Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7503/10.7TBMAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP201202237503/10.7TBMAI.P1
Data do Acordão: 02/23/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O prazo de prescrição previsto no n.º 3 do art.º 498.º do Código Civil é aplicável aos casos de sub-rogação, aos casos de direito de regresso e aos responsáveis meramente civis, designadamente ao comitente, desde que se prove que o acidente gerador dos danos indemnizáveis foi causado por facto ilícito criminal do comissário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 7503/10.7TBMAI.P1 – 3ª Secção (Apelação)
Acção Sumária – 4º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Maia

Rel. Deolinda Varão (579)
Adj. Des. Freitas Vieira
Adj. Des. Madeira Pinto

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B…, SA instaurou acção declarativa de condenação, com forma de processo comum sumário, contra C…, ACE; D…, SA e E…, SA.
Pediu que as rés fossem condenadas, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 5.907,56, acrescida dos juros legais a contar da data da instauração da acção.
Como fundamento, alegou, em síntese, que, no âmbito de contrato de seguro, ressarciu a segurada dos danos causados por acidente de viação ocorrido por falta de sinalização de obras na via e por falta de separadores, o que imputa a conduta culposa das rés, designadamente alegando que estas retiraram os separadores ali existentes e não colocaram outros.
A ré D… requereu a intervenção acessória de COMPANHIA DE SEGUROS F…, SA – que foi admitida.
As rés e a chamada contestaram, além do mais, invocando a excepção de prescrição do direito da autora.
Como fundamento, alegaram, em síntese, que o prazo de prescrição aplicável é de 3 anos, sendo que a primeira ré entende que esse prazo se deve contar da data do acidente (24.02.06) e as restantes rés consideram que se deve contar da data em que a autora procedeu ao pagamento da indemnização (10.04.06).
Tendo a acção sido instaurada em 27.10.10 e tendo as rés sido citadas em datas posteriores, quer considerando a data do acidente, quer a data do pagamento, já decorreu o prazo de 3 anos.
A autora respondeu à excepção, alegando que o prazo prescricional aplicável é de 5 anos, tendo em conta que alegou factos que integram a prática de um crime previsto e punido pelo artº 290º do CPenal.
Foi proferido despacho saneador, que julgou procedente a excepção de prescrição e, em consequência, absolveu as rés do pedido contra elas formulado.

A autora recorreu, concluindo que deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos por se estar perante um caso de sub-rogação (e não de direito de regresso) e o facto ilícito gerador da indemnização constituir o crime previsto no artº 290º do CPenal.

As rés e a chamada contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
Com interesse para a decisão da excepção, o Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
A autora intentou a presente acção em 27.10.10.
As rés D…, SA e E…, SA foram citadas em 03.11.10.
A ré C…, ACE foi citada em 04.11.10[1].
A chamada Companhia de Seguros F…, SA foi citada em 25.01.11.
O acidente em causa nos presentes autos ocorreu em 24.02.06.
A autora procedeu ao pagamento à segurada em 10.04.06.
*
III.
A questão a decidir – delimitada pelas conclusões da alegação da apelante (artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nºs 1 e 3 do CPC) – é a seguinte:
- Prescrição do direito da autora.

Na presente acção, a autora pretende exercer o seu direito a ser reembolsada da quantia que pagou à proprietária do veículo interveniente no acidente de viação que descreve, ao abrigo de um contrato de seguro que garantia os danos sofridos pelo veículo em consequência de choque, colisão e/ou capotamento, danos esses que imputa a conduta culposa das rés.
Diz o nº 1 do artº 498º, nº 1 do CC – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem – que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
Por seu turno, diz o nº 2 do mesmo preceito que prescreve igualmente, no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.
E, nos termos do nº 3, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prazo de prescrição mais longo, é este o prazo aplicável.
Como salienta Antunes Varela[2], a prova dos factos que interessam à definição da responsabilidade (an debeatur e quantum debeatur), em regra feita através de testemunhas, torna-se extremamente difícil e bastante precária a partir de certo período de tempo sobre a data dos acontecimentos, e, por isso convém apressar o julgamento das situações geradoras de dano ressarcível.
Quer se classifique o direito da autora como direito de sub-rogação, quer como direito de regresso e quer se entenda que o prazo prescricional se inicia na data do acidente ou na data do pagamento feito pela autora à sua segurada, sempre o direito a autora estará prescrito, se se entender que o prazo prescricional aplicável é o prazo de 3 anos previsto no citado artº 498º, nº 1 do CC.
Como resulta da factualidade acima descrita, o acidente ocorreu em 24.02.06, a autora fez o pagamento à sua segurada em 10.04.06 e a acção foi instaurada em 27.10.10, tendo as rés e a chamada sido citadas em 03.11.10, 04.11.10 e 25.01.11; ou seja, até mesmo quando foi instaurada a acção, já haviam decorrido três anos contados quer desde a data do acidente, quer desde a data do pagamento.
Sucede que a autora alegou factos tendentes a demonstrar que o facto ilícito gerador da responsabilidade das rés constitui o crime previsto e punido pelo disposto no artº 290º do CPenal.
Diz o nº 1 daquele preceito (na redacção em vigor à data do acidente) que quem atentar contra a segurança de transporte rodoviário, destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável via de comunicação, material circulante, obra de arte, instalação ou sinalização (al. a) e/ou praticando acto do qual possa resultar desastre (al. d) e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Nos termos do nº 2 do mesmo preceito, se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.
E, segundo o nº 3, se a conduta referida no nº 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
A autora alega que as rés retiraram sinalização da via onde ocorreu o acidente e que se encontrava em obras e que foi essa supressão de sinalização que ocasionou que a condutora do veículo seguro tivesse passado a circular por uma faixa onde se encontrava um fosso aberto, no qual o veículo veio a cair.
Tais factos integram a previsão do artº 290º, nºs 1, als. a) e d) e nº 3 do citado artº 290º do CPenal, sendo que, por força do disposto no artº 118º, nº 1, al. c) do mesmo Diploma, o procedimento criminal só se extinguirá, por efeito de prescrição, decorridos cinco anos sobre a prática do crime.
O direito da autora só não estará, assim prescrito, se esta se puder prevalecer do prazo de cinco anos, nos termos previstos no nº 3 do artº 498º.
Na sentença recorrida, classificou-se o direito da autora como direito de regresso, enquadrando-o na al. a) do artº 19º do DL 522/85, de 21.12 (em vigor à data dos factos), segundo a qual, satisfeita a indemnização, a seguradora tem direito de regresso contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente.
Não se compreende a referência àquela norma, pois que a autora não imputa às rés qualquer conduta dolosa; pelo contrário, qualifica como negligente o acto ilícito que aponta como gerador da sua responsabilidade.
O direito que a autora pretende exercer nada tem a ver com o direito de regresso da seguradora previsto no artº 19º do DL 522/85.
Trata-se antes de um direito exercido ao abrigo do disposto no artº 441º do CCom, segundo o qual, o segurador que pagou a deterioração ou perda dos objectos segurados fica sub-rogado em todos os direitos do interessado contra terceiro causador do sinistro, respondendo o segurado por todo o acto que possa prejudicar esses direitos.
Discute-se se o direito consagrado naquela norma deve ser classificado como direito de sub-rogação ou como direito de regresso.
Na sub-rogação um terceiro cumpre uma obrigação alheia e adquire o direito que competia ao credor, substituindo-se a este; distingue-se assim do direito de regresso porque este surge ex novo na esfera do seu titular resultante do cumprimento de uma obrigação própria (v.g., emergente de um contrato), embora haja um terceiro que pode ser responsabilizado pelos danos que aquele sofreu em consequência do cumprimento[3].
Face a tais conceitos, pode parecer que a sub-rogação prevista no artº 592º, em que o terceiro cumpre uma obrigação de outrem, não é assimilável à sub-rogação do segurador, na medida em que este cumpre uma obrigação própria, que assumiu em função do contrato de seguro. Mas deve considerar-se que, se a sub-rogação do segurador se destina a compensar o facto de este ter apressado a indemnização do segurado-lesado, não deixa o segurador, cumprindo uma obrigação que resulta do contrato, de cumprir também, uma obrigação de outrem[4].
Nos casos, como o dos autos, em que a seguradora indemniza o seu segurado (tomador de seguro) por danos decorrentes de acidente causado por outrem, fá-lo ao abrigo do contrato de seguro celebrado entre ambos e no qual o terceiro causador do acidente não é parte.
Nessa medida, a seguradora cumpre a obrigação desse terceiro, pelo que, por imposição legal (citados artºs 441º do CCom e 592º, nº 1), fica colocada na titularidade do direito do seu segurado contra esse terceiro causador do acidente que gerou os danos.
Estamos, pois, perante uma situação de sub-rogação legal[5].
Como se escreveu no Ac. desta Relação de 17.09.09[6], o terceiro que paga pelo devedor só se sub-roga nos direitos do credor com o pagamento; enquanto não o fizer, não é sub-rogado e, consequentemente, não pode exercer os direitos do credor.
Por isso, se aplica aos casos de sub-rogação o disposto no nº 2 do artº 498º: o prazo de prescrição inicia-se apenas com o pagamento ao lesado[7].
E, porque o terceiro que satisfaz a indemnização, se coloca na posição do credor, substituindo-se a este, é-lhe aplicável o mesmo prazo prescricional que é aplicável ao credor: 3 anos no caso previsto no nº 1 do citado artº 498º ou 5 anos se se configurar a situação prevista no nº 3 do mesmo preceito[8].
Configurando-se o direito da autora como de sub-rogação, e tendo esta alegado factos tendentes a demonstrar que o facto gerador da responsabilidade das rés constitui crime cujo prazo de prescrição é de cinco anos, será este o prazo aplicável, caso tais factos se provem, não estando, assim, prescrito o direito da autora.
De qualquer forma, a nosso ver, a solução seria idêntica, ainda que se classificasse o direito da autora como direito de regresso.
Como se escreveu nos citados Acs. do STJ de 20.10.98 e 01.06.99, os direitos de regresso e de sub-rogação apresentam grandes afinidades, estando subordinados ao elemento comum de prévio pagamento da obrigação e destinando-se ao seu reembolso total ou parcial.
Decorre da letra do nº 3 do artº 498º que o único requisito para a sua aplicação é o de o facto ilícito constituir crime sujeito a prazo mais longo do que os dos nºs 1 e 2 da mesma disposição. O que importa é a maior gravidade do facto, sendo irrelevante a circunstância de ter havido ou não procedimento criminal[9].
Como se escreveu no citado Ac. da RE de 30.11.06, a razão de ser da solução legislativa, desde há muito vertida no Código Civil, vamo-la encontrar no Prof. Vaz Serra quando, a propósito da diferente natureza (civil e criminal) do facto ilícito, afirma que “se o facto ainda pode ser provado num caso, não faria sentido que o não pudesse ser no outro”.
Desde que se admite a responsabilidade de o facto, para efeito de responsabilidade penal, ser apreciado em juízo para além dos três anos transcorridos desde a data da sua verificação, nada justifica que análoga possibilidade se não ofereça à apreciação da responsabilidade civil[10].
Com fundamento naquela ratio do nº 3 do artº 498º, entendemos que o prazo de prescrição ali previsto se aplica quer aos casos de sub-rogação, quer aos casos de direito de regresso[11].
Como se faz notar no citado Ac. do STJ de 26.06.07, é justamente por se aplicar quer ao nº 1, quer ao nº 2, que a regra do nº 3 surge a seguir a esses dois primeiros números, e não logo a seguir ao nº 1, onde naturalmente seria colocada se fosse intenção do legislador aplicar o alargamento do prazo apenas ao direito à indemnização referido no nº 1, e não também ao direito de regresso mencionado no nº 2.

As rés são pessoas colectivas, pelo que não são criminalmente responsáveis (cfr. artº 11º do CPenal, na redacção em vigor à data dos factos).
E, ainda que fossem pessoas singulares, não vem alegado que sejam elas as autoras materiais dos factos integradores do crime previsto e punido no artº 290º do mesmo Diploma: o autor material desses factos só poderá ter sido um funcionário de alguma delas, numa relação que não pode deixar de se classificar como de comissão, na qual assentará a responsabilidade das rés (ou de alguma ou algumas delas) – artºs 165º e 500º[12].
Coloca-se então a questão de saber se o disposto no nº 3 do artº 498º é aplicável aos responsáveis meramente civis, designadamente ao comitente.
A jurisprudência tem vindo a pronunciar-se, de forma dominante, no sentido afirmativo[13], contra a opinião de Antunes Varela.
Segundo aquele autor[14], se o facto criminoso tiver sido praticado pelo comissário, no exercício da função que lhe foi confiada, o prazo alargado da prescrição não é aplicável ao comitente, apesar do regime de solidariedade (artº 497º, nº 1), que une as duas obrigações, porque o carácter pessoal do facto praticado pelo causador do dano não se comunica ao outro responsável.
Em anotação ao citado acórdão do STJ de 30.01.85[15], escreveu ainda Antunes Varela que o alargamento do prazo assenta numa base de carácter inegavelmente pessoal, porque radica na especial gravidade do facto ilícito, praticado pelo agente.
Dos arestos acima citados que se pronunciaram pelo alargamento do prazo prescricional do nº 3 do artº 498º aos responsáveis civis, destacamos a extensa fundamentação do Ac. do STJ de 22.02.94, onde se conclui que “…o interpretar o art. 498º nº.3 como aplicável também aos responsáveis meramente civis não implica a aplicação analógica do art.500º nº1, apenas concede que tal interpretação é imposta pelo argumento da unidade do sistema jurídico: se o art.500ºnº1, responsabiliza o comitente na exacta medida em que o o comissário é responsável, manda a lógica que tal se passe em todas as situações, inclusive no campo da prescrição do direito de indemnização.
Quanto à letra da lei, o certo é que o texto legal em apreço não distingue, pois que apenas diz “Se o facto ilícito constituir crime …” mas não se vê que possa deixar-nos a impressão de só querer referir-se ao autor do facto ilícito criminoso e só a este facto constitutivo do crime, parece que o pressuposto da sua aplicação a todos os responsáveis, quer criminais, quer civis, é apenas o ter havido crime sujeito a prazo de prescrição mais longo”.
O facto de as rés serem pessoas colectivas e, também por isso, responsáveis meramente civis, na qualidade de comitentes, não é, pois, obstáculo à aplicação do prazo prescricional de cinco anos, desde que se prove que o acidente gerador dos danos indemnizáveis foi causado por facto ilícito criminal de agente ou funcionário seu (comissário).
A tal não obsta também o facto de não vir a ser conhecida a identidade do autor material do facto[16].
A decisão da excepção da prescrição depende, pois, da prova de factos controvertidos, pelo que só pode ser decidida a final, devendo os autos prosseguir os seus termos com vista ao apuramento de tais factos.
*
IV.
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, e, em consequência:
- Revoga-se o despacho saneador recorrido na parte em que julgou procedente a excepção de prescrição do direito da autora, devendo os autos prosseguir a sua tramitação nos termos explicados na fundamentação do acórdão.
Custas pela parte vencida a final.
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Porto, 23 de Fevereiro de 2012
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Evaristo José Freitas Vieira
Manuel Lopes Madeira Pinto
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[1] E não em 04.11.11, como, por lapso, se escreveu na sentença recorrida (cfr. o a.r. junto a fls. 28).
[2] Das Obrigações em Geral, I, 10ª ed., pág. 625
[3] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 7ª ed., pág. 346.
[4] José Vasques, Contrato de Seguro, pág. 153.
[5] Neste sentido, ver os Acs. desta Relação de 27.04.06 e da RL de 21.06.04, CJ-06-II-187 e CJ-04-III-107, respectivamente.
[6] www.dgsi.pt.
[7] Neste sentido, ver os Acs. do STJ de 20.10.98, CJ/STJ-98-III-71 e de 01.06.99, www.dgsi.pt; e os Acs. desta Relação de 26.06.01, www.dgsi.pt, de 21.06.04 e de 17.09.09, já citados.
[8] Cf., entre outros, os Acs. desta Relação de 09.10.95 e da RL de 21.1.85 e 14.01.93, CJ-95-IV-208, CJ-85-I-171 e CJ-93-I-114, respectivamente.
[9] Cfr. os Acs. do STJ de 22.02.94, CJ/STJ-94-I-126 e o já citado de 01.06.99; desta Relação de 04.03.02, www.dgsi.pt e o também já citado de 17.09.09; da RE de 30.11.06, CJ-06-V-252 e da RL de 26.10.95 e 07.12.95, BMJ 450º-550 e 452º-481, respectivamente.
[10] Antunes Varela, obra citada, pág. 628.
[11] Cfr., entre outros, os citados Acs. do STJ de 20.10.98 e 01.06.99 e ainda os de 13.04.00, BMJ 406º-246 (também em www.dgsi.pt) e 26.06.07, www.dgsi.pt e desta Relação de 09.05.07, www.dgsi.pt e 17.09.09, também já citado.
[12] A este respeito, ver o Ac. do STJ de 08.03.05, www.dgsi.pt.
[13] Acs. do STJ de 01.06.82, BMJ 318º-422, de 30.01.85, BMJ 343º-323, de 10.10.85, BMJ 350º-318, de 06.07.93, CJ/STJ-93-II-180, de 22.02.94, CJ/STJ-94-I-126, de 08.06.95, BMJ 446º-363, de 03.12.98, BMJ 482º-203, de 18.05.04, www.dgsi.pt, de 08.03.05 (já citado) e de 31.01.07, CJ/STJ-I-54; desta Relação de 09.05.07, já citado, e da RC de 14.11.00, CJ-00-V-19. Em sentido contrário, na esteira da posição de Antunes Varela, se decidiu nos Acs. do STJ de 13.07.88, BMJ 379º-588 e de 28.10.97, CJ7STJ-97-III-103 e da RC de 11.01.94, CJ-94-I-16.
[14] Das Obrigações em Geral, I, 1ª ed., pág. 629.
[15] RLJ, Ano 123-25 e ss; também o Ac. do STJ de 10.10.85, foi criticado de forma idêntica em RLJ, Ano 124-30 e ss.
[16] Ac. da RE de 08.03.01, CJ-01-II-247