 9 de Janeiro 1996, BMJ 453/417. Estamos assim, em face de tudo o exposto, de acordo com o que constitui jurisprudência firme, na presença de danos não patrimoniais, que pela sua gravidade, merecem a tutela do direito, pelo que, cumpre decidir sobre a medida da indemnização, atento o disposto no n.º 3 do art.º 453° do CC. Importa referir que, atento o pedido formulado pelos AA, montante a liquidar em execução de sentença, a decisão sobre a fixação do quantitativo indemnizatório, agora a determinar, não envolve violação do n.º 1 do art.º 661° do C PC. Assim sendo, e considerando os princípios enunciados pressupostos no douto aresto citado da Relação de Lisboa, a cuja fundamentação se adere, não apenas pela factualidade subjacente à mesma decisão, mas também pela citação doutrinal nele exarada, considera-se como equitativa a atribuição de um montante no valor de Esc.800.000$00, Eur.3.990,39 (Esc. 400.000$00, Eur.1.995,195 para cada um dos AA). Concluindo, acorda-se: a) - em julgar improcedente o recurso de Apelação interposto pela Ré D..........., S.A., e em consequência confirmar, na parte que foi objecto de apreciação, a sentença recorrida; b) - e, em julgar procedente o recurso de Apelação subordinadamente interposto pelos AA, e em consequência, alterar a sentença recorrida na parte decisória objecto deste recurso, condenando-se a Ré D.........., S.A. a pagar a cada um dos AA respectivamente, a quantia de Esc. 400.000$00, Eur.1.995,195 a título de indemnização por danos não patrimoniais. Custas pela Ré no que respeita aos recursos de Apelação e 1 a instância. Porto, 14 de Junho de 2004 António Manuel Martins Lopes Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira |